Resumo: O artigo aborda o sistema jurídico norte americano, com foco especial no direito do trabalho e nos métodos de execução existentes. Para isso faz um breve relato de como funciona a divisão judiciaria nos Estados Unidos, bem como um resumo da Common Law. Trata também do sistema de execução de sentenças nos estados unidos e de como funciona os métodos alternativos de resolução de conflitos, principalmente a arbitragem. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras relevantes sobre o tema. Como resultados espera-se expor de forma breve o sistema de execução trabalhista Norte-Americano.
Palavras-chave: Direito do trabalho; Execução; Métodos alternativos de resolução de conflitos.
Abstract: This paper discusses the North American legal system, with special focus on labor law and the existing judgments enforcements methods. For this gives a brief report on the the judiciary organization in the United States, as well as a summary of the Common Law system. It also discuss the methods to enforce judgments and how the alternative dispute resolution methods works , particularly the arbitration . The methodology used consists of bibliographic research, using the relevant works on the subject. The results are expected to briefly expose the enforcement of judgments on the United States.
Keywords: Labor Law; Execution; Alternative dispute resolution.
Sumário: Introdução; 1. Considerações sobre o judiciário Norte-Americano; 2. Métodos alternativos de resolução de conflitos; 3. Execução de sentenças; Conclusão. Referências Bibliográficas.
Inicialmente cabe dizer que a estrutura governamental estabelecida pela Constituição Americana estabelece dois níveis de poderes, o federal e o estadual. Os Estados, no federalismo norte americano, possuem total independência entre si, pode-se dizer que existem 51 diferentes governos, sendo os 50 governos estaduais e o governo federal, cada qual com seu próprio sistema legal.
O Direito Norte Americano, está fincado na ideia dos precedentes, tal sistema é denominado “Common Law”, possui como base o sistema legal desenvolvido a partir da Inglaterra, e tem como fundamento a utilização de casos concretos julgados, de jurisprudências, diversamente do “Civil Law” adotado no Brasil, de origem romana, que utiliza textos e normas codificadas.
A jurisprudência ocupa função de destaque no sistema do “Common Law”. Assim, uma sentença de um tribunal, constitui precedente para o mesmo tribunal e para os juízes de grau inferior em situações de casos substancialmente similares.
Denomina-se essa doutrina dos precedentes, alicerce do “Common Law” e fundamental no sistema norte americano, de “stare decisis”, termo derivado do latim “stare decisis et non quieta movere” que significa mantenha-se a decisão e não se disturbe o que foi decidido” (RE, 1900: p. 37).
Cabe ressaltar que tal doutrina não é uma ordem obrigatória, mas sim um princípio fundamental para a segurança jurídica, os argumentos que fundamentam a “stare decisis” são: a igualdade perante a lei, a previsibilidade, a economia processual e o respeito a decisões anteriores.
Existem métodos que afastam o uso dos precedentes jurisprudências seja pelo fato dos casos não possuírem semelhanças substanciais que justifique a aplicação do procedente, denominado “distinguishing”, ou quando a corte muda seu entendimento superando assim o precedente anterior, neste caso temos o “overruling”. Cabe ressaltar que o primeiro método é mais amplamente utilizado, uma vez que não quebra o sistema de precedentes com a mudança do mesmo.
Apesar da origem do sistema americano se pautar na “Common Law”, foi possível a criação de um sistema bastante próprio, fundamentado na Constituição, pedra angular de seu ordenamento jurídico.
Em relação ao sistema jurídico norte americano e importante ressaltar que o mesmo sempre representou uma ordem legal que privilegia os direitos individuais básicos, tais como à privacidade, igualdade, liberdade, propriedade, próprios de um paradigma liberal estatal.
A marca característica do regime legal liberal reside na garantia dos direitos de caráter individual, onde o poder público deve estar fora da esfera privada, diferentemente dos direitos sociais, que exigem uma postura ativa do poder público (“Welfare State”).
