Competências e desafios do licenciamento ambiental

Resumo: O presente trabalho de pesquisa faz uma análise das competências e quais as fases para aquisição de alvará de Licenciamento Ambiental. Apresenta brevemente a introdução a matéria direito ambiental, os princípios e a legislação que visa a proteção do meio ambiente. A Constituição Federal, a Constituição Estadual bem como as leis orgânicas de cada municípios, que definem quais os órgãos competentes a emitir o Licenciamento Ambiental e qual a responsabilidade sobre o licenciamento. Por fim esclarece a importância dos Estudos de impacto, e a importância da fiscalização, como instrumento de garantir os princípios e limites definidos pela lei, como forma de garantir o direito ao meio ambiente equilibrado.


Palavras-chave: Direito Ambiental. Licenciamento Ambiental. Meio ambiente equilibrado.


Resumen: El trabajo de investigación hace un análisis de las habilidades y las medidas que permitan la adquisición de la licencia ambiental. Describa brevemente la introducción a la esfera del derecho ambiental, principios y leyes que protejan el medio ambiente. La Constitución Federal, la Constitución del Estado y las leyes orgánicas de cada uno de los municipios, que definen lo que los organismos competentes para expedir las licencias ambientales y que la responsabilidad de la concesión de licencias. Finalmente aclara la importancia de los estudios de impacto y la importancia de la vigilancia como un instrumento para garantizar los principios y límites establecidos por la ley, con el fin de garantizar el derecho a un medio ambiente equilibrado.


Palabras-clave: Derecho Ambiental. Licenciamiento Ambiental. Medio ambiente equilibrado.


Sumário: Introdução. 1. O direito ambiental brasileiro. 1.1. Princípios norteadores do direito ambiental. 1.2. Evolução Legislativa. 2. Competências no licenciamento ambiental. 2.1. Legislação competente. 2.2. Órgãos competentes. 2.2.1. Âmbito Federal. 2.2.1. Âmbito Estadual. 2.2.3. Âmbito Municipal. 3. A importância dos estudos de impacto. 3.1. Classificação dos empreendimentos conforme impactos. 3.2. A fiscalização como instrumento garantidor de um meio ambiente equilibrado. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 introduziu no ordenamento jurídico pátrio um novo instrumento para conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente, bem como, se assentando como ferramenta de participação democrática e informação acerca do estado ambiental do local onde é efetivado.


A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação, desta autorização. Trata-se, de um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental competente, estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo certificada, é a chamada licença ambiental, que será palco de estudo neste trabalho.


Para tanto, se estudará em primeiro plano, o direito ambiental, seus princípios norteadores, a competência dos entes federados para a fiscalização e atuação junto as atividades desenvolvidas pelo cidadão comum e pelos próprios entes, para logo em seguida examinar as competências de cada ente público e por último, discutir a necessidade do estudo de impacto ambiental, antes da concretização de qualquer obra, que possa modificar o meio onde se localize.


O direito ambiental, como se sabe, envolve o estudo da atuação de forma coercitiva do Estado controlador das condutas humanas, bem como o local, meio físico, onde estas se desenvolvem, as quais não poderão ofender nem destruir o mesmo.


Neste sentido, abordar-se-á, os alicerces que fundam esta temática, mesmo que sucintamente, com intuito de esclarecer a matéria e adentrar na atuação do poder público e o seu poder de exigir do empreendedor um projeto, contendo um estudo de impacto ambiental da obra a ser desenvolvida. O mesmo se explica pelo fato de que este embasará, subsidiará e justificará a viabilidade ambiental do empreendimento, sob os aspectos técnico-científicos, jurídicos, administrativos e locacionais de um empreendimento e/ou atividade, antes da mesma ser desenvolvida.


O trabalho é desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e documental,  com base na doutrina, legislação pertinente e decisões jurisprudenciais, que permitem situar o tema, e permitem através de análise crítico-reflexiva a realização deste trabalho de pesquisa.


Por derradeiro serão destacadas algumas ideias conclusivas permitindo identificar caminhos e respostas para os temas polêmicos e instigantes que motivaram a presente monografia.


1 O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO


A emergência do direito ambiental como disciplina, ocorre na década de 60 no ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente a disciplina atua como freio às agressões ao meio ambiente ex: poluição do ar, contaminações de água, perda da qualidade de vida, dentre outros. Posteriormente parte da humanidade cria a consciência que a utilização em demasia dos recursos naturais causaria a sua finitude, ou seja, o uso indiscriminado de energia, água, entre outros bens proporcionados pelo meio ambiente, tornam-se mais raros e mais caros.


O direito ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do habitat dos seres vivos, contando com entrelace com diversas disciplinas.


Para isso, conta com o apoio da ciência e seus ramos, tais como, ciências sociais, antropologia, biologia, ciências sociais. No que se refere a essa temática, é importante observar o seguinte entendimento de Sirvinskas (2009, p. 52):


“O direito ambiental caracteriza-se pela sua interdisciplinaridade, ou seja, depende dos conceitos e conhecimentos de outras ciências, como ecologia, botânica, química, engenharia florestal etc. Só pelas informações técnicas fornecidas por essas ciências é que se poderia proteger em juízo o meio ambiente.”


