Resumo: A natureza jurídica do meio ambiente e as suas características revelam uma realidade na qual quaisquer os danos ambientais gerados podem, de fato, ter reflexos imprevisíveis. Reconhecendo que alguns desses danos podem ser de caráter irreversível, torna-se inescapável ter como postura ética ambiental prevenir a ocorrência de degradações ao meio ambiente. O princípio da precaução se adéqua a esse contexto, de modo que se torna razoável que, em sendo desconhecidas as consequências de determinada atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, deve ela ser evitada. Considerando que a vida humana está intimamente ligada à qualidade do meio ambiente, resta reconhecer que a aplicação do princípio da precaução é importância não só para a proteção do meio ambiente em si, mas, também, da própria saúde do ser humano.
Palavras-chave: Direito Ambiental, Meio Ambiente, Princípio da Precaução, Tutela Ambiental, Tutela da Saúde.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável; 3. Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilização; 4. Obrigatoriedade da Ação Estatal; 5. Princípio do Direito Humano Fundamental; 6. Princípio do Direito-Dever da Participação Popular (Democrático ou da Participação); 7. Princípio da Cooperação; 8.Princípio da Soberania dos Estados; 9. Princípio da Complexa Educação Ambiental; 10. Princípio da Ubiquidade; 11. Os Princípios da Precaução e da Prevenção: Aproximações e Diferenças; 12. Considerações Finais; 13. Bibliografia.
1 Introdução
O estudo dos princípios é fundamental para qualquer pesquisa jurídica. Diz-se isto pela certeza de que os princípios são a própria alma de um ordenamento. Enquanto as normas e as leis, com (e todos os seus processos e as suas formalidades, constroem o corpo de um ordenamento jurídico, os princípios, em si, formam o espírito, a essência que banha internamente o corpo ordenamental, dando-lhes vitalidade e sentido. Em outras palavras, “princípios são proposições, diretrizes características às quais deve subordinar-se todo o desenvolvimento ulterior. Nesse sentido, os princípios despertam a idéia do que é primeiro em importância; e na ordem da aceitação, do que é fundamental” (RIBEIRO JÚNIOR, 1997, p.11).
Por esta ótica, fundamenta-se a necessidade de confecção deste tópico. Afinal, sem compreender os princípios que norteiam o Direito Ambiental, ainda que de maneira panorâmica, seria inviabilizada a possibilidade de uma compreensão mais ampla do próprio princípio da precaução e de sua importância para a tutela do meio ambiente e da saúde humana.
Nesse panorama, decidiu-se por efetivar uma breve explanação sobre os princípios do Direito Ambiental, com a intenção de construir um alicerce básico, fundamental e indispensável, para a compreensão geral do próprio tema nuclear desta pesquisa.
Optou-se, contudo, por tratar o princípio da precaução em um tópico isolado, como forma de viabilizar uma compreensão particular de suas características.
2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Nesse princípio, a pedra de toque é a palavra sustentabilidade. Sustentabilidade que não inibe, de qualquer forma, os desequilíbrios naturalmente provocados pela ação e pela existência humana em seu meio, mas que, notadamente, não aceita que o desenvolvimento humano, em busca de sua constante evolução, ameace a suportabilidade do meio ambiente ante os impactos gerados. Isto porque essa suportabilidade faz-se fundamental para que o planeta mantenha-se habitável e existente.
O meio ambiente, em si, possui um limite dentro do qual as influências humanas são absorvidas, não prejudicando a sua renovabilidade e sustentabilidade[2]. Esse limite deve ser respeitado! Essa é a essência do desenvolvimento sustentável, que não impede o homem de desenvolver-se, desde que não ameace a sustentabilidade ambiental. Sustentabilidade ambiental que envolve, inclusive, a sustentabilidade do próprio homem e de suas relações com o meio natural e com a sociedade a qual pertence; afinal, fazem estes parte do complexo que é o meio ambiente (como já foi esclarecido no tópico em que se conceituou meio ambiente). “Em outras palavras, para que o desenvolvimento seja sustentável, não basta que seja ecologicamente sustentável; deve visar igualmente às dimensões sociais, econômicas, políticas e culturais do desenvolvimento” (SILVA, 1995, p.49).
Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).
3 Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilização
A regra presente em todo o Direito Ambiental é a ideia de que se deve prevenir qualquer dano, derivado da ação humana, que ponha em risco a sustentabilidade e renovabilidade do meio ambiente. Essa regra é consubstanciada nos dois primeiros princípios (prevenção e desenvolvimento sustentável).
Apesar de esta ser a regra, acontecem muitas vezes, pela ação de pessoas descompromissadas com as normas ambientais e/ou pelo descaso do Poder Público de pôr em prática essas normas, de não serem evitadas as degradações no meio ambiente.
Ocorrendo esse fato, a medida a ser tomada é o autor da ação degradadora ser responsabilizado. Nesse caso, “o empreendedor, aquele que representa a atividade desempenhada, deve arcar com os custos para a mitigação dos danos que seu empreendimento possa causar, pois esses custos, em princípio, não podem ser repassados ao cidadão” (MATOS, 2001, p.63).
Essa responsabilização é justamente derivada do fato de que “qualquer violação ao Direito implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica” (ANTUNES, 1998, p.31). Todavia, quando se trata da degradação ambiental, torna-se essa violação majorada, já que terá reflexos (pela natureza difusa e pela substância complexa do meio ambiente), para toda a coletividade e, mais ainda, para todo o ecossistema.
4 Princípio da Obrigatoriedade da Ação Estatal
Esse, definitivamente, é um princípio de Direito Ambiental. Por esse princípio, deve o Estado, por todos os meios possíveis, prevenir as degradações a esse bem e, havendo as degradações, punir o degradador, responsabilizando-o com base no princípio do poluidor-pagador e com a aplicação coerente das normas ambientais brasileiras. Além desse fato, “o Estado deve assumir a condução da política ambiental, por meio de seus órgãos competentes, efetivando os controles necessários à manutenção da qualidade de vida” (MATOS, 2001, p.61).
Outro reflexo desse princípio encontra-se na ideia de que o Estado deve AGIR OBRIGATORIAMENTE no sentido de notificar[3] os demais Estados sobre o surgimento de eventos ambientalmente nocivos, mas precisamente se houver proporções que levem prejuízos a outras nações, em outros territórios. Destarte, é obrigação do Estado efetivar a notificação, sendo que esta “refere-se ao comportamento entre nações, levando-as à obrigatoriedade de comunicação de eventos danosos ao meio ambiente, principalmente quando os efeitos são transfronteiriços” (MATOS, 2001, p.61).
5 Princípio do Direito Humano Fundamental
Esse princípio é adotado por ANTUNES (1998) e por DEEBEIS (1999). É derivado da própria substancialidade do direito ao meio ambiente, já que o mesmo é um direito humano fundamental. Daí brota o princípio! Sustenta-se esse entendimento pelo fato de “(…) o reconhecimento do direito ao meio ambiente saudável já está registrado em documentos internacionais de grande relevância (…)”.
Esse princípio, além de ter sido configurado na Constituição Federal de 1988 “também já penetrou nas Constituições e na legislação de grande número de Estados” (DALLARI, 1998, p.56).
Por outro lado, o reconhecimento do direito ao meio ambiente como um direito fundamental é reflexo direto da sua constitucionalização.
6 Princípio do Direito-Dever da Participação Popular (Democrático ou da Participação) [4]
Como já foi observado no princípio anterior, o meio ambiente é um direito humano fundamental, tendo, portanto, o homem direito de usufruir, sustentavelmente, desse bem. Além do mais, tem a população o direito de participar ativamente da proteção desse bem.
Todavia, cabe ressaltar que não só tem a coletividade o direito facultativo de participar e cobrar para que o meio ambiente não seja ameaçado, mas, conjuntamente, tem a coletividade o DEVER de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Desse modo, a participação popular não pode ser encarada como um mero fruto da faculdade do cidadão, mas, ao contrário, deve ser um imperativo.
“Acrescente-se a isso a impossibilidade de viver democraticamente se os membros da sociedade não externarem suas opiniões e vontades” (DALLARI, 1998, p.16).
