Erika Alves Batistella
Pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela Faculdade LEGALE;
Advogada do SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo;
E-mail: erika.alves@adv.oabsp.org.br.
Orientador: Professor Joseval Martins Viana
Resumo: Este artigo tem por objetivo tratar da audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do Código de Processo Civil. É uma técnica nova de conciliação e de mediação que ainda está na fase experimental, e muitas são as dúvidas e controvérsias quanto à efetivação prática desse instituto jurídico. O Novo CPC visa trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, surgem a mediação e a conciliação. Sendo que há uma grande diferença entre Mediação e Conciliação. Em resumo, podemos dizer que a mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide, ou seja, o mediador se mantém imparcial e atua de forma com que as partes busquem a solução do litígio. Sendo que este mediador não propõe uma solução à controvérsia. Tal solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio. Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, chamada conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Palavras-chaves: Mediação. Conciliação. Código de Processo Civil. Audiência.
Abstract: This article aims to address the audience of conciliation or mediation Art. 334 of the Civil Procedure Code. It is a new technique of conciliation and mediation that is still in the experimental stage, and many are the doubts and controversies as to the practical realization of this legal institution.
The new code of civil procedure aims to bring new techniques for conflict solutions. In this step, there are mediation and conciliation. Since there is a big difference between Mediation and Conciliation.
In summary we can say that mediation is the way to solve the conflict of interest where a third person, the mediator acts to composition of the dispute, that is, the mediator remains impartial and acts in a way that parties seek resolution of the dispute. Since this mediator does not propose a solution to the controversy. This solution is proposed by the parties involved in the dispute.
Already reconciliation is the way to solve the conflict of interest where a third person, called conciliatory, actively acts for the settlement of the dispute, ie the conciliator proposes a solution to the controversy.
Keywords: Mediation. Conciliation. Code of Civil Procedure. Audience
Sumário: Introdução. 1. Conceitos de Conciliação, Mediação e Benefícios Protagonizados. 2. Forma e procedimento. 2.1. Cabimento e matérias passíveis de autocomposição. 3. O Desinteresse das partes na realização da audiência. Conclusão. Referências.
Introdução
A conciliação e a mediação são consideradas instrumentos eficazes para a solução rápida e pacífica dos conflitos nas esferas judicial e extrajudicial. Importantíssima alteração promovida pelo CPC de 2015. A citação do réu será, como regra, para comparecer ao que é chamado de “audiência de conciliação ou de mediação” e não, como no CPC de 1973, para apresentar contestação.
Cabe destacar, a este respeito, que, conforme o § 1º do art. 334, o conciliador ou o mediador, dependendo do caso, atuará necessariamente na audiência.
O Novo CPC busca trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, surgem a Mediação e a Conciliação.
Há uma substancial diferenciação entre os dois conceitos. Ou seja, a Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide.
Na Mediação, o mediador se mantém imparcial e atua de forma com que as partes busquem a solução do litígio. O mediador não propõe uma solução à controvérsia.
A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a Conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, neutra e imparcial, chamado conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.
Quanto ao procedimento, determina a legislação em seu artigo 334[1] que se a petição inicial atender a todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332[2]), o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (conforme matéria envolvida na lide apresentada), com antecedência mínima de 30 (trinta dias), devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Tal previsão, embora estipule um prazo mínimo para a designação da data, não prevê prazo máximo, o que poderá acarretar a demora na realização da audiência e o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação, o que pode ferir a norma fundamental estabelecida no art. 7º[3] do CPC quanto à paridade no tratamento das partes no processo.
Assim, percebe-se que a realização da audiência de conciliação ou de mediação é a regra, também de acordo com o art. 27[4] da Lei nº 13.140/2015.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165 do CPC).
A não ocorrência da audiência deve ser exceção, nas hipóteses do §4º[5] do artigo 334, o qual deve ser interpretado em conjunto com o art. 166[6] do mesmo código, no que diz respeito, sobretudo, à autonomia da vontade das partes.
Dessa forma, está configurado o dever de o autor indicar, na petição inicial, de acordo com o artigo 319, VII[7] do CPC, seu desinteresse na auto composição, e o réu, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Ressalta-se que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização do ato deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O legislador deixa clara a opção favorável a auto composição, uma vez que refere que ambas as partes devem expressamente manifestar o desinteresse na composição consensual. Assim, apenas uma parte manifestando-se contra a realização da audiência, o legislador prefere apostar na possibilidade de a conciliação ou de a mediação vencer a resistência ao acordo em audiência, ainda que tal fato gere uma delonga maior no processo (caso a conciliação ou mediação não restem exitosas) e acabe ofertando à parte ré possibilidade de tempo alargado para preparação de sua defesa, uma vez que o prazo inicial para a contestação apenas começa a correr da data da audiência (ou da última sessão) quando não for possível a autocomposição (hipótese do art. 335, I[8], do CPC).