De certa forma, o espírito do capital, enraizado na cultura americana, serviu de base para consolidação da sociedade, e que necessariamente gera um impacto no ordenamento jurídico e nas próprias relações de trabalho.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O JUDICIÁRIO NORTE-AMERICANO
A Constituição dos Estados Unidos é composta de apenas sete artigos, bem como 27 emendas. Os mais importantes em termos de estrutura estatal são os artigos: o primeiro, que trata sobre o legislativo; o segundo, que trata sobre o executivo e o terceiro que trata sobre o judiciário. Os outros artigos estabelecem diferenciados dispositivos, referindo-se principalmente, sobre provisões dos estados, sobre processo de emenda e sobre a supremacia da lei federal sobre a estadual. (ROCHA, 2007)
A Constituição determina a separação de poderes dentre de mecanismos de “checks and balances”, balanço de poderes, entre as funções legislativa, executiva e judiciária. Assim, não existe uma nítida e absoluta ideia de separação completa de poderes, em verdade o poder é partilhado em harmonia entre as três esferas.
A Constituição dos EUA dispõe sobre a organização judiciária ao dizer que o poder judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e tribunais inferiores que poderão eventualmente ser estabelecidos pelo Congresso (UNITED STATES, 1787, tradução nossa) [1]
Portanto o único Tribunal criado pela constituição é a Suprema Corte sendo que o resto da organização judiciária foi estabelecida pelo Congresso Naconal.
A organização judiciária norte-americana como já explicado é formada de dois níveis: o federal e estadual. A justiça federal é constituída da seguinte forma: 1) Cortes de 1ª. Instância, denominadas “Federal District Courts”; 2) Corte de Apelação Federal, com jurisdição regional, denominadas “United States Courts of Appeal”, 3) Suprema Corte.
A organização judiciária federal dos Estados Unidos de certo modo se assemelha a brasileira, uma vez que existem juízos de primeira instância, as cortes distritais, tribunais de apelação regionais e no topo da pirâmide a Suprema Corte dos Estados Unidos. No entanto, não há no sistema americano uma figura equivalente ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que todos assuntos de matéria constitucional e questões referentes às leis ordinários federais são julgados pela Suprema Corte. (MESSITE, 2004):
A jurisdição federal é estabelecida para as causas que versam sobre lei federal, como por exemplo, lei federal de marcas de patentes, conflitos entre estados ou mesmo com governos estrangeiros. Também decorre das pessoas em conflito como, por exemplo, o conflito entre pessoas de estados diferentes.
A estrutura judiciária pode varias de estado para estado, porém em geral existem: juízos de jurisdição limitada, presididas por um único juiz que cuidam de casos menores, tanto civis quanto criminais; os juízos de primeira instância, denominadas “trial courts” que possuem competência geral; os Tribunais intermediários, denominados “State Court of Appeals”, uma Suprema Corte estadual e a Suprema Corte dos EUA. Em alguns estados da federação não há Tribunais intermediários, de modo que recursos de decisões das Cortes de 1º. são endereçados diretamente à Suprema Corte Estadual. (CENTER, 2012 p.3).
O fenômeno da especialização, assim como no Brasil, também ocorre no sistema jurídico norte americano. Há Cortes Estaduais especializadas em família e trânsito e Cortes Federais que cuidam das lides fiscais. No entanto, não se verifica até hoje segmentos especializados em lides trabalhistas e eleitorais, logo a jurisdição é determinada pelas normas desrespeitadas. Nos casos cíveis, qualquer cidadão pode exercer o “jus postulandi”, embora isso não seja comum, dada a complexidade do procedimento e nível de especialização necessário. (OLIVEIRA, 2009)
Outro ponto interessante de se abordar é que nos EUA, o direito ao júri é assegurado na Constituição para todos os crimes, exceto os de responsabilidade, bem como, na esfera cível, as partes podem optar pelo julgamento pelo Júri ou pelo Juiz singular.
Muito propalada também métodos alternativos de soluções de conflito, como a mediação e a arbitragem, de maneira que evite certas demandas de chegar ao judiciário, muitas demandas também são decididas rapidamente pelo uso dos precedentes judiciais, que confere maior celeridade, bem como desafoga a justiça estatal.
Interessante dizer que Constituição dos Estados Unidos, a mesma escrita a mais de duzentos anos atrás, continua em vigência; é muito mais uma “constituição viva” do que o texto disposto literalmente em seus seis artigos e em suas poucas emendas, cabendo a analise da mesma de acordo com a época e com a sociedade.