Neste sentido Milaré (2005, p. 155) conceitua Direito do Ambiente como sendo:


“Um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”


Ainda segundo o autor supracitado (2005, p. 155), trata-se de uma forma de controlar atividades humanas:


“[…] ensaiar uma noção do que vem a ser o Direito do Ambiente, considerando-o como o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”


Detecta-se no Direito Ambiental, três esferas básicas de atuação, quais sejam: a preventiva, a reparatória e a repressiva. A preventiva está voltada para o momento anterior a consumação do dano, ou seja, o mero risco, atendendo ao objetivo fundamental do direito ambiental. Importante aqui ressaltar que na prevenção ocorre ação inibitória, enquanto que nas demais, a reparatória e a repressiva, se limitam a tratar do dano já causado, que é quase sempre incerto, de difícil reparação e custoso. No que concerne a reparação ambiental, uma vez ocorrido o dano, ressalta-se que ate então funciona através das normas de responsabilidade civil (DALL’AGNOL, 2008).


Como podemos notar, o direito ambiental está migrando do direito do dano para o direito de risco. Esse ramo do conhecimento deve atuar mais intensamente na esfera preventiva, pois a reparação do dano nem sempre poderá reconstituir a degradação ambiental.


1.1 Princípios norteadores do direito ambiental


Os princípios do direito ambiental são diretrizes que orientam a ciência, núcleos e ou alicerces, que servem como base para edificar normas e interpretações doutrinárias estando estampadas na carta maior do Estado Democrático de Direito brasileiro, ou deduzidas a partir desta.


Apesar de recente o direito ambiental possui princípios bem definidos e que o distingue das demais áreas, estando estes voltados à proteção a vida, em qualquer forma e atuam como garantidores de um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, além de conciliar com um desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado.


Define-se por princípio o ponto de partida para algo. Assim, a palavra princípio vem do latim prium capere, que significa ‘aquilo que se torna primeiro’. Desta forma, Milaré (2005, p. 157), enfatiza como “são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subsequentes.”


Não obstante, o Direito Ambiental brasileiro, em sua ênfase, abrange uma carga densa de princípios norteadores do meio ambiente. Contudo, os doutrinadores delimitaram alguns princípios que se aplicam diretamente ao atos mais comuns que degradam o meio ambiente. Dentre eles, destacam-se primeiramente o Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; Princípio da natureza pública da proteção ambiental; Princípio do controle do Poluidor pelo Poder Público; Princípio da Consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; Princípio da participação comunitária; Princípio do Poluidor-pagador; Princípio da Prevenção; Princípio da função sócio-ambiental da propriedade; Princípio da cooperação entre os povos, entre outros.


Assim, estes alicerces jurídicos ambientais, podem ser implícitos ou explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil. Implícitos são os que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos, contrapondo-se, principalmente, a ação devastadora do ser humano, que busca o lucro desmedido, sem refletir sobre o prejuízo ao meio ambiente.


A carta política brasileira traz a base legal para o princípio da supremacia do interesse coletivo de acordo com o Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Deste modo, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que encontra respaldo jurídico no artigo citado acima, trata da atuação humana sobre as riquezas naturais, sem agressão as mesmas, possibilitando sua renovação, ou seja, uma ação ecologicamente correta, socialmente justa e economicamente viável.


Acerca deste princípio, Moura (2009, p. 3) destaca ser necessário dividi-lo em partes, observe:


“Quando se afirma que “todos têm direito” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entende-se a harmonia entre meio ambiente natural, cultural, de trabalho e o homem, visto que a legislação ambiental e a Constituição Federal possuem um caráter antropocêntrico, que coloca, portanto, o homem como destinatário dos direitos fundamentais”.


A autora supracitada, ainda anota que:


Por “bem de uso comum do povo”, tem-se outra inovação constitucional, já que o Poder Público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais, mas como seu gestor, administrando assim, bens que não são dele e que por isso deve prestar contas sobre sua utilização. Em relação ao termo “como bem essencial à sadia qualidade de vida” percebe-se que ele está interligado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado refletir-se-á na sadia qualidade de vida.


Já por “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” se vê que a defesa e preservação são do meio ambiente desejado pela Constituição Federal, ou seja, o ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem-se os preceitos constitucionais quando se permite ou se possibilita o desequilíbrio do meio ambiente. Cabe destacar que, ao Poder Público, esta defesa é obrigação e à coletividade, aqui entendida como sociedade civil, ou seja, as pessoas de modo geral, como também as ONGs, associações e fundações, essa defesa, em geral, é facultativa”.


Percebe-se, que o desenvolvimento sustentável, baseia-se, não só na atuação do Estado, mas também, na conscientização dos habitantes do mesmo, impondo à todos o dever de zelar pelo patrimônio ambiental, para que este se mantenha equilibrado, como direito fundamental do ser humano.


