Sumário: 1. Introdução; 2. Classificação das Sentenças; 3. A Extinção do Processo de Execução de Sentença Condenatória; 4. Liquidação de Sentença; 5. Impugnação a Fase Executiva; 6. Conclusão; 7. Bibliorgrafia
1. Introdução
Inicialmente vamos a abordagem do conceito de sentença. A sentença em sentido amplo é qualquer decisão judicial, no entanto, numa acepção restrita a sentença é um tipo específico de decisão do juiz de primeiro grau. O Diploma Processual Civil apresenta o conceito no seu artigo 162, parágrafo 1º, vejamos a seguir:
“Art. 162 – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º – Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
A nossa legislação regula a sentença em sentido amplo: a decisão judicial. A doutrina explica, que diante das atuais reformas processuais, não se pode tirar do conceito de sentença a idéia de encerramento, portanto, a sentença é um ato que encerra uma fase do processo, ou seja, a fase de certificação ou fase de efetivação.
Quanto à natureza jurídica da sentença, esta é uma norma jurídica individualizada, porque cria uma norma para o caso concreto.
Toda decisão judicial se divide em duas partes: a primeira parte são os fundamentos e a segunda parte é a conclusão, que é a decisão. Na parte da fundamentação, o juiz examina as questões incidentes e na parte dispositiva examina a questão principal.
A regra de conduta do caso concreto está na parte dispositiva, e é esta que sofre o efeito da coisa julgada. A questão principal é o pedido, também chamado pela doutrina de mérito.
A sentença possui três elementos para que seja válida: o relatório, a motivação (ou fundamentação) e o dispositivo.
O relatório é a história daquilo que é relevante do que aconteceu no processo. Vale lembrar, que o presente elemento é dispensado nos Juizados Especiais.
A motivação (ou fundamentação) é uma exigência constitucional, que consiste na obrigatoriedade de toda decisão judicial ser fundamentada. A doutrina afirma que a motivação tem função endoprocessual e extraprocessual. A primeira se dá porque haverá a possibilidade da parte interessada recorrer e também possibilita a manutenção ou reforma da decisão pelo Tribunal, que vai julgar o recurso. A função extraprocessual ocorre porque a decisão se submete ao controle do povo, é uma legitimação política.
O dispositivo é fundamental para que a sentença seja um ato existente, logo, a sentença sem dispositivo é uma “não-sentença”, é um ato inexistente. Numa sentença pode haver várias decisões, isto se dá quando tem vários pedidos. A referida situação, a doutrina chama de Sentença Objetivamente Complexa.
A Sentença Subjetivamente Complexa é aquela que é produto de mais de um órgão jurisdicional. Como por exemplo, a decisão do júri, porque o conselho de sentença condena o réu e o juiz presidente dosa a pena.
2. Classificação das Sentenças
As sentenças quanto ao objeto podem ser declaratórias, constitutivas, desconstitutivas e condenatórias.
A sentença declaratória presta-se para declarar a inexistência de uma relação jurídica. Uma vez prolatada a sentença declaratória por si só já é efetivada, por isso não existe execução de sentença declaratória. Vale lembrar, que há exceção: a sentença declaratória poderá ser objeto de execução quando admitir ou reconhecer uma prestação. Conforme está previsto no artigo 475-N ,I, do Código de Processo Civil:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”
A sentença constitutiva ou desconstitutiva é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Como por exemplo, a sentença de separação judicial. Para que esta sentença seja cumprida não há necessidade de ato posterior.
A sentença condenatória é aquela que impõe uma obrigação seguida de sanção. Esta sanção é exatamente o processo de execução. Cabe destacar que a partir de 24 de junho de 2006 não haverá mais execução de sentença condenatória.
3. A Extinção do Processo de Execução de Sentença Condenatória
Em 1994 o legislador inseriu no ordenamento processual civil o artigo 461, o qual determinou que nas obrigações de fazer e de não fazer a execução destas se fizesse no próprio processo de conhecimento.
“Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
§ 1º – A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art. 287).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
E 2002 o legislador criou o artigo 461-A, em que dispensa a execução autônoma nas obrigações de dar. Como percebemos, houve uma ampliação do objeto em relação ao artigo antecedente, que anteriormente apenas consistia para as obrigações de fazer e de não fazer. Segue a transcrição do artigo em estudo:
“Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461”.
Todavia, continua evolução do sincretismo processual. Em 2005 com a lei 11.232 não há mais hoje a necessidade de execução autônoma. Será a regra geral do sistema. No entanto, não se pode afirmar que houve e extinção do processo de execução. Porque este continuará existindo no sistema para: os títulos executivos extrajudiciais, na execução contra a Fazenda Pública, na execução de alimentos, execução de sentença penal condenatória com transito em julgado, de sentença arbitral e para sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, que com exceção aos títulos extrajudiciais, as demais hipóteses são títulos judiciais.
4. Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença é necessária quando há uma sentença ilíquida. É a liquidação de sentença, que torna a sentença líquida. É vedado na liquidação de sentença discussão do que foi decidido no processo principal.
Existe liquidação de sentença por: contador, por arbitramento e por artigos. Vamos à explicação de cada uma delas.
Na liquidação de sentença por contador, quem apura o “quantum” é o contador judicial. Isto ocorre quando a conta apresentada pelo credor for manifestamente excessiva e nas hipóteses de assistências judiciárias.
A liquidação por arbitramento é aquela feita por perícia para fixar o valor.
A liquidação por artigos é aquela feita toda vez que se tem à necessidade de provar um fato novo, para a fixação do o valor da indenização.
Com a lei 11.232 de 2005 a liquidação de sentença passa a ser um incidente ou fase. Não será mais uma ação incidental. A presente lei atualmente encontra-se em “vacatio legis” e entrará em vigor a partir de 24 de junho de 2006.
Devemos observar que em se tratando, entretanto de sentença penal condenatória com transito em julgado, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a sentença arbitral a eventual liquidação necessitará de citação, pois se trata de ação autônoma.
Tendo em vista que, a decisão da liquidação é uma decisão interlocutória que vai fazer coisa julgada, a doutrina sustenta hoje a possibilidade de ação rescisória para decisão interlocutória.
5. Impugnação a Fase Executiva
Diante da reforma no processo de execução não há mais em que se falar em embargos, mas sim em impugnação a fase executiva. Quanto à natureza jurídica deste há na doutrina três posicionamentos:
A primeira corrente sustenta que a natureza jurídica é de ação, equiparando à natureza jurídica dos embargos. Já a segunda corrente afirma que seria um incidente processual, porque se trata de uma defesa. E por fim, a terceira corrente sustenta que poderá ser de ação ou de defesa conforme a matéria alegada. Ressalta-se que até o presente momento não há posicionamento majoritário na doutrina e nem na jurisprudência.
O juízo precisa está garantido para impugnar. O prazo para impugnar é de quinze dias, e o termo inicial é da intimação do ato da penhora e avaliação. A mudança no que se refere ao prazo, se deu através do aumento do prazo e da mudança do seu termo inicial. O prazo aumentou de dez dias para quinze dias, e o seu termo inicial deixou de ser da juntada aos autos e passou a ser da intimação da penhora e avaliação.
6. Conclusão
O Processo sincrético homenageia os princípios da eficiência e da brevidade, com isso visa-se uma reaproximação do processo ao direito material. Desta forma, o processo atingirá na sua essência sua verdadeira função: a realização de justiça e, principalmente, de pacificação social.
Advogada , Graduada pela Universidade Católica de Santos e Pós-Graduada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus
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