Resumo: O presente artigo versa sobre a possiblidade da antecipação de ofício da Tutela Jurisdicional no Processo laboral. Com efeito, embora não haja consenso ou solução jurídica pertinente à temática proposta, a antecipação de ofício da tutela jurisdicional na seara trabalhista deve ser vista como uma pratica plenamente possível, pois não há qualquer violação aos preceitos constitucionais. Para tanto, com o intuito de embasar o presente artigo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial acerca do assunto em tela. Por fim pretende-se demonstrar que ao se posicionar de forma favorável ao questionamento proposto o operador do direito está indo ao encontro do caráter social do direito.
Palavras-Chave: Processo do Trabalho. Tutela antecipada. Concessão de Ofício.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da possibilidade da antecipação de Ofício da Tutela Jurisdicional no Processo Trabalhista. 3.Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O instituto da tutela antecipada foi introduzido no sistema processual brasileiro pela Lei 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil pátrio, possibilitando, com isso, o deferimento provisório do pedido postulado na inicial, desde que se atendam os requisitos legais indispensáveis prescritos no artigo mencionado.
Nesse contexto, o presente artigo tem como fito tecer breves considerações sobre a possibilidade da antecipação de ofício da tutela jurisdicional no processo laboral, por ser um tema ainda sem consenso entre os estudiosos ou solução jurídica. Para tanto, foram utilizados para construção desse artigo textos de lei e de doutrina, assim como de precedentes jurisprudenciais.
2. Da possibilidade da antecipação de Ofício da Tutela Jurisdicional no Processo Trabalhista
De acordo com Renato Saraiva (2010) o instituto jurídico da tutela antecipada pode ser conceituado como o instrumento processual que possibilita ao autor a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente por ocasião da sentença final, desde que se encontrem presentes no processo os requisitos de natureza objetiva que autorizem, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (2008) ao discorrer sobre a temática, assevera que “há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida à apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva”.
Com efeito, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC) a antecipação de tutela foi introduzida pela Lei 8.952/94, que reformou o referido diploma legal. Desse modo, tutela antecipada é o deferimento antecipado da tutela jurisdicional postulada na inicial, tendo como pressupostos para o seu deferimento, conforme elencado no artigo 273 do referido diploma, a verossimilhança do direito e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação.
Nessa banda, ressalta-se que mencionado instituto jurídico é amplamente aceito nos domínios do processo do trabalho, em função da omissão da norma consolidada, nascendo em função disso, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, a teor do elencado no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como ressalta Saraiva (2010).
Seguindo esse pensamento doutrinário, cumprir analisar a possibilidade de antecipar de ofício a tutela jurisdicional no Processo Trabalhista. Destarte, no que tange a questão proposta George Marmelstein Lima (2010), ao introduzir seu artigo, afirma que não há na doutrina e na jurisprudência consenso no que atine a determinação de ofício da tutela jurisdicional.
O autor ressalta, porém, ao longo da sua exposição, ser plenamente possível a determinação do instituto em análise, já que a tutela antecipada tem fundamento constitucional (art.5° da CF/88), pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva, sendo certo que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito além, porque assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva.
Alguns doutrinadores de renome nacional defendem, contudo, não ser possível a concessão de ofício da tutela jurisdicional no processo laboral. Para eles, ao ser antecipada de ofício a tutela pleiteada estar-se-á ferindo frontalmente os princípios constitucionais da Inércia e da Imparcialidade.
Em sentido oposto, denota, porém, o magistrado Oscar Krost ao afirmar que:
“ao contrário do que possa parecer, não acarreta a determinação de ofício de medidas antecipatórias qualquer violação aos Princípios da Inércia ou da Imparcialidade, por ter sido provocada a prestação jurisdicional pela parte ao dar o impulso inicial à demanda. A partir daí, a atuação do juiz apenas levaria a efeito inclusive em sede processual, partindo dos fatos alegados seria dada adequada solução de direito.” (KROST, 2008)
Outrossim, assegura o autor com objetividade ser plenamente possível a determinação de ofício das medidas antecipatórias no processo laboral, exemplifica que tal posicionamento favorável encontra fundamento, entre outros argumentos, na análise de alguns pontos específicos desse âmbito processual.
Com efeito, dentre esses argumentos ressalta-se a lacuna da CLT no que atine a matéria, (excetuado os incisos IX e X do artigo 469 dessa Consolidação); a compatibilidade do instituto da antecipação de tutela com as normas que regem as demandas trabalhistas; pelo sincretismo do processo trabalhista; e, principalmente, por vigorar o jus postulandi, artigo 791 da CLT nessa justiça especializada.
Todavia, em sentido contrário entende Roberta Rodrigues Urbano (2010), para ela não se pode fundamentar a argumentação favorável à antecipação de tutela de ofício no fato de a parte poder postular por conta própria na Justiça do Trabalho (jus postulandi), pois quando a parte se utiliza do jus postulandi, esta sabe que pode estar sujeita a erros que um advogado, em regra, não cometeria.
Não obstante o entendimento exposto supra, o doutrinador Lima (2010) evidencia que nos casos de ações de competência da justiça laboral em que é possível peticionar sem a representação técnica por advogado, também fica manifesta a desnecessidade de requerimento expresso de antecipação de tutela, já que seria cômico exigir que um sujeito de parca instrução saiba o que é antecipação de tutela e, por consequência, venha requerê-la. Seguindo esse pensamento traz Bruno Teixeira de Paiva (1999) ao abordar a questão que pretender que um peão de obra faça o requerimento ao juízo da antecipação de tutela é abusar da incoerência.
Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal Regional do Trabalho Gaúcho, in verbis:
“EMENTA: PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO.
É aplicável ao Processo do Trabalho o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina o pronunciamento da prescrição de ofício pelo Juiz.” (Recurso Ordinário n° 0112100-98.2009.5.04.0662 2° TRT 4° Região, Relatora VANIA MATTOS, julgamento em: 31-08-2010).
Por fim, os que entendem não ser possível antecipar de ofício a tutela jurisdicional no processo laboral, rejeitam o caráter alimentar dos créditos postulados, haja vista referidas verbas serem destinadas a subsistência do trabalhador, assim como da sua família, pois o obreiro com as energias despendidas no trabalho obtém os meios de subsistência, única fonte de renda e de manutenção a que pode aspirar, segundo enfatiza Orlando Gomes e Élson Gottschalk (2001 apud SOARES JUNIOR, 2004).
3. Conclusão
Embora o questionamento proposto, a concessão de ofício da tutela jurisdicional no processo laboral, não encontre consenso e solução jurídica entre os estudiosos do assunto, a antecipação dos efeitos da tutela de ofício deve ser vista, portanto, como uma prática plenamente possível na esfera processual trabalhista, já que não há qualquer violação aos preceitos constitucionais.
Em última análise, ao se posicionar de forma positiva a essa questão o operador do direito está indo ao encontro do caráter social do direito e do processo laboral e consequentemente avançando numa sociedade mais humana e igualitária.
Advogada, graduada pela Universidade Federal do Rio Grande-FURG, especializanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-UNIDERP/LFG. Professora substituta da Faculdade de Direito (FAdir) da Universidade Federal do Rio Grande (FURG-RS)
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