Atuação da polícia rodoviária federal em terras indígenas e direitos humanos

Resumo: A partir da pesquisa das atribuições constitucionais e legais da Polícia Rodoviária Federal positivadas no ordenamento jurídico brasileiro, explora-se possibilidades e limites de atuação deste órgão policial em terras indígenas, sob ótica interpretativa da literatura jurídica, decisões judiciais e do Acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgado do caso Raposa Serra do Sol – PET 3388-STF, com cotejo da consistência dessa atuação policial com a proteção dos direitos humanos e do interesse das comunidades indígenas. Conclui-se que as normas de direitos humanos são vetor interpretativo na falta de regulação legal ordinária para a atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas.

 Palavras chave: Indígenas, Polícia, Direitos Humanos.

Abstract: The goal of this paper is research the constitutional and legal attributions of the Federal Highway Police in the Brazilian legal system.  This study explores possibilities and limits of action of this police agency in indigenous lands, under interpretive view of law science literature, judicial decisions and the Supreme Court’s Judgment In the “Raposa Serra do Sol” case – number “PET 3388-STF”, with a comparison of this police action with the protection of human rights and the interest of indigenous communities. This study concludes that human rights are interpretative vector in the absence of ordinary legal regulation for the Federal Highway Police’s action in indigenous lands.

Keywords: Indigenous Peoples, Police, Human Rights.

Sumário: Introdução. 1. Atribuições e atuação da Polícia Rodoviária Federal em Terras Indígenas sob ótica dos Direitos Humanos. Conclusão

INTRODUÇÃO

Analisa-se a atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais brasileiras localizadas em terras indígenas demarcadas, avaliando a inexistência de norma regulando tal atuação e a consistência dessa atuação com as previsões normativas dispostas na Constituição Federal, legislação infraconstitucional, normas internacionais de direitos humanos e decisão do julgamento do caso Raposa Serra do Sol – PET 3388/2009-STF.

Para essa análise, recortamos marco teórico na literatura jurídica e política (BOBBIO, 2010; BONAVIDES, 2008; CAVALCANTI, 2014; MENDES, 2007; OLIVEIRA, 2012; SILVA, 2004); antropológica (BARRETO, 2014; CASTRO, 2002; KOPENAWA, 2015; KROHLING, 1991) e o cotejo com documentos oficiais, com destaque à legislação e decisões judiciais brasileiras.

A metodologia da pesquisa está pautada em estudo bibliográfico e documental, abordando fontes primárias: Constituição Federal, legislação, tratados, documentos oficiais, Resoluções, Decretos e Instruções Normativas, bem como fontes secundárias: sítios oficiais de Internet, livros teóricos e doutrina jurídica, bem como observação participante do autor.

    

1 ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM TERRAS INDÍGENAS SOB ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS

A segurança pública consiste na “manutenção da ordem pública interna” (SILVA, 2004, p. 757) ou “atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas criminosas” (idem, p. 758). A ordem pública consiste em “situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes” (idem, p. 757).

Polícia é

“uma função do Estado que se concretiza numa instituição de administração positiva e visa a pôr em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguarda e manutenção da ordem pública, em suas várias manifestações: da segurança das pessoas à segurança da propriedade, da tranquilidade dos agregados humanos à proteção de qualquer outro bem tutelado com disposições penais”. (BOBBIO, 2010, p. 944)

A atuação policial em terras indígenas, na prevenção e repressão de crimes, está subsumida a essa compreensão da literatura científica, mormente os limites de atuação policial e direitos humanos.  Entretanto, tal atuação exige muito mais do que a ciência do direito expõe. Deve o policial ter, além da necessidade dessa imposição de limites às liberdades individuais em prol da segurança pública, conhecimentos multidisciplinares e preparo diferenciado da gestão policial quando atuante em terras indígenas.

