Composição do STF: da escolha política à legítima

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar o processo de formação da cúpula do Supremo Tribunal Federal. Pretende-se abordar um pouco da história desse Tribunal, as modificações estruturais sofridas ao longo das diferentes Constituições brasileiras, suas decisões e influência política, além de discorrer sobre o processo de escolha dos membros das Supremas Cortes em outros países. Ao final, são apresentadas as Propostas de Emendas à Constituição (PECs) que contemplam o tema e que estão em trâmite no Congresso Nacional, assim como uma crítica e propositura de medidas que visam à democratização e o aperfeiçoamento do processo de escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Indicação. Ministros. Legitimidade. Independência. Política. Constituição. Propostas de emenda à Constituição. Judiciário. Corte Constitucional.

I – Introdução

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do judiciário brasileiro e funciona em um sistema híbrido, envolvendo competências de Corte Recursal e Tribunal Constitucional. Dentre as suas principais atribuições, podemos destacar a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Os membros do Supremo Tribunal Federal são indicados entre os cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de reputação ilibada e notável saber jurídico. O cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal é privativo de brasileiros natos e estes são nomeados diretamente pelo Presidente da República, após ratificação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não possui mandato fixo, o ocupante ficará no cargo até a sua aposentadoria compulsória, quando atingir os setenta anos de idade, ou caso renuncie.

Pretendeu certamente o legislador constituinte, ao estabelecer trais preceitos, oferecer participação popular no processo de escolha dos membros do STF, vez que o Presidente da República, que os indica, e o Senado Federal, que os aprova, seriam legítimos representantes da nação, dado que ambos são eleitos pela população.

Entretanto, com o crescente envolvimento de políticos em episódios questionáveis do ponto de vista ético e moral, bem como a existência de um número significante de decisões judiciais controversas e tendo em vista a peculiar circunstância atual, onde num único Governo tem-se a renovação da maior parte dos membros do Tribunal Maior, mais do que nunca, verifica-se a necessidade de assegurar a imparcialidade e independência das decisões do órgão guardião maior dos preceitos constitucionais. Daí a relevância da discussão que ora se trava acerca do processo de escolha e aprovação do colegiado desse egrégio Tribunal.

Isso posto, fica evidente a importância dessa Corte e de seus Membros para a sociedade e consequentemente a relevância que deve ser dada ao processo de escolha desses magistrados. Discute-se neste trabalho a legitimidade do sistema de indicação dos Ministros da Suprema Corte. Importante ressaltar que apesar da íntima ligação entre legalidade e legitimidade, estas não se confundem. Enquanto a primeira está relacionada com uma coerência com a lei, a segunda leva em consideração outros aspectos, como o consenso social e convencimento ético.

II – História e evolução do Supremo Tribunal Federal

A Corte Maior teve sua história originada com a chegada da Coroa Real Portuguesa ao Brasil em 1808, período em que Napoleão travava uma intensa batalha na Europa em busca de conquista e expansão de seu império. Dessa forma, o Príncipe Regente D. João expediu alvará elevando o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, que até então tinha jurisdição sobre todo o território ao sul da Colônia, à condição de Casa da Suplicação do Brasil, dado que enviar os agravos e apelações à Casa de Suplicação de Lisboa tornou-se inexequível e assim, finalmente, passou a funcionar como órgão de última instância brasileiro.

Dados tais acontecimentos, houve uma acumulação de atribuições dessa nova corte, que além de funcionar como instância máxima, também mantinha as prerrogativas de tribunal local. A Casa de Suplicação do Brasil, dessa forma, era composta por vinte e três membros. No entanto, algumas vagas não foram preenchidas.

Com a proclamação da independência do Brasil, alguns anos depois, a Casa de Suplicação do Brasil foi extinta, dando lugar ao Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 163 da Constituição de 1824. Assim, o antigo tribunal retornou a competência local e a nova corte passou a tratar exclusivamente das demandas recursais da última instância.

A atual denominação Supremo Tribunal Federal surgiu anos mais tarde, na Constituição provisória de 1891, e inovou com a implementação do controle de constitucionalidade das leis.