7 Princípio da Cooperação [5]
Ao estender à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, reconhece-se que a ação isolada dos sujeitos desse dever (Poder Público e coletividade) não seria suficiente ou eficaz para a tutela do meio ambiental. Por esse fato, foi estabelecida a necessidade de que ambos participassem simultânea e, quando possível, conjuntamente. Assim sendo, surgiu como princípio a necessidade da cooperação entre o Poder Público e a coletividade, com o fito de viabilizar a proteção ambiental e a materialização da idéia de desenvolvimento sustentável.
8 Princípio da Soberania dos Estados
Esse princípio é amplamente fortificado no Direito Internacional e, geralmente, reforçado nas constituições nacionais. Esse princípio, no Direito Ambiental, deixa claro que cada Estado tem a liberdade para proteger o meio ambiente presente em seu território, de modo que, precipuamente, não poderá um Estado ou Organismo externo ditar as normas que deverão ser aplicadas na preservação do meio ambiente nacional.
“As nações têm total soberania para o estabelecimento de sua política ambiental, ditando os parâmetros a serem seguidos no seu território, com o objetivo de equilibrar o meio ambiente com o desenvolvimento” (MATOS, 2001, p.64).
Destarte, cabe ao Estado legislar e executar as suas políticas ambientais sem intervenções externas, com o objetivo de proteger e sustentabilizar o meio ambiente. Todavia, na prática, “deve estar claro que existem mecanismos internacionais de pressão para que determinada nação adote um determinado controle ambiental” (MATOS, 2001, p.64).
9 Princípio da Complexa Educação Ambiental [6]
O princípio da educação ambiental está consolidado no Direito Internacional. Da mesma forma, vê-se no texto constitucional brasileiro de 1988, no seu inciso VI, § 1°, do art. 225. Esse parágrafo incumbiu o Poder Público de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
10 Princípio da Ubiquidade
Esse princípio é consubstanciado na ideia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte, em todo o globo, e que, portanto, toda e qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independente do local onde ocorra, tem reflexos, diretos ou indiretos, em toda a natureza. Dessa forma o que se quer ressaltar é que “(…) os bens ambientais naturais colocam-se numa posição soberana a qualquer limitação espacial ou geográfica”. Em consequência, “(…) dado o caráter onipresente dos bens ambientais, o princípio da ubiqüidade exige que em matéria de meio ambiente exista uma estreita relação de cooperação entre os povos, fazendo com que se estabeleça uma política mundial ou global para sua proteção e preservação” (RODRIGUES, 2002, p.134).
11 Os Princípios da Precaução e da Prevenção: Aproximações e Diferenças
Ao efetivar-se, no tópico anterior, uma análise de diversos princípios do Direito Ambiental, resta tão-somente realizar um relevante estudo sobre os princípios da precaução e da prevenção, diante de sua relação direta com o tema ora proposto.
A postura de evitar-se a degradação ambiental “ganhou reconhecimento internacional ao ser incluído na Declaração do Rio (princípio n° 15) que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento − Rio 92” (ANTUNES, 1998, p.29). Determina que toda e qualquer atividade humana (governamental ou não) deve ser devidamente calculada no sentido de prevenir que o seu impacto de alguma forma ameace a sustentabilidade ambiental.
Notar-se-á que o princípio da prevenção não delineia atividades específicas que devam ser prevenidas, subtendendo-se, portanto, que toda e qualquer atividade, independente de sua natureza ou de seus autores, deva ser estudada antecipadamente como forma de precaução e com a meta de evitar que, pela sua imprudência, seja prejudicada não só a sustentabilidade, mas, também, a renovabilidade ambiental.
“A atuação do Poder Público deve ser preventiva, ou seja, como em todas as atividades humanas, existe um fator de risco” (MATOS, 2001, p.62). E, de certo, esse fator de risco deve ser analisado. Nisso consiste o princípio da prevenção.
No Direito Ambiental, é muito comum, entretanto, encontrar-se uma nítida divergência entre os doutrinadores que se dedicam a comentar os princípios (jus)ambientalistas da precaução e da prevenção: a) há aqueles que entendem serem eles um só princípio; e b) aqueles que defendem serem os ditos princípios autônomos e distintos.
