Breves considerações sobre a aplicabilidade de Lei 9.605/98 nos crimes ambientais envolvendo a pessoa juridica

Resumo: O presente estudo irá tratar do tema referente à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ocorrida dentro do direito ambiental, visto os crimes ambientais causados pelo ser humano ocasionarem prejuízos que muitas vezes são irreversíveis e irreparáveis. Entretanto, inicialmente, será abordada a questão ambiental, como por exemplo, o contexto constitucional, princípios, classificação do meio ambiente e as características do dano ambiental, por fim será focado o estudo da responsabilidade penal e suas divergências doutrinárias que envolvem o presente tema.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Responsabilidade penal. Pessoa Jurídica. Crime Ambiental.

Abstract: This study will address the issue concerning the criminal liability of legal persons, occurred within the environmental law, since environmental crimes caused by human occasioning losses that are often irreversible and irreparable.

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However, initially, will be addressed environmental issues, such as the constitutional context, principles, classification of the environment and the characteristics of the environmental damage finally will focus on the study of criminal liability and its doctrinal disagreements surrounding this topic.

Keywords: Environmental Law. Criminal liability. Corporations. Environmental Crime.

Sumário: 1. Fundamento Constitucional do Direito Ambiental. 2. Princípios do direito ambiental. 3. Classificação do meio ambiente. 4. Conceito do dano ambiental. 5. Classificação de dano ambiental. 6. Características do dano ambiental. 7. Breves aspectos penais. 8. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 9. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

Mesmo após a promulgação da Constituição Cidadã, o Direito Ambiental encontra-se ainda em processo de evolução, no paradigma do Estado Democrático de Direito. Com amparo constitucional os institutos vêm ganhando atenção, principalmente no tocante a responsabilidade da pessoa jurídica.

Sabemos que o meio ambiente não dispõe de defesa natural, em detrimento as ações nocivas dos serem humanos, que na sua maioria vêm destruindo através de máquinas: rios, matas ciliares, áreas de preservação permanente, contribuindo assim com a aniquilação da fauna.

O tema do presente estudo é voltado à responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, onde serão colocados os fundamentos constitucionais de proteção ao meio ambiente, bem como as divergências doutrinárias, que alavancam a tendência do moderno direito pátrio.  

1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL

O texto Constitucional de 1988 traz uma inovação em relação às Cartas anteriores, principalmente em seu artigo 225.

No que tange o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, podemos afirmar através de uma breve leitura a clareza referente à imputação dada pela norma de que a defesa ambiental não se incumbe tão somente ao Estado. Entretanto, trata-se de dever a ser cumprido por toda a sociedade, buscando o bem comum e futuro, o foco do presente tema vem logo abaixo no parágrafo 3º do artigo em comento, que traz a sanções penais e administrativas as pessoas físicas e jurídicas, conforme texto abaixo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.” 

Nesse contexto, explica Ana Paula Fernandes Nogueira Cruz (2008, p. 27):

“A constituição Federal de 1988, ao estabelecer em dispositivo específico à tutela do meio ambiente, representou uma verdadeira transformação na própria ideia do significado do bem ambiental. É a primeira vez na história constitucional brasileira que se tratou do meio ambiente não somente em dispositivos esparsos que se referem a recursos ambientais isoladamente considerados, a exemplo das Constituições passadas, mas, sim, de forma orgânica e unitária, tratando deliberadamente da questão ambiental.”

Considerando o dever constitucional, incumbido a todos pela defesa do meio ambiente, a Carta de 1988 estabeleceu a responsabilidade por danos ambientais à pessoa jurídica, como meio de ampliar as responsabilidades por eventuais danos ambientais. Deste modo, o parágrafo 3º do mencionado artigo 225, implica não somente os sujeitos naturais, mas agrega também a possibilidade da pessoa jurídica atuar como agente potencialmente “criminoso” e, portanto, passível de sanções penais.

Ana Paula Fernandes Nogueira Cruz (2008, p. 59), nos ensina que:

“As condutas que ofendam o meio ambiente, bem jurídico de indiscutível dignidade penal, e que causem elevada danosidade social porque atentam contra o próprio direito à vida, devem ser, por imposição constitucional, criminalizadas.”