Nessa época, o sistema judiciário brasileiro foi concebido com maior influência do sistema dos Estados Unidos da América, que adota, de forma similar, uma Corte Suprema para exercer o controle de constitucionalidade. Mais tarde, o Supremo do Brasil agregou também atributos do sistema europeu, contando, a partir daí, além do controle difuso, com o controle concentrado.

PAIXÃO (2007) elaborou estudo analisando a função política do Supremo Tribunal Federal e suas influências e dividiu a atuação dessa Corte em sete ciclos:

“A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitiu identificar sete fases na sua atuação. Uma fase inicial, abrangendo os primeiros anos do Tribunal, desde sua instalação, que foi marcada pela procura de seu espaço no arranjo institucional brasileiro. Em seguida, uma fase de ampliação de seu papel institucional, que se estendeu aproximadamente de 1897 a 1926, durante a qual o Supremo interpretou ampliativamente o instituto do habeas corpus para suprir a falta de norma processual, em período marcado por grande ativismo. A partir da Emenda Constitucional de 1926 à Constituição de 1891, o Tribunal passou a viver uma fase de contenção de sua função política, que se estendeu por todo o período do primeiro governo Vargas, até 1945. Durante esta fase, sobretudo entre 1930 e 1931, a Corte viveu o período em que sofreu os maiores atentados à sua independência. A quarta fase do Supremo Tribunal Federal, quanto ao exercício de função política, se estendeu do final do Estado Novo até o início do regime militar de 1964, e foi marcada pela sintonia entre as decisões da Corte e dos demais órgãos de soberania. A partir de 1964, pelo contrário, teve início uma nova fase de enfrentamento, sendo marcada pela resistência do Supremo Tribunal Federal contra algumas decisões do regime militar. Esta fase terminou com a edição do AI-5, em dezembro de 1968, porque daí por diante a Corte sofreu uma intervenção, com o afastamento de alguns ministros e, em seguida, o esvaziamento de sua competência. Por fim, o Supremo Tribunal Federal vem experimentando a sétima fase no exercício de sua função política, a partir da restauração (e ampliação) de sua competência, que ocorreu desde a promulgação da Constituição de 1988.”

No tocante ao sistema de indicação e composição da Corte Maior, o STF que foi instituído em 1891 era composto por quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. Já em 1930, concluída a revolução, o numero de membros foi reduzido para onze por força de decreto do Governo Provisório. Com o advento do regime militar, o número de Ministros sofreu alteração, passando a ter dezesseis membros, modificação que veio a ser, posteriormente, ratificada pela Constituição de 1967. Finalmente, por meio do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, foi restabelecida a composição formada por onze Ministros que, até hoje, prevalece.

O sistema brasileiro evoluiu de tal forma, que hoje conta com diversas ferramentas para o controle constitucional, como a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que foi regulamentada pela Lei 9.868/99. Podemos, ainda, citar a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), regulamentada na Lei 9.882/99, e a Súmula Vinculante, instituída em 2004, que tem por objetivo vincular todos os órgãos do judiciário com um único entendimento, entre outros.

III – O atual Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal de hoje está bem diferente daquele que foi planejado a época da transferência da família real portuguesa para o Brasil. Naquele tempo, o antigo Supremo empenhava a maior parte do seu tempo enfrentando questões do Direito Administrativo e julgando recursos acerca de cobranças de impostos. Agora, cada vez mais, percebemos um Supremo mais atuante em causas que envolvem nosso dia a dia, de repercussão política e influência na vida da população, que, atualmente, tende a se interessar muito mais pela atuação da Corte. Podemos citar, como exemplos, os casos recentes da Lei de Biossegurança e a demarcação de terras indígenas.

Até o presente momento, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou oito dos onze ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal e ainda há previsão de mais uma indicação, com a aposentadoria do atual Ministro Eros Grau. Verifica-se, dessa forma, a renovação quase completa da mais alta Corte jurisdicional brasileira promovida por um mesmo líder político. Em resposta a essa situação, surgiram, mais do que nunca, indagações questionando a legitimidade e “democraticidade” do modelo de escolha previsto no art. 101 da Magna Carta.

