Patrícia Pasqualini Philippi [1]
Anderson Cleiton D’Ávila [2]
Resumo
Este artigo tem por objetivo pesquisar, analisar a visão jurídica e social em relação à legalização da maconha (cannabis sativa) no Brasil. Trazendo a importância de uma sociedade democrática, no processo de elaboração de políticas públicas que deve ser muito dinâmica e participativa e contar com a representação de diversos segmentos da sociedade civil e a discussão sobre a descriminalização da maconha no Brasil. Na pesquisa foram utilizados como fonte, a análise de documentos, tais como bibliografia especifica sobre o assunto e artigos divulgados na mídia, em jornais e revistas impressas e eletrônicas. Já o levantamento de dados foi através da técnica da pesquisa bibliográfica. Por fim, neste artigo não se entende a descriminalização da maconha como apologia ao crime, pois deve-se ter cuidado e fazer a distinção entre apologia ao crime. Bem como á diferenças entre usuário e traficante, sendo que o primeiro é tratado como um dependente e o outro é tratado como um indivíduo que tira proveito lucrativo dessa dependência, sendo penalizado por sua conduta a reclusão. Ademais as discussões são necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do próprio Direito Penal.
Palavras-Chave: Maconha. Legalização. Drogas.
Abstract
This article has because of investigating objective, analyzing the legal and social vision regarding the legalization of the marijuana (cannabis sative) in Brazil. Bringing the importance of a democratic society, in the process of preparation of public politics that must be very dynamic and participative and to dispose of the representation of several segments of the civil society and the discussion on the decriminalization of the marijuana in Brazil. In the survey were used as a source, the analysis of documents such as specific bibliography on the subject and articles published in the media, in print and electronic newspapers ad magazines. Since data collection was through the technical literature. Finally, this article does not understand the decriminalization of marijuana as a defense to the crime, as it must be careful and to distinguish between apology. And will differences between user and dealer, and the first is treated as a dependent and the other is treated as an individual who takes advantage of this lucrative dependence, being penalized for this conduct seclusion. In addition, discussions are necessary for the development and improvement of own criminal law.
Keywords: Marijuana. Legalization. Drugs.
1 INTRODUÇÃO
A legalidade da maconha esta relacionada às leis que na maioria dos países do mundo regulam o uso, a posse, o cultivo, a transferência e o comércio da mesma. Em meados do século XX, teve início à proibição do uso da planta e desde então maioria dos países não reviu a legislação sobre o uso da droga para uso pessoal, apesar de aproximadamente 10 países tolerarem ou terem descriminalizado o uso e o seu cultivo em quantidades limitadas pelo governo.
Em relação ao uso medicinal da maconha este é legal em muitos países, como o Canadá, a República Checa e Israel. Enquanto a lei federal dos Estados Unidos proíbe qualquer tipo de venda e posse de maconha, a aplicação dessa legislação varia entre os estados do país, sendo que alguns criaram programas de uso medicinal da maconha, em violação à lei federal.
Muitas pessoas defendem a legalização da maconha, acreditando que esta atitude pode acabar com o narcotráfico e a criminalidade agregada a ele, além de produzir uma preciosa fonte de impostos e amortizar os custos de policiamento. Algumas pesquisas sugerem que a maconha é menos prejudicial, tanto para o indivíduo consumidor quanto para a sociedade, do que drogas legalizadas, como o álcool e o tabaco, dando apoio a argumentos em favor da legalização.
Neste contexto entende-se a importância sobre uma discussão se existem vantagens para sociedade em relação à liberação da maconha. Assim supõe-se que se o uso fosse descriminalizado, ou seja, deixasse de ser crime, seria possível distinguir e punir com maior propriedade os traficantes, não os confundindo com os usuários ou portadores. Considera-se também que um controle na produção e na venda poderia garantir maior pureza e melhor qualidade do produto, evitando riscos mais graves, e diminuir a violência e os problemas econômicos que cercam o tráfico de drogas.
2 A DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIZAÇÃO DA MACONHA
Segundo Ferreira, o tema das drogas ganha cada vez mais espaço nos debates públicos.
Pois sempre as drogas estiveram presentes na história da humanidade, sendo licitas em alguns momentos e ilícitas em outros, esses períodos podem ser considerados como ciclo da droga, conceituado como período sócio-histórico, tempo-dependente, no qual uma nova droga ou um modo ‘inovador’ de utilização de uma droga é introduzido e adotado por grande número de pessoas. Seu uso institucionaliza-se em certos segmentos da população.[3]
De acordo com dados levantados pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNODC, 2009), apontam que, no mundo todo, cerca de 200 milhões de pessoas quase 5% da população entre 15 e 64 anos consome drogas ilícitas pelo menos uma vez no ano. Dentre as mesmas, a mais consumida é a maconha.[4]
Com a polêmica que o debate sobre as drogas causa poderia-se imaginar que a sociedade sempre reagiu de uma maneira eficiente ao longo do tempo. No entanto ao decorrer da história, a sociedade não tem avaliado corretamente os usos de uma nova droga, ou uma nova maneira de usar a velha droga.
