Resumo: O Ministério Público atua nas mais variadas matérias e procedimentos, junto ao Judiciário ou, autonomamente, em matérias de competência exclusiva. Dentre suas funções, é posta a fiscalização e execução da lei e a defesa dos hipossuficientes, auxiliando na concretização dos valores constitucionais. Em especificação, surge o órgão do Ministério Público do Trabalho, na competência de matéria específica. Tal fato auxilia nas atividades desempenhadas, dentre elas a oportunidade de aplicar a arbitragem para solução de conflitos. Nesse diapasão, o parquet age como intermediador de conflitos. Através da análise dos dispositivos legais e da natureza histórica e atual do MP, especialmente no âmbito do direito do trabalho, buscar evidenciar a legitimação da atividade arbitral deste órgão e seus benefícios para o Estado e a sociedade. Ademais, aplicada convenientemente por uma autoridade idônea, como o promotor, pode alcançar bons resultados nas lides trabalhistas, que crescem juntamente com o mercado de trabalho no Brasil.
Palavras-chave: Ministério Público. Direito do Trabalho. Conflito. Arbitragem.
Abstract: The Public Prosecutor in a variety of materials and procedures, among the judiciary, or independently on matters of exclusive competence. Among its functions, is called the monitoring and enforcement and defense of poorer workers, assisting in the implementation of constitutional values. In specification, there is the organ of the Ministry of Labor, the competence of the particular subject. This fact aids in the activities performed, among them the opportunity to apply for arbitration to solve conflicts. In this vein, the parquet acts as mediator of conflicts. By examining the legal provisions and the nature of historical and current MP, especially in the context of labor law, seek to highlight the legitimacy of arbitral activity of this organ and its benefits for the state and society. Also, conveniently applied by a reputable authority, as the promoter, can achieve good results in the cares labor, which grow along with the labor market in Brazil.
Keywords: Public Prosecutor. Labor Law. Conflict. Arbitration.
Sumário: 1. Considerações iniciais: Evolução Histórica do Ministério Público. 2 – O Ministério Público na Constituição Federal Brasileira de 1988. 3 – Ministério Público do Trabalho. 4 – Direitos Disponíveis no Âmbito Trabalhista. 5 – Segurança das Partes Diante do Órgão Ministerial. 6 – Vantagens da Atuação Ministerial no Procedimento Arbitral. Referências.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Evolução Histórica do Ministério Público.
Apesar de haver grande divergência doutrinária acerca da origem do Ministério Público, como já citado a corrente mais pacífica é aquela que determina sua origem na França, através dos “procuradores do Rei”, mencionados na Ordenação Francesa de 1302.
Como instituição o Ministério Público surgiu também na França, com a denominação de parquet, nomenclatura utilizada devido ao fato de que os membros do mesmo não permaneciam em um piso elevado, como os juízes, durante uma audiência. Tal situação nos lembra de que, ao ficarem no parquet demonstrava que o promotor ficava junto ao povo, de quem era defensor e não à aristocracia.
Apesar da semelhança entre o promotor de justiça com a figura dos magiaí do Egito Antigo, é provável que somente a partir do surgimento do Estado Moderno é que se apresenta o perfil institucional mais próximo do atual Ministério Público.
Conforme preleciona Macedo Junior (1995, p. 284),
“As atribuições dos magiaí são as seguintes: I. Ser a língua e os olhos do rei do país; II. Castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos; III. Acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e o mentiroso; IV. Ser marido da viúva e pai do órfão; V. fazer ouvir as palavras da acusação e indicar as disposições legais em cada caso; VI. Tomar parte nas instruções para descobrir a verdade.”
Nesse contexto do Estado Moderno, o parquet aparece como uma reação contra a excessiva concentração de poder nas mãos dos reis. Neste período o Ministério Público é inflamado pelos princípios que se segue: a) a superação da vingança privada (permitida apenas aos poderosos e aos ricos); b) Entrega da ação penal a um órgão público tendente à imparcialidade; c) A distinção entre o juiz e o acusador; d) Tutela dos interesses da coletividade e não só daquele do fisco do soberano; e) execução rápida e certa das sentenças dos juízes.
É curial salientar que é somente com a concretização do Estado Moderno e o final da Idade Média, que ocorre o introito da separação dos poderes, retirando inclusive o próprio poder judicante das mãos do monarca.