Segundo COSTA (2009), não se trata de ameaçar a independência jurídica, ou mesmo de retaliar os atuais ministros, até porque, qualquer reforma só teria efeito sob futuras nomeações ao STF. As proposições, na verdade, partem da premissa de que é inerente à noção de República a alternância no exercício das funções políticas.

AIDAR (2002), afirma que:

“A luta pela mudança no processo de indicação dos ministros do Supremo guarda, ainda, o temor da consolidação de uma bancada governista no Supremo, vinculando o Poder Judiciário ao Poder Executivo. Teme-se que ministros do Supremo tenham uma atuação fortemente política ao invés de se deter na observância da regra normativa. Quando estamos para alterar, no futuro governo, a maioria dos integrantes do STF, essa questão ganha premência no debate de toda a sociedade brasileira, porque se busca Ministros dotados de isenção absoluta, missão distanciada daquela que se restringe a tornar mais fácil ou mais difícil a vida de um governante e de suas políticas.”

Logo, o que se vislumbra é a maior transparência, democratização e, acima de tudo, independência de influências partidárias e políticas no processo de escolha dos Ministros- membros, até para que as decisões da Corte estejam, sem sombra de dúvidas, abrigadas pelo princípio da impessoalidade, visando garantir o devido processo legal.

Finalmente, ainda podemos ressaltar que, com a recente indicação do Ministro José Antônio Dias Toffoli para ocupar vaga no STF, o debate sobre o sistema de composição voltou à cena. Tal fato dividiu, inclusive, membros do Poder Legislativo Federal, onde podemos destacar a resistência do PSDB no Senado com a opinião do vice-líder do partido, Álvaro Dias, no sentido de que a escolha de Toffoli seria estritamente política, uma vez que este foi assessor de liderança do PT e advogado do Presidente Lula nas últimas disputas eleitorais. Para Dias: "A indicação é política, o presidente indica um cumpridor de suas ordens. Ele não tem trajetória jurídica que justifique sua indicação. O governo terá que usar de muitos argumentos para nos convencer".

IV – Modelos, métodos e críticas de composição de um Tribunal Constitucional

Há, atualmente, diferentes métodos de recrutamento para a composição dos membros, seja de órgão singular ou colegiado, do Poder Judiciário nos diversos países. Podemos destacar cinco modelos fundamentais, que podem ou não sofrer mutações ou fusões entre si. São eles: concurso público, eleição popular, simples nomeação pelo executivo, nomeação pelo executivo com posterior ratificação de poder diverso e nomeação pelo executivo a partir de lista proposta por tribunal.

FAVOREU (2004) afirma que o processo de indicação dos ministros de uma Corte Constitucional é muito importante para a sua devida legitimidade e que esses membros têm a tradição de serem escolhidos pelas autoridades políticas com o objetivo de que elas possam admitir o controle que lhes é imposto.

Destarte, Favoreu ainda acrescenta que a legitimidade dessa composição vai além da indicação e deve preencher três objetivos. Primeiramente destaca que os tribunais constitucionais devem obter representatividade na sociedade, sendo compostos pela diversidade da população, envolvendo diferentes etnias, religiões e dando oportunidade, da mesma forma, às minorias. Um segundo objetivo, que completa o anterior, é o do pluralismo que visa buscar membros de diferentes posições políticas para se minimizar enfrentamentos entre governo e tribunal. Finalmente, o terceiro objetivo destaca a importância de se recrutar membros das diversas atividades profissionais, como advogados, magistrados, professores, entre outros, para aproveitamento da experiência e das qualidades de cada um.

Com respeito ao pluralismo, Favoreu demonstra que para se alcançá-lo devem ser reunidos dois importantes quesitos, inicialmente, o de renovação periódica dos juízes da Corte e o aparato de designação que contribua na sua ascensão, sucesso. Esse último ponto, poderia ser almejado através da representação no Supremo a partir da força e tamanho dos partidos políticos ao longo do tempo, havendo assim, uma alternância de predominância com o passar dos anos dado as diferentes evoluções partidárias.

