Bens impenhoráveis e melhor interesse do credor

Resumo: As regras de impenhorabilidade no processo executório atual acabam prejudicando, em muitos casos, a satisfação dos interesses buscados pelo credor. Desta forma, amparando-se nas normas e nos princípios cabíveis, o magistrado deve atentar para os casos em que as vedações legais tragam prejuízos ao credor, sobrepondo-se ao teor da norma para alcançar a garantia do melhor interesse do credor na execução.


Palavras-chave: Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Relativização. Credor. Bens Impenhoráveis. Processo Civil.


Sumário: 1. Introdução. 2. Impenhorabilidade. 2.1. O instituto da penhora: considerações necessárias. 2.2. Impenhorabilidade no código de processo civil. 2.2.1. Impenhorabilidade relativa. 2.1.2 impenhorabilidade absoluta. 2.3. Impenhorabilidade dos bens de família(lei nº8009/90). 3. Princípios correlatos à penhora. 3.1. Princípio da menor onerosidade. 3.2. Princípio da utilidade. 3.3. Princípio do exato adimplemento. 3.4. Princípio da proporcionalidade. 3.5. Princípio da razoabilidade. 4. Críticas à impenhorabilidade em face do melhor interesse do credor.  4.1. Privilégio do devedor na execução civil. 4.2. Garantia do melhor interesse do credor(art. 612 cpc). 4.3. A “relativização da impenhorabilidade dos bens”. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem por escopo o estudo e análise crítica acerca dos bens impenhoráveis no processo de execução, tendo por base as vedações legais do Código de Processo Civil vigente, fazendo-se perceber que os princípios devem permear a utilização e relativização das referidas vedações à penhora, visando também resguardar os direitos e garantias do credor da execução.


É sabido que a penhora é o ato judicial pelo qual o Estado-juiz retira determinado bem do poder de determinado devedor, visando transmitir seu valor a quem figure como credor, satisfazendo-se seus interesses que sejam objeto da fase executória. Ocorre que a penhora é objeto de algumas restrições por parte da norma processual, acabando por protelar a satisfação dos interesses do credor.


Desta forma, surgem as críticas a respeito das vedações à penhora contidas no Código de Processo Civil, vista por alguns como forma de privilégio ao devedor na execução. Diante de tal situação, faz-se necessária a garantia dos direitos do exeqüente, por meio da relativização das normas processuais, fazendo com que a penhora possa recair até sobre os bens impenhoráveis por força de Lei. Para a concretude de tal relativização, é fato que o magistrado não deve deixar de lado o respeito à dignidade da pessoa humana do devedor e a manutenção do seu mínimo existencial.


Antes de adentrarmos às questões críticas no que tange à impenhorabilidade, breves conceituações acerca do instituto da penhora devem ser trazidas. Porém, não vamos nos ater à discussão acerca dos conceitos de penhora e impenhorabilidade, e sim trazer também os problemas que são gerados pela impenhorabilidade no decorrer do processo de execução, obstando em muitos casos o real acesso à justiça, já que impõe limitações ao desenvolvimento do processo executório.


O processo executório no Brasil sofreu alterações consideráveis nos dias atuais, sendo que o objetivo do legislador ao reformar tais dispositivos foi conferir uma maior celeridade ao processo, aproximando a declaração do direito à sua satisfação, bem como a concretização de um processo que alcance a realidade dos fatos. Ocorre que algumas dessas mudanças são vistas como formas de procrastinar o desenvolvimento regular da execução, trazendo certos  benefícios ao executado.


Mesmo que para alguns seja um tema indiscutível e não suscetível de mudanças, operadores do Direito e juristas modernos vêm trazendo à baila a discussão acerca dos limites impostos pela Lei à penhora. Nesse sentido, muitos entendem que a impenhorabilidade pode acabar afetando os direitos do credor exeqüente, por priorizar apenas a salvaguarda dos interesses do devedor executado.