Não há legislação específica no Brasil que discipline a atuação da Polícia Rodoviária Federal no interior de terras indígenas. Cabe ao policial rodoviário, nessa atuação especial, confrontar as normas de sua atuação e atribuições com o arcabouço jurídico que disciplina as terras indígenas, a proteção à cultura e tradições indígenas, em especial a disciplina constitucional e internacional de direitos humanos.

Os órgãos policiais brasileiros – Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, bem como os corpos de Bombeiros, Guardas Civis Municipais, Ministérios Públicos e o Exército – exercem suas atividades de segurança pública com deveres e limites impostos pela Constituição, que protege em especial as terras indígenas.

A Polícia Rodoviária Federal – PRF –  tem atribuição ditada pela Constituição Federal de 1988:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […]

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”. (BRASIL, 1988)

Bobbio pontua que “A especialização da Polícia de estradas, por exemplo, é um elemento positivo para a explicação do controle de trânsito e da rede rodoviária” (2010, p. 947). No patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, as ações da Polícia Rodoviária Federal são equivalentes aos da Polícia Militar, na prevenção de crimes em atuação ostensiva.

Há, no senso comum, difusão do argumento de que a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal não teriam atribuição para atuar em terras indígenas ou com fatos envolvendo indígenas, afirmando-se falsamente que “existem leis federais que limitam a atuação da polícia frente aos casos como este”[1].

Os argumentos utilizados são falaciosos, tendo em vista que a norma maior – Constituição Federal de 1888 – não limita a atuação das polícias ostensivas, seja Polícia Rodoviária Federal e ou Polícia Militar, a áreas não indígenas.

A literatura jurídica, interpretando as normas brasileiras, está sedimentada no sentido da atribuição plena das polícias ostensivas para atuação no interior de terras indígenas:

“o patrulhamento ostensivo cuja realização é atribuição quase que exclusiva da polícia militar – as exceções são a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal – deve ser realizado em todo o território nacional em face de bens públicos e bens de particulares. Não existe território inviolável para a fiscalização rotineira. Lembro que nem mesmo a casa é inviolável em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Logo, o bem público da União chamado terra indígena, embora de usufruto restrito aos indígenas, não está imune ao patrulhamento ostensivo da polícia militar”. (CAVALCANTI, 2014)

Portanto, a atuação preventiva e ostensiva da Polícia Rodoviária Federal em comunidades indígenas, atuando em relação a quaisquer tipos de crimes que ocorram em terras indígenas localizadas às margens de rodovias federais, não ultrapassa a sua atribuição constitucional.

Exemplo que pode ser citado de atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas é o da repressão da cobrança ilícita de pedágio em rodovia, crime usualmente praticado por indígenas. Neste caso, observamos haver competência concorrente da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Federal, todas podendo atuar, dentro de seus campos de atribuição constitucional, para prevenir ou reprimir tal prática criminosa que pode ser enquadrada como Extorsão – artigo 158 do Código Penal (BRASIL, 1940).

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência de julgamento, nesses casos de cobrança de pedágio, perfazendo interesse de toda a comunidade indígena, é da Justiça Federal (BRASIL, 2016), atraindo atribuição investigativa da Polícia Federal, mas sem afastar, entretanto, atribuição preventiva das Polícias Rodoviária Federal e Polícia Militar, evitando a ocorrência de tais práticas criminosas.

Os direitos humanos, conforme interpretado na literatura jurídica, decorrentes dos tratados internacionais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2004); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (BRASIL, 1992) ou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (BRASIL, 1992b), são destinados a todas as pessoas. Em sendo pessoa, em sendo humano, são aplicáveis as normas decorrentes dos compromissos internacionais de direitos humanos. Tanto quanto universais, os direitos humanos são irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser afastados nem mesmo mediante renúncia ou cessão do seu destinatário.

Os indígenas são pessoas especialmente protegidas na ordem jurídica brasileira, no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que prevê o reconhecimento aos índios de “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam“ (BRASIL, 1988) e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que determina ao Estado “ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade” e atuação na proteção, aos índios, “dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.” (BRASIL, 2004).