Para SCHMITT (1931), caberia ao Presidente da República a ordenação política do Estado, devendo assim proteger a Constituição através de uma instituição neutra e não um Tribunal composto por funcionários profissionais que sofreriam contaminações e influências políticas.

Como destacado anteriormente, o sistema de composição do STF baseia-se na Corte Suprema americana, onde há a indicação do Presidente da República com posterior aprovação, confirmação, pelo Senado Federal. Esse método adotado é fundado no conceito trazido pelo sistema de freios e contrapesos, adequando a participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as indicações do mais alto tribunal do Poder Judiciário. Assim ensina BONAVIDES (2004), ao afirmar que o poder será dividido em três, onde cada um contará com certa independência e harmonia.

BONAVIDES (2004) vai além e traz a idéia de que um alto grau de legitimidade está associado ao quão próximo do povo o juiz constitucional se encontra, já que a legitimidade de um tribunal constitucional está, acima de tudo, ligada à legitimidade da Constituição.

Para a doutrina, o processo de indicação dos membros do STF é qualificado como sendo um ato administrativo discricionário complexo. Primeiramente discricionário, pois cabe ao Presidente da República escolher livremente o candidato desde que atendidos os requisitos constitucionais, e complexo pois há participação de dois órgãos públicos, Senado Federal e Presidência da República.

A crescente politização em relação às indicações tornou-se um grave problema, onde se pode perceber a influência de laços de amizade e pressão partidária para indicar esse ou aquele para vaga de Ministro da Corte Constitucional, podendo levar ao comprometimento da imparcialidade dos Ministros. A respeito disso, o ex-presidente do Tribunal Constitucional português, Juiz-Conselheiro Luis Nunes de Almeida relata:

“A proposta mais recorrente, contudo, vai no sentido de haver juízes do tribunal Constitucional designados pelo Presidente da República. Com a mesma tranquilidade com que, em 1982, contribuí para que tal possibilidade ficasse excluída, assim hoje reafirmo que não se deve conferir ao Presidente da República um tal poder. […] Na verdade, a questão essencial, a propósito do Tribunal Constitucional, não é a da sua composição, mas a das garantias de independência de seus juízes. Ora, entre essas garantias de independência, a mais importante consistirá, talvez, em não haver uma relação pessoal entre a entidade nomeante e o juiz nomeado”.

No Brasil, a apreciação da constitucionalidade ou não acerca da taxação de aposentados e inativos (ADIn nº 3105), em 2004, foi apontada como sido altamente influenciada por pressão e lobby do Governo. Outro episódio que gerou polêmica foi o que um Ministro acusou um ex-presidente do STF de sair em defesa de um cliente num processo de desapropriação que envolvia a quantia de 100 milhões de reais. Um último caso que é vinculado à pressão política ocorreu em 2006, quando houve concessão de liminar no sentido de suspender a inquirição de Francenildo dos Santos Costa, o caseiro do ex-Ministro Palloci que teve o seu sigilo bancário ilegalmente quebrado, o qual havia sido convocado a depor na CPI dos bingos.

FALCÃO (2002) elaborou pesquisa para responder uma questão relevante: onde trabalhavam os membros do Supremo indicados pelo Presidente da República após a Constituição de 1988. Chegou-se à conclusão que aproximadamente 50% trabalhavam diretamente com a Presidência.

Além das falhas e possíveis excessos que podem ser cometidos através do sistema adotado no Brasil, a Constituição de 1988 ainda deixou uma espécie de lacuna aberta, ao elencar “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” como requisitos aos membros do Supremo, atributos esses bastante subjetivos e de difícil análise.

MORAES (2001), observa que:

“[…] para garantia da atualização do pluralismo e da representatividade, em regra, deverá haver uma renovação regular dos membros do Tribunal ou Corte, que devem ter mandatos certos e não muito longos, de maneira que nem a designação da maioria coincida com o início do mandato do Chefe de Governo, nem que se perpetuem no cargo, impedindo, assim, que eventuais evoluções políticas e sociais, com reflexos imediatos na composição do Parlamento e na eleição do Chefe do Executivo, não sejam acompanhadas pela Justiça constitucional. Dessa forma, o ritmo de alterações, por meio de novas nomeações envolvendo os outros dois ramos do Governo (Legislativo e Executivo), permitirá assegurar que a evolução social da Corte, que não se mostrará alheia às novas exigências decorrentes da constante mutação da sociedade”.

