Resumo: Este artigo apresenta um breve estudo sobre impossibilidade de reconhecer o domicílio do reclamante enquanto foro competente para ajuizamento das ações trabalhistas, à luz dos princípios constitucionais e próprios do Direito Processual do Trabalho, bem como frente ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial.[1]
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho, Competência Territorial, Princípio da Igualdade, Princípio da Segurança Jurídica.
Sumário: 1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Competência Da Justiça Do Trabalho Em Razão Do Lugar. 2.2 Posicionamentos Pró Reconhecimento. 2.3 Posicionamentos Contra Reconhecimento. 2.4 Princípios Aplicáveis. 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 651, disciplina a competência relativa na Justiça do Trabalho, asseverando que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido outro o local da contratação.
Parte da doutrina e jurisprudência tem reconhecido o foro do domicilio do reclamante como competente, sob o fundamento da aplicação de princípios constitucionais, dentre os quais acesso à justiça e dignidade da pessoa humana.
O tema não se encontra pacificado dentre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que até mesmo as turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divergem neste tocante, gerando insegurança jurídica aos operadores do Direito.
Partindo de uma vertente dialética, provocando uma discussão crítica em torno do tema, bem como uma investigação com caráter jurídico-exploratório, com análise acerca dos principais posicionamentos e decisões em nossa jurisprudência e doutrina será demonstrada a impossibilidade de reconhecimento do domicílio do reclamante enquanto foro competente.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Competência da Justiça Do Trabalho em razão do lugar
A competência territorial da Justiça do Trabalho é definida a partir da conceituação de Almeida (2008,p.153), “a competência territorial diz respeito ao limite geográfico da atuação de cada órgão da Justiça do Trabalho”.
A CLT prevê a matéria no art. 651 da CLT, e suas exceções contidas nos respectivos parágrafos:
“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
Portanto, a competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação do serviço, em regra, admitindo exceções quando se tratar de empregado viajante comercial ou dissídio agente e empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro.
2.2 Posicionamentos pró reconhecimento
Ainda que previsto taxativamente, a doutrina tem se pautado pelo reconhecimento do domicílio do reclamante como foro competente, entendimento ainda deflagrado em algumas turmas do TST.
Afirma Leite (2013, p. 296):
“A interpretação e aplicação das disposições do art. 651, caput, da CLT, portanto, deve ter por escopo facilitar ao litigante economicamente fraco o ingresso em juízo em condições que lhe propiciem buscar judicialmente seus direitos, desde que isso não implique prejuízo ao direito de ampla defesa do demandado, o que exige o exame do caso concreto submetido à cognição judicial”.
Manifesta-se à jurisprudência do TST:
“RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte, em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. […]” (TST – RR: 9039320125180129, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
“RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O eg. TRT manteve a r. sentença que não acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de que, em face da situação de hipossuficiente do autor, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação no local de domicílio (Mafra), distinto daquele onde prestou serviços (Rio Negro). Registrou que São José dos Pinhais (Unidade Judiciária de Rio Negro) é distante do local de domicílio do autor e que houve notícia de fechamento do Posto de Rio Negro e, ainda que assim não fosse, seu funcionamento tem sido como Posto Itinerante, o que dificulta o acesso à Justiça. Ressaltou, por fim, que, apesar de pertencerem a estados diferentes, as cidades Rio Negro e Mafra são circunvizinhas. Em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça. Daí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de Mafra/SC, local distante de São José dos Pinhais e, como alega em sua petição inicial (a fl. 7), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (Rio Negro/PR), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à Justiça. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.[…]” (TST – RR: 8399620125120017, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada, na decisão regional, possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, determinando-se, para melhor exame da matéria, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. A regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no artigo 651, § 3º, da CLT. Admite-se, todavia, de forma excepcional, o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor, ainda que este não coincida com o local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Trata-se, na verdade, de aplicação concreta e imediata do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito do trabalho, em face do princípio protetivo que o norteia, deve observar o contexto social, com o propósito de tutelar o trabalhador hipossuficiente. Recurso de revista provido”. (TST – RR: 17407820125070025 , Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
Portanto, invocando a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, razoabilidade e eficiência, o princípio norteador das relações trabalhistas, princípio da proteção, bem como a condição de hipossuficiente, parte das turmas do TST tem reconhecido o domicílio do reclamante como foro competente para o ajuizamento das demandas judiciais naquela Especializada.
Entretanto, tal entendimento no respectivo Tribunal não é pacífico. Outra corrente defende a tese de que o domicílio do reclamante não configura hipótese que se enquadre na competência territorial.