Já o princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais, refere ao uso dos bens, de forma equilibrada, por todos, sem esgotá-los, satisfazendo as necessidades do ser humano, como um todo.


Conforme Machado, apud Moura (2009, p. 4) existe três formas de acesso aos bens ambientais que se destacam, a saber: “Acesso visando ao consumo do bem, acesso causando poluição, acesso para a contemplação da paisagem.”


Ademais, a posição dos usuários, devido a sua proximidade ou localização, por mais privilegiado que seja não poderá diminuir ou impedir este acesso aos demais, conforme colocado por Moura (2009, p. 4) quando fala do acesso e da prioridade.


A prioridade no uso dos bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a mundial.


Ressalta-se que além desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras.”


Percebe-se que o objetivo é orientar a fruição ou o uso dos bens ambientais, dando oportunidades iguais a casos iguais ou semelhantes à todos.


O Princípio da Precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. É evidente, entretanto, que a qualificação de uma intervenção com adversa está vinculada a um juízo de valor sobre a qualidade da mesma e a uma análise de custo/benefício do resultado da intervenção projetada.


Para Machado (2005, p. 63):


“A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata de precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.”


Da reflexão anterior, é possível notar a preocupação com a harmonia do planeta, visando uma ação cautelosa, sem prejudicar ou destruir o habitat dos seres vivos.


O Princípio da Prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles. É o princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.


Segundo Machado (2005, p. 82), expressa seu posicionamento de prevenção, dizendo:


“No Brasil, quando a Lei 6.938/81 diz, em seu art. 2º, que em sua Política Nacional do Meio Ambiente observará como princípios a “proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas”, e “a proteção de áreas ameaçadas de degradação”, está indicando especificamente onde aplicar-se o princípio da prevenção. Não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção.”


O licenciamento ambiental, como principal instrumento de prevenção de danos ambientais, age de forma a prevenir os danos de que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não tivesse sido submetida ao licenciamento ambiental.


O Princípio da Informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, tendo por objetivo, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.


O Princípio do Poluidor Pagador, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental. Este princípio já encontra consagração nas mais importantes legislações nacionais e internacionais. Segundo Sirvinskas (2009, p. 62):


“Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa.”


Os recursos ambientais como água, ar, em função de sua natureza pública, sempre que forem prejudicados ou poluídos, implicam em um custo público, como se sabe, é suportado por toda a sociedade. Economicamente, este custo representa um subsídio ao poluidor. O Princípio do Poluidor Pagador busca, exatamente, eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificantes.


O Princípio da Participação é uma das notas características da segunda metade do século XX, na qual a participação popular, visando à conservação do meio ambiente, insere-se num quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade.


É de tamanha importância a participação do indivíduo, pois exercerá sua manifestação e vontade às políticas de prevenção do meio ambiente através da votação, bem como terá o Princípio da informação (grifo nosso) como o seu principal aliado, vinculado a sua participação, uma vez que terá acesso aos seus interesses e em questões que poderá usar como ligação para colocar na prática seus desejos e idéias. No âmbito da legislação constitucional vigente, há vários enfoques destinados à informação, não somente da busca efetiva, mas do dever de manter os indivíduos informados sobre o meio ambiente e suas modificações.


Ao que concerne o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade (grifo nosso), vem a ser o Princípio de que função da propriedade, além de formar a subsistência do seu indivíduo, se atém a dar maior enfoque à preservação daquela para a não degradação do meio ambiente. Assim, podemos observar que a propriedade não se limita somente ao lucro, mas sim ao bem estar social da comunidade, abrangendo esse, como visto, o meio ambiente. Desse modo, pode-se entender que para a função social ter um melhor desempenho, ela deve usar de meios que preserve e cultive o meio ambiente, sempre deixando a par a qualidade de um meio ambiente sadio que os outros indivíduos possam usufruir também.


No que tange a temática Dullius (2009, p. 25) aponta que:


“Denota-se um entrelace entre a preservação florestal e preservação do solo, tratando da preservação do meio ambiente, como um todo. Entre os recursos naturais podemos citar o solo, as matas, a água, entre outros, os quais estão sofrendo degradação pela mão do homem, por isso, a necessidade de intervenção normativa e fiscalizadora neste sentido.


Desde 1965 o Brasil possui um código florestal, Lei nº 4.771/65, referendada pela Lei 8.171/91, a qual dispõe que é necessária a averbação de área florestal a toda e qualquer propriedade, sendo que o proprietário poderá fazer servidão desta área.”


Nesta linha, através deste princípio vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente (MILARÉ, 2005, p. 169).


No entendimento de Machado (2005, p. 89), “O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira.”


Podem-se destacar como outros Princípios, o Principio da Ubiquidade, o Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público, o Princípio da Reparação, dependendo do doutrinador utilizado, contudo, os basilares da sadia qualidade de vida que se busca, são os mesmos, almejando a atuação do poder público e a conscientização da sociedade.


