Resumo: o presente artigo tem por finalidade apresentar o estudo realizado sobre a peculiaridade concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria invalidez, idade, tempo de serviço e especial. Esse estudo é de grande relevância social, já que diante do cenário do Brasil, no qual a crise afeta toda a sociedade, cada vez mais, há uma enorme demanda nos processos solicitando aposentadoria. E a maioria, vem sendo negado pela própria previdência social. No início as proteções eram nas próprias comunidades a que pertenciam. No Brasil, o primeiro protecionismo legal foi com a Lei n.º 9.912-A de 1888. Posteriormente outras legislações constitucionais e infra- constitucionais sucederam para que exista a proteção legal que hoje vige. Este artigo é de grande relevância, faz uma análise acerca da definição do que vem a ser a seguridade social, com suas conseqüentes implicações. Na sequência são analisados todos os casos de benefícios de aposentadoria, quais sejam, aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial.
Palavras-chave: Aposentadoria. Benefícios Previdenciários. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria por idade. Aposentadoria por tempo de serviço. Aposentadoria Especial.
1. INTRODUÇÃO
O decreto 9.912-A, de 1888, que positivou a aposentadorias para os trabalhadores dos correios. A primeira previsão constitucional ocorreu em 1891, que anotava que, nos casos de invalidez, os funcionários públicos seriam aposentados.
Um grande marco na evolução foi a Lei Eloy Chaves de 1923, criando um sistema de pensões para os trabalhadores ferroviários. Foi o passo inicial do chamado Sistema da Previdência Social brasileiro.
Em 1933 foi criado o IAP, Institutos de Aposentadorias e Pensões. Já em 1960 entrou em vigor a Lei Orgânica de Previdência Social. Nesse momento os benefícios previdenciários ganhavam forma e espaço.
A Constituição Federal de 1988 introduziu a Previdência Social dentro do capítulo da seguridade social. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado através do Decreto 99.350/90, para, dentre outras atribuições, administrar os benefícios previdenciários.
A lei 8.213 de 1991 regulamentou o protecionismo social previsto na Constituição e, positivou, solidamente, os benefícios da Previdência Social.
2. Definição
De acordo com o artigo 194 da Lei Maior, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”
“O Ministério da Previdência define Previdência Social como:
“um seguro que garante a renda do segurado e de seus dependentes, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, oferecendo vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses”. (MPS, s.d., s.p.)
No mesmo sentido, Luís Antonio Sleimann Bertussi e César A. O. Tejada (2003, p. 28) em “Conceito, Estrutura e Evolução da Previdência Social no Brasil”, definiram Previdência Social como uma “poupança forçada, imposta ao cidadão para garantir no futuro, após perda da capacidade laboral, uma renda que lhe condicione condições de viver em sociedade”.
Assim, Benefícios previdenciários, portanto, estão situados no âmbito da seguridade social e possuem natureza assistencial.
Deste modo, são destinados ao pagamento dos segurados e seus dependentes, para que tenham condições de subsistência quando ocorrer a perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador.
2.1. Espécies
O Artigo 18 da Lei 8213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca os benefícios previdenciários concedidos aos Segurados do Regime Geral da Previdência Social e aos seus dependentes.
Para melhor entendimento, os segurados são os contribuintes filiados ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser obrigatórios ou facultativos, como dispõe o artigo 11 da lei supracitada.
2.1.1. Aposentadoria por invalidez
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, anota que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de invalidez, dentre outros. A Lei 8.213/1991, na Seção V, Subseção I, artigos 42 ao 47, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez.
Contudo, pode ser definida como “benefício de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador.” (GONÇALVES, 2008, p.156).
É devida a todos os segurados, desde que cumprida a carência, quando for o caso.
A carência exigida é de 12 contribuições mensais, ou, no caso de invalidez originada por acidente de qualquer natureza, não é necessário preencher tal requisito.
Insta ressaltar que o ordenamento abrange outras possibilidades de desnecessidade de cumprimento da carência, por exemplo, as arroladas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001.
De acordo com o caput do artigo 42 da lei 8.213/1991, a invalidez, que enseja tal aposentadoria deve ser total e permanente, sendo que invalide o segurado para a sua atividade habitual, tornando-o insusceptível de reabilitação profissional.
A condição de incapacidade deverá ser verificada através de perícia médica, a cargo da previdência social, conforme artigo 42, parágrafo 1º, da lei 8.213/1991.
O parágrafo 2º do mesmo artigo, restritivamente, dispõe que o segurado que já possuía doença ou lesão ao filiar-se no RGPS, não terá direito à aposentadoria por invalidez.
O parágrafo excetua que terá referido direito quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da lesão.
Assinala Moacir Alves Martins (2008, p.115) que “A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício”.