Conforme Carline a utilização indevida das drogas:
Tem sido tratado, atualmente, como uma questão de ordem internacional, objeto de mobilização organizada das nações em todo mundo. Os seus efeitos negativos afetam a estabilidade, ameaçam valores políticos, humanos, culturais, e sociais e infligem consideráveis prejuízos aos países, contribuindo para o aumento dos gastos com tratamento médico e internação hospitalar, aumentando o índice de acidentes de trabalho, de transito, da violência urbana e de mortes prematuras.[5]
2.1 DIFERENÇA ENTRE DESCRIMINALIZAR E DESPENALIZAR
Pode-se conceituar descriminalização como “a exclusão do caráter de infração penal da conduta considerada como crime, ou seja, uma conduta tida na lei penal como crime deixa de ser considerada delituosa.”[6]
Já a despenalização “o delito é tomado pela suavização da pena, mesmo assim continua existindo previsão criminosa para tal conduta.”[7]
A manutenção do art. 28 da lei de drogas é totalmente incoerente, uma vez que, torna-se necessário a sua revogação, já que vem descrevendo punições em seus parágrafos e incisos, pois considera ilícita a conduta do agente que adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem for abordado com alguma quantidade de maconha para uso pessoal comete crime, de acordo com julgamento do RE 430105/RJ[8]. Assim, a inteligência do julgado mostrou que a despenalização da conduta de posse de droga para consumo próprio, não resultou em sua descriminalização, pois mesmo não estando à mercê da privação do direito de liberdade, ao acusado incidirão outras sanções.
O Brasil aderiu ao modelo proibicionista chegando a contribuir para a construção do mesmo, assinou tratados internacionais e se comprometeu a segui-los. Desde a primeira lei nacional que mencionou as drogas, ocorreram diversas mudanças na legislação brasileira no que tange esta questão, apesar da contravenção permanecer intrínseca não somente ao traficante, mas também ao usuário, houve uma tendência legal à despenalização do usuário.[9]
A descriminalização ou despenalização do uso de drogas estão em sintonia com recomendações das Nações Unidas aos Estados-membros para que estes desenvolvam cada vez mais políticas de saúde voltadas para os usuários, tratando-os como pessoas que precisam de atenção, acesso ao atendimento e tratamento – não de punição criminal. Exemplo da importância que a atenção ao usuário vem assumindo é a adoção, em 2009, da Declaração Política e Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Enfrentamento do Problema Mundial de Drogas. Na ocasião, os países reafirmaram o compromisso de trabalhar para alcançar a meta do acesso universal a programas abrangentes de prevenção e serviços relacionados de tratamento, atenção e apoio ao usuário de drogas.
2.2 DIREITOS HUMANOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Vivemos em uma sociedade livre, democrática, onde a dignidade da pessoa humana é condição essencial para que a vida aconteça, sendo que parte dessa dignidade, são as pessoas que vão em busca, através de seus sonhos, ideais, e é nesse ponto que “o Estado Democrático se justifica”, tratando a todos iguais, fazendo com que os direitos fundamentais de cada um seja exercido, ao mesmo passo que garante a participação da sociedade em sua própria construção.
Na visão de Gustavo Gonet Branco
As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto realização, responsável pala escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado Democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas –inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais […] a efetividade dessas liberdades […] presta serviço ao regime democrático, na medida em que viabiliza a participação intensa de todos os interessados nas decisões políticas fundamentais.[10]
Para Sampaio Dória (apud SILVA, 2012, p. 241), a liberdade de pensamento “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for.” Por isso que tem, como característica, a exteriorização do pensamento.
Já na visão de Branco:
no campo da liberdade de pensamento, o indivíduo faz “juízos e ideias sobre si mesmo e sobre o meio externo” em que vive e não pode o Estado querer e interferir nesse processo íntimo de cada pessoa, impor “concepções filosóficas”, mas sim proporcionar meios (através de positivação de normas) para que efetivamente essa formação do pensamento, a análise crítica aconteça na consciência da sociedade.[…] O comportamento contrário à lei tem um caráter de contestação à política de governo. A objeção se situa no marco da legalidade vigente, pretendendo apenas o reconhecimento da normalidade de certa conduta, evitando uma reação sancionatória do poder. Na desobediência civil, a reação violenta do poder não é indesejada, e é aproveitada para o propósito de mudança política. [11]
Vive-se em uma sociedade de mudanças, sendo que a cada dia aparecem novos problemas, novos desafios, novas regras. Problemas estes que nos fazem pensar e, de alguma forma, nos cobram posicionarmo-nos a respeito. As maiores e mais polêmicas discussões abordam, hoje, acerca da dignidade da pessoa humana, dos direitos individuais e coletivos liberdade, da moral e das garantias constitucionais.