Tem-se com isso aproximação direta com a França e com a criação dos advocats e procureurs du roi. Os advogados do rei (avocats du Roi) foram criados no século XIV e possuíam atribuições exclusivamente cíveis. Os procuradores dos Reis surgem com a organização das primeiras monarquias e, ao lado de suas funções de defesa do fisco, tinham função de natureza criminal.
O Ministério público francês nasceu da fusão dessas duas instituições, unidas pela ideia primordial de defender os interesses do soberano que representava os interesses do próprio Estado.
A instituição do Ministério Público veio a ser definido de maneira mais clara com os Códigos Napoleônicos, em especial, o Código de Instrução Criminal e Lei de 20 de abril de 1810 que lhe conferiu o importante papel de promotor da ação penal.
Conforme salienta Ronaldo Porto Macedo Júnior (1999, p. 285),
“A fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os reis deixaram sempre clara a independência desses em relação aos juízes. O Ministério Público constitui-se em verdadeira magistratura diversa da dos julgadores. Até os sinais exteriores desta proeminência foram resguardados; membro do Ministério Público não se dirigia aos juízes no chão, mas de cima do mesmo estrado ( Parquet- palavra que tornou-se sinônimo da própria instituição do Ministério Público) em que eram colocadas as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhe endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé (sendo por isso chamados de Magistrature debout, magistratura de pé)”.
No Brasil, o Ministério Público encontra suas raízes no Direito lusitano vigente no período colonial, imperial e início da república. As Ordenações Manuelinas de 1521 já mencionavam o Promotor de Justiça e suas obrigações diante das Casas da Suplicação e nos juízos das terras. Nelas estavam presentes as influências dos direitos francês e canônico. Segundo estas o Promotor deveria ser alguém: “letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para lume e clareza da justiça e o para inteira conservação dela convém”.
O promotor de justiça atuava como um fiscal da lei e sua execução. Nas ordenações Filipinas de 1603, são definidas as atribuições do promotor de justiça junto às casas de suplicação. Novamente asseveradas as suas designações na fiscalização da lei e da justiça.
Conforme salientado à época colonial, até 1609, apenas funcionava no Brasil a justiça de primeira instância e nesta ainda não existia órgão especializado do Ministério Público.
Em 1609, conforme assentado por Macedo Junior (1995, p. 300-302) foi criado o Tribunal da Relação da Bahia, sendo pela primeira vez definida a figura do promotor de justiça, que juntamente com o procurador dos feitos da coroa e da fazenda, integrava o Tribunal composto por 10 desembargadores. Assevera ainda que em 1751 foi criada outra Relação na Cidade do Rio de Janeiro.
Esta viria a transformar-se em Casa de Suplicação do Brasil em 1808, cabendo julgar recurso da Relação da Bahia. Nesse novo Tribunal o cargo de promotor de justiça e o cargo de procurador dos feitos da Coroa e Fazenda separaram-se e passaram a ser ocupados por dois titulares. Era o primeiro passo para que a separação total das funções da Procuradoria da República (que defende o Estado e o fisco) e o Ministério Público, somente com o Código de Processo Penal do Império de 1832 foram dados tratamento sistemático ao Ministério Público. Aduz ainda (ibid., 303) que,
“Dispunha o artigo 36 (do estatuto criminal de 1832) que podiam ser promotores aquelas pessoas que pudessem ser jurados; dentre estes preferencialmente, os que fossem instruídos em leis. Uma vez escolhidos, haviam de ser nomeados pelo governo na Corte ou pelo presidente das províncias. Já o artigo 37 afirmava pertencer ao promotor as seguintes atribuições: denunciar os crimes públicos, e policiais, o crime de redução à escravidão de pessoas livres, cárcere privado, homicídio ou tentativa, ferimentos com qualificações, roubos, calúnias, injúrias contra pessoas várias, bem como acusar os delinqüentes perante os jurados, solicitar prisão e punição dos criminosos e promover a execução das sentenças e mandados judiciais (§2º); dar parte às autoridades competentes das negligências e prevaricações dos empregados na administração da justiça (§3º). No artigo 38 previa-se a nomeação interina no caso de impedimento ou falta do promotor (…) Posteriormente, pelo artigo 217 do regulamento 120, de 31.01.1842, passaram os promotores a servir enquanto conviesse ao serviço público, podendo ser demitidos ad nutum pelo Imperador ou pelos presidentes das províncias. O Decreto nº4. 824, de 22 de novembro de 1871, em seu artigo 1º, por sua vez, criou o cargo de Adjunto do promotor para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos”.
