Resumo: O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. O benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, no art. 203, V, e foi regulamentado pela Lei n° 8.742/93. É um benefício concedido no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a realização do presente artigo foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.
Palavras-chave: Benefício. Idoso. Deficiente
Abstract: The Continued Benefit of Social Assistance – BPC-LOAS, is a benefit of social assistance, a member of the Unified Social Assistance System – HIS, paid by the Federal Government, whose operationalization of the recognition of the right is the National Social Security Institute – INSS and guaranteed by law, which allows access of elderly and disabled people minimum conditions for a dignified life. The assistance benefit is provided for in the Federal Constitution, art. 203, V, and was regulated by Law No. 8,742 / 93. It is a benefit granted in the amount of the minimum wage to the handicapped or elderly who prove to have means to provide for their own support or having it provided by his family. For the realization of this article we used the inductive method, operated mainly by the literature and related techniques.
Keywords: Benefit. Old Man. deficient
Sumário: Introdução. 1. Lei Orgânica de Assistência Social. 2. Dos princípios que orientam a Lei Orgânica de Assistência Social. 3. O cômputo da renda do grupo familiar do benefício assistencial ao idoso e suas controvérsias. 4. Conclusão.
Introdução
Os Benefícios Assistenciais integram a política de assistência social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado. São prestados de forma articulada às seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, ampliando a proteção social e promovendo a superação das situações de vulnerabilidade e risco social.
Os Benefícios Assistenciais se dividem em duas modalidades direcionadas a públicos específicos: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e os Benefícios Eventuais.
O Benefício de Prestação Continuada garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Os Benefícios Eventuais caracterizam-se por seu caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O acesso aos Benefícios Assistenciais é um direito do cidadão. Deve ser concedido primando-se pelo respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitem.
1. Lei Orgânica de Assistência Social
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
O benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, no art. 203, V, e foi regulamentado pela Lei n° 8.742/93. É um benefício concedido no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A ausência de meios do deficiente ou do idoso de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a Lei n° 8.742/93, está presente quando há comprovação de que a renda familiar do interessado no benefício é inferior a ¼ do salário mínimo per capita.
A Assistência Social é um conjunto de serviços públicos destinados a quem dela necessitar. Não é uma política residual em relação às demais políticas públicas. Trata-se de um direito como os demais, que deve ser garantido aos cidadãos mediante serviço público acessível a quem dele necessitar, orientado por uma política, formulada e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e seus correlatos estaduais e municipais, e executado por organismos públicos e privados.
São beneficiários do LOAS: Pessoa Idosa – IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente e Pessoa com Deficiência – PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
2. Dos princípios que orientam a Lei Orgânica de Assistência Social
Dispõe o parágrafo 4º da Lei 8742 de 1993, a assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade: IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
A respeito do referido benefício, existem alguns pontos controvertidos no que tange ao preenchimento dos requisitos para o seu gozo.
O problema ocorre quando um ente do grupo familiar percebe qualquer benefício previdenciário de valor mínimo. A dúvida gira em torno da aplicação literal do Estatuto do Idoso, já que prevê expressamente a dispensa da aferição da renda do grupo familiar apenas para o benefício assistencial concedido ao idoso, não incluindo aí outro benefício.
Antes de tudo, deve-se ressaltar que o benefício assistencial não exige contrapartida do cidadão, como a inscrição e filiação à Previdência Social, e cumprimento do período legal de carência. E não são poucas as pessoas que necessitam desse benefício, já que grande parte da sociedade brasileira não dispõe de recursos financeiros suficientes. Por essa razão, mais do que nunca seus requisitos legais devem ser estritamente observados, evitando-se a concessão para quem não faz jus. Isso porque os recursos do Estado são extremamente limitados, e a concessão indevida do benefício causaria dano à sociedade, que é a encarregada de custear a assistência social pública.
A CF, originada pela renovação da democracia, visou a melhorar inúmeros aspectos da vida política e social, provendo para o futuro. Destaca-se o art. 3º, III, tendo a erradicação da pobreza como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, razão pela qual, mais adiante, nos arts. 203 e 204, constitucionalizou a política de assistência social.
Dentre esses dispositivos, há o art. 203, V, que assegura o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. É o benefício assistencial, também conhecido como benefício de prestação continuada ou "LOAS", que substituiu a renda mensal vitalícia prevista no revogado art. 139, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), destacando-se como um auxílio excepcional.
Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nasceram dúvidas interpretativas sobre o direito previsto no art. 203, V, principalmente quanto à possibilidade ou não de aplicação imediata da referida norma, sendo que grande parte da doutrina entendeu que se tratava de norma de eficácia limitada. Contudo, a discussão se encontra de certa forma superada pela superveniência da legislação reguladora, a Lei nº 8.742/93. A partir de então, a discussão se transferiu para a constitucionalidade ou não de tal regulamentação, o que demanda interpretação da própria norma constitucional. Sobre esse assunto, é interessante a observação de Segundo Sergio Fernando Moro, na obra organizada por Daniel Machado da Rocha (2003, p. 145), "Normas constitucionais, ainda que dependentes de legislação reguladora, não se encontram à disposição do legislador, sob pena de inversão do princípio da supremacia da Constituição".
Lei nº 8.742/93 veio dar eficácia à norma constitucional, estabelecendo os parâmetros para a concessão do benefício. Cabia ao legislador ordinário, em razão da redação constitucional, eleger os beneficiários da assistência social. O Decreto nº 6.214/07 regulamenta a LOAS e atribui a responsabilidade ao INSS para a operacionalização do mesmo. Logo adiante, explica-se quem realmente faz jus ao beneficio, o deficiente e o idoso.