Deve ser analisada, de igual forma, a impenhorabilidade dos bens de família, já que a Lei 8.009/90 também vem sendo alvo de críticas. Desse modo, debate-se sobre situações em que a lei e o próprio magistrado poderiam abrir exceções à impenhorabilidade de tais bens, sem trazer maiores prejuízos à integridade familiar e dignidade do devedor. Nesse sentido, ao analisar cada caso concreto, torna-se possível ao magistrado a determinação de penhora de um bem de família, sem que os direitos fundamentais da entidade familiar sejam agredidos, satisfazendo de igual forma os interesses do credor.


Para que se torne possível a relativização das normas de impenhorabilidade, deve o magistrado cotejar as normas com os princípios gerais e específicos da execução, a exemplo do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, exato adimplemento, menor onerosidade e utilidade.


Desta forma, nasce a moderna discussão acerca da relativização da impenhorabilidade, já que em muitos casos concretos o devedor acaba sendo protegido pela vedação do art. 649 do CPC, devendo o magistrado agir com maior cautela em tais situações, ponderando junto às garantias do devedor os direitos do credor, já que o próprio fim da execução é a satisfação dos interesses do credor.


Por estes motivos, se torna válido o debate concernente aos pontos controversos da impenhorabilidade trazida pela Lei, levando-se em consideração os direitos que devem ser garantidos ao credor e seu melhor interesse no deslinde da fase de execução.


2. IMPENHORABILIDADE


2.1. O INSTITUTO DA PENHORA: CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS


A título de iniciação deste trabalho, faz-se necessária a passagem pelo instituto da penhora, antes de adentrarmos nos aspectos da impenhorabilidade, mesmo por que tais definições são suporte para quaisquer explanações acerca dos bens impenhoráveis e suas nuances.


A praxe forense prevê a divisão do procedimento de expropriação em três fases, quais sejam: a fase inicial da expropriação(penhora); a instrução da expropriação(alienação) e a fase final da expropriação(pagamento ao credor). Desta forma, a expropriação visa a retirada do objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão em dinheiro.


A Penhora é vista atualmente como um ato fundamental no processo executório, já que tem o condão de individualizar o bem que haverá de ser expropriado pelo Estado, na eventual apreensão de parte determinada e específica do patrimônio do devedor.


A título conceitual, o renomado autor Misael Montenegro Filho trás as seguintes considerações:


“A penhora é instituto que pertence ao direito processual, tendo por objetivo efetuar a apreensão de bens do patrimônio do devedor e/ou do responsável, com vista a permitir a posterior satisfação do credor, considerando que a execução por quantia certa contra devedor solvente é marcada pelo fato de ser expropriatória (art. 646 do CPC), atuando o Estado de forma substitutiva, mediante atos de sujeição impostos ao devedor, coma autorização para que o seu patrimônio seja invadido mesmo contra a sua vontade” (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 402)


Trata-se, portanto, de um artifício processual de especificação do patrimônio do devedor sobre os quais irão incidir os efeitos necessários para a satisfação do credor na execução, de forma que os frutos de tal expropriação possam vir a dirimir a obrigação da execução.


Nesse diapasão, vem o Código de Processo Civil, em seu art. 759, caput, dispor que a penhora incidirá em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.  Porém é válida a ressalva de que a penhora não pode ser excessiva para produzir efeitos além dos devidos, nem inútil que não produza quaisquer efeitos.


Alguns autores entendem que a penhora pode produzir efeitos tanto materiais quanto processuais. Nesse sentido, entende Alexandre Freitas Câmara:


“A penhora produz efeitos de duas ordens: processuais e materiais, que passamos a analisar. Diga-se, desde logo, porém, que são efeitos processuais da penhora: garantir o juízo; individualizar os bens que suportarão a atividade executiva; gerar para o exeqüente o direito de preferência. De outro lado, são efeitos materiais da penhora: retirar do executado a posse direta do bem penhorado; tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente. (CÂMARA, 2008, p. 267)


Por conseguinte, depreende-se a relevância desse instituto para a execução civil, vez que o mesmo se faz necessário para concretização do processo executório, pondo em prática a expropriação por parte do Estado, levando o bem penhorado à função que deve se destinar: A satisfação dos interesses do credor.