Com relação à primeira corrente, pode-se afirmar que:
“A prevenção é reconhecida pela doutrina como um dos princípios do Direito ambiental. Esse princípio também pode ser reconhecido, doutrinariamente, como precaução, prudência ou cautela. Muito embora existam as diversas nomenclaturas, essa diversidade não se reflete na substancialidade dos princípios, tanto que boa parte dos doutrinadores brasileiros destina a essas expressões as mesmas ideias e essências, diferente dos portugueses que, por exemplo, diferenciam o princípio da prevenção do da precaução[7] (BRITO, 2010, p. 55).
Com relação, contudo, à segunda corrente, é possível afirmar que o conhecimento ou o desconhecimento dos reflexos nocivos de determinado ato potencialmente degradador do meio ambiente é o critério, geralmente, utilizado pela doutrina para diferenciar os dois princípios.
Nesses termos, quando o ato ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente tem efeitos conhecidos ou previsíveis estar-se-ia falando do princípio da prevenção.
Por outro lado, quando esses efeitos ou resultados fossem, ao contrário, desconhecidos, ou seja, imprevisíveis, o princípio em tela seria o da precaução.
Seguindo esse raciocínio, ter-se-ia o princípio da prevenção ao se evitar a caça de determinadas espécies, da mesma forma que a pesca em determinados períodos de desova, pois, nesses casos, os reflexos do dano gerado seriam conhecidos ou previsíveis, isto é, a ameaça de extinção de determinadas espécies ou ainda a redução da biota.
Contrariamente, quando se fala da proibição de plantação de determinadas variedades vegetais transgênicas, antes de se efetivarem prévios estudos que constatem a não existência de ameaça ao equilíbrio ambiental ou a saúde do ser humano – potencialmente consumidor dos produtos deles advindos –, estar-se-ia tratando do princípio da precaução, até mesmo porque não há como se prever os reflexos danosos gerados por esta prática. Não sendo previsível o dano, notadamente, há referência à precaução e não à prevenção.
Há, igualmente, quem sustente a distinção entre os dois princípios, em fatores de ordem etimológica, alegando que ambas as nomenclaturas, apesar de semelhantes, remontariam significados distintos.
Na prática, no entanto, a diferenciação entre os princípios da prevenção e da precaução parece ser de pouca utilidade.
Além do mais, não parece razoável a iniciativa doutrinária de reconhecer dois princípios distintos pelo mero fato de serem ou não previsíveis os danos ambientais advindos de determinadas práticas.
A ideia de princípio relaciona-se intimamente com a noção primeira de valor. Os princípios jurídicos, nesse contexto, seriam uma fonte primeira de vitalidade do ordenamento jurídico; uma nascente fluvial propriamente dita, da qual brotariam as gotas iniciais e propulsoras da correnteza de um rio teórico e normativo.
Ao se tentar, todavia, explicar a razão de ser de um princípio pelos resultados ou consequências de determinadas práticas, como na presente situação, parece estar incidindo em grave erro, por estar-se invertendo o foco caracterizador dos princípios: ao invés de considerar-se o valor norteador, considera-se o reflexo dele surgido; ao invés de considerar-se o início, passa a considerar-se o fim.
Nessa conjectura, é coerente afirmar que tanto o princípio da precaução como o da prevenção são um único princípio por possuírem eles uma única ideia valorativa nuclear, um único valor central: evitar a ocorrência do dano ambiental. Nada mais do que isso.
Desta feita, pouco importa o conhecimento ou não, a previsibilidade ou não do dano ambiental gerado. Isto não é motivo suficiente para se justificar a existência de dois princípios autônomos.
Havendo a possibilidade ou a ameaça de ocorrência de uma degradação ambiental e, por derivação, de ameaça à saúde do ser humano, deve tal degradação ser evitada, prevenida ou precavida, não importando, assim, qual a expressão que será utilizada para referir-se a esse fim.
Diante dessa realidade, optar-se-á, neste artigo, por entender a prevenção e a precaução como um único princípio, divergindo, assim, de boa parte da doutrina ambientalista. Motivo pelo qual, no próximo capítulo, abordar-se-ão todos e quaisquer contextos que possam ser entendidos como iniciativa para se “evitar a ocorrência de dano ambiental”, independentemente de sua previsibilidade.
