Benefício Assistencial e Lei nº 12.435/2011: Redefinição do Conceito de Deficiência


A Lei nº 12.435/2011, em vigor desde o dia 07/07/2011, mudou vários artigos e adicionou outros dispositivos à Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS).


Entre as principais alterações, salientam-se os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, acerca da abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, gerando efeitos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.


Este artigo aborda a modificação realizada sobre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que traz o conceito de deficiência.


O benefício assistencial possui um requisito (ser a pessoa idosa ou deficiente) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência, e sua família igualmente não conseguir mantê-la).


A deficiência, requisito necessário para a concessão do BPC, era assim definida pela redação originária do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.


O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, também foi modificado pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor:


“§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:


I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;


II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.


A norma se adequou à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 (o primeiro a observar, no Brasil, o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição, que prevê que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, equivalem às Emendas Constitucionais).


O Artigo 1 da Convenção de Nova Iorque delimita o que se compreende como deficiência:


“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.


Essa definição leva em consideração dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas).


Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente) de natureza biológica que traz restrições biológicas e sociais para o deficiente.


Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho.


O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 passou a listar como requisito do BPC a deficiência, compreendida como um fenômeno biológico e social que impede a pessoa de prover a sua própria subsistência não apenas de forma permanente, bastando que isso ocorra por um longo prazo.


Tendo em vista que a Convenção de Nova Iorque não delimita esse conceito, tampouco indica critérios para esse fim, a lei brasileira utilizou o critério temporal de no mínimo 2 anos.


Sintetizando o novo conceito legal, é considerada deficiente a pessoa que tenha um impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos), que lhe cause incapacidades biológicas (físicas, intelectuais ou sensoriais) e limitações ao seu desempenho social (barreiras derivadas dos próprios limites biológicos, seja pelas dificuldades inerentes a eles, seja pela inexistência de adaptação física à deficiência, que dificultem a interação social) para sua vida independente e laborativa.


Essa definição veio pacificar a controvérsia até então existente acerca da possibilidade – ou não – de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa que não tenha uma deficiência permanente.



Informações Sobre o Autor

Oscar Valente Cardoso

Juiz Federal Substituto na 4ª Região. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC. Especialista em Direito Público, em Direito Constitucional, em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional. Autor do livro “Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009)”, publicado pela Editora Dialética.


Equipe Âmbito Jurídico

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