A Lei do Ventre Livre (Lei n.º 2040, de 28 de setembro de 1871), atribuiu ao Promotor de Justiça a função de protetor do fraco e indefeso, posteriormente sendo definido como hipossuficiente, ao estabelecer que a ele coubesse zelar para que os filhos livres de mulheres escravas fossem devidamente registrados.
O Decreto, nº 848, de 11 de setembro de 1890, que criava e regulamentava a Justiça Federal dispôs sobre a estrutura do Ministério Público Federal. O referido decreto foi elaborado pelo Ministro da Justiça Campos Salles que, por esse motivo, foi consagrado o patrono do Ministério Público. Em sua exposição de motivos esclarecia,
“O Ministério Público, instituição necessária em toda a organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duas esferas da Justiça Federal. Depois do Procurador-Geral da República vêm os Procuradores seccionais, isto é, um em cada Estado. Compete-lhe em geral velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação pública onde ela couber. A sua independência foi devidamente resguardada”.
É possível observar, ao se vislumbrar as raízes históricas da instituição, quando se compara a exposição supracitada com os princípios e as atribuições do Ministério Público atual, a manutenção da essência funcional do órgão. E, até mesmo, além daqueles pilares abarcando uma imensidão de atribuições que merecem a inteira atenção desta instituição.
No Brasil, com o advento da República houve um grande aumento no que tange a questão da codificação, trazendo vários Códigos como: Civil (1916), Processo Civil (1939), Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941) e o novo Código de Processo Civil de 1973 que deram novas atribuições ao Ministério Público, porém não representou um movimento de grandes ideias, nem uma revolução, mas um golpe de Estado, o Ministério Público aparece mais nitidamente, devido o valor incontestável de Manuel Ferraz de Campos Sales, na pasta da Justiça do Governo Provisório.
A Constituição de 1937 trazia exclusivamente ao Procurador-Geral da República como chefe do Ministério Público Federal e instituía o Quinto Constitucional, mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais deveria ser composto por profissionais oriundos do Ministério Público e advocacia, alternadamente.
A Constituição Federal de 1946 fala do Ministério Público em título especial garantindo-lhes a estabilidade na função. A Constituição de 1967 trouxe grande inovação ao subordinar o parquet ao poder judiciário, fazendo com que o mesmo desse um grande passo rumo à conquista de sua independência e autonomia em virtude da semelhança com os magistrados.
O Código de Processo Civil de 1973 assuntou um tratamento sistemático ao órgão ministerial, em seu título III, com a intitulação “DO MINISTÉRIO PÚBLICO” atribuindo-lhe um papel de órgão interveniente, custos legis, estabelecendo em seu artigo 82 a competência do Ministério Público para intervir nas causas em que há interesses de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
2 – O Ministério Público na Constituição Federal Brasileira de 1988.
Em meados da década de 80 as mais variadas associações estaduais e nacionais (CONAMP) do Ministério Público sintetizaram, após vasta consulta a todos os promotores de justiça do país, uma série de propostas que redundaram no documento conhecido como por “Carta de Curitiba”, que elencava as principais reivindicações da instituição.
No entanto, o grande marco para a instituição ministerial é a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2006, p. 91), que acolhendo o corrente dominante entre os promotores de justiça, delineou um novo perfil institucional ao Ministério Público, definindo-o como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Assegurou-lhe a independência, autonomia administrativa, indivisibilidade funcional, definindo-as de forma clara e precisa, garantindo-lhes as mesmas prerrogativas dos membros do Poder Judiciário, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Às suas atribuições foi lhe conferido um perfil primordialmente de órgão agente, instituindo em seu artigo 129 (BRASIL, 2006, p. 93-94), as seguintes funções instituições,
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”
Com esse detalhado esboço histórico, é de se asseverar que o Ministério Público é órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Nesse ínterim, é de se afirmar que se o juiz é uma autoridade quase inerte, que aguarda a provocação da parte, o promotor de justiça é dinâmico, quer como parte, quer como coadjuvante da parte, quando em jogo o interesse público (BEMFICA, 1995, p. 290).