2.3 Posicionamentos contra reconhecimento
No tocante a competência em razão do lugar, ensina Martins (2005,p.146) que “é irrelevante o local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação dos serviços”.
Jurisprudências do TST abaixam afirmam o supra mencionado:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. Extrai-se da decisão recorrida que o Autor ajuizou a presente ação perante a Vara do Trabalho do local da sua residência, que não foi o local da prestação de serviços . II. A única possibilidade prevista em lei quanto ao ajuizamento da ação no local da residência do empregado é o art. 651, § 1º, da CLT. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. O que se extrai da decisão de origem é que o caso concreto refere-se à regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT, segundo o qual "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador [no caso, em Macaé/RJ] , ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". III. Assim sendo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe, para declarar a incompetência territorial da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Macaé/RJ. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento”. (TST – RR: 179003920135130006, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DIVERSO DO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO DO AUTOR. A finalidade precípua das regras de competência territorial, previstas no art. 651 da CLT, no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça, daí porque a possibilidade de ajuizamento da ação em local diverso ao da prestação de serviços, conforme as hipóteses previstas nos parágrafos do referido dispositivo. No caso dos autos, entretanto, além de não se tratar de agente ou viajante comercial, cumpre ressaltar que nem a contratação do reclamante, nem a prestação de serviços ocorreram em Chapadinha/MA, local do ajuizamento da ação. Nesse sentido, não há como se consignar pela competência territorial de juízo diverso ao previsto no caput do art. 651 da CLT, devendo a demanda ser apreciada e julgada pela Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo/AM, local em que se deu a prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – RR: 507001020115160006 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Admite-se o ajuizamento de Reclamação Trabalhista no domicílio do Reclamante, apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação (art. 651, caput, e § 3º, da CLT). Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso de Revista conhecido e não provido”. (TST – RR – 1230-47.2013.5.09.0325, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
“RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. No caso concreto dos autos é certo que o empregado trabalhou para a empresa em local diverso (SP) daquele do ajuizamento da reclamação trabalhista (BA). Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação dos artigos 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal e 651 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, ao qual se nega provimento”. (TST – RR: 18838720105050641, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
Inclusive no TRT da 3ª região observa-se tal posicionamento, conforme abaixo:
“INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. As normas de competência em razão do lugar têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, o local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Apesar de o legislador ter previsto algumas exceções à regra, com o objetivo de se ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção da prova e a concretização da verdade real, não cabe ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal, em razão da característica de ordem pública da norma”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010088-64.2015.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 17/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 231; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
Com mestria, o r.Juízo de 1º grau do TRT 9ª Região (processo 0001230-47.2013.5.09.0325), leciona sobre o tema:
“Dispõe o artigo 651, caput, da CLT: ‘A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.’
Portanto, o dispositivo legal é expresso no sentido de que, mesmo quando a contratação do empregado tenha ocorrido em outro local, diverso do local da prestação de serviços, é competente para julgar a lide a Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços.
Frise-se que o fato de ser, o empregado, destinatário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que desejar para julgamento de seus pedidos, sobrepondo-se aos ditames da lei. Em havendo regra que disciplina a matéria, deve, esta, ser observada fielmente, até mesmo para preservar os próprios interesses da parte destinatária do preceito.
No que tange à aplicação do princípio protetor à presente situação, tem-se que no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, referido princípio não tem o condão de alterar a interpretação de dispositivos legais, tais como o art. 651, da CLT.
Em matéria processual a regra é a de igualdade formal dos litigantes[…].
Além do mais, as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo “(grifo meu).
2.4 Princípios aplicáveis
Acerca do princípio da segurança jurídica, Zangrando (2013, p.250) afirma que:
“Todos almejam uma segurança básica nas suas relações jurídicas, de tal modo que lhes permita uma razoável previsibilidade sobre o seu desenrolar e eventual resultado. Na verdade, não se pode conceber a vida moderna sem o primado da segurança nas relações jurídicas. Sua própria concepção se encontra na base do Estado Democrático de Direito, e por ela se pode medir o nível civilizatório de uma sociedade qualquer”.
Acrescenta ainda:
“Um Estado Democrático de Direito que assim pretenda ser reconhecido terá o princípio da segurança jurídica como elemento constitutivos da própria existência. Como alertou Canotilho[2], todos os “indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas”.