Hodiernamente existe também a penhora “on line”, utilizada cada dia mais pela dinâmica processual atual, tendo em vista a maior rapidez em se alcançar o objetivo da penhora em dinheiro por meio de interligações entre o judiciário e o Banco Central, daí surgindo a nomenclatura BACEN-JUD.


Cabe, portanto, a transcrição do art. 655-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/2006, tratando diretamente da penhora on line:


“Para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.


Mesmo tratando-se de um instituto relativamente novo para o direito, muitos magistrados já se utilizam do sistema da penhora on line, também conhecido como BACEN-JUD. Desta forma, as ordens judiciais chegam ao Banco Central, para que realize-se a penhora por meio eletrônico, sem necessidade da utilização de ofícios em papel.


Destaca-se a relevância de tal instituto, contribuindo para a maior celeridade processual, bem como a redução dos gastos cartorários com eventuais expedições de ofícios, poupando-se verbas judiciais, acabando por proteger o credor contra eventuais fraudes.


2.2. IMPENHORABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


A regra geral é que todos os bens do executado são penhoráveis. No entanto, o Código de Processo civil trás a ressalva no que tange à Penhora dos bens, conforme o disposto no art. 591, caput, impondo limites e afirmando que a lei estabelecerá as devidas restrições à penhora, estabelecendo que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei.”


Desta forma, subsume-se do referido dispositivo que a Lei determinará todo e qualquer bem que não possa ser submetido à penhora, sendo que a impenhorabilidade deve constar de forma taxativa na letra da Lei.


Portando, são impenhoráveis todos aqueles bens que estão imunes, por força de Lei, da responsabilidade patrimonial executória, tornando-se impedida  a expropriação de tal bem.


2.2.1. Impenhorabilidade Relativa


No que tange aos Bens Relativamente Impenhoráveis, são aqueles que estão sujeitos à obediência de alguns critérios para que se realize a penhora, ou seja, aqueles bens que por razões especiais a Lei preserva em poder do devedor, autorizando sua penhora quando outros bens ou valores pecuniários não existirem no patrimônio do executado.


Desta forma, o art. 650 do CPC, após a reforma trazida pela Lei nº 11.382/2006, passa a trazer a seguinte redação: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à prestação alimentícia”.


Ante à mudança no art. 650 do CPC trazida pela lei 11.382/2006, Humberto Theodoro Júnior trás as seguintes considerações:


“A Lei 11.382 de 06/12/2006, alterou a regra em questão eliminando do rol da impenhorabilidade relativa as imagens e objetos do culto religioso, e dando outra redação à disciplina dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Havia, ainda, no texto oriundo do Congresso, que se transformou na Lei 11.382/2006, a instituição de parágrafo único para o art. 650, para limitar a impenhorabilidade do bem de família. Incidiu sobre ele, no entanto, veto presidencial. O texto anterior do art. 650 era de inteligência ambígua, pois não revelava bem se eram os frutos ou os créditos que haveriam de se referir a alimentos de pessoas carentes”. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 313)


Analisando este dispositivo do CPC, infere-se que o legislador teve a intenção de dar uma margem ao rol dos bens absolutamente impenhoráveis, permitindo-se a realização da penhora nos casos supramencionados. Consideram-se, portanto, bens relativamente impenhoráveis aqueles cuja penhora só é legalmente permitida quando inexistirem outros bens no patrimônio do devedor que não possam suprir as necessidades do credor da execução.