O artigo 44 da lei 8.213/1991 aponta que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho também será no valor integral do benefício.
De tal modo, o segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, terá, no valor da aposentadoria por invalidez, um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
A aposentadoria, em regra, é permanente. No entanto, caso seja constatada a recuperação da capacidade, observados os artigos 46 e 47 da lei 8.213/1991, terá sua aposentadoria cancelada e, se for o caso, retornará a desempenhar atividade laboral.
2.1.2. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade objetiva garantir ao segurado, quando sua idade estiver avançada o impedindo de trabalhar, a percepção de um montante para mantê-lo e manter seus dependentes.
Tem previsão constitucional no artigo 201 e previsão legal nos artigos 48 a 51 da lei 8.213/91 e artigos 51 a 55 no Decreto nº.3.048/99.
São dois os requisitos essenciais para sua obtenção:
1- Idade mínima de 65 anos para homem e 60 para mulher. Conforme denota o artigo 48, parágrafo 1º da lei 8.213/91, a idade é diminuída em cinco anos para homens e mulheres, quando se tratar de trabalhador rural ou para os que exerçam suas atividades no regime de economia familiar.
Muito se discute sobre o motivo que ensejou a diferença da idade mínima para homens e mulheres, e a justificativa mais plausível encontrada é o fato da mulher, além de da atividade laborativa, ter um lar para administrar.
A idade será comprovada por Certidão de Registro Civil de Nascimento ou Casamento, título declaratório de nacionalidade brasileira – quando se tratar de naturalizado, carteira de identidade, título eleitoral, dentre outros.
O artigo 2º. Da lei supracitada dispões sobre as formas de comprovação do exercício da atividade rural.
2- Cumprimento da Carência exigida em lei. Via de regra, são 180 contribuições mensais. Contudo, os segurados que ingressaram no RGPS antes de 24 de julho de 1991 seguem tabela especial, disposta no artigo 142 da lei 8.213/91.
O artigo 143 da lei 5.213/91 anota que o trabalhador rural que possuir idade mínima e comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo exigido pela carência, terá direito a aposentadoria por idade, de acordo com a tabela anteriormente citada.
O benefício será o montante de 70% do salário percebido, somados 1% deste a cada 12 contribuições mensais, desde que o máximo atinja 30%, pois o valor não poderá ultrapassar 100% do soldo que percebia enquanto trabalhava, conforme artigo 50 da lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade é compulsória quando requerida pela empresa. No entanto, a carência exigida deve ter sido cumprida e a idade mínima observada. Neste caso, como positivado no artigo 51 desta mesma lei, será assegurado ao empregado a indenização prevista pela lei trabalhista.
O benefício em questão também pode ser resultado de transformação. O segurado que perceber o benefício de auxílio doença ou o de aposentadoria por invalidez, presente as condições de carência e idade, poderá converter tal benefício em aposentadoria por idade.
2.1.3. Aposentadoria por tempo de serviço
É o benefício previdenciário devido ao segurado que contribuir com o RGPS por 35 ou 30 anos, sendo homem ou mulher, respectivamente.
Os artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91 tratam da aposentadoria por tempo de contribuição, todavia devem ser analisados com cautela. O artigo 52 dispõe:
“A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.”
Contudo, a Emenda Constitucional nº. 20, de 1998 implantou novas condições para o deferimento da aposentadoria ora explanada, conforme denota o parágrafo 7º do artigo 201 da Carta Magna:
“É assegurada aposentadoria no Regime geral da Previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Além da modificação em relação ao tempo, nota-se também a alteração em relação a denominação, anteriormente chamada de tempo de “serviço” e hoje, tempo de “contribuição”.
A carência, neste caso, é o tempo de contribuição exigido. Deve ser comprovado através de documentos existentes à época da realização do trabalho, sendo obrigatório a menção de datas e períodos de trabalho.
O mais utilizado é a anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em relação aos períodos a partir de julho do ano de 1994, a comprovação também pode ser feita através dos dados encontrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O valor do benefício será correspondente ao total do salário que recebia enquanto trabalhava. A lei 9.876 de 1999 é um marco para o cálculo desse benefício.
Para os trabalhadores inscritos no RGPS antes de 29 de novembro de 1999, início da vigência desta lei, o valor do benefício consiste na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos após a entrada em vigor da lei, o valor corresponderá a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Em ambos os casos, a quantia resultante será multiplicada pelo Fator Previdenciário.
O Fator Previdenciário é calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, sua idade e o tempo de contribuição que possui.
Foi criado para reduzir o valor dos benefícios, de maneira inversamente proporcional a idade do segurado no momento da aposentadoria, ou seja, quanto maior o tempo de trabalho, maior será o valor do benefício.