3 – Ministério Público do Trabalho.
Diante de tamanha revolução acerca da consagração da instituição ministerial, veio o aperfeiçoamento do próprio órgão-instituição que se dividiu em: Federais e Estaduais, como mostra a Carta Magna (BRASIL, 2006, p.91-92) em seu artigo 128,
“Art. 128 O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados”.
Ampliaram-se, neste contexto, sobremaneira as atribuições do Ministério Publico do Trabalho, enquanto ramo daquela instituição.
Como anota Paloni (2001, p. 279) a instituição, cuja atuação preponderante se dava como órgão interveniente, na emissão de pareceres nos processos submetidos ao crivo da Justiça do Trabalho e no controle dos feitos judiciais em tramite nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, se canaliza agora, principalmente, para os inquéritos civis e as ações covis públicas, bem como atuando de forma eficaz e frequente em procedimentos extrajudiciais.
A promulgação da Lei Complementar nº 75 de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) veio consolidar definitivamente a atuação do Ministério Público do Trabalho no campo da defesa dos interesses transindividuais da sociedade no âmbito trabalhista.
Hodiernamente, vê-se, pois, que o Ministério Público do Trabalho está diretamente relacionado às novas tendências do Direito Social, visto que sua intervenção no âmbito judiciário é na qualidade de defensor direto dos interesses sociais e idealizador de políticas públicas. Dentre elas, estão: erradicação do trabalho infantil, a regularização do trabalho do adolescente, o combate ao trabalho escravo, à regularização do trabalho indígena, o embate a todas as formas de discriminação, a preservação do meio ambiente do trabalho, o combate à coação empresarial para desistência de direitos trabalhistas, dentre outros juridicamente tutelados.
Como órgão interveniente, o Ministério Público do Trabalho desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emitindo pareceres em processos da competência da Justiça do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho pode ainda atuar como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva que envolva trabalhadores e empresas ou entidades sindicais que os representem.
O Parquet trabalhista também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. Desenvolvem, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada.
A Lei Complementar nº75/93 (BRASIL, 2007) elenca em seu artigo 83 as principais atribuições do Ministério Público do Trabalho no seu mister perante a Justiça Trabalhista, aduzindo que,
“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar conveniente;
VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII – requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Observa-se com isso que o Ministério Público do Trabalho atua quase sempre como custos legis, fiscalizando a lei e consequentemente assegurando ao trabalhador seus direitos, é nesse diapasão que se inicia a celeuma sobre a atuação do ministério publico do trabalho como arbitro nas relações trabalhistas, atuando como fiscal da lei. Neste último aspecto, ele está assegurando que os direitos indisponíveis do trabalhador sejam resguardados, não se inserindo na pauta de contratos eivados de má-fé, sob o óbice de direitos transigíveis.
Muito embora possa se argumentar que o Ministério Público atua somente quando tratar de direitos patrimoniais indisponíveis, e que não seria condizente sua atuação no instituto da arbitragem que trata justamente do oposto (direitos patrimoniais disponíveis), mas por tratar-se de direitos relativos ao trabalhador (classe hipossuficiente) justifica-se a sua participação no procedimento arbitral.
4 – Direitos Disponíveis no Âmbito Trabalhista.
O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente, ou seja, o trabalhador, de modo a equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados.
Trata-se do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro, posto que seja este que fica em relação de desvantagem em termos materiais comparado ao empregador, muitas vezes se submetendo a uma relação de emprego que contraria qualquer resquício de garantia da dignidade humana, simplesmente por necessitar do emprego para dar sustento, (pelo menos o essencial para que não venha a convalescer), para si e para a sua família.
Hodiernamente, observa-se certa flexibilização acerca desses direitos indisponíveis através de mecanismo de adaptação dos direitos existentes mediante novas situações políticas, fiscais e econômicas, tida como exceção aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos, ainda temerária e mal vista por alguns estudiosos desse ramo do direito, em face da luta das conquistas trabalhistas que se revestem de cunho social.