Tais normas de direitos humanos limitam e regulam a atuação policial, mormente no caso de atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas, para a qual não há específica norma ordinária.

Nessa regulação em normas de direitos humanos, a universalidade dos direitos humanos gera um desafio na atuação policial, especificamente na aplicação dos direitos humanos universais a comunidades ou grupos indígenas que, em sua cultura, não partilham de uma mesma compreensão do mundo que a visão europeia ocidental dominante que fundamenta os direitos humanos, exigindo preparo diferenciado na atuação policial.

O julgado do caso Raposa Serra do Sol trouxe a intepretação do Supremo Tribunal Federal brasileiro acerca da atuação policial em terras indígenas, sopesando direitos humanos e atuação do braço armado estatal. Quanto à presença do Estado em terras indígenas e a relação do Estado com os indígenas, o julgado do STF aduziu que

“se o Poder Público se faz ausente em terras indígenas, tal omissão é de ser debitada exclusivamente a ele, Estado, e não aos índios brasileiros. Índios que não podem se opor a essa presença (juridicamente não podem, frise-se) e ainda necessitam dela para a contínua elevação dos seus padrões de segurança, politização, educação, saúde, transporte e demais itens de bem-estar material”. (BRASIL, 2009, p. 168)

A atuação das forças policiais em terras indígenas também foi assentada pela Ministra Carmen Lucia, no mesmo julgado da Terra Indígena Raposa Serra do Sol:

“A condição de terras caracterizadas como indígenas não impede a atuação do Estado brasileiro para a instalação, preservação e uso de equipamentos públicos, tais como estradas, vias de transportes, construções necessárias à prestação dos serviços públicos de competência dos entes estatuais”. (BRASIL, 2009, p. 321)

Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF à época, em seu voto registrou que:

“Os índios não podem limitar o tráfego de pessoas em rodovias públicas, com barricadas ou com a imposição de qualquer condições de acesso. Também não se pode restringir a utilização e funcionamento de equipamentos e instalações públicas, em detrimento do interesse público concretizado na defesa da integridade soberana do patrimônio público e da adequada prestação de serviços públicos porventura vinculados a tais bens”. (BRASIL, 2009, p. 637)

A atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas não deve ser manto para reforço de desigualdades fáticas e implementação de medidas no interesse de uma maioria nacional, sob égide da universalidade de direitos humanos, sem o devido respeito às condições próprias de minorias sujeitas a atuação policial.

CONCLUSÃO

Não há regulação específica em lei acerca da atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas. Mas a interpretação da literatura jurídica e de decisões judiciais faz concluir pela plenitude de atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais localizadas no interior de terras indígenas, com relevante atuação deste órgão policial na prevenção de crimes em terras indígenas.

Entretanto, tal atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas tem limites nas normas de direitos humanos e exige compreensão das visões de mundo de minorias indígenas, com respeito e consideração da voz desses povos muitas vezes não partilhantes de um pensamento ocidental dominante, sob pena de serem elaboradas barbáries, mediante abusos policiais em desfavor de povos sem voz nas políticas públicas que lhes afetam.

Deve-se respeitar, em obediência a proteção constitucional e às normas internacionais de direitos humanos, com destaque à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a condição própria do indígena, sua cultura, terras e tradições.

As políticas públicas brasileiras atinentes às minorias ou culturas locais, aí compreendidas as ações de segurança pública, devem ser executadas de forma que não se tornem instrumentos de reforço da segregação ou diferenças de atendimento que reforcem as desigualdades fáticas, culminando em óbices à consecução dos fundamentos e objetivos da República Brasileira e das normas de direitos humanos, especificamente a proteção da dignidade da pessoa humana, a cidadania, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação.

 

Referências
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Nota

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alan Robson Alexandrino Ramos

 

Mestre em Sociedade e Fronteiras pela Universidade Federal de Roraima. Delegado de Polícia Federal em Roraima. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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