Por Alessandra Marcondes D’Elia – Advogada especialista em Direito Material e Processual do Trabalho do WFaria Advogados
O texto-base do “Contrato de Emprego Verde e Amarelo”, instituído originalmente por Medida Provisória (MP 905/2019) aprovado pela Câmara dos Deputados em longa sessão virtual contém avanços em relação à proposta original. Um pouco diferente da medida originalmente apresentada pelo Governo Federal, o relator do texto deputado Christino Aureo, apresentou versão mais enxuta, com a alteração ou exclusão de algumas previsões mais polêmicas. Conseguiu o apoio para votação favorável. Agora, a luta é com prazo legal para que passe pelo Senado. Segunda-feira, 20, é a data limite para a MP ultrapasse o processo bicameral para sanção da presidência da república.
Proposta pelo Governo Federal no fim de 2019, um dos principais objetivos da MP era, mediante a desoneração da folha de salários, estimular a contratação de jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, com remuneração de até um salário-mínimo e meio, que nunca tiveram um emprego formal.
Além do programa de emprego para os jovens, a MP previa uma série de alterações na legislação trabalhista e previdenciária, como o fim do acidente de percurso como acidente de trabalho, a incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre o seguro-desemprego, a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados e a aplicação da jornada de 6 (seis) horas diárias apenas aos bancários que trabalham exclusivamente no caixa, entre outras.
Destaque-se algumas das principais previsões do texto aprovado pela Câmara dos Deputados:
Originalmente, apenas os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade poderiam ser contratados por esta modalidade, observados os requisitos da MP. A Câmara estendeu a medida aos trabalhadores com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que estejam desempregados há 12 (doze) meses ou mais.
A contratação na modalidade “Verde e Amarelo” fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do total de empregados da empresa, com exceção das empresas com até 10 (dez) empregados, que poderão contratar 2 (dois) trabalhadores.
As contribuições pelas empresas para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão de 8% (oito por cento), conforme regra geral, e não mais de 2% (dois por cento) como o Governo havia proposto. Por sua vez, após a aprovação de um destaque do PSL, a multa do FGTS por demissão sem justa causa ficou em 20% (vinte por cento).
No mais, nesta forma de contratação as empresas não precisarão pagar a contribuição patronal ao INSS (de 20% sobre a folha), nem as alíquotas para o Sistema S (de 0,2% a 2%) e os valores devidos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário, adicional de férias e multa do FGTS poderão ser antecipados mensalmente, de forma proporcional.
A modalidade é válida para contratações realizadas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, mas, como os contratos podem ter validade de até 24 (vinte e quatro) meses, podem terminar após tal prazo.
Pelo texto original da MP, estava autorizado o trabalho aos domingos e feriados, desde que respeitado um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas. Os empregados também deveriam ter, no mínimo, uma folga de domingo a cada 4 (quatro) semanas, no caso setor de comércio, e uma vez a cada 7 (sete) semanas, no caso do setor de serviços e indústria.
A proposta aprovada pela Câmara excluiu de seu texto a ampla autorização para o trabalho aos domingos e feriados, mas ampliou a lista atual, definida pelo Ministério da Economia (Portaria 604/2019), incluindo setores como telemarketing, tecnologia e segurança.
Pelo texto do Governo, caso contratasse seguro privado de acidentes pessoais, o empregador pagaria adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, em substituição ao percentual de 30% previsto em lei. Além disso, a MP previa um tempo mínimo de exposição à periculosidade para pagamento do adicional, exigência também ausente em lei.
Muito criticada por envolver um adicional decorrente de exposição dos trabalhadores a riscos, a previsão foi retirada do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Neste ponto, o texto do Governo estabeleceu que a jornada especial de 6 (seis) horas diárias aplica-se apenas para os bancários que trabalham exclusivamente no caixa, ficando os demais trabalhadores dos bancos sujeitos à jornada padrão de 8 (oito) horas ao dia.
O PSB apresentou um destaque para retirar tal disposição do texto, mas o pedido foi rejeitado pela maioria dos deputados. Ficou mantido no texto da Câmara, portanto, a previsão de que apenas aqueles que trabalham exclusivamente no caixa tem direito à jornada especial de 6 (seis) horas diárias.
A MP estabelecia que os acidentes ocorridos nos percursos de ida e volta do trabalho não poderiam ser enquadrados como acidentes laborais. Antes da MP, referidos acidentes entravam no cálculo dos acidentes de trabalho.
O texto aprovado pela Câmara adotou uma posição intermediária: passou a considerar acidente de trabalho apenas em caso de dolo ou culpa, em veículo fornecido pelo empregador.
A incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre os valores recebidos a título de seguro-desemprego se tornou opcional. Caso queira que o período de recebimento do benefício seja computado para fins de aposentadoria, o empregado deverá efetuar o recolhimento ao INSS no percentual de 7,5% do benefício.
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