Relevante, ainda, destacar parte de nota publica elaborada pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) posicionando-se acerca da indicação de vagas no Supremo Tribunal Federal e, peculiarmente, sobre a indicação do candidato, há época, advogado-geral da União, Gilmar Mendes para assumir a vaga do ministro Néri da Silveira (AMB, 2002):

“Há longo tempo constata-se que o atual modelo constitucional de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser modificado, para garantir-se à Excelsa Corte maior distância do poder político-partidário e imagem de absoluta independência nos julgamentos.

A indicação do Dr. Gilmar Ferreira Mendes para o cargo, que ensejou inusitado adiamento de sua sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, agrava a crise do referido modelo de escolha, porque, se o eminente jurista detém reconhecida competência técnica para o cargo, inegavelmente é oriundo das instâncias mais próximas das políticas governamentais com as quais mantém notório envolvimento.”

Completando a crítica ao sistema atual, TAVARES (2009) entende que:

“O recrutamento ou cooptação de nomes para compor o mais alto tribunal de um país […] tem sido sempre objeto de grande discussão. Embora haja várias opções distintas e legitimas, do ponto de vista da preservação da capacidade técnica e imparcialidade dessas instituições, há formulas que nitidamente não atendem as salvaguardas mínimas. É o caso da formula brasileira […] apesar de o modelo ter funcionado, em geral, de maneira adequada, há gravíssimas deficiências que deveriam ser evitadas como a possibilidade de mudança de grande parte da Corte em brevíssimo espaço de tempo, potencializando a mudança brusca da base jurídica (direito constitucional) do país. Também é um problema a escolha unipessoal, que beira o arbítrio, do Presidente da República, quanto aos nomes para compor o STF.”

COSTA (2009) faz outro alerta em relação às características do STF e sua atuação. O Supremo, nos últimos anos, tem ocupado uma espécie de função de legislador positivo em resposta ao enfraquecimento do Congresso Nacional e à atual crise política que deixa lacunas constitucionais. Justamente por estar enfrentando tal deficiência, mais uma vez, destaca-se a importância de se renovar a Corte com periodicidade.

V – Tribunais Constitucionais em outras nações

Empregando o Direito Comparado, iremos aprofundar esse estudo analisando o processo de composição dos Tribunais Constitucionais em outros países.

Na Alemanha, a Magna Carta alemã instituiu a criação do Tribunal Constitucional Federal nos termos dos arts. 92 a 94. Este é composto por dezesseis representantes, divididos em dois Senados, de mesma hierarquia, com oito representantes em cada, os quais são nomeados para mandato de doze anos, sendo vedada a recondução. Para cada um dos Senados são escolhidos três membros de tribunais superiores que estejam no cargo há pelo menos três anos. As demais vagas são escolhidas pelo Parlamento Federal e Conselho Federal, com o quorum de dois terços.

Como requisitos para a Corte alemã, temos idade mínima de quarenta anos, possuir plenos direitos políticos para eleger-se no Parlamento Federal e, ainda, preencher os requisitos para a magistratura. A aposentadoria se dá compulsoriamente quando atingidos os sessenta e oito anos de idade.

Enquanto isso, na Espanha o Tribunal Constitucional é formado por doze julgadores nomeados pelo Rei, sendo um quarto escolhido pelo Senado, outro um quarto escolhido pelo Congresso dos Deputados, dois pelo Governo e mais dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário. A condição para ser um candidato é ter carreira jurídica há pelo menos quinze anos com o devido reconhecimento de profissionalismo. Cada membro tem mandato de nove anos e a renovação do colegiado se dá na proporção de um terço a cada três anos.

A crítica que o sistema espanhol sofreu recentemente alerta para o fato de a maioria das vagas, ou seja, dois terços do total, ser indicadas pelo Legislativo, poder político, e que desta forma, o partido que dominasse e tivesse maioria representativa, em determinado momento, emplacaria essas nomeações.