1.2. A SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS – DO LIBERALISMO A UM ESTADO MAIS SOCIAL
Apesar de não possuir expressamente o poder de revisão judicial, tal prática da Suprema Corte tem sido comum, tal instrumento é a possibilidade da Suprema Corte em declarar a inconstitucionalidade, ou não, de lei em qualquer nível e de ato oficial de qualquer dos poderes. Como resultado, o poder de revisão judicial tem significado um importante instrumento operado no sistema federal, principalmente quanto à separação e limitação de poderes, aumentando ou restringido a hegemonia federal face aos estados. (ROCHA, 2007)
Entretanto, tal prerrogativa nem sempre representou evolução no sistema federativo. Em certos casos a Corte demonstrou um lado negativo da revisão judicial, como no caso “Dred Scott v. Sandford” de 1857, em que a Corte decidiu que o Congresso não tinha poder para extinguir a escravidão, decisão, que se fosse contrária poderia representar, no mínimo, uma profunda reformulação no sistema das relações de trabalho nos Estados Unidos.
Novamente, durante período de 1900-1937, a Corte volta a limitar os poderes do Congresso em regular comércio interestadual, e dos estados, em adotar leis regulando os negócios e atividades comerciais. Como resultado, associada com a área social, a Suprema Corte invalidou uma série de normas, como a legislação do estado de Nova York limitando o número máximo de horas de trabalho por semana dos padeiros.
Em seguida, observa-se a continuidade da ação da Corte na invalidação de normas sociais, como a legislação federal proibindo o trabalho infantil pelo precedente “Hammer v. Dagenhart” de 1918; a legislação federal regulando indústria através de um sistema tributário, conhecida como child labor tax,; a legislação de Nova York estabelecendo remuneração mínima para mulheres precedente “Morehead v. New York ex rel. Tipaldo” de 1936, entre outros.
Tal atuação da Suprema Corte deve ser entendida como uma maneira de limitar e evitar a atuação estatal dentro das atividades econômicas, reforçando a manutenção e preservação do liberalismo. O poder público não deveria intervir nos negócios privados, espaço em que devia prevalecer a liberdade de contratar e de redigir as cláusulas e dispositivos contratuais.
Somente com os planos estabelecidos com o “New Deal” pelo Presidente Franklin Roosevelt, em 1935, que o governo federal inicia uma atuação social mais clara, através do sistema de Seguridade Social conhecido como “Social Security Act” no ano de 1936. Com a ampliação do sistema e de práticas sociais por parte do Estado, progressivamente a Suprema Corte começa a declarar a constitucionalidade de medidas de cunho social.
A Suprema Corte tem tido a tarefa de interpretar a Constituição de acordo com cada momento histórico e social. A Constituição, de certo modo, é o que a Corte determina, a mesma tem o dever de analisar o texto de maneira a refletir o entendimento e a evolução da sociedade.
1.3. FORMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
A legislação trabalhista dos Estados Unidos é recente seu desenvolvimento moderno se deu a partir de 1930, antes era majoritariamente jurisprudencial, baseado em precedentes e geralmente favorável ao empregador.
Os primeiros avanços se deram por leis estaduais e não federais, como já mencionado a suprema corte seguindo o espirito liberal que reinava na época limitou muitas iniciativas pro-empregados, muito disso se deve pela cultura e história do povo americano.
Como avanços na seara trabalhista temos o estado de Massachussetts que elaborou legislação para proteção do trabalho infantil, bem como foi o primeiro a estabelecer norma sobre remuneração mínima em 1912. O estado de Wiscosin também elaborou legislação de compensação para os trabalhadores bem como normas regem sobre o seguro-desemprego. O governo federal interviu tardiamente nas relações de trabalho e optou por uma abordagem de garantir o emprego do que proteger o mesmo.
Até 1880 os Estados Unidos eram uma nação de fazendeiros, artífices e logistas independentes, com o advento da revolução industrial tal realidade foi se transformando gerando uma massa de assalariados, como não havia ainda direitos trabalhistas vários problemas surgiram. (BERMAN, 1963)
Ocorriam abusos dos empregadores que detinham o poder da produção, o empregador individual tinha que trabalhar pelo salário que lhe era oferecido, não havia segurança ou garantia de empregado, e os trabalhos eram realizados em situações precárias gerando acidente e enfermidades.
Para confrontar a situação em que se encontravam os trabalhadores começaram a se reunir para reivindicar melhorias, ação que não foi bem vista pelos empregadores que exigiram que fossem tomadas medidas para garantir que a associação de trabalhadores fosse ilegal, surgindo legislações que tentam evitar a associação de empregados, pois constituiriam “atos de conspiração” contra o empregador.