Por fim, analisa-se o Princípio da Cooperação entre os Povos (grifo nosso), como forma de unir os povos para um maior enfoque nas questões ambientais que vem a ser discutidas e dar maior eficácia as Leis já existentes, para o progresso da sociedade, já que se verifica que a questão ambiental não se limita somente a um país, mas sim uma problemática que atinge o planeta. Houve, por mais que escassas atualmente, grandes Conferências que enfocaram o meio ambiente, criando várias formas e decretos para sua preservação. Dentre eles pode-se destacar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, em 1972, criando o documento chamado de Declaração sobre o Ambiente Humano; em 1992 houve, no Rio de Janeiro, a chamada ECO92, onde também foi criada a Agenda 21, revelando a importância da proteção do meio ambiente em âmbito internacional.


No entanto, este documento, apesar de assinado pelo Brasil, necessita do envolvimento local, ou seja, do município onde deseja-se sua implementação, com metas e objetivos a serem desenvolvidos por este, com apoio da sociedade local, todavia, encontrando dificuldades para sua implementação, ou muitas vezes, desinteresse.


Assim, por ora, destacam-se os princípios do Direito Ambiental numa esfera de princípios que buscam sustentar as diretrizes que englobam nos seus objetivos com as tamanhas modificações recentes e as problemáticas do meio ambiente, demonstrando que ainda são direitos que podem ser aplicados, pela sua atualização e projeção que dão total segurança ao meio ambiente hoje.


1.2 Evolução Legislativa


Os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remetem às Ordenações Filipinas que normatizavam a produção e exploração no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça (PASSOS, 2009).


A partir da Lei n° 4.771/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente foi vislumbrada na Carta Magna de 1969 é que se utilizou pela primeira vez a palavra ecologia, e o sentido era quando se cuidava da função agrícola das terras. Porém só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente.


A nível mundial, no ano de 1972 foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável (PASSOS, 2009). No entanto, no ano seguinte, 1973 foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente, dando início o ciclo da evolução da Política Ambiental no Brasil.


Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República da época (PASSOS, 2009).


A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.


A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos meta individuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.


Em 22 de Fevereiro de 1989, pela lei nº 7.735/89, é criado o IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Sua formação decorreu da fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; a Superintendência da Borracha – SUDHEVEA; a Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF (ROSA, 2008).


No ano de 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis (ROSA, 2008).


Já em 1992 realizou-se no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho daquele ano, a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92, onde participaram 170 nações, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21. Em 16 de Outubro foi criado o Ministério do Meio Ambiente – MMA, órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil.


O Brasil nem sempre tratou a necessidade de proteção ambiental como de importância relevante, porém a proteção ao meio ambiente faz parte do dia-a-dia do ser humano em vários aspectos de sua existência.


Atualmente, o principal responsável pela destruição do meio ambiente é o homem, sendo que, já em tempos remotos o meio ambiente foi e continua sendo alvejado pela exploração. No entanto, todos como cidadãos temos o dever jurídico de proteger o meio ambiente.


O conceito de meio ambiente foi trazido pelo artigo 3º, I, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que considera “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”


Assim, o meio ambiente pode ser entendido como a interação do homem com a natureza, o qual influencia em sua vida e comportamento. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 todos têm o direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, que deverá ser defendido e preservado.


Percebe-se que é importante esta análise do art. 225 da Carta Magma, sendo de extrema relevância o seguinte posicionamento de Giehl (2008, p. 22):


“O Brasil foi o primeiro Estado que elaborou um capítulo inteiro à tutela do meio ambiente. Este fato pode ser confirmado em razão do disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagrou a existência de um bem que não é público e também não é particular, mais sim de comum do povo.”


Após a promulgação da Constituição de 1988, que foi um marco fundamental para a proteção do Meio Ambiente, houve a promulgação de várias leis, como por exemplo: Lei 9605/1998, chamada de lei dos recursos ambientais; Código Florestal Brasileiro em 1998, que criou as chamadas áreas de preservação permanente; e finalmente houve a promulgação da Lei 6905/1998, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”.


Essa Constituição democrática brasileira, buscou estabelecer uma harmonia entre os diferentes dispositivos voltados para a defesa do Meio Ambiente. A norma constitucional ambiental é parte integrante de um complexo mais amplo e podemos dizer, sem risco de errar, que ela faz a interseção entre as normas de natureza econômica e aquelas destinadas à proteção dos direitos individuais (GARCIA, 2010).


No entender de Sirvinskas (2009, p. 16), “Com a criação da Lei n. 9.605/98, o meio ambiente passou a ser triplamente protegido, administrativa, civil e penalmente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição.”


Para uma melhor definição ao campo ambiental e suas exigências, Machado (2005, p. 150), reforça este entendimento que assim dispõe:


“A maioria das conceituações estaduais não limita ao campo ambiental ao homem, mas a todas as formas de vida, antecipando assim a definição federal. Trata-se do homem (com seus problemas) ou de qualquer outro animal, ou vegetal; uma espécie viva insere-se em um tecido de coações entre os seres que ocupam o meio que os acolhe e este mesmo meio. Deverá submeter-se, portanto, às mesmas exigências, se quiser sobreviver”.