Por fim, a Advogada Ana Amélia Gonçalves de Almeida, em seu artigo, destaca que, o texto constitucional instituiu a esfera de proteção ambiental, e neste panorama, o Direito Penal, juntamente com outros ramos do Direito (Civil e Administrativo), atuam em conjunto para apurar as responsabilidades que venham a emanar de quaisquer agressões ao meio ambiente.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Diante do presente tema, se faz necessário elencar os princípios que legitimam o Direito Ambiental, e dão-lhe razão de ser, entretanto, cabe expor abaixo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.

Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que:

O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal.

2.1. Princípio do desenvolvimento sustentável no direito ambiental

A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu artigo 2º dispõe:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Assim, o artigo 4º do presente instituto prevê que:

“A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”

Todavia, cumpre recordar que a CF/88, possui dois artigos que obteve o conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81, sendo eles: o artigo 170 incluso no capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o artigo 225 que acampa no capítulo do Meio Ambiente, ambos referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Face os conceitos acima elencados podemos destacar que o desenvolvimento sustentável é formado pela equivalência do tri-pé econômico, social e ambiental.

Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, tendo o planejamento e impedindo o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.

Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 27 – 28):

“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.”

2.2. Princípio poluidor-pagador

Este princípio está previsto no artigo 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, ou seja: artigo 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – a política nacional do meio ambiente buscará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

O mesmo não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação.

Na mesma linha, cabe mencionar que tal princípio foi recepcionado pela CF/88 em seu artigo 225 § 3º, conforme abaixo:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Para Édis Milaré (2005, p. 164): O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.

2.3. Princípio da prevenção

Também é chamado por alguns juristas de Princípio da Precaução, podemos encontrá-lo no artigo 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Cabe salientar que é um dos mais importantes do direito ambiental, devido os danos ambientais serem na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis.

Preleciona Édis Milaré (2005, p.166) que:

“O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernido à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.”

2.4. Princípio da participação

O Princípio está estampado no caput do artigo 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma “[…] atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação” (FIORILLO, 2006, p. 41).

Édis Milaré (2005, p. 162-163), deixa claro que:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos.”

Dentro do Princípio da Participação temos mais dois elementos que agem em conjunto, um complementando o outro, sendo eles:

a) Informação ambiental:

Encontramos na Lei 6.938/81, em seus artigos 4º, inciso V e 6º, parágrafos 3º, 9º e 10, o respaldo legal da informação ambiental, versando sobre a essencialidade a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

Sobre o direito de ser informado encontramos também respaldo no art. 220, § 1º da CF/88, conforme segue:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

b) Educação ambiental:

O artigo 225, § 1º, inciso VI da CF/88 ressalta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.

Vejamos os ensinamentos do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 43-44):

“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.”

Destarte a educação ambiental, temos a Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental de modo a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade.

2.5. Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal

O presente princípio encontra-se amparado no artigo 225, caput da CF/88 e artigo 2º da Lei 6.938/81 respectivamente, onde o Poder Público utilizando de seus meios tem o dever de defender o meio ambiente, proporcionando uma qualidade de vida, conforme segue:

Artigo 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Artigo  2º da Lei 6.938/81: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios”:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

2.6. Princípio da ubiqüidade

O direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.

Por estar inserido entre os direitos humanos, o princípio da ubiqüidade nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação e qualidade de vida.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial.”

3. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A definição de meio ambiente é ampla, pois entendemos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 20) nos ensina que:

“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.”

a) Meio ambiente natural ou físico:

Meio ambiente natural ou físico pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.

José Afonso da Silva (2009, p. 21) preleciona que:

“Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

b) Meio ambiente cultural:

O meio ambiente cultural está previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.22):

“O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania.”

c) Meio ambiente artificial:

O conceito de meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e  públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc).

Referente o Meio Ambiente artificial, José Afonso da Silva (1995, p.3), destaca que:

“Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto).”

Nesse sentido também, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 21), o meio ambiente artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.

d) Meio ambiente do trabalho:

É o conjunto de condições existentes no local de trabalho.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 22):

“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).”

Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.

Encontramos o meio ambiente do trabalho tutelado na CF/88 no art. 200, inciso VIII, que dispõe ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e, no art. 225 implicitamente em seu caput.

4. CO​NCEITO DO DANO AMBIENTAL

O Dano Ambiental consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente.

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.37):

Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo.

5. CLASSIFICAÇÃO DE DANO AMBIENTAL

Como vimos o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente.