Parafraseando Stuart Mill, nada é mais importante para a natureza humana do que o desenvolvimento da individualidade, diz ele que para tornar-se desenvolvido o ser humano deve tornar real todas às experiências que julgar necessário para seu aprimoramento pessoal e autoconhecimento. Ainda, diz que esses seres desenvolvidos serão aqueles que não aceitarão as imposições facilmente, imposições essas criadas pelo costume sem o conhecimento dos motivos que as fazem supostamente necessárias. [12]
De acordo com esse pensamento, para Mill, a sociedade deve muito a indivíduos com tal personalidade, pois foram, são e serão os responsáveis pelas conquistas em favor da liberdade e evolução dos direitos humanos. É de se ressaltar que apesar de a maioria não ter tal impulso para gozar da sua liberdade, dependem ainda mais e deveriam sentir-se gratos por haver quem o faça por eles.
O autor afirma ainda que deve-se agradecer que existem pessoas que contrariam uma opinião aceita, que devemos encarar de espírito e cabeça aberta o que digam possibilitando a compreensão, pois mesmo que não haja veracidade na conjectura servirá para alimentar a certeza e vitalidade das nossas convicções. Pois somente através da colisão de posições contrárias se faz provável se descubra a verdade ou a complete com uma nova informação.
Cabe fazer uma analise também da declaração dos direitos do homem e do cidadão e da declaração universal dos direitos do homem.
Antes, durante e pós a 2ª Guerra Mundial, com os abusos que ocorreram durante essa época, trouxe à tona, que deveriam ser criadas regras ou leis, para que coibissem tais atrocidades como holocausto, com intervenções abusivas do Estado perante o humanidade. Nesse momento foi criada a referida declaração composta de 30 artigos, tomando assim, garantir os direitos individuais, adequada à maioria dos Estados. O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.[13]
Essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, e os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
Os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.
Com uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.[14]
Seguem os referidos artigos, para que assim, possa demonstrar todos os direitos ditos na Declaração. Mesmo assim, conceitos foram dados, mas buscá-los foi bem mais difícil do que estava escrito nos artigos.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.[15]
Nos artigos alhures, percebe-se que todo acusado de crime começa a ter a ampla defesa e contraditória, tão usada nos dias de hoje. A qual era pra ser imparcial como se diz justiça cega, mas até nos dias de hoje ainda não se acha total reconhecimento desse direito a todas as pessoas e classes sociais.
Artigo XI
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
Artigo XIV
Inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.[16]
Contudo em sua continuação, a declaração cuida de cada pessoa ou individuo do mundo como igualdade, dignidade, direitos esses que estão em nossa Carta Magna na CRFB/88;
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. [17]
Entende-se que as pessoas não serão mais obrigadas a fazer parte de algo que elas não têm vontade ou interesse, ou simplesmente para atingir vontade de terceiros. Observa-se claramente em seu art. 19 a liberdade de opinião e expressão inclui o direito de ter opiniões e transmitir informações por quaisquer meios. A idéia fundamental é a de que o Estado não pode decidir o que cada um pode ou não pode ouvir.
A declaração dá um padrão a ser seguido pelos povos, conforme se pode observar, nem que tudo não tenha sido seguido, mas obtivemos um princípio a seguir. A análise desta declaração volta-se a refletir sobre as restrições constitucionais que permitem várias interpretações, de maneira a abarcar e possibilitar manifestações públicas em prol da legalização de substância entorpecente. Seguindo-se a linha de pensamento, verifica-se que parece um tanto quanto estranho tal interpretação para aqueles leigos, desconhecedores da tão grande importância da Ciência Jurídica para a pacificação social e o progresso.
Entende-se aqui o direito do cidadão de se manifestar, pacificamente, sobre qualquer assunto, consagrando a liberdade de expressão, prevista também na Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e XVI).
Conforme Nucci “Organizar uma marcha ou protesto contra a criminalização de determinada conduta ou em favor da liberação de certas proibições constitui direito fundamental, típico do Estado Democrático de Direito.” Usando como exemplo as manifestações e passeatas em prol da legalização do uso da maconha nada mais são que o uso de tal liberdade. [18]
2.3 O EXEMPLO DE OUTROS PAÍSES
Parafraseando Burgierman[19] a maconha, por ter aproximadamente 147 milhões de consumidores, é a terceira droga psicoativa mais consumida no mundo, perdendo apenas para o tabaco e álcool. Ela é proibida em quase todo o mundo, no entanto, alguns países como a Holanda, desde a década de 70, e alguns países europeus já partiram para a sua descriminalização.
Já há algum tempo, muitos países europeus estão mudando o modo de enfrentar o problema das drogas, pois entendem que, através da repressão que sempre foi a única forma usada para combatê-lo, o uso e o tráfico de drogas tende a aumentar cada vez mais
Em 1980 surgiu, na Holanda, a Junkiebond, uma associação de usuários que, em 1984, implantou a primeira iniciativa de troca de seringas, preocupando-se, principalmente, com a difusão de informações sobre formas seguras de consumo que evitassem a contaminação pelo vírus HBV, causador da hepatite B.[20]
Em 1985, o governo australiano iniciou um projeto do gênero, em âmbito nacional, tentando conter a epidemia do HIV entre as pessoas que consumiam drogas utilizando seringas e, em 1987, o Canadá aderiu à proposta. No final da década de 1980, projetos experimentais do mesmo tipo foram implantados no Brasil, Suíça, Alemanha, França e alguns estados dos EUA.