Em Portugal, a Corte Maior é constituída por treze operadores do direito, dos quais dez são eleitos pela Assembléia da República, por quorum qualificado de dois terços, e os demais por eleição dentro da própria Corte com participação de pelo menos sete dos seus membros. Ademais, do total de membros, seis devem ser provenientes de tribunais das instâncias inferiores e outros sete juristas para exercerem a função por um período de nove anos sem a possibilidade de recondução.

O Tribunal Constitucional italiano é formado por quinze participantes, sem subdivisões de câmaras ou turmas e requer que o candidato tenha pelo menos vinte e cinco anos de profissão jurídica, seja ela de advogado, magistério ou magistrado. Na Itália, o Presidente da Republica, o Parlamento e a própria Magistratura Suprema indicam, cada um, um terço dos membros da composição do tribunal para mandato de nove anos.

Já na França, não há qualquer exigência para atender requisitos de instrução para a investidura no cargo de Juiz do Conselho Constitucional, que é compreendido por nove membros que são nomeados a partir de escolha política pelo Senado, Assembléia Nacional e Presidente da República. Novamente, existe previsão de mandato de nove anos e a condição de renovação de um terço do tribunal a cada três anos.

As idéias do constitucionalista Hans Kelsen contribuíram bastante para a formação da Corte Maior austríaca, que é a mais antiga das cortes européias e, consequentemente, a que mais influenciou os sistemas de outros países. Ela conta com um total de vinte integrantes. São eles: doze juízes titulares, seis juízes suplentes, um vice-presidente e o presidente. Desse total, o Presidente da Federação indica o presidente, o vice, seis juízes titulares e três suplentes enquanto que o Conselho Federal e o Conselho Nacional nomeiam as demais vagas.

Finalmente, nos Estados Unidos da América, como dito anteriormente, sistema que mais influenciou o Brasil, a escolha dos que irão compor a Suprema Corte é baseada na indicação do Presidente com posterior parecer e aprovação do Senado americano através de votação com quorum simples. Ao total são nove juízes que possuem vitaliciedade e, mais, não há limite de idade para aposentadoria compulsória. O ocupante se manterá nessa posição enquanto estiver servindo adequadamente a Nação. Uma curiosidade que podemos destacar no modelo americano reside no fato de não haver espécie de qualificação mínima ou característica desejável para o candidato a vaga na Suprema Corte, reforçando o caráter político dessa indicação.

Para PRITCHETT (1978, p. 145):

A Corte Suprema dos Estados Unidos é um grupo de nove juristas mais ou menos idosos, nenhum dos quais até agora enfrentou os eleitores numa eleição para cargo público, sendo que a maioria carece de experiência pré-judicial substancial na vida pública.

VI – Propostas de Emenda à Constituição e a Composição do STF

Até o momento, podemos destacar oito Propostas de Emenda à Constituição que estão em trâmite no âmbito do Congresso Nacional do Brasil. Contudo, convém expor e relembrar, antes de qualquer coisa, o atual dispositivo que vigora com a Magna Carta brasileira:

“Art. 101 – O Supremo Tribunal Federal compõem-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

Em ordem cronológica, apresentam-se abaixo as PEC que versam sobre reformas atingindo a composição e o modelo de indicação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Partindo da Câmara dos Deputados, o Deputado Nicias Ribeiro inovou na PEC nº 92/1995, trazendo proposta onde o próprio STF elaboraria lista tríplice englobando candidatos que deveriam ser escolhidos dentre membros dos tribunais superiores. O autor esclarece que tal reforma visa dar maior democraticidade e possibilitar que um juiz de carreira almeje e tenha condições de compor o quadro do Tribunal Constitucional.

Em 1999, o Deputado Valdemar Costa Neto apresentou a PEC nº 71, com proposta no sentido de equilibrar as indicações e dividi-las entre os três Poderes, ou seja, Judiciário, Legislativo e o Chefe do Executivo, cada um deles seria responsável por indicar um terço das vagas da Corte.

A PEC nº 473/2001, de autoria do Deputado Antonio Carlos Pannunzio, defende que a escolha para composição do Supremo deve se dar pelo Presidente da Republica e pelo Congresso Nacional de forma alternada, onde no último caso, exigir-se-ia quorum de maioria absoluta para aprovação.

