Comissão de Conciliação Prévia

Sumário: 1. Histórico2. O que é?3. Constituição4. Natureza Jurídica5. É condição da ação passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação?6. Características7. Procedimentos –  8. O empregado pode dar quitação geral na Comissão de Conciliação Prévia? 9. Os efeitos10. Prazo Prescricional11. Conclusão

1. Histórico

A criação das Comissões de Conciliação Prévia, assim como dos juizados especiais de pequenas causas trabalhistas, é uma reivindicação antiga da doutrina, com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos e descentralizar o sistema de composição dos conflitos, no Brasil, foram criadas, em 12 janeiro de 2000, as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas, grupos de empresas e nos sindicatos, sem caráter obrigatório, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A à 625-H e Lei 9.958, de 2000).

O Brasil vem buscando superar seu arcaico modelo de relações de trabalho, caracterizado por forte intervenção do Estado e pela prevalência do direito individual sobre o coletivo. Para gerar e preservar empregos, busca também aperfeiçoar instituições que interferem no mercado de trabalho. A modernização da legislação trabalhista, seguindo a diretriz que privilegia o reforço à via negocial para a solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, fortalece a atuação dos agentes sociais – tendo os sindicatos, nesse aspecto, papel de extrema relevância – e estimula a redução da intervenção estatal nesse processo. Com a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passaram a ser criadas as Comissões de Conciliação Prévia, uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas. Associadas à Lei do Rito Sumaríssimo (n. 9.957, também de 12.01.2000), que veio acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas, as Comissões de Conciliação Prévia contribuem para diminuir a enorme carga sobre a Justiça do Trabalho. Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência. Até o momento, já foram criadas 1.233 Comissões de Conciliação Prévia em todo o país, sendo que a grande maioria é de comissões intersindicais (73%).O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 264, de 5 de junho de 2002, dispondo sobre o acompanhamento e levantamento de dados sobre essas Comissões, e sobre a fiscalização trabalhista em face da conciliação. Ademais, articulou-se com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.

A Justiça do Trabalho recebe cerca de 2 milhões de processos por ano, dos quais cerca de 60% são resolvidos através de acordos. Infelizmente os valores acordados não passam de 60% do total a que o trabalhador tem direito, deixando um prejuízo de 40%. Segundo Dra. Elaine, muitos trabalhadores aceitam maus acordos por temerem uma eventual falência da empresa antes do término do processo, que pode levar anos. Outros, estando empregados não têm coragem de abrir ação contra seu patrão.

2. O que é?

A Comissão de Conciliação Prévia – CCP é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista.

A definição dada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, é a seguinte: A Comissão de Conciliação Prévia é um “organismo de conciliação extrajudicial, de composição paritária, no âmbito das empresas ou grupo de empresas e no âmbito dos sindicatos, não possuindo qualquer relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não estando subordinados a qualquer registro ou reconhecimento de órgão públicos”

O professor-doutor JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, afirma que “a conciliação não é, propriamente, uma técnica para solução de conflitos, assim, como não é o julgamento. As técnicas são: a mediação, a arbitragem e o processo. A conciliação é uma solução para o conflito, aceita pelas partes, que tanto pode ocorrer em uma das técnicas criadas para a solução de conflitos quanto fora delas”.

Para WAGNER D. GIGLIO,  a conciliação tem um conceito mais amplo do que o acordo, significando entendimento, recomposição de relações desarmônicas, desarme de espírito, compreensão, ajustamento de interesse, e acordo é apenas a conseqüência material.

Em síntese, pode-se concluir que, a Comissão de Conciliação Prévia é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação de empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas. Sendo que, conciliado as partes, privilegiou a autonomia da vontade destas, impossibilitando, assim, que um terceiro proferisse uma decisão para o conflito.

3. Constituição

As comissões podem ser divididas em: (a) de empresa, as que são constituídas na empresa, valendo para seus empregados; (b) de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita para todos os empregados pertencentes ao grupo de empresas, mesmo que cada empresa tenha atividade distinta; (c) sindical. É estabelecida por acordo coletivo entre o sindicato da categoria profissional e empresa ou empresas interessadas. Vale apenas no âmbito da empresa ou empresas acordantes; (d) intersindical. É criada pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato dos empregadores mediante convenção coletiva. A conciliação é feita para toda a categoria; (e) Núcleos de Conciliação Intersindical. Pode ser criado mediante negociação coletiva entre sindicatos pertencentes a categorias diversas, como metalúrgicos, bancários, vigilantes etc.

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (art. 625-A da CLT).