2.1.2 Impenhorabilidade Absoluta


De outra forma, a Lei trás o rol dos Bens que são “Absolutamente Impenhoráveis”, aqueles cuja penhora não poderá incidir, por força de veto legal. Válida é a transcrição do art. 649 do CPC, alterado pela Lei º 11.382/2006 e pela Lei nº 11.694/2008, a saber:


“São absolutamente impenhoráveis:


– os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


 – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


 – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;


 – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;


VI – o seguro de vida;


VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;


VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;


IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;


 – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.


 XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


 A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.


O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.”


Ressalte-se que os próprios parágrafos 1º e 2º impõem restrições ao caráter absoluto da impenhorabilidade, motivo pelo qual muitos alguns doutrinadores afirmam que não existem bens absolutamente impenhoráveis, vez que a Lei trás as exceções. Desta forma pensa Márcio Manoel Maidame, na sua obra “Impenhorabilidade e Direitos do Credor”, dispondo:


“A rigor, não existe propriamente uma impenhorabilidade absoluta, posto que os bens descritos no art. 649 do CPC podem ser penhorados, e porta,to, demonstram que sua intangibilidade é, também, relativa”. (MAIDAME, 2007, p. 74)


2.3. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA


A Lei 8009/90 foi promulgada no intuito de proteger os bens de família, ou seja, aqueles bens que se encontram em poder da entidade familiar, não sendo permitido que o Estado execute forçadamente tal bem, fundando-se precipuamente na dignidade da família. Para os efeitos dessa impenhorabilidade a referida considera residência como um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.


O teor da referida Lei explicita a vontade do legislador em proteger os bens de família do devedor, porém, alguns entendem que essa proteção seja exagerada. É o que se depreende da súmula 205 do STJ, dispondo que “A Lei 8.009 de 29 de março de 1990, aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.


A edição da referida súmula foi muito rechaçada pelos juristas críticos atuais, devido ao visível intuito de fazer a Lei retroagir em benefício daquele que figura no pólo devedor.


A impenhorabilidade do bem de família estabelecida na Lei n. 8.009/90, abrange o imóvel destinado à moradia da entidade familiar (art. 5º) e os móveis que o guarnecem, desde que quitados, excluindo-se, todavia, os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (arts. 1º e 2º). No entanto, a impenhorabilidade do bem de família é afastada nas hipóteses do art. 3º do mesmo diploma legal.


Agiu corretamente o legislador ao editar tal Lei, tendo em vista a preocupação do Estado em proteger o instituto da Família, não permitindo recair a penhora sobre bens que sejam considerados como tais. No mesmo sentido, a própria Constituição Federal de 1988 versa sobre a família como base para a sociedade, devendo o Estado prezar pela sua proteção e garantir seus direitos, comungando com a mens legislatoris referente à lei 8.009.


De igual forma, a referida Lei também vem a estabelecer limites à impenhorabilidade dos Bens de Família, como se depreende do art. 4º, caput, pelo qual “não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.


Em tempos recentes, o Supremo Tribunal de Justiça editou a súmula 364, ensinando que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.


Desta forma, visou o STJ dar integral proteção aos bens de famílias mono parentais, dado o crescente aumento da referida entidade familiar nos tempos modernos.


Acerca dos bens de família, Alexandre Freitas Câmara trás a seguinte lição:


“A impenhorabilidade a que se refere a lei 8.009/90, ou seja, a impenhorabilidade do bem de residência, inclui não apenas o imóvel utilizado para moradia, mas também os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos, obras de arte e os adornos suntuosos(art. 1º, parágrafo único, c/c art. 2º da Lei 8.009/90). Não se pode, porém, pensar que este dispositivo é capaz de excluir da responsabilidade patrimonial todos os bens móveis que se encontrarem na residência do devedor. Isto porque, como se sabe, a regra é a penhorabilidade dos bens, e a impenhorabilidade exceção. Desta forma, deve-se interpretar restritivamente as normas que estabelecem a penhorabilidade de bens. Assim é que, a nosso sentir, deve-se considerar como adorno suntuoso todo e qualquer bem que não possa ser considerado indispensável à sobrevivência digna do devedor e de sua família. É preciso que este dispositivo seja à luz do que dispõe o art. 649, II do CPC, que afirma a absoluta impenhorabilidade dos móveis que integrarem o padrão médio de vida da população (como televisão, geladeira ou fogão), mas não os aparelhos que ultrapassem essa média(como é o caso de equipamentos eletrônicos de última geração). A idéia fundamental por tras dessa regra é a de que apenas o essencial à sobrevivência deve ser considerado impenhorável”. (CÂMARA, 2008, p. 280)