Gradualmente a ideia que de que a lei deveria proteger as uniões obreiras foi ganhando força, em 1926 temos a “Railway Labor Act”, a Lei do trabalho dos ferroviários, que dispunha sobre a liberdade da categoria de formar sindicato e escolher representantes, esta se estendeu por todas empresas de negócios, com algumas exceções de pequenos estabelecimentos.
Porém a união sindical somente foi realmente firmada para todos em 1935 com o advento da “National Labor Relations Act”, também conhecida como “Wagner Act”, tal medida impunha ao empregador o dever de agir com boa-fé e dava aos empregados a prerrogativa de se unirem a de participar de atos combinados, como greves e boicotes, sem nenhuma sanção legal. A constitucionalidade do “Wagner Act” foi declarada em 1937 pela Suprema Corte, através do caso “NLRB v. Jones & Laughlin Steel Corp”.
O “National Labor Relation Act” regulou certas medidas dos empregadores que poderiam ser configuradas como prática injusta no trabalho, como a recusa de negociação com os sindicatos, interferência nos negócios sindicais, e a supressão e a limitação dos processos de organização dos trabalhadores, sem impor qualquer obrigação para as entidades sindicais.
Convém notar que se trata de um processo baseado num modelo liberal nas relações de trabalho, uma vez que o Estado garantiu os sindicatos, mas não intervêm nos mesmos e nas relação entre eles e as empresas.
Com efeito, organizações sindicais foram legalizadas e estabeleceu-se a prática da negociação coletiva, por exemplo, com o reconhecimento dos sindicatos a sindicalização atingia patamares de três milhões em 1933 e em duas décadas depois, cerca de quinze milhões de americanos eram associados à entidades de classe (ROCHA. 2007)
Em 1947, apesar do veto presidencial, foi promulgado o “Labor Management Relations Act” também conhecida como “Taft-Hartley Act”, pela primeira vez restringe-se a conduta interna dos sindicatos, regulando-se atividades e controlando-se efetivamente seu funcionamento, implantando o conceito de práticas injustas no trabalho, incluindo atitudes que interferissem na autonomia dos trabalhadores, negociação com má-fé, mecanismos de pressão.
Pode-se dizer que o sistema legal trabalhista toma forma a partir do “Wagner Act” e do “Taft-Hartley Act,” compreendidos como base do ordenamento laboral. De certo modo, o modelo atual estrutura-se basicamente diante do paradigma estabelecido, determinando o ambiente em que os sindicatos devem atuar e o papel da administração na resolução de conflitos de trabalho através do “National Relations Board” (NLRB), agência federal que compete apreciar administrativamente os litígios trabalhistas e fazer cumprir a legislação.
Com as transformações de ordem econômica e social determinam o surgimento de legislações trabalhistas, que regularam horário de trabalho, discriminação no trabalho, legislações sobre segurança e saúde ocupacional, proteção contra deficientes físicos entre outros.
Atualmente apesar de não existir tribunais com especialização trabalhista, temos um complexo sistema de leis estaduais e federais, que dispões sobre os termos, condições de emprego e normas atinentes a matéria.
2. METODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Americanos são conhecidos por seus processos, no entanto um fato curioso é que aproximadamente 95% dos casos são resolvidos fora da corte através do uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, conhecidos no sistema americano como “Alternative Dispute Resolution” ou simplesmente ADR entre eles os mais comuns são a mediação e a arbitragem. (GUIDI, 2007).
Apesar de ambos os métodos serem utilizados para resolver conflitos cabe destacar suas diferenças, a arbitragem ocorre como um julgamento mais informal, porém que gera uma determinação a ser seguida, nem sempre é benéfico para uma parte; enquanto a mediação não impõe uma solução entre as partes tenta se chegar a um acordo, que somente se atingido gera efeitos entre as partes.
Tais métodos de resolução de conflitos são preferencialmente utilizados, pois geram menos gastos para as partes e geralmente se atinge o resultado esperado com um tempo mais hábil do que se realmente fosse a julgamento perante uma corte da lei, o objetivo de tais métodos são a velocidade, economia e manutenção das relações.
A justiça Norte-Americana tende a favorecer disputas resolvidas através de métodos alternativos, e fornece validade aos mesmos desde que o acordo tenha sido realizado livre de fraude, erro e dentro dos limites da razoabilidade, dentre os mais comuns temos:
2.1. ACORDOS PRIVADOS
No sistema Norte-Americano as partes podem entrar em acordo a qualquer momento, inclusive durante o julgamento ou apelação, a não ser que seja um caso que envolva direito de menor, incapaz ou ações coletivas não há necessidade legal do juiz analisar o acordo.