Conforme Domanico,[21]
Com o desenvolvimento de tais programas, o conceito de Redução de Danos foi sendo revisto, ampliado e incorporado por muitos gestores de saúde pública e organizações não-governamentais preocupados com a prevenção de doenças infecto transmissíveis associadas ao uso de drogas.
Conforme Van Der Pol, em 1976 a Holanda adotou uma política que não puniria consumidores de maconha com posse de até 30 gramas de maconha. Os holandeses acreditavam que ao regular o mercado de maconha, eles desmantelariam uma rede social formada por consumidores de todo tipo de drogas nos mercados negros protegendo os consumidores de maconha de freqüentar locais e conviver com pessoas que consomem drogas consideradas mais pesadas.[22]
Apesar de a Holanda ter adotado, desde 1976, políticas de regulamentação do porte e plantio para uso pessoal de maconha, buscando separar o mercado de maconha do de outras drogas, somente no final da década de 1990, o debate sobre políticas alternativas às de proibição total se internacionalizou, buscando a construção do diálogo entre as diversas experiências de regulamentação do mercado de maconha que passaram a ocorrer, nesse período, em diferentes países.[23]
Percebe-se que o sistema de política holandesa evoluiu em duas fases. A primeira adotou uma política de despenalização para a posse de maconha e se deparou com índices em que o consumo de maconha saltou para de 15% para 44% entre jovens de 18 a 20 anos de idade que não haviam consumido maconha antes da adoção desta política. A segunda fase com a instituição dos coffee shops houve um declínio destes consumidores, com os números acompanhando a tendência de diversos países europeus.
As pesquisas sobre os coffee shops sugerem que a prevalência do consumo de maconha entre cidadãos holandeses não foi estimulada pelo sistema de coffee shops, em contra partida, a procura por tratamento para o transtorno por uso de maconha foi maior que se comparado com o restante da Europa.[24]
As cinco regras estabelecidas pelo governo para o funcionamento dos coffee shops são:
1) A publicidade é expressamente proibida para não estimular o consumo de maconha. Até mesmo a palavra “maconha” não está visível com o objetivo de não chamar a atenção de crianças;
2) A venda ou o consumo de drogas pesadas são expressamente proibidos;
3) Não pode haver badernas. Os donos são responsáveis pela ordem pública;
4) A venda é somente no varejo onde a quantidade estipulada é de 5 gramas por pessoa;
5) Não é permitido a entrada e o consumo de maconha por menores de idade(18 anos), sendo o estabelecimento responsável por verificar os documentos dos clientes.
Estudos indicam que o sistema adotado para regular os pontos de venda e o consumo de maconha enfraqueceu o consumo de outras drogas mais pesadas.
Do ponto de vista da política pública adotada, onde objetivo principal era minimizar a exposição de consumidores de maconha em locais e pessoas que consumiam drogas mais pesadas, podemos dizer que ele foi alcançado.
Já nos Estados Unidos a maconha é a droga ilícita que apresenta a maior prevalência de abuso e dependência. Porém a discussão que permeia o contexto americano é a utilização da maconha de forma medicinal.
É importante ressaltar que o sistema político-federal americano é diferente do sistema brasileiro. Os estados americanos podem criar e definir leis que são adotadas apenas por eles próprios, respeitando apenas decisões internacionais que são mediadas pela federação americana.[25]
Desde 1996, 16 estados americanos adotaram a lei que permite o consumo medicinal de maconha. Quando o estado da Califórnia adotou tal lei, em um primeiro momento estudos não detectaram um aumento significativo para o consumo de maconha. A mesma pesquisa foi realizada dois e quatro anos após o primeiro estudo, que apresentaram um aumento significativo no consumo de maconha superando outros 10 estados que no primeiro estudo se encontravam a frente da Califórnia.[26]
Estudo que compara os estados que adotaram a lei medicinal de maconha estados que não adotaram a medida apresentou uma maior prevalência de consumo de maconha na vida e no último mês nos estados que possuíam a lei medicinal de maconha.
Comparando Holanda e Estados Unidos percebe-se que a Holanda tem números surpreendentes: apenas 5% da população fumam maconha, contra 9% nos Estados Unidos, onde há leis mais rigorosas. O que se vê, portanto, é que a abordagem mais tolerante tirou do usuário o estigma de marginal e deu a ele mais chances de se recuperar do vício e do crime, mas não conseguiu se afirmar como uma alternativa de efeitos inteiramente seguros.[27] E como o Canadá e o Uruguai liberaram recentemente o uso, não há dados suficientes para saber do resultado eficiente da liberação. Pois precisamos de alguns anos para que os dados sejam concretos, para assim mostrarmos se foi efetiva a liberação.
2.4 REFLEXÕES SOBRE A POLÍTICA PROIBICIONISTA
Conforme Maria Lúcia Karam a política proibicionista vem da globalização, é o que diz a respeito do tema da proibição do uso de drogas tornadas ilícitas.