Para Sirvinskas (2009, p. 31), “O homem primitivo não agredia a natureza de maneira indiscriminada. Apenas procurava extrair do meio aquilo que era necessário ao seu sustento.” Assim, terminamos a parte da evolução legislativa, propulsora, do meio ambiente já no próximo capitulo estudaremos as competências para a expedição de alvará de licenciamento ambiental nas 3 (três) esferas, Federal, Estadual e Municipal.


2 COMPETÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


A discussão sobre o nível de competência dos entes federados, passou nos últimos anos por adequação, sobre em atuação da união, dos estados, distrito federal e dos municípios, pois trata-se de um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica (Art. 1º II da Resolução 237 CONAMA).


O artigo 23 da Constituição Federal atribui competência comum a todos os entes federados, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando coloca o seguinte:


III – proteger os documentos, as obras ou outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”


A Definição das competências é de extrema importância para que se possa saber quais são as entidades responsáveis pela fiscalização de determinados setores da vida social.


Para Antunes (2005, p. 88), “a competência comum, portanto é uma imposição constitucional para que os diversos integrantes da Federação atuem em cooperação administrativa recíproca, visando a resguardar os bens ambientais.”


O art. 23, da Constituição Federal faz uma lista de atividades que devem merecer a atenção ao Pode Público. O modo como cada entidade vai efetivamente atuar em cada matéria dependerá da organização administrativa de cada órgão público federal, estadual e municipal.


Já o artigo 24 da Constituição Federal determina competir à União, aos Estados e o Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.


O meio ambiente natural integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF/88), já o bem ambiental é aquele definido constitucionalmente (art. 225, caput) como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.


Para que se tenha uma qualidade de vida diga é necessário que seja assegurado o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art. 6º da CF/88). São direitos indispensáveis e fundamentais no Estado Democrático de Direito.


No que se refere, a autorização, a licença, a permissão e a aprovação prévia, estas só podem existir se previstas em lei.


A Constituição, ao dizer “salvo nos casos previstos em lei”, obriga à utilização da lei no seu sentido restrito. “Previsto em lei” e “na forma da lei” têm acepções diferentes. A primeira deve ser entendida conforme sua dimensão estrita e a segunda merece ser interpretada consoante seu sentido lato.


No exercício da competência comum, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não só utilizam a legislação por eles criada, como a legislação instituída pelo ente que tenha uma competência constitucional própria e até privativa.


O licenciamento ambiental é caracterizado como um dos instrumentos de gestão ambiental, este, porém, estabelecido pela lei Federal n.º 6.938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.


No ano de 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento ambiental deverá sempre ser feito em um único nível de competência.


Segundo Édis Milaré (2005, p. 541) expressa seu posicionamento referente ao assunto abordado:


“Assim, integrando o licenciamento o âmbito da competência de implementação, os três níveis de governo estão habilitados a licenciar empreendimentos com impactos ambientais, cabendo, portanto, a cada um dos entes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente promover a adequação de sua estrutura administrativa com o objetivo de cumprir essa função, que decorre, insista-se, diretamente da Constituição.”


Se assim é, se a competência licenciatória dos três níveis de governo dimana diretamente da Constituição, não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um deles exerça sua competência implementadora na matéria (MILARÉ, 2005, p. 542).


Deste modo, a competência dos entes federados, para realizar licenciamento, muitas vezes só poderá ser definida a partir da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, implicando na realização de levantamentos, modelagens, etc., bastante detalhados, contudo, o importante a se destacar ainda, que aos poucos ocorre em nosso país, uma descentralização das competências, onde o poder local, é sem duvida o mais preparado para a efetuar a devida vistoria de licenciamento ambiental e se assim não for, poderá ser apoiado por esfera superior.


2.1 Legislação competente


A competência legislativa em matéria ambiental está bastante repartida pela Constituição Federal, sendo certo que tanto a União como os estados membros e os municípios possuem-na.


Segundo Antunes (2005, p. 86):


“Obedecer a recomendação do Tribunal de contas da União, contudo, não é tarefa simples. Diversos fatores concorrem para que não seja adotada uma política efetivamente descentralizada em matéria de proteção ao meio ambiente. Observa-se que a própria disparidade de nível econômico entre os diversos estados brasileiros é um elemento complicador para a descentralização estabelecida na lei e recomendada pela Corte de Contas. Em muitos estados da federação, como se sabe, o sistema de proteção ao meio ambiente é, simplesmente, inexistente. Os recursos destinados aos órgãos estaduais são irrisórios e, quase sempre, a direção das agências de proteção ambiental é confiada a políticos e não técnicos habilitados. Não se pretende defender uma tecnoburocracia ambiental, como é evidente, mas a escolha de dirigentes ambientais baseada em critérios político-partidários-eleitorais é extremamente nefasta.”


É de extrema importância saber a definição das competências, para saber quais as entidades responsáveis pela fiscalização de determinados setores da vida social.


