Resumo: o presente trabalho tem o objetivo de analisar a Lei 13.300/2016 e seus efeitos na ordem jurídica, descrevendo as mudanças básicas com relação ao texto da Magna Carta, bem como o objetivo de desconstituir interpretações relacionadas às teorias antes utilizadas pelo mandado de injunção. Outro ponto de importância é a descrição das pessoas que podem propor esse remédio constitucional.
Palavras-chave: Lei 13.300/2016; Mandado de Injunção; Origem; Competências; Teorias.
Abstract: This study aims to analyze the Law 13.300/2016 and its effects on the legal system, describing the basic changes to the text of the Constitution and related interpretations deconstitution theories before used by writ of injunction. Another important point is the description of the people who can propose such a constitutional remedy.
Keywords: Law 13.300/2016; Writ of Injunction; Source; Competence; Theories.
Sumário: Introdução. 1. Origem do mandado de injunção. 2. Legitimados ativos do mandado de injunção. 3. Legitimados passivos do mandado de injunção. 4. Competência para julgamento desse remédio constitucional. 5. Teorias relacionadas ao mandado de injunção. Conclusão.
Introdução
Sabe-se que a Lei 13.300/2016 está em vigor desde 23 de Junho de 2016. A lei descreve a utilização do remédio constitucional mandado de injunção coletivo, que antes não possuía positivação. Era fruto doutrinário e jurisprudencial. O fundamento de efetivação do mandado de injunção coletivo pela nova Lei foi o ponto importante para criação da nova norma.
Nesse sentido, o presente trabalho pretende iniciar a explicação de algumas discussões relacionadas ao tema e, para tanto, apresenta questões que podem servir para verificação da própria Lei no que diz respeito à legitimidade e às teorias existentes sobre o mandado de injunção e suas utilizações atuais.
Assim, o que será analisado mais adiante são os efeitos jurídicos da lei relacionados à competência, à legitimidade e às teorias atinentes ao caso.
1. Origem do mandado de injunção
O mandado de injunção é um remédio constitucional de natureza civil capaz de assegurar os direitos e garantias constitucionais relativos à soberania, à cidadania e à nacionalidade, como consta na letra da Carta Magna, art. 5º, LXXI:
“LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
A nova Lei 13.300/16, de uma maneira mais completa, definiu o mandado de injunção em seu art. 2º:
“Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” (grifo nosso).
A falta parcial de uma norma regulamentadora se encaixa no conceito de norma insuficiente, portanto, a lei nova especifica mais os casos de utilização desse remédio constitucional.
Com relação à origem do mandado de injunção, não temos unanimidade na doutrina pátria. A maior parte dela alega ser originário do direito inglês, de onde surgiu a “injuction como instrumento da equity” – sistema criado para abranger os casos não protegidos pela lei ou pelo sistema da common law, e aplicado pela Court of Chancery —, podendo consistir numa prohibitory ou mandatory injuction, quando se pretende proibir alguém de fazer algo ou determinar alguém a fazer determinada coisa, respectivamente (Pfeiffer, 1999). A injuction inglesa é, deste modo, um remédio que tem por fundamento um juízo de equidade, visando formular a regra jurídica para um caso concreto não abrangido pela common law ou pela lei (Quaresma, 1995). Situações em que há um “vácuo legislativo” completo, conforme esclarece Pfeiffer (1999: p. 32), e não para os casos em que a falta é apenas de norma regulamentadora.
Entre os autores que defendem ter sido o writ of injunction originário do direito anglo-americano estão: Regina Quaresma (1995), José Afonso da Silva (1998), Helio Tornaghi (apud Quaresma, 1995) e Vicente Greco Filho (apud Quaresma, 1995). Há também aqueles que reconhecem no mandado de injunção uma derivação da ação de inconstitucionalidade por omissão portuguesa, entre eles estão: J.J. Calmon de Passos (apud Quaresma, 1995) e Ademar Ferreira Maciel (apud Quaresma, 1995). Outros, como o Ministro Carlos Velloso (1997), preferem reconhecer tanto no direito anglo-americano, quanto no português e no alemão, as origens do mandado de injunção.
Temos, ainda, autores que consideram o mandado de injunção sem similar no direito comparado como, por exemplo: Guerra Filho (2001), Barroso (2002), Ronaldo Poletti (2000) e Celso Ribeiro Bastos (apud Quaresma, 1995). Existem, também, aqueles que, apesar de considerarem o mesmo um instituto novo, reconhecem sua inspiração no direito estrangeiro, como Alexandre de Moraes (2000) e Paulo Bonavides (1996).