Outro elemento redutivo é o aumento da expectativa de sobrevida do segurado. Por fim, o tempo de contribuição, quanto maior o tempo, menor o redutor aplicado.
É devido até a morte do segurado.
2.3.5 Aposentadoria especial
Está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, artigos 64/70 do Decreto Lei de 3.048/99 e tem fundamento constitucional no artigo 201, parágrafo 1º da Constituição Brasileira.
É espécie de aposentadoria que tem como finalidade a proteção dos segurados que trabalham sujeitos a condições especiais, como por exemplo, ruído ou calor excessivo, produtos químicos ou agentes biológicos, entre outras que também podem acarretar risco a saúde. Em outras palavras, é uma forma de compensar o segurado pela atividade desenvolvida em condições desfavoráveis.
O artigo 57 da lei 8.213/91 estabelece critério cronológico como um dos requisitos para concessão deste benefício: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. No entanto, a aplicação de tal critério deve ser regulada por lei especial.
De tal sorte, além do tempo trabalhado, o segurado deverá demonstrar, através de Laudo de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho, a real exposição aos agentes prejudiciais pelo período acima declinado. De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim, em “Curso do Direito Previdenciário”, A empresa deve manter laudo técnico e perfil profissiográfico atualizado. Uma cópia do último deve ser entregue ao empregado, em caso de rescisão de contrato”.
Contudo, a carência para a concessão do benefício é de 180 contribuições, ou, para os inscritos antes de julho de 1991, a tabela contida no artigo 142 da Lei 8.213/91. O valor do benefício é de 100%.
As atividades especiais deveriam estar regulamentadas e descritas em lei, porém isso ainda não aconteceu. Entretanto é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as atividades especiais são: insalubres penosas ou perigosas.
Sintetizou Ionas Deda Gonçalves, em “Direito Previdenciário” (2008, p. 172):
“Os requisitos para a prestação são basicamente: a) o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos); b) a exposição efetiva, durante esse tempo, não ocasional nem iminente, a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física; c) Carência.”
Assim, denota-se que existem requisitos básicos para a prestação da aposentadoria especial, que são: o tempo de serviço, o tempo de exposição, e serviço, dos agentes nocivos ou prejudiciais e o cumprimento do período de carência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No entanto, o presente artigo esta por sofrer alterações. Assim, para acabar com privilégios e proteger direitos adquiridos, um texto substitutivo foi apresentado à comissão da Previdência .As regras para obter a aposentadoria, caso essa proposta seja aprovada pelo Congresso Nacional, tornaram-se mais acessíveis.
A proposta anterior previa que para ter acesso ao benefício, o trabalhador teria de alcançar 65 anos de idade e 25 de contribuição. Agora, a idade de acesso fica diferente para as mulheres, que poderão obter a aposentadoria a partir dos 62 anos. Para os homens, continua a regra dos 65 anos.
O cálculo para saber o valor do benefício também mudou. Antes, o rendimento final era formado por dois fatores: o equivalente a 51% do salário de contribuição mais 1 ponto percentual para cada ano de contribuição.
Ou seja, pela proposta anterior, quem chegasse a 65 anos de idade e 25 anos de contribuição teria um rendimento equivalente a 76% do salário de contribuição. Agora, isso mudou. A fórmula passa a ser 70% da média dos salários mais 1,5 ponto percentual para cada ano que superar os 25 de contribuição.
Esse prêmio por permanência no mercado de trabalho aumenta com o tempo. Para os que superarem os 30 anos de contribuição, haverá um acréscimo de 2 pontos percentuais a cada ano extra; para os que superarem 35 anos, o incremento será de 2,5 ponto percentual.
Regras de transição
O novo texto também traz mudanças nas regras de transição. Antes, mulheres a partir de 45 anos e homens a partir de 50 se aposentariam por normas diferentes, mais brandas. Agora, para entrar nessa regra de transição, não há mais limite de idade. Qualquer trabalhador pode entrar nela.
Essa regra de transição, tanto no texto original quanto no substitutivo, prevê uma espécie de pedágio. Na primeira proposta, era de 50%, ou seja, se faltava um ano, seria preciso trabalhar 1 ano e meio para se aposentar. Agora, esse pedágio é de 30%. Isso significa que para quem está na regra de transição, se faltar um ano para a aposentadoria, a pessoa terá de ficar no mercado por pouco mais de 1 ano e três meses.
Advogada Pós-Graduada em Administração Geral pela Universidade Paulista; Graduada em Direito pela Universidade Paulista; Graduada em Tecnologia de Gestão Empresarial pela Universidade Paulista; Licenciatura em Matemática pela Universidade Metropolitana de Santos. Pós- Graduada em Matemática pela Universidade Federal de São Paulo; Pós-Graduando em Direito Previdenciário e Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes; Pós-Graduando em Direito Administrativo pela Faculdade Cândido Mendes
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