No entanto, as normas gerais federais ambientais não podem ferir a autonomia dos Estados e dos Municípios, ao exigir uma estrutura administrativa ambiental idêntica à praticada no âmbito federal.


2.2 Órgãos competentes


O licenciamento ambiental é a forma de atuação preventiva do Estado, antes da realização de qualquer obra que modifique o ambiente natural, caracterizado pelo procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal.


Assim, para licenciar localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, é necessário tal procedimento junto à órgão público competente (ART. 2º DA RESOLUÇÃO 237 CONAMA).


Este instrumento de gestão ambiental, foi estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.


No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.


Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo. É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.


As etapas do Licenciamento Ambiental podem ser classificadas em:


Licença Prévia (LP) – Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.


Licença Instalação (LI) – Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.


Licença de Operação (LO) – Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação” (ART. 7º DA RESOLUÇÃO 237 CONAMA).


A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei. Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.


O art. 10 e seguintes inda estabelece que outros documentos que podem ser solicitados:


Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.


Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.


Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas.”


Após a concessão de autorização, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre dentro da legalidade e razoabilidade, sem causar prejuízos ao habitat humano e as riquezas naturais.


2.2.1 Âmbito Federal


No artigo 22 da Constituição Federal, determina que compete privativamente à União legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, populações indígenas e atividades nucleares de qualquer natureza.


Nosso ordenamento jurídico traz, no artigo 225, da Lex maior brasileira, já citado anteriormente, atribui à todos o dever de defender e preservar o meio ambiente.


A União, na forma do artigo 23 da Constituição Federal, tem competência comum com os Estados, o Distrito Federal e os municípios para: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora e a fauna, registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.


O art. 23 da CF/88 trata, entre outras matérias, da função administrativa das pessoas jurídicas de Direito Público que compõem a República Federativa do Brasil. A Competência é, ao mesmo tempo, direito e dever dos entes federados. O licenciamento ambiental é uma das formas de exercer a competência comum.


Para Sirvinskas (2005, p. 45):


“A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade. Todo cidadão tem o dever de preservar os recursos naturais por meio dos instrumentos colocados a disposição pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.”


É de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a proteção do meio ambiente de uma forma geral.


Para Machado (2005, p. 108):


“As atribuições e obrigações dos Estados e dos Municípios só a Constituição Federal pode estabelecer. O arcabouço do país tem que estar estruturado na lei maior que é a Constituição. Se leis ordinárias, se decretos, portarias ou resoluções, por mais bem intencionados que sejam, começarem a criar direitos e obrigações para os entes federados, subvertem-se totalmente os fundamentos da federação.”


Consoante o art. 22 e parágrafo único da Constituição Federal, a competência privativa é competência legislativa que só pode ser exercida pelos estados mediante autorização dada por lei complementar federal para casos específicos.


Sirvinskas (2005, p. 88) define que:


“A competência comum, portanto, é uma imposição constitucional para que os diversos integrantes da Federação atuem em cooperação administrativa recíproca, visando a resguardar os bens ambientais. Observa-se, entretanto, que cada ente federativo deverá aplicar suas próprias normas, não podendo simplesmente aplicar normas de outros entes federativos.”


O artigo 24 define a competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, implica que a União deve estabelecer os parâmetros gerais a serem observados pelos demais integrantes da Federação.


2.2.1 Âmbito Estadual


Nosso ordenamento jurídico traz, no artigo 23, da Constituição Federal, a competência dos Estados-membros da Federação para atuar em matéria ambiental.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


III – proteger os documentos, as obras ou outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”


Já o artigo 24 da CF/88, não trata do meio ambiente como um bem unitário, ao contrário, subdivide-o em diversos setores, que integrando-o, estão tutelados por normas legais estaduais.


A União, somente pode estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados detalhar os aspectos da proteção ambiental em concreto.


O rol do artigo 25 da Constituição Federal apresenta a organização dos estados federados:


“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.


§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”


De acordo com as normas gerais federais, cada Estado pode estabelecer as suas próprias normas de tutela ambiental, criando sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente.


No entendimento de Machado (2005, p. 164):


“É evidente que o poder de decisão sempre permanecerá com aqueles que estejam ocupando os postos estaduais, mas não se deixará de, pelo menos, ouvir e ponderar conceitos independentes, que poderão ser diferentes ou os mesmos, o que, então, confirmaria a adequação da política ambiental oficial.”


Analisadas as normas gerais federais, cada Estado pode instituir as suas próprias normas de tutela ambiental, criando sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente. Evidentemente que o estabelecimento de sistemas estaduais de proteção ao meio ambiente encontra fortes obstáculos em questões de natureza econômico-financeira. Como se vê, é ampla a possibilidade que os Estados têm de legislar sobre o meio ambiente.


2.2.3 Âmbito Municipal


Conforme o artigo 23 da Constituição Federal, os Municípios têm competência administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição. No entanto, os Municípios não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público interno encarregadas de legislar sobre meio ambiente. Porém, seria incorreto dizer que os Municípios não possuem competência legislativa em matéria ambiental


O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre:


Art. 30. Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;


VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e da ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”


O meio ambiente está incluído dentre o conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental.