É neste tema onde, hoje, mais fortemente atua a enganosa publicidade que consegue anunciar e vender o sistema penal como um produto-serviço destinado a fornecer proteção e segurança, fazendo de tal instrumento, que, na realidade, é um estimulante de situações negativas e criador de maiores e mais graves conflitos, o centro de uma política supostamente destinada a conter uma exageradamente temida circulação daquelas substâncias tornadas ilícitas. Esta política proibicionista acaba por ensejar uma perigosa intensificação do controle do Estado sobre a generalidade dos indivíduos, deixando entrever, nas formações sociais do capitalismo pós-industrial e globalizado, uma face máxima, vigilante e onipresente do Estado mínimo das pregações neoliberais.[28]
A juíza demonstra sua total convicção de que é necessária a legalização do consumo de todas as substâncias psicoativas, ao afirmar que:
O proibicionismo, em uma primeira aproximação, pode ser entendido, como um posicionamento ideológico, de fundo moral, que se traduz em ações políticas voltadas para a regulação de fenômenos, comportamentos ou produtos vistos como negativos, através de proibições estabelecidas notadamente com a intervenção do sistema penal e, assim, com a criminalização de condutas através da edição de leis penais, sem deixar espaço para as escolhas individuais, para o âmbito de liberdade de cada um, ainda quando os comportamentos regulados não impliquem em um dano ou em um perigo concreto de dano para terceiros.[29]
Para a juíza a descriminalização não induziria o Brasil ao caos e sim combateria a violência que o tráfico de drogas traz por causa da ilegalidade.
Não são todos os juristas que são a favor da descriminalização do uso de drogas, tem os que falam que seria melhor, pois ficaria mais nítida a diferença entre usuário e traficante, outros falam da necessidade de ter uma pena leve, ou multa, para quem for pego com drogas em quantidades mínimas, sendo para uso pessoal.
É importante ressaltar que com a descriminalização do uso, não significaria que todos irão usar, pois terá que ser feita a conscientização em relação à saúde. O tráfico já não será uma forma de induzir pessoas para o consumo de drogas, pois deixando de ser crime o traficante perde seu objetivo de fazer violência de trazer pessoas para a ilegalidade, até porque deixaria de ser ilegal.
O projeto foi elaborado com a participação e colaboração de diferentes entidades, especialistas na matéria e militantes dos movimentos sociais que lutam por mudanças nas políticas de drogas e contribuíram na construção da proposta que Wyllys apresenta hoje ao Congresso, esperando que seja o pontapé inicial de um amplo debate social que começa, mas não acaba com essa proposta.[30]
No mesmo sentido, o deputado explica que este projeto de lei propõe regras para a produção e comercialização da maconha baseadas em critérios técnicos e científicos, bem como nas experiências de políticas públicas que foram bem sucedidas em outros países.
Entre outras questões o projeto prevê:
Verifica-se que o projeto regula a produção, a industrialização e a comercialização de maconha, derivados e produtos de maconha, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, altera as leis 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências
Este projeto de lei regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, altera as leis 11.343, de23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências. [32]
Na parte I, o projeto autoriza, nas condições por ele estabelecidas, a produção e comércio de maconha, derivados e produtos de maconha , em todo o território nacional, e estabelece a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção da fiscalização de tais atividades.
Ao longo da parte I, o projeto estabelece diferentes regulações e normas para a produção e comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, muitos deles baseados nas regulações atualmente em vigor para o álcool e o tabaco.[33]
O projeto estabelece restrições, proibições e sanções para as infrações à lei, semelhantes àquelas que existem na legislação atual para o comércio de álcool e tabaco.
Na parte II, o projeto propõe uma série de políticas destinadas a reduzir a violência e a criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas e a facilitar a reinserção social das pessoas envolvidas nessa atividade.
Na parte III, o projeto faz diversas alterações à lei 11.343/2006, mudando o paradigma da atual classificação arbitrária de drogas lícitas e ilícitas.
Ainda na parte III, é regulado o porte de drogas ilícitas (qualquer uma delas) para consumo pessoal, assim como o auto cultivo, atendendo aos princípios de liberdade individual e autodeterminação dos planos de vida de cada cidadão ou cidadão.
Outra alteração importante à lei 11.343/2006 que é proposta na parte III do projeto diz respeito ao paradigma adotado para as ações de prevenção, educação, tratamento de dependentes e outras ações que, na atualidade, são encaradas sob uma ótica que responde aos argumentos perfeccionista, paternalista e/ou de defesa social, tal como são descritos por Nino no artigo acima citado, e que na nova visão que estamos propondo devem ser encaradas sob a ótica dos direitos humanos, da autonomia, da liberdade e do cuidado responsável da saúde, vista de modo integral.[34]
O projeto faz diversas alterações nos tipos penais previstos pela lei 11.343/2006. E finalmente na parte IV, o projeto cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as políticas de drogas.