Diante disso, assevera Dayse Coelho de Almeida (2005) que,
“Num momento em que se discute o fim do jus postulandi, substituindo-se este pelas Defensorias Públicas Trabalhistas (ALMEIDA, 2005 e COUTO, 2004) e que as vozes pela reforma trabalhista planejam flexibilizar os “indisponíveis direitos trabalhistas”, pode parecer até esdrúxulo comentar a recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Trabalhista de São Paulo, que vedou a aplicação da arbitragem na justiça trabalhista”.
Neste sentido é forçoso analisar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (2005), que decidiu da seguinte maneira:
“JUÍZO ARBITRAL. LEI Nº 9.307/96. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. A Lei nº 9.307/96 está direcionada às relações civis e comerciais e, portanto, não tem aplicação subsidiária no âmbito desta Justiça Especializada pelo portal do artigo 8º consolidado, eis que lhe falta a conditio essencial da compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Nem a presença de um sindicato de trabalhadores por trás dessa aparente “negociação” afasta a manifesta fraude (art. 9º, CLT), até porque a entidade que se prestou a esse papel sequer detém o munus representativo dos bancários, tendo a reclamante sido reconhecida como tal, à luz da prova produzida”.
O direito dos trabalhadores, sob o direito substantivo, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública, bem como existem uma mescla desta com os direitos particulares. Desta forma atua o Estado dando-lhes proteção acerca de seus direitos, garantindo direitos essenciais para o equilíbrio social, atribuindo segurança as relações interpostas.
Encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial.
Observa-se, portanto que uma ação trabalhista tem por escopo o recebimento de direitos que não foram respeitados e obrigações que não foram cumpridas em uma relação de emprego na vigência de um contrato de trabalho. Referida ação tem natureza indenizatória e patrimonial e fica sujeita às regras e procedimentos adotados para as medidas judiciais dessa natureza.
Reporta-se ao direito contratual quando tratar-se de arbitragem, pois o vício de consentimento no momento da contratação da arbitragem poderá ser objeto de discussão, visto que a arbitragem, como manifestação de vontade, não poderá decorrer de erro, dolo ou vício de qualquer natureza.
No entanto, não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível.
A arbitragem nos moldes brasileiros é instrumento para discussão de direitos disponíveis, eis que para os indisponíveis apenas o judiciário é competente. Essa discussão é essencial para firmar entendimento sobre a aplicabilidade da arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas, pois a Lei 9.307/96, também conhecida como Lei de Arbitragem (BRASIL, 2007) expressamente diz,
“Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitado em julgado, terá normal seguimento a arbitragem”.
Quando se tem matéria trabalhista relativa a direitos indisponíveis, as medidas que demonstram ser o direito em tela revestem-se de características peculiares como à fiscalização, atividades próprias a serem exercidas pelo Poder Público e que deverão ser praticadas na vigência do contrato de trabalho dentro da empresa empregadora, com o intuito de preservar o direito de natureza pública indisponível versada na Constituição Federal e na CLT, dentre eles, medicina e segurança do trabalho, jornada de trabalho, estabilidade da gestante, etc.
Uma ação trabalhista que somente ocorre pelo interesse manifesto do empregado. Frise-se, nessa oportunidade, que a interposição de ação não será feita por representação pública, mas sim por representação privada, sujeitando-se o empregado às regras dos contratos privados. O procedimento a ser adotado também terá as características de uma ação patrimonial comum indenizatória com o cumprimento de pagamento pelo serviço prestado ao profissional contratado ou com o pagamento ao sindicato prestador do serviço.
Os direitos trabalhistas, como regra, são objetos de ação que vem regulamentada por procedimentos sumaríssimo e sumário, previstos no art. 625 e ss., da CLT. A tutela jurisdicional é prestada, em regra, por iniciativa do próprio trabalhador que, em medida judicial, recebe a denominação de reclamante. Sua representação poderá ser feita pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por advogado de sindicatos.
Neste sentido, o direito de ação é de iniciativa do empregado e se este não for exercido, não haverá nenhuma ingerência do Estado. Até mesmo a renúncia quanto ao ingresso da ação pode ocorrer sem que a questão se torne de interesse público.
A ação trabalhista traz, em seu bojo, matéria patrimonial que é disponível ao seu titular, visto que o seu resultado será indenizatório com o direito de incorporação de valores ao patrimônio de seu autor.