Seguindo a linha de raciocínio supracitada, entende-se que a impenhorabilidade dos bens de família deve se restringir ao que seja indispensável à subsistência digna da família. Desta forma, aqueles bens classificados como adornos suntuosos, podem e devem ter sua penhora determinada pelo magistrado, caso seja necessário para satisfação da dívida para com o exeqüente.


3. PRINCÍPIOS CORRELATOS À PENHORA


Como em qualquer outro ramo do Direito, no processo de execução, mais especificamente no que tange à Penhora, é necessária a obediência a princípios específicos, concomitantemente com a letra da Lei, a fim de que se alcance a forma mais justa de por fim ao processo executório. Dentre esses princípios, destacam-se o da “menor onerosidade”, da “utilidade” e do “exato adimplemento”.


Não só incidem sobre a penhora os princípios específicos da execução, como também aqueles aplicáveis de forma genérica no Direito, a exemplo dos clássicos  princípio da “razoabilidade” e da “proporcionalidade”.


3.1. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE


Segundo este princípio, a execução deve se realizar segundo os interesses do credor, porém, deve se ponderar, dentre os meios executórios cabíveis, aquele que seja menos gravoso ao devedor, já que de igual forma será resguardado o melhor interesse do credor.


Em defesa do referido princípio, muitos autores o relacionam à dignidade da pessoa humana, entendendo que o fato de o devedor possuir uma dívida a ser adimplida, não implica que o mesmo venha a ter sua dignidade agredida pelos meios e atos executórios. Desta forma, ainda que utilizando-se o magistrado do meio menos gravoso, este não deve denegrir a dignidade da pessoa humana, princípio tutelado pela Constituição Federal.


3.2. PRINCÍPIO DA UTILIDADE


Pode ser visto como um desdobramento do principio da menor onerosidade, já que, segundo este princípio, não é admissível a execução apenas para alavancar prejuízos ao devedor, sem que estes não se revertam em benefícios ao credor. Logo, a eventual perda patrimonial do devedor deverá ser útil ao credor.


Ora, não haveria sentido numa penhora que não alcançasse um objetivo que fosse minimamente útil ao credor da execução. O instituto da penhora não deve servir somente para trazer danos ao devedor, e sim para compensar o exeqüente daquilo que lhe é devido, por meio de uma satisfação útil dos seus interesses.


3.3. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO


Deste princípio extrai-se a idéia de que a execução deverá trazer ao credor o mesmo resultado que traria, caso a obrigação adimplida espontaneamente pelo devedor. Desta forma, a execução atingirá o patrimônio do executado somente naquilo que for necessário à satisfação do credor.


O art. 659 c/c o art. 692, parágrafo único do CPC acabam dando maior eficácia a tal princípio, vez que os mesmos determinam que sejam penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, porém, a expropriação será suspensa, logo que o produto da alienação for bastante para o pagamento do credor.


Logo, não seria admitido que a penhora ultrapasse aquilo que é devido pelo executado. Tal fato implicaria diretamente na banalização do instituto da penhora, vez que a satisfação do credor deve corresponder ao que é devido.


3.4 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE


Acerca do princípio da proporcionalidade, o autor Humberto Ávila, defende com maestria a seguinte doutrina:


“O postulado da proporcionalidade cresce em importância no Direito brasileiro. Cada vez mais ele serve como instrumento de controle dos atos do Poder Público. Sua aplicação, evidentemente, tem suscitado vários problemas.