Por fim, ressaltar-se-á que a importância desse princípio é inquestionável, já que a ideia de prevenção sempre é a mais oportuna. Principalmente, ao levar-se em consideração a ideia de que “(…) nem sempre é possível reparar cabalmente um dano ecológico: haja vistas, por exemplo, à extinção total de certos animais ou vegetais” (GRASSI, 1995, p.31). Torna-se mais coerente, por esse motivo, evitar o surgimento do dano ecológico, do que simplesmente sanar as suas consequências (algumas vezes irremediáveis).
12 Considerações Finais
Por tudo quanto exposto, reconhece-se a importância dos Princípios Gerais do Direito Ambiental, podendo efetivar as seguintes constatações nucleares:
– entende-se, inicialmente, que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável objetiva estabelecer uma sustentabilidade no desenvolvimento das ações humanas, de sorte que a evolução humana seja orientada pelo parâmetro do que seja ecologicamente sustentável. Sustentabilidade que abraça as dimensões sociais, econômicos, políticos e culturais do desenvolvimento.
– o Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade, por sua vez, evoca a ideia de que se deve prevenir qualquer dano (humano) que ponha em risco a sustentabilidade e “renovabilidade” do meio ambiente.
– o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Estatal ensina que o Estado deve prevenir, por todos os meios possíveis, as degradações ao meio ambiente, assim como punir o degradador pelos danos por ele causados, responsabilizando-o com base no princípio do poluidor-pagador e com a aplicação coerente das normas brasileiras.
– o Princípio do Direito Humano Fundamental deriva da própria substância do direito ao meio ambiente, uma vez que o reconhecimento ao meio ambiente saudável já está registrado em documentos internacionais de grande relevo; da mesma forma que se encontra inserido na Constituição de 1988 e nas Constituições e na legislação de grande número de Estados.
– o Princípio do Direito-Dever da Participação Popular (Democrático ou da Participação) entende que o meio ambiente é um direito humano fundamental, e que o homem deve usufruir de tal direito com sustentabilidade. Assim, se a coletividade tem o direito facultativo de participar e cobrar para que o meio ambiente não seja ameaçado, tem também ela o DEVER de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
– o Princípio da Cooperação ensina que o Poder Público e a Coletividade devem participar, concomitantemente, para tutelar o meio ambiente.
– o Princípio da Complexa Educação Ambiental determina que cabe ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação o meio ambiente.
– o Princípio da Ubiquidade deixa claro que o meio ambiente é ubíquo, uma vez que está presente em toda e qualquer parte, e, por esta razão, toda lesão, independente do local em que ocorra, reflete-se em toda natureza.
– os Princípios da Precaução e da Prevenção, por fim, mostraram que toda e qualquer atividade humana deve ser devidamente calculada, de forma que seu impacto não ameace a sustentabilidade ambiental.
No mais, aqui se verificou a importância de se debruçar sobre o estudo dos Princípios do Direito Ambiental. Somente com esse esforço acadêmico, demonstraria, como ficou demonstrado, que esses princípios, em verdade, são pilares sem os quais não seria possível obter a compreensão do que seja o próprio Direito Ambiental.
Referências:
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
BRITO, Fernando de Azevedo Alves. Ação Popular Ambiental: uma abordagem crítica. 2. ed. São Paulo: Nelpa, 2010.
DALLARI, D. de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito brasileiro. São Paulo: Leud, 1999.
FIORILLO, Celso A. P. Curso de direito ambiental brasileiro.3.ed. São Paulo: Saraiva,2002.
GRASSI, Fiorindo David. Direito ambiental aplicado. Frederico Westphalen: URI, 1995.
MATOS, Eduardo Lima de.Autonomia municipal e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SILVA, Geraldo Eulálio do N. C. Direito ambiental internacional. Rio de Janeiro: Thex, 1995
Advogado. Escritor. Professor Substituto da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Professor da Faculdade de Tecnologia e Ciências. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata. Mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Membro da APRODAB.
Advogado. Escritor. Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm
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