Competência especial por prerrogativa de função

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O nosso diploma processual penal
passou por modificação significante com o advento da Lei n. 10.628, de
24.12.2002, que inovou o instituto do foro por prerrogativa de função, previsto
no art. 84 do Código de Processo Penal. Agora, assim dispõe o mencionado
artigo: “Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam respo
nder
perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1.º A
competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2.º A ação
de improbidade administrativa, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de
1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro
em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.”

No que se refere a parte inicial do dispositivo nada de substancial ocorreu,
tendo tão-somente havido a modificação da expressão “Tribunais de Apelação” por
“Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal”, contando, ainda, com
o acréscimo do Superior Tribunal de Justiça no elenco dos tribunais competentes
para o processo e julgamento nos casos de foro por prerrogativa de função.

Duas regras de alta relevância
foram inseridas nos parágrafos: uma, conferindo foro especial mesmo após a
cessação do exercício da função pública em relação às condutas relacionadas com
os atos administrativos do agente, a outra, estendendo o foro especial a
acusados de atos de improbidade administrativa definidos na Lei n. 8.429, de
2.6.1992, inclusive após o término da função pública, no tocante a fatos
praticados durante o seu exercício (§ 2.º).

A outorga de foro especial a ex-ocupantes de
cargo ou função pública não se coaduna com o regime democrático e o princípio
da igualdade, tendo em vista que após cessado o exercício funcional o agente
que ocupou a função retorna ao status
de cidadão comum, não se justificando o privilégio concedido pela lei.

O legislador ordinário que instituiu a Lei nº
10.628/02, ampliativa da competência especial por prerrogativa de função, jamais poderia acrescentar – arvorando-se no poder
constituinte de 1988, que lhe deu funcionalidade – mais uma competência
originária ao rol exaustivo de competências de cada tribunal.

Atenta ao seu dever funcional a Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade tendo como
objeto justamente os §§ 1.o e 2.o do art. 84 do CPP,
acrescentados pela Lei n. 10.628/02. Tal pleito teve a liminar negada sob o
fundamento da ausência do periculum in mora, estando
o julgamento do mérito ainda pendente.

Em razão do indeferimento do pedido liminar,  todas as ações penais referentes a
ex-integrantes de cargos públicos com foro especial, que se refiram a atos
administrativos por eles praticados no exercício do cargo, devem ser
imediatamente remetidas ao tribunal competente.

Faz-se mister observar que lei ordinária, como o Código de Processo
Penal, é insuficiente e inadequada para regular matéria reservada a preceito
constitucional, menos ainda o é para ampliar o campo circunscrito das hipóteses
de competência originária dos tribunais, em confronto com o próprio texto
constitucional que não contemplou o alargamento de prerrogativa de foro em prol
de ex-exercente de função pública.

Não é bom perder de vista que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal
foi cancelada, quando no período de sua vigência tinha o seguinte teor:
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a
ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.  Além do quê o Pretório Excelso já decidiu que
a competência constitucional dos tribunais superiores merece interpretação
restrita e não pode ser ampliada por via de lei ordinária.

Citada Súmula garantia aos ex-Deputados e ex-Ministros processados por
crimes cometidos na atividade funcional, ainda que cessado esse exercício o
julgamento perante os tribunais superiores. Segundo o Min. Carlos Velloso a
prerrogativa de foro pressupõe o exercício do cargo ou do mandato, razão pela
qual a súmula, ampliando o privilégio, não condizia com o regime democrático.
Para o Plenário, a prerrogativa é funcional e não pessoal.

Por essa ousadia do legislador ordinário, que se arvora de poder superiror no trato da fixação da competência de matéria da
alçada do constituinte originário, é que também se afirma que os vícios de
inconstitucionalidade da “lei do foro especial” mais se expõe,
mormente porque a voz da Corte suprema passou a exortar, corretamente, que “a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do
cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce”. Menos ainda deve ser
protegido quem deixa de exercê-lo. 


Informações Sobre o Autor

Erilson Leite Gomes

acadêmico de Direito da Universidade Potiguar – UNP e Técnico Judiciário da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Quantos dias de férias

As férias são um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, garantidas pela Consolidação das Leis…

22 horas ago

O que é CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) é um grupo formado por…

23 horas ago

Como evitar sabotagem do funcionário

A sabotagem no ambiente de trabalho é um tema sensível que pode impactar diretamente a…

23 horas ago

Como lidar com a sabotagem de funcionário da sua empresa

A sabotagem no ambiente de trabalho é um problema grave que pode comprometer o bom…

23 horas ago

Comissão paga por fora: o que diz a nova lei trabalhista

A comissão paga por fora é uma prática comum em muitos setores comerciais, mas que…

24 horas ago

Código Penal Militar

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Texto compilado(Vigência) Código Penal Militar        …

1 dia ago