O primeiro deles diz respeito à sua aplicabilidade. Sua origem reside no emprego da própria palavra “proporção”. A idéia de proporção é recorrente na Ciência do Direito.”(…) (pg 160, 2008, Humberto Ávila)


(…)“ Nesse sentido, a proporcionalidade, como postulado estruturador da aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade em seu caráter trifásico” (ÁVILA, 2008, p. 161)


Deste modo, entende-se que o princípio da proporcionalidade deve ser aplicável em situações onde haja nexo causal entre meio e fim na execução.


Aplicando-se o referido princípio à dinâmica da penhora, entende-se que o dano causado ao devedor pela efetivação da penhora, deve ser proporcional ao que é devido ao credor da execução.


3.5. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE


Este princípio é aplicável às mais diversas áreas do Direito, sendo fonte de embasamento teórico em várias ocasiões. Transportando-o à Penhora, deve-se prezar pela primazia da razão, devendo aplicar-se, quando haja conflitos de normas ou interesses, aquele que mais se aproxime do mundo dos fatos, daquilo que é racional.


Neste sentido, é válida a transcrição das lições do Ilustre Humberto Ávila, ao tratar de tal princípio:


“Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas”. (ÁVILA, 2008, p. 152)


A razoabilidade deve, portanto servir de alicerce para os juristas modernos, que entendem que os atos da penhora não devem se ater somente ao que é estipulado pela legislação processual, devendo ser efetivados a partir da interligação entre norma e razão.


4. CRÍTICAS À IMPENHORABILIDADE DIANTE DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR


Há certas críticas a serem postas em face da impenhorabilidade, imaginando que tais críticas possam um dia ser refletidas em mudanças e evoluções na lei e no rito processual atual. Nesse sentido, discorre-se sobre o problema do privilégio dado ao executado, a garantia do melhor interesse do credor, bem como o moderno instituto da relativização da impenhorabilidade.


 4.1. PRIVILÉGIO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO CIVIL


É fato que a impenhorabilidade muitas vezes é utilizada como um artifício para os maus pagadores, formando um bloqueio sobre seus bens, sem que o mesmo deixe de manter seus gastos desnecessários. Desta forma, a legislação acaba permitindo que um cidadão que possua grande patrimônio, na situação de executado em valor ínfimo, venha a ser beneficiado pelas vedações legais à penhora, que acabam deixando o devedor em posição privilegiada.


É notório perceber que por muitas vezes, ao longo do processo executório, o devedor pode vir a ser privilegiado, haja vista que o legislador também garante sua integridade, não tutelando apenas os interesses do credor exeqüente. Mesmo que  alguns juristas cheguem a se referir à penhora como um instituto “agressor” ao executado, não é o que se vê no decorrer da norma processual, bem como na praxe forense.A própria impenhorabilidade de certos bens pode implicar no privilégio do devedor na execução.


Basta fantasiarmos uma lide onde o executado seja de condição financeira vastamente superior à do exeqüente, onde o magistrado muitas vezes deixa de realizar a penhora, baseando-se apenas no que é exposto pela lei de ritos, esquecendo que a situação do exeqüente deve ser analisada com maior cautela.


Analisando o caso hipotético de forma mais racional, fica claro que é possível ao magistrado realizar a penhora de algum bem que seja impenhorável por força de Lei. Desta forma, entende-se que o Estado-juiz poderá sobrepor a garantia do interesse do credor ao que foi estipulado pela norma processual, porém, sem fazer com que o devedor tenha seus direitos fundamentais agredidos.


Deve-se prezar, portanto, pela utilização racional dos atos executórios, não deixando que as limitações à penhora sejam utilizadas como ferramentas que venham a privilegiar o devedor.


O próprio STJ editou súmula recente, que para muitos, veio para privilegiar o devedor da execução. Trata-se da súmula 375, com a seguinte redação: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má fé do terceiro adquirente”.