A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada problema.


Conforme o artigo 18, caput, da Constituição Federal, “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.


Deste modo, a atuação dos entes federados deveria ser proporcional ao poder de mando que exerce, portanto o órgão local, poderia ser atuante enquanto que os demais, poderia apenas supervisionar e dar apoio, tanto tecnológico e financeiro.


Ainda é oportuno trazer a baila, a importância da implantação dos Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, previsto no artigo 20 da resolução da CONAMA, como eficazes instrumentos de comprometimento, participação e fortalecimento da democracia, onde a sociedade contribui com seu ponto de vista para melhorar a gestão pública.


Como próximo ponto de pauta, tratar-se-á, da importância do estudo de impacto ambiental.


3 A IMPORTÂNCIA DOS ESTUDOS DE IMPACTO 


A lei 6.803 de 1980 no seu artigo 10 § 3º estabeleceu pela primeira vez no ordenamento pátrio, a obrigatoriedade da realização de estudos prévios de choque no ambiente, quando da realização de obras que modificam a estrutura natural do local, onde se estabeleça algum empreendimento.


Para Oliveira (2010, p. 3) o estudo de impacto ambiental envolve a subjetividade, depende dos objetivos dos indivíduos e das potencialidades de determinados lugares, observe:


“Em virtude da complexidade que envolve a análise do EIA, a priori, do nível de subjetividade que promove a proposta da sustentabilidade, é necessário valorizar a pluralidade cultural, haja vista, a conflituosidade existente entre os valores dominantes e os valores culturais locais.”


Atualmente a carta política brasileira dispõe a obrigatoriedade do Poder Público exigir o estudo prévio de Impacto Ambiental para a instalação de obra ou atividade potenciadora e significativa em relação à degradação do meio ambiente (ART. 225, INCISO IV C/F 1988).


Segundo Beanlandis e Duinker (1983), citado por Oliveira (2010, p. 10) o EIA é atualmente:


“Um fenômeno sócio-político baseado na percepção e nos valores da sociedade, os quais encontram expressão no nível político, junto aos processos administrativos do governo, sendo o mesmo um processo eminentemente de avaliação.”


Percebe-se, que o autor se baseia na participação e envolvimento da sociedade, avaliando os gestores e mudando seus valores paulatinamente.


Para Tommasi, 1994, citado por Oliveira “O EIA tem se firmado em escala mundial como valioso instrumento para o planejamento e para a proteção ambiental.”


Assim sendo, o instrumento envolve os domínios ecológicos, social, político e econômico. Assim, o todo ambiental inclui: flora, fauna, processos físicos naturais, biogeociclos, riscos naturais e a utilização do espaço pelo homem entre outros, tendo em vista que a utilização das riquezas naturais depende da potencialidade de cada espaço, e esta potencialidade ou risco, poderá ser identificada pela pesquisa de impacto.


O estudo, como se percebe serve de base para o licenciamento ambiental, sendo ferramenta importante do Poder Público e também do empreendedor que se preocupa com o desenvolvimento sustentável do planeta, servindo de guia útil de consulta e informação.


A conexão e o aproveitamento das potencialidades naturais e ou sua preservação, pode estar conectada a cultura local, e/ou atividades econômicas realizadas em determinadas áreas, por isso, este instrumento permitirá o clareamento da real situação em que o local se encontra, e a possibilidade ou não, da atuação humana naquele espaço, sem danificar ou causar prejuízos a natureza.


3.1 Classificação dos empreendimentos conforme impactos


Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente que estejam sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme potencial poluidor/degradador geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico, assim dividas:


Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;


Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;


Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;


Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;


Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5;


Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6 (MANUAL, IBAMA)”.


Importante salientar, que cada órgão competente, elabora a sua lista de atividades de potencial ofensivo de cada uma delas, com base na avaliação do empreendimentos ou atividades que por sua natureza, dimensão ou localização são capazes de direta ou indiretamente, provocarem alteração adversa das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, afetando a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais (MANUAL, IBAMA).


Destarte, a classificação ajudará na gestão, diminuindo o tempo em caso de quando necessária, proporcionando um escalonamento das atividades, segundo estes critérios de periculosidade e nocividade.


3.2 A fiscalização como instrumento garantidor de um meio ambiente equilibrado


Em diversas etapas da humanidade, a partir da constituição do Estado, vislumbrando a história, percebe-se, que a atuação estatal faz a diferença significativa na vida harmônica da sociedade, onde a presença do ente poderoso, o Estado, garante a segurança, tanto física, alimentar, quanto a vida digna e sadia, do povo que se submete ao mesmo.


Neste sentido, a atuação fiscalizadora, pode garantir o equilíbrio e a sustentabilidade dos recursos naturais, atuando de forma coercitiva perante o ser humano, contendo seus impulsos desbravadores e gananciosos e desmedidos, agindo o Estado, na defesa do interesse coletivo.