Anualmente, o UNODC publica o Relatório Mundial sobre Drogas, que reúne os principais dados e análises de tendências sobre a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilegais em todo o mundo. Os dados são compilados pelo UNODC a partir de questionários enviados aos países-membros e compõem um documento de referência para nortear as políticas globais sobre drogas.[35]
No Relatório Mundial sobre Drogas de 2014, o UNODC destaca que a prevalência do uso de drogas no mundo permanece estável. Cerca de 243 milhões de pessoas, ou 5% da população global entre 15 e 64 anos de idade, usaram drogas ilícitas em 2012. Usuários de drogas problemáticos, por outro lado, somaram por volta de 27 milhões, cerca de 0,6% da população adulta mundial, ou 1 em cada 200 pessoas.[36]
O Brasil é o maior mercado de crack do mundo e o segundo de cocaína, aponta o 2º Levantamento Nacional de Álcool e Drogas. O estudo, divulgado pela Universidade Federal de São Paulo no final de 2012, mostra que esta epidemia corresponde a 20% do consumo global da cocaína — índice que engloba a droga refinada e os seus subprodutos, como crack, óxi e merla.[37]
A discussão sobre a descriminalização da maconha no Brasil esta em bastante em evidência. Muitas pessoas se posicionam no sentido contrário a política de drogas no Brasil, onde discutem a legalização do consumo maconha, tendo também com o apoio de várias personalidades importantes da sociedade brasileira, tais como o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e o jornalista Arnaldo Jabor, que já se posicionaram a favor da descriminalização.
Atualmente diferentes tipos de drogas psicoativas vêm sendo utilizadas dentro de uma gama de finalidades desde um uso lúcido com fins prazerosos até o desencadeamento do estado de êxtase, uso místico ou curativo ou no contexto científico na atualidade. O experimento e o uso dessas substâncias cresce de forma desordenada em todos os segmentos no país.
Em função disto observa-se, no quadro social brasileiro o crescimento desacelerado do tráfico de drogas, que hoje é o fato gerador da violência em nosso país. E a principal ferramenta para o funcionamento dessa máquina é o comércio ilegal da maconha, que é tida como a droga mais popular entre a nação brasileira.
É necessário desmistificar algumas informações que a maioria da sociedade acredita e por isso não aceitam a legalização, meramente por falta de conhecimento ou por crer que todas as pesquisas têm caráter tendencioso à marginalização dos usuários de maconha. Segundo Silveira existem alguns mitos que favorecem o preconceito em relação à maconha, são eles:
Inúmeros relatórios e estudos já concluíram que a maconha não apresenta grande risco à sociedade. Entre os pesquisadores e centros de pesquisas que se preocuparam com o assunto podemos citar: a OMS (Organização Mundial de Saúde), a Comissão Americana sobre Abuso de Drogas, o Neurocientista e Farmacologista Daniele Piomelli, o Psiquiatra e Coordenador do Programa de Atenção a Dependentes Químicos da unifesp (Universidade Federal de São Paulo) Dartiu Xavier Silveira, entre outros.[38]
“Dependência de maconha não é problema da substância, mas da pessoa […]. Há um perfil claro dos usuários compulsivo: em geral, ele é jovem, quase sempre ansioso e eventualmente depressivo, pessoas que não se encaixam nisso não desenvolvem a compulsão […]. E as que se encaixam podem tanto ficar dependentes de maconha quanto de sexo, de jogo, de internet.”[39]
É a partir dessa afirmação de Dartiu Xavier que conclui-se que a maconha, não vicia. A causa do uso compulsivo desenvolvido por alguns é um problema psicológico de determinadas pessoas, que pode desenvolver o vício por qualquer coisa.
Não existe nenhuma evidência científica que afirme que a maconha funciona como porta de entrada para outras drogas. Outras culturas estrangeiras que fazem uso regular da maconha não demonstraram propensão à utilização de outras drogas. O que tem evidenciado é que a cannabis pode ser a porta de saída de drogas pesadas. Pelo menos é o que sugere um estudo coordenado pelo psiquiatra Dartiu Xavier, ele incentivou dependentes de crack a usarem a maconha quando tivesse vontade de usar o crack, como parte de um programa para livrá-los do vício. O resultado foi surpreendente cerca de 70% abandonaram o crack e depois pararam espontaneamente com a maconha. “Foi quase um remédio, a maconha estimula o apetite e reduz a ansiedade, dois problemas sérios na vida de um cacainômano.” afirma Xavier.[40]
O que as pesquisas mais recentes têm indicado, no entanto, é que não há nada na composição química ou farmacológica da maconha que leve os seus usuários a precisar usar algo “mais forte” e, de fato, a grande maioria dos que consumiram maconha nunca vai usar outras substâncias ilegais.[41]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil ainda cultiva a política contra as drogas empregando a repressão penal contra o uso destas substâncias.
Percebe-se a aplicação de penas alternativas que buscam menor dano ao usuário a ressocialização deste. Ademais, vários países do mundo possuem alguma lei de proibição do uso, posse, venda ou cultivo da maconha. Já os produtos produzidos com o material da mesma como fibras e sementes do cânhamo, são legalizados em muitos países.
A polêmica sobre a legalização da maconha não é nova. Mas mudaram seus defensores. Alguns autores entendem a descriminalização como apologia ao crime, mas deve-se ter cuidado, no entanto, e fazer a distinção entre apologia ao crime e as discussões que são necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do próprio Direito Penal. Entende-se que as discussões acadêmicas e da sociedade em geral sobre a necessidade de revogação de tipos penais, inclusive com justificativas e enaltecimentos de sua prática, não podem se configurar como algo negativo.