De certa forma, com a edição da referida súmula, o STJ visou transferir o ônus da prova de fraude ao exeqüente, sendo portanto, mais uma vez privilegiado o executado.


De Igual forma, surge a súmula 417 do STJ, ainda mais recente, novamente atribuindo “regalias” ao devedor, ao dispor que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


Desta forma permite-se que o julgador altere a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC, nos casos em que a penhora em dinheiro possa gerar graves danos ao devedor. Pode ocorrer, por exemplo, com a nomeação de bens imóveis ou móveis, nos casos em que a penhora em dinheiro possa levar a empresa do devedor à falência.


4.2. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR(ARTIGO 612 DO CPC)


O melhor interesse do credor deve ser garantido em todo o decorrer do processo executório, mais especificamente no que tange à realização da penhora por parte do Estado. Certamente a expropriação deve levar em consideração os demais princípios constitucionais e processuais, porém, não se pode deixar de lado a idéia de que o credor é aquele que espera que sua pretensão seja atendida, aquele que clama do Estado-Juiz a atitude que o faça retornar ao status quo ante. Na hipótese dos interesses do credor não serem atendidos, a própria acepção da palavra “execução” acabaria perdendo seu sentido.


A defesa e garantia dos interesses do credor na execução não é mera abstração doutrinária, já que o próprio legislador estabeleceu no art. 612 do CPC que “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.


Seguindo este pensamento, as regras de impenhorabilidade podem ser melhor direcionadas, levando em consideração a salvaguarda do melhor interesse do credor, porém sem eximir-se de garantir a dignidade do devedor executado.


4.3 A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS


Após o estudo das normas processuais que tratam da penhora e da impenhorabilidade, aproxima-se a conclusão de que em muitas situações fáticas tais normas devem ser relativizadas. Hodiernamente, a prática forense vem admitindo cada vez mais que o processo civil se torne mais flexível, sem que para a sua conclusão o magistrado tenha que seguir fielmente aquilo que é prescrito em Lei.


Com isso, vislumbra-se a idéia da relativização da impenhorabilidade, por meio da qual o magistrado possa emergir das regras de impenhorabilidade, aplicando os princípios em direito admissíveis, para que a satisfação do credor seja garantida.


Acerca da relativização da impenhorabilidade, o autor Maurício Maidame, traz as seguintes considerações:


“Por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais(fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos – o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é “via de mão dupla”, e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a “pretensão de consideração”, o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado.


Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas- ante a proteção exagerada que dá ao devedor”. (MAIDAME, 2007, p. 184 )


É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do executado possuir bem de família de valor extremamente elevado, cuja impenhorabilidade é assegurada pela lei 8.009/90. Nesses casos, deve-se entender que o magistrado pode determinar, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e demais princípios da execução, a expropriação e venda do imóvel, com a reserva de valor suficiente a para que o executado adquira outro imóvel que garanta o direito a moradia, com a preservação da sua dignidade, utilizando-se, portanto, de parte do valor arrecadado na venda para quitação total ou parcial do débito junto ao credor.


No mesmo diapasão, a impenhorabilidade de salário garantida pelo CPC, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com os princípios supramencionados, de forma que um salário extremamente elevado pode ser em parte penhorado para quitação da dívida, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.


Há aqueles que entendam, de forma descabida, que o magistrado ao relativizar normas concernentes à penhora, estará exercendo a função de legislador, afrontando os demais princípios do direito, bem como a dignidade e direitos do devedor. Do contrário, a relativização da impenhorabilidade deve ser vista como uma evolução na seara processual civil, uma vez que na dinâmica em que o processo de execução se encontra, a impenhorabilidade acaba obstando que a execução se concretize da forma ideal.