A Deputada Telma de Souza, em 2002, apresentou a PEC nº 546, visando alterar a forma de ingresso no Poder Judiciário. Prevê o documento que o candidato à vaga do STF deveria ter, pelo menos, quinze anos de magistratura, e que o próprio Tribunal elaboraria lista tríplice de candidatos para que, assim, o Presidente possa fazer a nomeação com, ainda, posterior sabatina pelo Senado Federal.

No mesmo ano, o Deputado Alceu Collares propõe a PEC nº 566, estabelecendo que o próprio Pleno do STF escolheria um candidato que seria posteriormente confirmado pelo Senado. Tal indicação deveria ser dividida em terços e compreender membros de, alternadamente, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e do Ministério Público Federal, Estadual, DF e Territórios.

Novamente, em 2002, na PEC nº 569, o Deputado Evilásio propõe que o Presidente da Republica nomeie os Ministros do STF, após aprovação em concurso publico de provas e títulos, além de serem exigidos quinze anos de carreira na magistratura.

Em 2005, o Deputado João Campos apresenta a PEC nº 484, esclarecendo que o Congresso Nacional ficaria responsável por escolher o candidato que, posteriormente, seria nomeado pelo Presidente da República. Ressalva-se nessa proposta, que não poderão ser indicados para a vaga de Ministro do STF aqueles que tenham exercido presidência de partido político, algum cargo eletivo ou ainda cargo de Ministro de Estado por um período de até quatro anos, após o encerramento de suas respectivas atividades profissionais.

Por fim, também em 2005, o Senador Jefferson Peres, na PEC nº 68, sugere que na ocorrência de vacância no STF, o órgão de representação dos magistrados, o dos advogados e o do Ministério publico, cada um, indicassem dois candidatos, totalizando, ao final, seis candidatos, dentre os quais seria escolhido o novo membro pelo Pleno da Corte e nomeado pelo Presidente da Republica.

A partir daí, depreende-se que, apesar das mais diferentes propostas apresentadas, algumas com maiores e, outras, com menores inovações, todas convergem para a reforma do processo de como são indicados os membros da Corte Constitucional brasileira, que, atualmente, concentra o poder de indicação nas mãos de um único membro de Poder, o Presidente da República. Outrossim, destaca-se que, com a exceção de uma PEC, todas as demais foram propostas por parlamentares da Câmara dos Deputados, que são os representantes do povo no Congresso Nacional, evidenciando que a Nação também já não acolhe com bons olhos o método utilizado.

VII – Conclusão

Percebe-se a grande influência do sistema americano, utilizado na Suprema Corte, na escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal, e que a nossa Constituição manteve-se praticamente fiel a idéia de que o Presidente da República nomeia o candidato depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. As singelas inovações que o sistema brasileiro tem em relação ao americano residem na limitação de idade e nos requisitos de “notável saber jurídico e reputação ilibada”, que não são fáceis de evidenciar e definir objetivamente.

O processo utilizado é ancestral, são mais de duzentos anos desde sua implementação nos EUA e mais de 100 anos no Brasil. No passado, o fato de se dividir o processo de composição entre a nomeação do Presidente e a aprovação do Senado, além de utilizar o sistema de freios e contra pesos , trazia a idéia de legitimidade democrática como acreditava Favoreu. Não obstante, a vitaliciedade, foi adotada pois visa, a priori, garantir a independência do juiz ao realizar suas funções, ou seja, diminuindo drasticamente a chance de ser destituído do cargo por conta de sua função.

Paralelamente a esse sistema, traçou-se na Europa rumo diverso, que apesar dos mais variados modelos de indicação para as Cortes Constitucionais, a maioria, como se pode perceber a partir da análise dos dados apresentados, é uniforme em adotar esquemas de mandato para seus integrantes, inclusive, muitas vezes, impossibilitando a recondução do membro, visando a constante renovação dos Tribunais Constitucionais.