Assim, aplicar penas alternativas, ou até mesmo descriminalizar o uso de drogas, pode parecer em um primeiro momento um estímulo a criminalidade e ao uso indiscriminado das drogas, mas a melhor opção é a medida de ressocialização destes usuários quando necessário, tentando assim aplicar medidas de conscientização para que estes não se tornem futuros traficantes.
Outrossim, o que se observa hoje em algumas circunstancias é a violência de agentes punitivos agindo de formas discricionária, não tratando o caso com uma questão de saúde público dos dependentes de drogas.
Percebe-se hoje em muitos eventos sociais, muitas pessoas fazendo uso de álcool ou até mesmo tabaco, substâncias essas que já foram reprimidas pela sociedade, sociedade está que ridiculariza em muitos casos o usuário da maconha.
Nota-se que grande parte dos usuários gostaria sim de cultivar sua própria planta, para que assim não entrasse no submundo dos traficantes, pois ao entrar neste submundo ele acaba por alimentar o enriquecimento dos criminosos que detém a posse exclusiva da droga.
Verifica-se neste artigo que a vários argumentos científicos e jurídicos que possibilitam reformular a atual política antidrogas do Brasil e do mundo. Uma vez que a repressão não ajuda a combater o tráfico de drogas mais sim alimenta a violência, fazendo com que aumente a criminalidade por estes.
Com efeito, nota-se que com a regulamentação da maconha os estudos poderiam ser ainda mais aprofundados acerca da planta, beneficiando muitas pessoas que se encontram debilitadas por doenças como, por exemplo, a epilepsia.
Outras vantagens que se percebe com regulamentação seriam menos pessoas mortas no combate ao tráfico. O dinheiro gasto anualmente por governos do mundo todo com a repressão às drogas poderiam ser investidos em outras áreas. Certamente haveria diminuição da criminalidade, pois muitos crimes são cometidos para financiar o tráfico. E com um controle maior em relação a qualidade das drogas, reduziria o número doentes, pessoas com distúrbios e de mortes.
Nesta senda, regulamentando esta droga em questão, o caminho seria tributá-las, uma vez que seria muito, mas vantajoso, transformando assim o tributo arrecadado em escolas, hospitais e investimentos em publicidade acerca das vantagens e desvantagens da maconha, como foi feito com o tabaco.
Por fim, espera-se que esse trabalho tenha ajudado a entender que a maconha não é tão lesiva como muitos faziam crer, uma vez que pudesse notar que essa substância é sim mais nociva do que as drogas chamadas lícitas como, por exemplo, o álcool, e que ainda essa substância pode ajudar a muitas pessoas que se encontram com várias doenças graves. Acrescenta-se ainda que reprimir, ridicularizar, não é o caminho para a solução das drogas, mas sim a solução é ter uma política inovadora para os dias atuais, como a regulamentação da maconha e outras drogas se forem necessário, para que assim se tenha a paz e o enfraquecimento do tráfico de drogas, pois violência gera violência.
4 REFERÊNCIAS
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Liberdades. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
BURGIERMAN, Denis Russo. A verdade sobre a maconha. Super Interessante, São Paulo, e. 179, p. 32-40, ago. 2002.
CARLINI, E. A; ROSENBERG, F.. Os livros didáticos e o ensino para a saúde: o caso das drogas psicotrópicas. Rev Saúde Publica, 1991.
Dicionário on line. Disponível em:< http://www.dicio.com.br/descriminalizacao > Acesso em 01 abr. 2015.
DOMANICO, A. Craqueiros e cracados: bem vindo ao mundo dos Nóias! estudo sobre a implementação de estratégias de redução de danos para usuários de crack nos cinco projetos-piloto do Brasil. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Escola de Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia.Salvador, 2006.
FERREIRA, Violeta Maria Costa Couto Martins. Representações sociais da maconha entre universitários e o papel da família. Universidade do rio de janeiro instituto de psicologia programa de pós-graduação 2003.
FERREIRA FILHO, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas, São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
JANICHEK, J.L; Reiman, A. – Clinical service desires of medical cannabis patients, 2012.
KARAM, Maria Lúcia. Proibições, Riscos, Danos e Enganos, as drogas tornadas lícitas. Rio de Janeiro : Lumen Júris, 2009.
MILl, J.S. Utilitarismo. Portugal: Porto Editora. 2005.
NEAD – Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
QUEIROZ, Paulo. Disponível em: < http://pauloqueiroz.net> Acesso em 27 abr. 2015.
SILVA, José Afonso da. Direito de liberdade. O problema da liberdade. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Cap. IV, p. 230 –269.
SILVEIRA, Dartiu Xavier. Fizemos guerra contra os inimigos errados. FORUM, 2013. Disponível em: < http:// http://www.revistaforum.com.br> Acesso em 27 mar. 2015.
UNODOC. Disponível em: <www.unodc.org > Acesso em 28 abr. 2015.
Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[1] Advogada, Mestra em Ciência Jurídica e Professora no Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. E-mail: philippi@unidavi.edu.br
[2] Bacharel do Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Itajaí – UNIDAVI – Campus de Rio do Sul/SC. E-mail: andersoncleitondeavila@hotmail.com.br
[3] FERREIRA, Violeta Maria Costa Couto Martins. Representações sociais da maconha entre universitarios e o papel da familia. universidade do rio de janeiro instituto de psicologia programa de pós graduação 2003. p. 18-19.
[4] UNODOC. Disponível em: <www.unodc.org > Acesso em 28 abr. 2015.
[5] CARLINI, E. A.; ROSENBERG, F.. Os livros didáticos e o ensino para a saúde: o caso das drogas psicotrópicas. Rev Saúde Publica, 1991.p. 65.
[6] Dicionário on line. Disponível em:< http://www.dicio.com.br/descriminalizacao > Acesso em 01 abr. 2015.
[7] QUEIROZ, Paulo. Disponível em: < http://pauloqueiroz.net> Acesso em 27 abr. 2015.
[8] STJ, HC nº. 116.531/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 25.05.2009, publicado em 15.06.2009.
[9] Apesar de a lei de drogas de 2006 não prever detenção para o usuário de drogas, ele ainda é enquadrado em uma lei do código penal. Este estudo constata que existem divergências com relação ao usuário ser considerado criminoso ou não, a partir da Nova Lei de Drogas.
[10] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Liberdades. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
[11] SILVA, José Afonso da. Direito de liberdade. O problema da liberdade. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Cap. IV, p. 230 –269
[12] MILl, J.S. Utilitarismo. Portugal: Porto Editora. 2005.
[13] FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas, São Paulo, Ed. Saraiva, 1978. p. 12.
[14] Carta Magna. Disponível em < http://edemocracia.camara.gov.br/> Acesso em: 30 abr. 2015.
[15] Carta Magna. Disponível em < http://edemocracia.camara.gov.br/> Acesso em: 30 abr. 2015.
[16] Carta Magna. Disponível em < http://edemocracia.camara.gov.br/> Acesso em: 30 abr. 2015.
[17] Carta Magna. Disponível em < http://edemocracia.camara.gov.br/> Acesso em: 30 abr. 2015.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1182p.
[19] BURGIERMAN, Denis Russo. A verdade sobre a maconha. Super Interessante, São Paulo, e. 179, p. 32-40, ago. 2002.
[20] BURGIERMAN, Denis Russo. A verdade sobre a maconha. Super Interessante, São Paulo, e. 179, p. 32-40, ago. 2002.
[21] DOMANICO, A. Craqueiros e cracados: bem vindo ao mundo dos Nóias! estudo sobre a implementação de estratégias de redução de danos para usuários de crack nos cinco projetos-piloto do Brasil. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Escola de Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia.Salvador, 2006.
[22] Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[23] Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[24] Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[25] Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[26] Janichek, J. L; Reiman, A. – Clinical service desires of medical cannabis patients, 2012.
[27] Van Der Pol, P.; Liebregts, N.; De Graaf, R.; Korf, D. J.; Van Den Brink, W.; VanLaar, M. – The Dutch Cannabis Dependence (CanDep) study on the course offrequent cannabis use and dependence: objectives, methods and sample characteristics, 2011. Tradução Carolini, E. A.
[28] KARAM, Maria Lúcia Proibições Riscos, Danos e Enganos as Drogas Tornadas Ilícitas. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009.
[29] KARAM, Maria Lúcia Proibições Riscos, Danos e Enganos as Drogas Tornadas Ilícitas. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009.
[30] Projeto de Lei. Disponível em: < www.camara.gov.br/ > Acesso em 28 abr. 2015.
[31] Projeto de Lei. Disponível em: < www.camara.gov.br/ > Acesso em 28 abr. 2015.
[32] Projeto de Lei. Disponível em: < www.camara.gov.br/ > Acesso em 28 abr. 2015.
[33] Projeto de Lei. Disponível em: < www.camara.gov.br/ > Acesso em 28 abr. 2015.
[34] Projeto de Lei. Disponível em: < www.camara.gov.br/ > Acesso em 28 abr. 2015.
[35] Relatório mundial sobre as drogas. Disponível em : < http://www.unodc.org/> Acesso em 30 abr. 2014.
[36] Relatório mundial sobre as drogas. Disponível em : < http://www.unodc.org/> Acesso em 30 abr. 2014.
[37] Relatório sobre drogas. Disponível em < noticias.uol.com.br> Acesso em 30 abr. 2014.
[38] SILVEIRA, Dartiu Xavier. Fizemos guerra contra os inimigos errados. FORUM, 2013. Disponível em: < http://http://www.revistaforum.com.br> Acesso em 27 mar. 2015.
[39] SILVEIRA, Dartiu Xavier. Fizemos guerra contra os inimigos errados. FORUM, 2013. Disponível em: < http://http://www.revistaforum.com.br> Acesso em 27 mar. 2015.
[40] SILVEIRA, Dartiu Xavier. Fizemos guerra contra os inimigos errados. FORUM, 2013. Disponível em: < http:// http://www.revistaforum.com.br> Acesso em 27 mar. 2015.
[41] NEAD – Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein.
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