Dessa forma, Édis Milaré (2005, p. 736) nos ensina que:

“[…] o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis. “

a) Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito:

Essa classificação é aplicada ao dano ambiental causado ao meio ambiente globalmente considerado, onde é atingido um número indeterminado de pessoas.

Para Édis Milaré (2005, p. 737), os danos ambientais coletivos são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo.

Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se der através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.

b) Dano ambiental individual:

Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, “Quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo” (MILARÉ, 2005, p. 737).

6. CARACTERÍSTICAS DO DANO AMBIENTAL

Diferentemente do dano comum, onde é atingido uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, o dano ambiental se caracteriza por atingir um número indeterminado de vítimas, ou seja, sendo um bem comum do povo, “[…] a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas” (MILARÉ, 2005, p. 738).

a) Difícil reparação:

A dificuldade em reparar um dano ambiental se torna evidente quando temos, por exemplo, o desaparecimento de uma determinada espécie ou a degradação de um ecossistema raro, isto quer dizer que, por maior que seja a quantia em dinheiro ou por mais custosa que seja a reparação, jamais teremos aquela espécie de volta ou a integridade e a qualidade daquele meio afetado.

Ao falarmos em indenizações ou compensações estamos nos referindo apenas a uma forma de inibição a um dano ou lesão ao meio ambiente, pois na verdade, a melhor ou a única solução que temos de fato, é a prevenção.

Na ótica de Édis Milaré (2005, p.739):

“De fato, “na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. É certo que, em algumas situações, o dever de reparar alcança os objetivos que dele se espera. Assim, por exemplo, na hipótese de repovoamento de um rio que, pela contaminação circunstancial por resíduos, perde a população de peixes que o caracteriza. Mas, em outros tantos casos, a reparação integral é claramente impossível ou de utilidade efetiva duvidosa. Tome-se o desaparecimento de uma espécie, mais ainda quando de tratar de uma daquelas que não gozam propriamente da atenção do homem (um réptil). Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano?

b) Difícil valoração:

Como vimos acima, o dano ambiental é de difícil reparação ou até mesmo irreparável e sendo assim, se torna difícil também a sua valoração, pois nem sempre é possível calculá-la, conforme nos mostra Édis Milaré (2005, p.739-740):

“[…] possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens.

[…] quanto vale, em parâmetros econômicos, uma espécie que desapareceu? Qual o montante necessário para a remediação de um sítio inquinado por organoclorados? “Assim, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental.”

7. BREVES ASPECTOS PENAIS

Leciona a Advogada Ana Amélia Gonçalves de Almeida, que o Direito Penal tem por objetivo resguardar as condutas humanas, afim de que os atos de uns não infrinjam os direitos de outros, em outras palavras, tem por objetivo, ditar o que são atos prejudiciais, bem como quais os castigos a que estão sujeitos àqueles que os cometerem.

Essas sanções funcionam como uma espécie de mecanismo de inibição com intuito de evitar que os atos descritos nas normas sejam realizados, ou seja, atuam como instrumentos reguladores das condutas sociais.

Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes (2003, p.20):

“As missões do Direito penal, isto é, suas finalidades, suas metas, são as consequências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema (proteção de bens jurídicos, diminuição da violência individual etc.). Funções são as consequências (efetivas) não desejadas (oficialmente, ostensivamente), mas reais do sistema.”

A Advogada Ana Amélia Gonçalves de Almeida, explica em seu artigo que:

“As finalidades do Direito penal apontadas por Luiz Flávio Gomes estão: a proteção de bens jurídicos mais relevantes como a vida, integridade física, liberdade individual, sexual, etc.; a contenção ou redução da violência estatal, isto é, o Estado tem o direito de punir o infrator da norma penal, porém, deve fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelo Direito penal objetivo; a prevenção da vingança privada, pois onde há incidência do Direito Penal, evita-se que a vítima tome para si a tarefa de punir o infrator e “fazer justiça com as próprias mãos”; e servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito penal, pois ninguém pode ser punido senão em virtude de lei.”

7.1. Conceito de crime

Iniciamos o presente assunto informando que no ordenamento pátrio, o conceito de crime é preconizado pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, conforme segue:

Art. 1º – Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 143 – 144), aduz que: o conceito de crime é dividido entre formal, onde “crime é toda ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena” e material, sendo crime a “ação ou omissão” que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

Como podemos observar, o crime é a conduta prejudicial, realizada contra um bem jurídico ora tutelada pelo Direito Penal e passível das sanções por ele aplicadas.