O pensamento acerca da relativização da impenhorabilidade já vem sendo posto em prática em alguns tribunais brasileiros, vendo-se que o judiciário passou a atentar para a importância de tal instituto para a melhor efetivação da execução. Desta forma, já vem se admitindo que o magistrado se sobreponha à exata letra da lei, utilizando-se da relativização da impenhorabilidade para e melhor satisfação dos interesses do exeqüente.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante de todo o exposto no decorrer do presente trabalho, verifica-se a intenção de fazer com que sejam pensadas as regras de impenhorabilidade dispostas no CPC, levando em consideração os princípios aqui estudados, junto à garantia fundamental da execução: A busca pela defesa do melhor interesse do credor. Desta forma, passa-se a admitir que o magistrado possa contrapor-se à letra fria da norma processual para determinar a penhora de determinados bens impenhoráveis por força de lei, garantindo assim a efetivação da execução, sem atingir de forma gravosa a dignidade do executado.


Por muitas vezes entende-se o motivo pelo qual os credores afirmam o descrédito na justiça, já que seu interesse que deveria ser garantido se vê obstado pela norma processual, que na maioria dos casos impede a penhora de determinado bem útil à satisfação do interesse do credor, sem que sejam analisadas as nuances e possibilidades da penhora do referido bem.


Tal descrédito se deve ao fato de que as normas de execução, na prática, acabam por proteger demasiadamente aquele que figura no pólo devedor, sem ter em vista que o que deve se garantir na execução são os interesses do credor. Para tanto, os magistrados devem atentar para cada caso concreto, analisando os limites e possibilidades de fazer incidir a penhora sobre os bens impenhoráveis por força de lei, ponderando-se os interesses do credor aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais princípios da execução, sem deixar de lado a proteção à dignidade do devedor executado.


Ao tratar da garantia do melhor interesse do credor não se pode deixar de lado, como sobredito, a proteção à dignidade do credor e seu mínimo existencial.  Desta forma, as regras de impenhorabilidade devem prevalecer nos casos em que sua ratio seja superior aos interesses do exeqüente, ou seja, ponderando os benefícios e malefícios que possam ser trazidos ao credor e ao devedor, o Estado-juiz decidirá se os efeitos da impenhorabilidade devem ou não prevalecer sobre a necessidade e interesse do exeqüente.


Hodiernamente, alguns ainda vêm acreditando que as regras de impenhorabilidade possuem o condão de garantir ao devedor a preservação de um mínimo existencial para sua subsistência. Porém, muitas vezes a proteção ao executado ultrapassa os limites de um mínimo justo, acabando por prejudicar o credor, que se vê impedido de prosseguir na execução. Logo, o melhor caminho para a mitigação da proteção ao devedor atualmente hipervalorizada é a maior atenção aos interesses do exeqüente, dando a necessária operacionalidade ao processo de execução.


Assim, devemos seguir na busca incansável pela devida adequação das normas aos fatos sociais, de modo a adequar as regras de impenhorabilidade a cada caso em particular. Diante de tais regras, observou-se que há razões que a fundamentam que são legítimas, e outras não. As que não são legítimas irão exigir que o magistrado atue sobrepondo-se à lei, para correção de eventuais desvios e equívocos legais, fundamentando-se no direito vigente, bem como na correta aplicação dos princípios constitucionais e processuais. Somente desta forma o processo de execução alcançará seu devido escopo de fazer prevalecer o melhor interesse do credor sem que sejam aviltados os direitos do devedor.


 


Referências bibliográficas:

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 7.ed. Malheiros Editores. São Paulo. 2007

CÂMARA, Alexandre Freitas.  Lições de Direito Processual Civil. 16.ed. vol.2. Rio de Janeiro. 2008.

MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora.. Biblioteca em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em espécie e Processo de Execução. Atlas Editora. Vol.2. 2007

RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Processo e Execução cautelar. 11.ed. São Paulo. Saraiva. 2008.

TEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo cautelar e Tutela de Urgência. Vol.2. 2007.

 


 


 


 


 


Informações Sobre o Autor

Marcelo Menezes Mattos

Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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