Sugere-se que, como forma de minimizar a influência política, sejam criados requisitos menos duvidosos e mais objetivos para a escolha de candidato a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal , do que aqueles expressos no art. 101 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, de aprimoramento do sistema, poder-se-ia adotar espécie de mandatos, assim como a maioria dos países europeus o fazem,visando a renovação da composição da Corte, de modo a acompanhar a mutação da realidade jurídica, dadas as transformações sociais e econômicas.

Ainda, recomenda-se que sejam proibidas nomeações, por parte do Presidente da República, de ocupantes de quaisquer cargos de confiança da esfera governamental ou que tenha ligação político partidária com aquele que nomeia, visando diminuir vinculações políticas que comprometam a impessoalidade que deve reger a escolha de membros da mais alta Corte do País.

Um ponto que vale ser ressaltado e que merece posterior reflexão é o da influencia do modelo atual de composição do Supremo Tribunal Federal e de sua competência para elaborar súmulas vinculantes. Com efeito, uma Corte Constitucional que tenha sua composição majoritária escolhida pelo mesmo líder político poderá, em termos potenciais, adotar súmulas vinculantes alinhadas com as políticas defendidas por este mesmo líder político, o que, sem dúvida, comprometeria o regime democrático.


Referências
AIDAR, Carlos Miguel. Democratizando as indicações ao STF. Gazeta Mercantil, São Paulo, 3 jul. 2002.
ALMEIDA, Luis Nunes de. Da Politização à Independência: algumas reflexões sobre a composição do Tribunal Constitucional. In: Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional. [S.l.: s.n.].
AMB. [S.l.]: Associação dos Magistrados Brasileiros, 2002. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2002-mai-12/amb_abrat_questionam_criterio_escolha_ministro>. Acesso em: 09 nov. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 14. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 3º. ed. – Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: S. A. Fabris, 1999.
COSTA, Flávio Dino de Castro e. A política e o Supremo Tribunal Federal. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 fev. 2009. Folha Opinião, A3.
DIAS, Álvaro Fernandes. Indicação de Toffoli para vaga no STF divide opinião de líderes da oposição do Senado. Folha Online, [S.l.].17 set. 2009.
FALCÃO, Joaquim. A escolha do ministro do Supremo. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 mai. 2002.
FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. Tradução Dunia Marinho Silva. São Paulo, Landy Editora: 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Trad. Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. – São Paulo: Altas, 2000.
PAIXÃO, Leonardo André. A função política do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: [Tese de Doutorado], Universidade de São Paulo, 2007.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional. – Niterói: Impetus, 2008.
POLETTI, Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. – 2. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SCHMITT, Carl. La defensa de la constitución. Trad. Manuel Sánchez Sarto. Barcelona: Editorial Labor, 1931.
SILVA, José Afondo da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. – São Paulo: Malheiros, 2004.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.
TAVARES, André Ramos. As relações institucionais na avaliação de um constitucionalista. Revista Jurídica Consulex, nº 304, p. 6-9, [S.l.].set. 2009.

Informações Sobre o Autor

Christopher Elias Valente

Advogado. Especialista em direito do trabalho e direito tributário


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Danos existenciais

Os danos existenciais representam uma modalidade específica de dano imaterial que surge quando uma pessoa…

3 minutos ago

Danos materiais, morais, estéticos e existenciais

O direito brasileiro prevê diferentes formas de indenização para reparar prejuízos causados por atos ilícitos…

18 minutos ago

Espondilodiscoartrose é incapacitante?

A espondilodiscoartrose é uma doença crônica que causa desgaste nas articulações da coluna, afetando ossos,…

34 minutos ago

Espondilite anquilosante: direitos previdenciários e sociais no Brasil

A espondilite anquilosante é uma doença crônica e progressiva que pode causar impactos significativos na…

39 minutos ago

Espondiloartrose anquilosante aposenta?

A espondiloartrose anquilosante, também conhecida como espondiloartrite em fases iniciais, é uma doença inflamatória crônica…

50 minutos ago

Perguntas e Respostas sobre o Auxílio-Doença e o Processo de Indeferimento pelo INSS

Como reverter um indeferimento do INSS? Para reverter um indeferimento do INSS, o segurado pode…

3 dias ago