7.2. O bem jurídico protegido

Em matéria ambiental, a reprovação social da conduta da pessoa jurídica fica comprometida em prol do desenvolvimento econômico da sociedade, dos benefícios imediatos alcançados por um suposto avanço tecnológico e garantia de uma vida mais cômoda aos usuários. Em contrapartida, a sociedade não foi educada a perceber os efeitos da degradação do meio ambiente ao longo do tempo, muito menos dos impactos ambientas imediatos à conduta lesiva ao bem jurídico mais importante da atualidade, o patrimônio ambiental.

Nos crimes ambientais, o bem jurídico protegido é o meio ambiente em sua dimensão global, constituindo-se, nos ensinamentos do ambientalista Édis Milaré (2004, p.137):

Meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera); meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico etc.); e meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e nos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, ou seja, todos os logradouros, assentamentos e reflexos urbanísticos, caracterizados como tal).

7.3. Sujeitos envolvidos

Em se tratando de sujeitos podemos destacar que é aqueles envolvidos numa ação, tanto aquele que pratica a infração tipificada, quanto aquele recebe a ação. Considerados, pela natureza da ação, como o pólo passivo e ativo da relação jurídica penal.

a) Sujeito Ativo:

Como já visto, a Carta Magna de 1988, em seu art. 225, § 3º preconiza de forma expressa a possibilidade de sujeição à prática de crimes ambientais, tanto de pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Com ênfase, em relação à imputação penal do ente coletivo, leciona Luis Paulo Sirvinkas (2004, p. 62), que:

Para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica é necessário que a infração tenha sido cometida: a) por decisão de seu representante legal – é aquele que exerce a função em virtude da lei e poderão recair na figura de seu presidente, diretor, administrador, gerente, etc.; b) por decisão de seu representante contratual – é aquele que exerce a função em decorrência dos seus estatutos sociais e poderá recair sobre a pessoa do preposto, mandatário, auditor independente, etc.; e, por decisão de órgão colegiado – é o órgão criado pela sociedade anônima e poderão recair no órgão técnico, conselho de administração, etc.

É importante salientar, que vários autores, defendem que a infração penal seja impreterivelmente cometida por um sujeito natural, destacando que a conduta punível exige que o ato seja praticado por um agente físico.

Nessa esteira segue o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt (2003, p.165):

Por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas. A conduta (ação ou omissão), pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do homem. A capacidade de ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter.

Ana Amélia Gonçalves de Almeida, ressalta que:

“Apesar do entendimento majoritário ser no sentido de que apenas as condutas humanas sejam alcançadas pelo jus puniendi do Estado por intermédio do Direito Penal, existe a corrente doutrinária que atribui à capacidade de sujeito ativo também à pessoa jurídica.”

Nesse contexto, segue abaixo os entendimentos de Amadeu de Almeida Weinmann (2009, p. 164-165):

 “Tradicionalmente afirmava-se que o agente ativo tinha de ser, imperativamente, uma pessoa. Somente o ser humano era entendido como agente ativo do tipo punível. Entretanto, hoje já se percebe a questão de uma forma mais profunda, entendendo-se também que a pessoa jurídica pode se enquadrar na figura do agente ativo.

Este é o caso dos crimes contra o meio ambiente, onde as pessoas jurídicas são tratadas como agentes típicos, pois ao praticarem os delitos ali definidos, atuam como se pessoas fossem.

Ainda que alguns resistam a essa extensão do conceito de agente ativo às pessoas jurídicas, deve-se lembrar aos que ainda resistem, que a própria Constituição Federal passou a admitir essa hipóteses, quando determinou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e, como já citamos, contra o meio ambiente.”

De acordo com Maria Tereza de Mesquita Nascente (2012, p.11), em suas sábias palavras destaca que: se a pessoa jurídica tem legitimidade para figurar em polo passivo de demanda em diversas áreas do direito, também é legítima para atuar como protagonista de crimes ambientais. Se assim não o fosse, o direito brasileiro admitiria que criminosos de alta periculosidade simplesmente se escondessem atrás de uma personalidade jurídica para cometer crimes e permanecer impunes.

b) Sujeito Passivo:

Conforme dispõe o artigo 225 da CF/88, podemos apontar que: nos crimes ambientais, o sujeito passivo será sempre a coletividade, posto que o bem jurídico tutelado é considerado de “uso comum do povo”.