O Portador de deficiência. A maior relevância deste trabalho diz respeito ao benefício assistencial ao idoso, mas para alcançar uma noção geral sobre o assunto, é necessário tecer considerações acerca do benefício assistencial ao portador de deficiência, sobretudo porque, para a obtenção do benefício, também é obrigatória a presença do requisito "pobreza".
O § 2º do art. 20 da LOAS, acima transcrito, definiu o que se entende por pessoa portadora de deficiência, devendo haver a conjugação da incapacidade para o trabalho com a incapacidade para a vida independente. Incapacidade para o trabalho é a impossibilidade de exercer atividade que lhe garanta a subsistência; e incapacidade para a vida independente é a impossibilidade de se alimentar sozinho, cuidar da higiene pessoal, locomover-se autonomamente.
Todavia, em decorrência do elevado quantitativo de ações judiciais aforadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de reduzi-las, bem como de simplificar a vida dos segurados, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula n° 30, de 09 junho de 2008, que reza o seguinte: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993". Essa iniciativa da AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), efetiva a missão constitucional de defesa do interesse público e contribui, significativamente, para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Constituição.
Quer isso dizer que, na esfera judicial, a comprovação da incapacidade para o trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para os atos da vida independente. Dessa forma, se a perícia médico-judicial apontar a incapacidade para o trabalho, e caso haja prova da "pobreza" do interessado, é possível que o Procurador Federal oficiante proponha acordo judicial ou, se for o caso, que renuncie ao recurso contra eventual sentença procedente, uma vez que os enunciados de Súmulas da AGU vinculam todos os órgãos jurídicos da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 73/93.
O idoso, segundo a Lei n° 8.742/93, é aquele que tem idade igual o superior a 70 (setenta) anos. Entretanto, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), conforme art. 34, parágrafo único, reduziu a idade para 65 (sessenta e cinco) anos.
Além de ser idoso, o interessado no benefício deve ser considerado pobre. A pobreza foi regulamentada pela Lei n° 8.742/93, no § 3º, do art. 20 acima transcrito, conforme se explica mais detidamente no subtítulo seguinte.
O pobre. Conforme dito acima, a "pobreza" do interessado é requisito essencial para a obtenção do benefício em estudo. A pobreza, conforme disposição constitucional, é a ausência de condições de prover o próprio sustento do interessado ou de tê-lo provido por sua família, configurando uma situação de carência de recursos.
3. O cômputo da renda do grupo familiar do benefício assistencial ao idoso e suas controvérsias
Este último título trata da controvérsia propriamente dita deste trabalho. O critério da renda per capita do grupo familiar do interessa no benefício – ¼ do salário mínimo – é um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao idoso. Todavia, dentre as inovações trazidas, o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, no parágrafo único do art. 34, estabeleceu que, na renda per capita do grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso, não será computado o valor de outro benefício assistencial ao idoso concedido a outro membro familiar também idoso.
Observando-se a disposição do Estatuto do Idoso, se a esposa do interessado no benéfico já percebe LOAS como idosa, esse benefício (de um salário mínimo) não será considerado no cômputo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do outro benefício assistencial ao idoso. Com isso, é possível que um casal de idosos percebam tal benefício. Diferente é a hipótese da esposa do interessado que já receba benefício previdenciário, como aposentadoria por idade, por exemplo; nesse caso, se apenas o casal é o grupo familiar, o valor da aposentadoria supera a renda per capita de ¼ do salário mínimo, caso em que o benefício assistencial ao idoso é indevido.
É que o Estatuto do Idoso é claro quando afirma que não deve ser aferida a miserabilidade do interessado no benefício apenas quanto ao benefício assistencial ao idoso percebido por ente do grupo familiar, não abrangendo qualquer outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
No subtítulo seguinte, estuda-se o benefício previdenciário de valor mínimo como possibilidade de se enquadrar no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
4. Conclusão
O benefício assistencial tem fundamento na CF, que conferiu à legislação ordinária o estabelecimento dos seus requisitos legais. A Lei nº 8.742/93 estabelece como requisitos para a concessão do benefício a condição de o interessado ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, ou idoso, desde que ambos possuam uma renda mensal do grupo familiar não superior a ¼ do salário mínimo.
No que diz respeito ao benefício assistencial ao idoso, o Estatuto do Idoso prevê como hipótese excludente de inclusão na renda per capita a percepção desse mesmo benefício por outro ente do grupo familiar. Não excepciona outro benefício, como o benefício assistencial ao portador de deficiência ou qualquer benefício previdenciário de valor mínimo.
O problema é que parte da jurisprudência, nomeadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem dando interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, admitindo como excludente da aferição da renda per capita não apenas o benefício assistencial ao idoso, mas também outro benefício no valor de um salário mínimo.
Em que pese o entendimento difundido nos Juizados Especiais Federais, tem-se que, deveras, o Estatuto do Idoso não deve ser interpretado de forma ampliativa. Somente o benefício assistencial ao idoso percebido por ente do grupo familiar do interessado na obtenção do benefício é que não deve ser computado para fins de aferição da renda per capita. Entendimento em sentido contrário fere o Estatuto do Idoso, ou seja, o princípio da legalidade.
Se fosse intenção do legislador estender a hipótese de exclusão da renda de grupo familiar, teria feito expressamente, fazendo incluir outros benefícios. Não cabe ao intérprete fazer alusões outras que não as constantes do próprio objetivo de determinada legislação ordinária. Pelo Estatuto do Idoso, depreende-se logicamente que a intenção do legislador foi abranger o benefício assistencial ao idoso unicamente como hipótese de exclusão da renda do grupo familiar do interessado no benefício.
Advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário
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