Os tribunais também tem se manifestado com mesmo olhar, observe:


“Apelação cível. Direito público não especificado. Utilização de recursos hídricos. Barragem. Responsabilidade. Cessação imediata das atividades no local. Descabimento. Princípio da proporcionalidade. Elaboração de estudos específicos a respeito da forma como estão sendo utilizadas as áreas de banhado da região. Improcedência da ação. Comprovado que a barragem é de responsabilidade do IRGA, autarquia de personalidade jurídica distinta a do Estado, com autonomia administrativa, não pode este ser compelido a realizar obras de recuperação. Demonstração de que a Administração Pública Estadual está a par da situação envolvendo a utilização de recursos hídricos pelos agricultores de Palmares do Sul na orizicultura, sendo que a abrupta interrupção da atividade se mostra desproporcional no caso. É certo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com prévio planejamento na utilização dos recursos hídricos, é direito garantido pela Constituição Federal, constituindo séria questão a ser considerada. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, não implementados, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS, do STJ e do STF. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida em parte e, no ponto, provida.” (RIO GANDE DO SUL A. C. Nº 70036057305)


Percebe-se, que a jurisprudência, vem atuando com base nos princípios constitucionais estabelecidos, assegurando a necessidade do estudo prévio de planejamento na utilização dos recursos naturais e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado.


É oportuno ressaltar, que esta presença Estatal deve ser requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licença será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou, atividade.


Todavia compete ao poder público intervir na sociedade, como informa o Decreto Federal 88.351, de 01 de junho de 1983, o qual estabelece que:


“Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II – proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III – manter, através de órgãos especializados da administração, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental”


Deste modo, encontra-se estampado o ideário fiscalizador do gestor público, tendo em vista garantir a preservação e a defesa do meio ambiente, calcando a presença do Estado nas atividades dos cidadãos e do próprio poder público.


Também em outra decisão a jurisprudencia reforça essa necessidade de atuação estatal:


“É do Poder Público, pois, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). Do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Federal consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuidando dos interesses difusos, bem como à qualidade de vida da coletividade. Por outro lado, a Carta Magna também consagra os princípios da propriedade privada e da livre exploração econômica. Imprescindível é se adequar estas atividades econômicas, que produzem empregos e criam riquezas, aos interesses difusos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E isto só se consegue através de inúmeras medidas protetivas ao meio ambiente, tais quais as pactuadas no termo de ajustamento firmado entre a parte embargante e o Ministério Público. Do não-cumprimento do termo de ajustamento. Correto o ajuizamento da execução do termo de ajustamento, que possui força de título executivo extrajudicial, e que não restou cumprido na integra pela embargante, de modo que, impositivo o desacolhimento dos embargos, prosseguindo-se com a execução, até que todas as obrigações ajustadas sejam adimplidas. Aplicáveis as disposições dos arts. 960 e 961 do CC quanto à constituição em mora” (RIO GRANDE DO SUL, Apelação Cível Nº 70003393071).


Assim sendo, a fiscalização é sem duvida, fator considerado preponderante para inibir e coibir abusos, em iniciativas complementares de atuação, defesa e prevenção do meio ambiente.


CONCLUSÃO


De todo o exposto conclui-se que, o ser humano é quem deve, sem duvida, cuidar do espaço em que vive, por isso, torna-se cogente a sua submissão aos mandamentos do Estado controlador, tendo em vista a preocupação em não causar prejuízos ao próprio ser, impondo condicionamentos necessários.


Assim, a ganância humana e o uso desmedido das riquezas naturais, podem ser controlados pelo aparato estatal, com base nos princípios norteadores de direito ambiental, impondo condicionamentos de uso racional aos bens, lutando pela sustentabilidade e a segurança de todos.


A luta pela vida mostra-se, ser o maior objetivo do estudo de impacto e licenciamento ambiental, necessitando ainda de um maior envolvimento da sociedade em geral, juntamente com uma atuação mais eficaz do Estado, com maior volume de recurso financeiro e a utilização de um processo sistemático e educativo junto da sociedade, ao lado de um conjunto de informações acerca do ambiente em que se vive como forma de atuação eficiente.


Enfim, a preservação das riquezas naturais, depende única, exclusivamente do ser humano, o qual ao mesmo tempo é o destruidor das mesmas, portanto a atuação deve ser coletiva e participativa, tanto do Estado como do cidadão normal e das instituições organizadas, pois sempre que possível, o estudo de impacto e o licenciamento poderiam ser discutidos pela sociedade civil, como forma de envolver as pessoas na situação daquele local, segundo esboço técnicos, realizado para tal finalidade.


Assim sendo, a participação é a melhor forma, por enquanto já percebida pelo ser humano, para gerir a sociedade, e o envolvimento, poderá significar um comprometimento pela sadia qualidade de vida.


 


Referência

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Informações Sobre os Autores

Aladio Anastacio Dullius

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Buenos Aires-Ar.

Francieli Boschetti

Bacharel em Direito pela UNIJUÍ, Santa Rosa-RS


Equipe Âmbito Jurídico

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