Nesse diapasão, Cezar Roberto Bitencourt (2003, p.165), conceitua e classifica da seguinte maneira o sujeito passivo:

É o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa. Sujeito passivo do crime pode ser: o ser humano(ex.: crimes contra a pessoa); o Estado (ex.: crimes contra a Administração Pública); a coletividade (ex.: crimes contra a saúde pública); e, inclusive, pode ser a pessoa jurídica (ex.: crimes contra o patrimônio).

8. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Sabemos que a responsabilidade penal da pessoa física tanto em crimes ambientais quanto nos demais crimes já é ponto pacifico na doutrina, ou seja, não levanta controvérsias.

Referente à responsabilidade da pessoa jurídica o Professor Wilker Batista Cavalcanti (2008), leciona que:

Em se tratando de pessoas jurídicas a aceitação da responsabilidade penal, em qualquer esfera, não é pacífica. A bem da verdade registre-se que o tema vem gerando inúmeras discussões acadêmicas.

Entretanto, no que tange à responsabilidade penal da pessoa jurídica duas teorias têm grande relevância, levando a posicionamentos distintos em suas conclusões. A primeira corrente, com base na Teoria da Ficção, de Savigny, afirma a inexistência das pessoas jurídicas e por consequência a impossibilidade de sua responsabilização penal. A segunda corrente defende a responsabilidade penal da pessoa jurídica com base na sua realidade e no funcionamento de seus órgãos.

Para Pontes de Miranda (1999, p.281):

“No direito brasileiro, a pessoa jurídica é capaz de direitos, salvo fatos jurídicos em cujo suporte fáctico tenha elemento que ela não possa satisfazer. As pessoas jurídicas podem, em princípio, ser titular de quaisquer direitos patrimoniais, tendo, inclusive, alguns direitos de personalidade, deveres e obrigações, legitimação, com exceção a prisão e outras medidas que se limitam às pessoas físicas.”

Nas palavras de René Ariel Dotti (1995),  afirma que:

“[…] leva à conclusão de que tanto a pessoa física como a jurídica, podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária por seus atos; mas a responsabilidade penal continua sendo de caráter e natureza estritamente humanos.”

Francisco Muñoz Conde (1988, p.15), segue este mesmo pensamento:

“[…] só a pessoa humana, considerada individualmente, pode ser sujeito de ação penalmente relevante. Nem os animais, nem as coisas podem ser sujeitos de ação […]. Igualmente, não podem ser sujeitos de ação penalmente relevante, ainda que possam sê-lo em outros ramos do ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas (societas delinquere non potest). Do ponto de vista penal, a capacidade de ação, de culpabilidade e de pena exige a presença de uma vontade, entendida esta como faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o direito atribui capacidade para outros efeitos distintos do penal”

No entendimento de Fernando Capez (2003):

“Descumprindo o seu papel social e produzindo um dano a interesse da coletividade, visando a necessária defesa do bem agredido, a pessoa jurídica deverá integrar o pólo passivo do processo criminal e, de acordo com suas características, ser condenada a receber uma pena adaptada as suas condições.”

Mediante o exposto acima, podemos analisar que falta à pessoa jurídica um dos elementos presentes na natureza do crime: o dolo. A pessoa jurídica não tem vontade, como preconizou Francisco Conde, pois tal característica não é própria do ente fictício, eis que até mesmo sua existência depende do querer humano. Contudo, em matéria de Direito Ambiental, tal imputação penal vem sendo amplamente atribuída à pessoa jurídica e as razões serão adiante expostas.

9. A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Navegando sobre o contexto histórico, quando a Carta Cidadã foi promulgada, não tínhamos á época  nenhuma norma infraconstitucional dispondo sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Com isso, podemos afirmar com clareza que o disposto do § 3º do art. 225 da CF/88, tinha eficácia limitada.

No transcorrer da trajetória constitucional, foi promulgada a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, mais conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, a presente Lei conferiu à norma constitucional citada plena aplicabilidade, ocasionando de forma positiva um impacto dentro da comunidade jurídica.

Sem embargos, cabe trazer a baila que a Lei, além de trazer a responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, trouxe a não utilização do encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a valorização da intervenção da Administração Pública, através de autorizações, licenças e permissões.