O mandado de injunção foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. É possível observar que o instituto na Constituição brasileira difere substancialmente daquele de origem anglo-saxônica. Aqui, o instituto possui o claro condão de garantir ao jurisdicionado o exercício de seus direitos, independentemente da morosidade ou da omissão do legislador em regulamentar as normas constitucionais. No modelo inglês, por outro lado, uma ordem, continente de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer, é emitida para tutelar direitos, ainda que o sistema de Common Law não ofereça, em seu sistema jurisprudencial, a solução para o caso concreto.
2. Legitimados ativos do mandado de injunção
A nova legislação do mandado de injunção demostrou claramente quais são os legitimados ativos e passivos do remédio constitucional. Aqueles com capacidade para impetrar o mandado de injunção individual são a pessoa natural e a jurídica que de alguma forma foram omitidas em suas liberdades ou prerrogativas específicas relacionadas à soberania, à cidadania ou à nacionalidade.
Já na propositura da ação de forma coletiva, a lei 13.300/16 descreve que o ministério público, a defensoria pública, os partidos políticos com representação no congresso nacional cuja omissão tenha ligação com a finalidade política e as associações, organizações sindicais ou entidades em funcionamento por pelo menos um ano, poderão impetrá-la. Portanto, a positivação e ampliação desse rol foi fundamental para designar a competência “ad causam” ativa coletiva do mandado de injunção, o que antes era fruto de discussões envolvendo a jurisprudência e doutrina.
3. Legitimados passivos do mandado de injunção.
A legitimidade passiva do remédio constitucional em comento está expressa na nova norma. Ela indica que será qualquer órgão, poder ou autoridade competente para sanar o prejuízo gerado pela omissão legislativa.
Há um binômio para a impetração do mandado de injunção, sendo considerados pressupostos , como nos descreve Vicente Paulo[1]:
“A) – falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional;
B) – inviabilização do exercício de um direto ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, decorrente da inviabilização da falta da norma regulamentadora.”
É de suma importância salientar que o remédio não é gratuito e para sua impetração é necessária a assistência de advogado.
4. Competência para julgamento desse remédio constitucional.
A competência para o julgamento desse remédio constitucional é determinada em razão da pessoa (ratione personae) obrigada a suprir a omissão legislativa ou elaborar a norma regulamentadora.
Ex: uma pessoa que se sente prejudicada com relação à falta de norma envolvendo o trânsito deverá impetrar o mandado de injunção no STF, pois é ele que tem a competência originária para processar e julgar ações que envolvam atribuições do presidente da república .
5. Teorias relacionadas ao mandado de injunção.
A nova regulamentação estabeleceu a conclusão para a discussão doutrinária que pairava sobre os efeitos do mandado de injunção. Assim, hoje podemos utilizar duas teorias relacionadas ao tema, ambas positivadas na lei 13.300/16.
A primeira teoria é aquela onde o poder judiciário, após a indicação de que há uma omissão legislativa, designa um prazo para a autoridade competente realizar a edição da legislação pertinente ao caso concreto. Essa teoria é denominada concretista intermediária – ela assegura a garantia do direito concreto do cidadão.
A segunda teoria que pode ser adotada é aquela que encontra seu fundamento no art. 9º, § 1º da Lei 13.300/16.
“Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.” (grifo nosso).
Podemos extrair da nova lei que dependendo da coisa julgada os juízes poderão dar efeitos extensivos a todos – erga omnes – ou à categoria e grupos interessados, sendo direito coletivo indivisível – ultra partes.
Conclusão.
É possível reconhecer o ganho para o meio jurídico da Lei 13.300/16, pois além de trazer novos institutos ela solucionou algumas definições importantes relacionadas ao mandado de injunção.
Não se pode esquecer da grande discussão relacionada às teorias sobre os efeitos da coisa julgada que foram resolvidas. Com o advento da Lei 13.300/16 criou-se uma nova forma de entender o real sentido desse remédio constitucional, qual seja: garantir os direitos fundamentais dos cidadãos a um pleno acesso à justiça por meio de ordenamentos jurídicos atuais.
Bacharel em direito pela UNIDESC. Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Processus e Fortium. Servidor Público Federal
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