No caso de litisconsórcio, apenas não haverá a realização da audiência se todos, no polo ativo ou passivo, se opuserem à sua realização (art. 334, §6º[9], do CPC) e o prazo de defesa tem termo inicial autônomo para cada um deles (art. 335, § 1º).
A solenidade pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei, e seguindo a lógica do novo diploma processual civil de priorizar atos eletrônicos quando possível, em razão da celeridade. (art. 334, §7º[10], do CPC).
Se não houver comparecimento nem justificativa plausível do autor e do réu na audiência, é configurado ato atentatório à dignidade da justiça e haverá sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, considerando que a natureza dessa multa é punitiva, apesar de ter caráter pedagógico preventivo, no sentido de evitar o descomprometimento das partes com a tentativa de solução consensual do conflito.
Não há que se falar em revelia, caso o réu não compareça à audiência. A revelia decorre da não apresentação de contestação (art. 344[11], do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, segundo §9º do art. 334[12], do CPC.
Poderá também haver constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10[13], do CPC). É importante referir que não se admite a utilização da procuração genérica com poderes para negociar, o documento deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Havendo autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11[14], do CPC), constituindo título executivo judicial (art. 515, II[15], do CPC) e podendo ser cobrada em procedimento executivo (cumprimento de sentença).
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação deverá ser organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, § 12º). Trata-se de previsão que tem por escopo a reserva de tempo mínimo para tentativa de conciliação ou de mediação no procedimento, devendo haver remarcação de uma segunda sessão, somente se o conciliador ou mediador julgar necessário, evitando procrastinações e custos infrutíferos.
Antes de mais nada, é importante destacar a diferença entre a prática da conciliação e da mediação, conforme dispõe o art. 165, § § 2º e 3º já referidos.
O conciliador poderá sugerir soluções ao conflito, desde que não gere qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. Atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver prévio vínculo entre as partes (§2º do art. 165[16]).
Já o mediador tem a função de instruir as partes, de modo que possam chegar à solução consensual, por si próprias (§ 3º do art. 165[17]), atuando em hipóteses em que há histórico de conflito entre as partes e em que existe entre elas um vínculo que deve subsistir ao conflito.
Posto isso, visualiza-se que na mediação de conflitos, um terceiro, ou seja, um mediador que atua como facilitador da resolução do problema, contribuindo para o restabelecimento ou manutenção da comunicação entre as partes para que possam chegar à solução da controvérsia que gerou o conflito.
Por sua vez, na conciliação existe um terceiro, ou seja, um conciliador que conduz e orienta as partes na elaboração do acordo, opinando e propondo soluções.
Ainda, na mediação o assistido conta com uma equipe de profissionais multidisciplinar para também ajudar na resolução do conflito relacional com a outra parte.
Nas ações em que uma das partes for pessoa jurídica de direito público, tradicionalmente, não se admitiria transação. No entanto, o novo CPC traz previsão no artigo 174[18] para estes casos em especifico.
Conforme estabelece o artigo 334, § 4º[19] do CPC, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Porém, parte da doutrina entende que a manifestação de uma das partes já deveria ser suficiente para que a audiência não ocorresse, pois, a possibilidade de acordo nesse caso é quase impossível.
Nos termos do artigo 334, § 5º[20], do CPC cabe ao autor alegar o desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial, porém, há quem entenda não haver preclusão temporal na hipótese.
O réu deve demonstrar seu desinteresse na realização da audiência, por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência. Ambas as partes não precisam motivar tal ato.
Havendo litisconsórcio no processo, o § 6º[21] do art. 334 do CPC prevê que o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Conclusão
Referências
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016.
MEDINA, José Miguel Garcia. Guia prático do novo processo civil brasileiro/ José Miguel Garcia Medina e Janaina Marchi Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 89.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. N511m. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel. Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016.
Novo Código de Processo Civil Anotado/OAB – Porto Alegre: OAB RS, 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[2] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
[3] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
[4]Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
[5] § 4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
[6] Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
[7] Art. 319. A petição inicial indicará:
(…)
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
[8] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
[9] § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
[10] § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
[11] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
[12] § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
[13] § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
[14] § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
[15] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial.
[16] § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
[17] § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
[18] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
[19] § 4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
[20] § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
[21] § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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