Segue abaixo o texto do artigo 3º da Lei 9.0605/98:

“Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes”.

Nesse diapasão Ivan Firmino Santiago da Silva (2003, p. 2430), explica que para haver a responsabilidade penal das pessoas jurídicas se faz necessários três requisitos que devem estar juntos:

Procedendo à análise do artigo 3º, da Lei 9.605/98, são possíveis de serem identificados três requisitos, que, conjuntamente, servirão de fundamento à imputação da responsabilidade penal às pessoas jurídicas. São eles: a) a personalidade jurídica; b) uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e c) que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Seguindo a linha estudada pela Advogada Ana Amélia Gonçalves de Almeida, a qual ressalta em seu trabalho que a responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, não afasta também a responsabilidade da pessoa física, dessa forma elenca os dizeres de Eládio Lecey (2003, p. 2402.):

Praticado o fato no interesse ou benefício da pessoa coletiva, como prevê a legislação ambiental-penal brasileira, denunciada poderá ser a pessoa jurídica. Isoladamente, se não identificada pessoa física concorrente, o que por vezes poderá ser tarefa difícil na prática. Em conjunto com a ou as pessoas naturais se apurada a concorrência das últimas (por autoria, co-autoria ou participação).

No que tange a divergência referente à responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais, Cezar Bitencourt (2003, p.167), afirma que:

No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3º, da constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra à responsabilidade subjetivae individual.

Seguindo seu raciocínio Sérgio Salomão Shecaira (2011, p. 91), preleciona que não se pode responsabilizar penalmente a pessoa jurídica sem romper com o princípio da personalidade das penas, consagrado no nosso ordenamento jurídico. No seu entender:

A condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários, que votaram contra a decisão, os acionistas que não tiveram participação na ação delituosa, em fim, pessoas físicas que indiretamente seriam atingidas pela sentença condenatória.

Fausto Martin de Sanctis (1999, p. 09), ao defender sua posição expõe que:

“O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.”

Ana Amélia Gonçalves de Almeida, foi incisiva em expor os ensinamentos de José Geraldo da Silva  (2005, p. 45-46), informando que:

“A constante divergência doutrinária quanto à atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais, bem como a existência de uma corrente que sustenta a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais, alegando que a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica se confronta com os princípios basilares do Direito Penal.”

Menciona ainda que há também corrente no sentido oposto, considerando constitucional o mencionado artigo, aceitando a penalidade à pessoa jurídica, apenas excetuando as penas privativas de liberdade, por seu caráter pessoal.

Nesse contexto, informa que o referido autor adere a esta última corrente, entendendo que não há inconstitucionalidade na Lei 9.605/98, sendo possível, quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, a aplicação das penalidades de multa, restritiva de direitos ou a prestação de serviçoscomunitários.

Como vimos, segue abaixo o artigo 21 da Lei 9.605/98:

“Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.”

Sobre o artigo acima, cabe salientar que a multa é uma penalidade que visa reprovar e prevenir a prática da conduta ilícita haja vista seus valores significativos que é capaz de inibir a ação até mesmo de grandes empresas.

Já a prestação de serviços à comunidade, regulamentada no artigo 23 do presente instituo consiste em custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Outro fator importante é que a Lei prevê, em seu artigo 24, a possibilidade de liquidação forçada da pessoa jurídica para os casos em que a empresa foi constituída ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental.

Em que pese os posicionamentos doutrinários não serem pacíficos, não podemos ocultar a brilhante atitude do legislador, onde priorizou a tutela penal ambiental, fechando o cerco e punindo seja pessoa física ou jurídica.

CONCLUSÃO

Diante do presente estudo, ficou sedimentado que as futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente, visto a fragilidade do meio ambiente, ora comentada no curso do presente trabalho.

Ficou demonstrado que após a promulgação da Lei 9.605/98, criou-se uma grande divergência doutrinária, que poderá perdurar por um bom tempo, a respeito da penalização da pessoa jurídica.

No entanto, uma grande parcela considera que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada no campo administrativo e civil e não no penal, por faltar à característica de manifestação de vontade.

Por fim, nos dias atuais, é questão de vida a preservação e restabelecimento do equilíbrio ecológico, pois da mesma forma que a proteção ao meio ambiente é uma de nossas obrigações, será um direito fundamental o equilíbrio do ambiente, também, para as futuras gerações.

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Informações Sobre o Autor

Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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