Muitas decisões judiciais confirmam esta visão, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (2003), a seguir,
“É disponível o direito sobre o qual as partes podem transigir. Mesmo tratando-se de créditos de natureza alimentar é possível a transação, ainda que somente no que concerne ao ‘quantum’ devido”.
No sentido de se acolher o juízo arbitral no Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (2004),
“A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada (art. 1030 do CC/1916), preliminar que, por todo o exposto, foi acolhida com propriedade e acerto pelo juízo “a quo”, até porque o pedido inicial não reflete qualquer verba correspondente a direito indisponível, pelo contrário, diz respeito a títulos patrimoniais, à que se destina o artigo 1º da Lei 9.307/96 quando faculta a eleição de foro arbitral”.
No que se refere à disponibilidade dos direitos trabalhistas na seara do processo arbitral a 14ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo (2001) decidiu o seguinte,
“No que tange à disponibilidade dos direitos, tenho para mim que aqueles oriundos de relação de trabalho, embora sejam de ordem pública, são suscetíveis de transação, sendo esta, inclusive, comum no âmbito das lides trabalhistas. De outra parte, a composição das partes feita por órgãos arbitrais possibilita a resolução do caso sem que recorra à Justiça do Trabalho, o que é vantajoso para empregados e empregadores; (…) entende esse Juízo que não é obrigação, e sim, faculdade do trabalhador submeter a demanda à Comissão de Conciliação prévia antes de eleger árbitros ou de recorrer à Justiça do Trabalho. A finalidade dessa Comissão é justamente a conciliação prévia, a qual restou, igualmente, alcançada no tribunal de Arbitragem, não ocasionando prejuízo as partes. Em não havendo prejuízos não se decreta a nulidade”.
Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob a pena de se faltarem com o cumprimento da lei e provocar a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.
A grande controvérsia seria em relação à cláusula compromissória que estaria retirando da justiça do trabalho a competência para decidir acerca dos direitos relativos aos trabalhadores, posto que o instituto da arbitragem dispusesse que a sentença arbitral não será passível de recurso nem mesmo pelo judiciário.
Porém como bem já citado anteriormente, como este instituto é regido pelo principio da livre vontade das partes, poderá sim as partes envolvidas eleger um recurso para a decisão em tela, ou até mesmo incidir a questão dos princípios do contrato, supramencionado, acerca da questão do vício de vontade (dolo, erro e coação).
O assunto em questão é bastante divergente quando tratado do ponto de vista dos direitos indisponíveis, ou revestido de ordem pública, novamente, conforme salienta Dayse Coelho Almeida (2005),
“Ambas as situações traduzem graus diferentes de interesse público. A presença do Estado como parte da relação jurídica e o respectivo conteúdo definem a relação de direito público. Já a norma de ordem pública, apresenta-se como limitação da autonomia da vontade das partes na definição do conteúdo da relação jurídica objeto da avença (de natureza privada) celebrada entre as mesmas. Assim as normas cogentes incidentes na relação jurídica de direito individual de trabalho, celebrada entre particulares (trabalhador e empregador), são normas de ordem pública, em função do grau de interesse público vislumbrado nesta espécie de relação jurídica. Mas, a relação de trabalho é de natureza privada, não tendo lugar a objeção quanto à impossibilidade de adoção do instituto da arbitragem neste campo, sob a alegação de que se trata de ramo de direito público, cuja indisponibilidade é característica fundamental”.
De fato, a seara trabalhista não é um âmbito fácil e claro de se entrar sem comprometer seus princípios basilares, advindos de séculos e séculos de luta, pois sendo a arbitragem um instituto antigo, porém modernizado justamente para atender as necessidades sociais, bem como a crise do Judiciário,
A arbitragem é, pois, despida do formalismo presente no processo comum, onde este justamente revertido de grande formalismo para dar “segurança jurídica” ao cidadão acaba por não cumprir, muitas vezes, o seu intuito, que é a pacificação social, com a solução ética dos conflitos que ocorrem na sociedade.
De maneira didática é importante acrescentar o entendimento de Dayse Coelho (2010) que na arbitragem para a resolução dos conflitos, como válvula de escape para a crise no setor judiciário, esquematizado no quadro abaixo,
Por este quadro, fica evidente que a celeridade dos atos procedimentais é bem mais propícia na arbitragem trabalhista do que na Justiça do Trabalho, corroborando à consecução dos valores da prestação jurisdicional em tempo hábil.