Acerca do princípio da igualdade, afirma Zangrando (2013, p.637) que “os litigantes serão tratados com igualdade, assegurando-lhes os mesmos direitos, concedendo-lhes iguais oportunidades de exercê-los, bem como assumindo iguais deveres, reciprocamente e em relação ao Estado-juiz”.
O autor supra ensina ainda:
“No Direito Processual, a isonomia de tratamento dispensado às partes pelo Estado-juiz se dá em duas diferentes amplitudes[3]:
a igualdade na aplicação da lei, ou igualdade perante a lei – se caracterizada por uma igualdade puramente formal, destinado ao aplicador da lei, que é obrigado a fazer incidir a norma jurídica no caso concreto, a despeito das desigualdades jurídicas ou fáticas que daí adivinham. No processo, a isonomia da aplicação da lei se dá pela incidência das normas jurídicas processuais, em relação a cada parte, ou a ambas, exatamente como nelas se contém.[…]
a igualdade na criação da lei, ou igualdade na lei – dirige-se ao legislador, e exige que, na criação da lei, não existam quaisquer distinções senão aquelas estabelecidas expressamente pela Constituição. […]”
Por fim, Zangrando (2013, p. 638) afirma que
“[…] o princípio da proteção, ínsito e orientador do Direito do Trabalho, não prevalece como princípio de ordem processual, mas apenas quando se trata de dúvida acerca da relação jurídica que em juízo se discute, não se constituindo em exceção ao princípio da igualdade das partes no processo”[4].
Pelo estudo na doutrina e jurisprudência, percebe-se que o tema não é pacificado. O instituto da competência e os princípios constitucionais e específicos do Processo do Trabalho sustentam tanto a tese de admissão do domicílio do reclamante, como a tese de inadmissão do domicílio enquanto foro competente.
3 CONCLUSÃO
A competência territorial da Justiça do Trabalho é taxada no art. 651 da CLT.
Conforme explicita o juízo do TRT da 9ª Região (processo 0001230-47.2013.5.09.0325), “em havendo regra que disciplina a matéria, deve, esta, ser observada fielmente, até mesmo para preservar os próprios interesses da parte destinatária do preceito”.
Complementa ainda ressaltando que “tem-se que no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, referido princípio não tem o condão de alterar a interpretação de dispositivos legais, tais como o art. 651, da CLT”.
Rechaça os ensinamentos de Almeida (2008, p.38), que “as partes têm direito de participar, em simétrica paridade, da construção do conteúdo da decisão judicial, a respeito do conflito de interesses submetido ao Judiciário”. Assim, inadmitir o domicílio do reclamante como competente não viola o princípio basilar da proteção, uma vez que no processo do trabalho observa-se o princípio da igualdade.
Tendo em vista que o art. 651 da CLT disciplina a matéria, determinando taxativamente que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local de prestação dos serviços, inclusive apresentando o rol de exceções nos respectivos parágrafos, não enquadrando o domicílio do reclamante neste rol, a regra geral deve se impor.
Desse modo, privilegiar o domicilio do reclamante como competente territorialmente contraria a regra de igualdade formal dos litigantes, bem como a norma taxativa de competência elucidada pelo art. 651 da CLT. Há violação ainda do princípio constitucional da segurança jurídica conforme Canotilho apud Zagrando:
“Como alertou Canotilho[5], todos os “indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas”
O princípio do acesso à Justiça, enquanto princípio constitucional, não deve ser absoluto, conforme elucida Carvalho (2015, p.722):
“Não existe direito absoluto, entendido, como o direito sempre obrigatório, sejam quais forem as consequências. Assim, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. Encontram limitações na necessidade de se assegurar aos outros o exercício desses direitos, com têm ainda limites externos, decorrentes da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade, traduzidas na ordem pública, ética social, autoridade de Estado, dentre outras limitações, resultando, daí, restrições dos direitos fundamentais em função dos valores aceitos pela sociedade[…].”
Assim, é processualmente incabível a extensão do domicílio do reclamante enquanto foro territorial competente, com base na doutrina e jurisprudência supra enumerados.
Referências
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual d trabalho.2.ed.rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey,2008.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Recurso de Revista 1230-47.2013.5.09.0325. Relator: AMARO, Márcio Eurico Vitral. Publicado no DJ em 16/05/2014. Disponível em:
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=45495&anoInt=2014. Acesso em 09.dez.2015.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição.21.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.11.ed.São Paulo: LtTr,2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23.ed. São Paulo: Atlas,2005.
ZANGRANDO, Carlos. Princípios jurídicos do direito do trabalho: individual, coletivo e processual. 2.ed. São Paulo: LTr, 2013.
Advogada. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA
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