O fator positivo na norma é que o conflito pode ser resolvido na própria empresa e não irá para a Justiça do Trabalho, sendo uma espécie de filtro. Pode diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho em razão do efetivo funcionamento das Comissões. Algumas empresas tinham instituído uma espécie de comissão de conciliação, que diminuiu muito as reclamações trabalhistas e o custo com tais ações.

4. Natureza Jurídica

A natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio. As comissões têm natureza de órgão privado, de solução de conflitos extrajudiciais, e não público.

5. É condição da ação passar pela Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar a ação?

As demandas trabalhistas devem se submeter à prévia tentativa de conciliação na Comissão de Conciliação Prévia, se houver. Pode haver Comissão de Conciliação Prévia empresarial ou intersindical.

Só se admite reclamar diretamente na Justiça do Trabalho quando não tiver sido instituída Comissão de Conciliação Prévia na empresa ou no sindicato de classe, devendo esta condição ser exposta na petição inicial.

Sobre esse assunto, confira-se um interessante argumento utilizado nos autos da reclamatória trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, autos nº 01517/2003-311-02-00-4: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Não foi possível socorrer-se o reclamante da Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista inexistir comissão constituída em nível empresarial ou sindical. Por essa razão, deixa de juntar declaração de conciliação frustrada, conforme lhe assegura o art. 625-D,    § 3º, da CLT.

Por outro lado, é notório que nenhuma lesão ou ameaça a direito, está afastada da apreciação do Poder Judiciário, pois ao sonegar sua jurisdição estaria o Estado, na verdade, ferindo o art. 5, inciso XXXV, da CF. Portanto, o próprio Juízo do Trabalho, se for o caso, poderá declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/2000, que implementou os arts.    625-A até 625-H na CLT, exigindo o prequestionamento através da chamada Comissão de Conciliação Prévia. Mesmo assim, a proposta de conciliação que seria feita na Comissão de Conciliação Prévia, ficaria suprida pela 1ª proposta a ser feita por este r. Juízo (cf. art. 846, CLT).

Nesta mesma esteira, entende o TRT da 2ª Região de São Paulo que é dispensável a submissão a Comissão de Conciliação Prévia, in verbis: “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Resolução Administrativa nº 08/2002 – de 12/11/02). O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

Se, entretanto, outro for o entendimento de Vossa Excelência, que se suspenda o andamento do feito e que se conceda prazo para a propositura de reclamação extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia, o que é perfeitamente possível consoante disposição do art. 265, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT.

6. Características

São compostas por representantes dos empregados e dos empregadores, no âmbito de empresa, terão, no mínimo dois e, no máximo, dez membros, metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional, haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares. O mandato de seus membros é de um ano, permitida uma recondução. É vedada a dispensa dos representantes de empregados, membros da Comissão, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta greve. O representante dos empregados desenvolverá o seu trabalho normal, na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo efetivo o despendido nessa atividade. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá a sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

7. Procedimentos

A Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro ou interessados. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

8. O empregado pode dar quitação geral na Comissão de Conciliação Prévia?

Se a parcela não tiver sido objeto de homologação, ou o pagamento foi inferior ao devido, poderá haver reivindicação judicial do que não tiver sido recebido. A transação interpreta-se restritivamente (artigo 843 do Código Civil), assim como os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (artigo 114 do Código Civil). Não pode, inclusive, a transação produzir os efeitos de coisa julgada, em razão de que não se está homologando acordo em juízo, mas sendo feito um acordo extrajudicial. Logo, pelo fato de se interpretar a transação de forma restrita, quita-se apenas o que foi pago.

9. Os efeitos

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O termo de acordo na Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial, cuja competência para apreciá-lo é da Justiça do Trabalho. Feita a conciliação na Comissão de Conciliação Prévia, o título tem eficácia liberatória geral em relação aos direitos trabalhistas, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

10. Prazo prescricional

As Comissões têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração para efeito de ingresso com a reclamação perante a Justiça do Trabalho. O prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação da Comissão, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto.

11. Conclusão

Os empregadores talvez terão grande interesse na criação de comissões no âmbito da empresa, de modo que o termo de conciliação produza a eficácia liberatória geral e o empregado não mais possa reclamar qualquer valor na Justiça do Trabalho.

Fraudes poderão ocorrer, cabendo ao representante dos empregados fiscalizar para que não aconteçam.

 

Referências bibliográficas
Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 25ª edição. São Paulo : Atlas, 2006.
Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª edição revista e atualizada. São Paulo : Editora LTr, 2001.
Ribeiro, Eraldo Teixeira. Direito e processo do trabalho. 3ª edição. São Paulo : Editora DPJ, 2004.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Omar Aref Abdul Latif

 

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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