5 – Segurança das Partes Diante do Órgão Ministerial.
Ainda, a Justiça do Trabalho, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União, possibilita aos promotores do trabalho atuar como árbitros. O art. 83, XI da Lei Complementar n.º 75/93 dispõe que é permitido ao representante do Ministério Público do Trabalho “atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho“.
O maior dever do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica, primando pelo cumprimento das normas vigentes. Além dessa, são inúmeras as vantagens da atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro: são servidores públicos remunerados, o que contribuiria para que atuassem sem gerar uma onerosidade excessiva; por deterem as garantias institucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos têm mais autonomia e independência para exercer tal munus; possuem credibilidade perante os diversos segmentos da sociedade.
A atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro deverá pautar-se pela Lei n. 9.307/96, seguindo suas disposições, bem como pelo que for disposto pelas partes conflitantes. Além disso, toda e qualquer atribuição dada ao Ministério Público do Trabalho deverá ser exercida nos limites de sua atuação, ou seja, em conflitos que envolvam o capital e o trabalho, bem como os de competência da justiça obreira.
6 – Vantagens da Atuação Ministerial no Procedimento Arbitral.
São evidentes as vantagens da aplicação da arbitragem na tentativa de desafogar o judiciário trabalhista. Uma das principais e mais consagradas vantagens é a celeridade. Enquanto uma ação ajuizada no Poder Judiciário pode levar até seis anos para ser sentenciada, com a arbitragem o conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses e sem implicar qualquer ônus para o Estado.
Outro fato que contribui para que haja essa ligeireza na resolução de conflitos é a ausência de previsão da possibilidade de interpor recursos, o que repercute na diminuição da duração do litígio, uma vez que os mesmos “apenas perpetuam o feito”.
Além da celeridade, tem-se outra característica da arbitragem que também traz vantagens em sua utilização: a confidencialidade. O conflito encaminhado à arbitragem não tem publicidade, os documentos e os fatos de interesse apenas das partes não são divulgados. Isso é vantajoso para o trabalhador, pois nos dias atuais o trabalhador que reivindica seus direitos perante a justiça passa a ser taxado como um mau trabalhador, “encrenqueiro”, o que acaba por atrapalhá-lo na busca por outro emprego.
Como é de nosso conhecimento, a confidencialidade e o sigilo no que tange às partes a aos documentos é admitida apenas na arbitragem. Segundo previsão constitucional, no processo Judicial comum, os atos são públicos, salvo a exceção do artigo 5º, inciso LX, CF que dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem“.
A partir dessa disposição nota-se que a ausência de publicidade nesses casos poderá gerar a nulidade do processo, com o argumento de que está ocorrendo violação do interesse público na divulgação de litígios.
Além dessas características marcantes, a arbitragem destaca-se pela informalidade de seu procedimento, que implica na dispensabilidade de um rigor legal para seu processamento; pela confiabilidade do árbitro, uma vez que a escolha do mesmo é fruto não da imposição estatal, mas sim da livre manifestação da vontade das partes.
Ainda pela especialidade do árbitro, pois às partes é possibilitado escolher um árbitro especialista no assunto em foco e, finalmente, pela flexibilidade o que se dá pelo fato de o árbitro não se prender aos textos legais, podendo decidir inclusive por equidade quando autorizado pelas partes. Ressalta-se que essa flexibilidade diz respeito aos preceitos a serem observados no mérito da solução, bem como ao procedimento adotado.
No entanto, é cabível que o procedimento arbitral seja posto à mercê das partes no direito laboral, por ser uma forma célere e bastante eficaz.
Não se deve esquecer, pois, que de fato a arbitragem por não ter tantos pormenores, poderia sim ser palco de muitas injustiças, e é aqui que o Ministério Público do trabalho deve atuar, de modo a garantir como árbitro, que a celeuma entre os envolvidos seja resolvida com a mais salutar justiça, posto que este prima justamente por isso, pela a defesa da paz social, defendendo o ordenamento e a sociedade de tudo que esteja em desacordo com esse preceito.
Professora na UFCG; Especialista em Direito Processual Civil; Assessora Jurídica do Programa de Direitos Humanos na UFCG
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