Cabe ressaltar que se as partes estiverem representadas por advogados, os mesmos possuem obrigação ética e lega de comunicar aos seus clientes qualquer proposta de acordo.
Temos também a figura do “offer of judgment”, por esta regra uma oferta é feita durante o curso do processo, pelo menos até 14 dias antes da data do julgamento, na esfera federal, (este prazo é previsto na “Rule 68” da “Federal Rules of Civil Procedure”), na esfera estadual temos prazos variados. Se aceita é como se o feito tivesse sido julgado, caso recusada pode acontecer duas situações: a sentença é menor ou maior que a oferta.
Caso a sentença seja maior que a oferta nada acontece, porém se o valor arbitrado a condenação for menor do que a oferta anteriormente feita, a parte que não a aceitou arca com as custas que foram geradas após a oferta e em alguns estados com os honorários advocatícios da outra parte. Esta é uma ferramenta importante, pois nos Estados Unidos via de regra cada parte arca com as suas custas e honorários advocatícios.
2.2. MEDIAÇÃO
É um método de resolução de conflitos similar ao processo de negociação privada, porém aqui temos a figura de uma terceira parte imparcial, o mediador, ele simplesmente atua como um supervisor do processo de negociação e ajuda as partes a acharem um meio termo.
Tal instituto é bastante popular por ser capaz de chegar a um acordo enquanto se mantém a relação, portanto de grande valia ao direito do trabalho quando se pretende manter em curso o contrato.
Em relação à mediação não existe ainda um corpo de leis que rege tal instituto, apesar de alguns procedimentos estarem sendo criados nas jurisdições americanas as cortes usualmente tratam os acordos como contratos e por pressuposto lógico aplicam os princípios contratuais de resolução de disputas para poder dar validade e executa-los.
2.3. ARBITRAGEM
A arbitragem, prevista no “Federal Arbitration Act” (FAA) e nos Estaduais “Uniform Arbitration Act” (UAA) que depois se tornou “Revised Uniform Arbitration Act” (RUAA), é um método de resolução de conflitos em que as partes se submetem a determinação de uma terceira pessoa neutra (arbitro), é um processo voluntario e geralmente previsto contratualmente, porém pode ser acordado após o inicio do litigio.
O árbitro é selecionado através de um método comum acordado, embora, em geral contratos determinem que árbitros sejam selecionados dentre os membros da “American Arbitration Association” ou “Federal Mediation and Conciliation Service”. Alguns contratos prevêem somente um árbitro, outros determinam a necessidade de um painel de árbitros. (MAGSS, 2011)
Apesar de ter algumas semelhanças com um julgamento, é um processo mais rápido, com menos custos e geralmente mais flexível do que um tribunal. Existem dois tipos de arbitragem a vinculante (“binding”) a não-vinculante (“not-binding”), sendo que na última a decisão arbitral (“arbitral award”) é tida como uma mera recomendação, podendo apelar de tal decisão para outro arbitro ou para uma corte da lei.
Cabe ressaltar que devido a popularidade de tal mecanismo existe ainda a arbitragem compulsória, apesar da corrente que defende que tal método é um ofensa ao direito constitucional de acesso a justiça ela acontece majoritariamente em dois tipos de causas: nas previsões contratuais de profissionais de setores críticos que não podem realizar greves como policiais, bombeiros e professores; e a arbitragem judicial, em que cortes judiciais e estaduais determinam certos casos que devem obrigatoriamente passar pela arbitragem. (GUIDI, 2007)
Como uma maneira de tentar reduzir a quantidades de demandas no judiciário americano, o governo federal adotou uma politica de favorecer cláusulas arbitrais e de executa-las, desde que princípios básicos das leis contratuais sejam cumpridos, como o consenso das duas partes, uma vez que o acesso a justiça somente pode ser limitado se as partes voluntariamente escolherem a arbitragem.
Não existem muitos requisitos para as clausulas arbitrais, também não precisam utilizar jargões contratuais, porém se desafiadas em corte podem ser anuladas se verificado a abusividade que criam disparidade entre as partes, como termos excessivamente oneroso para as partes (“unconscionability”). Como exemplos temos clausulas que vedam as ações coletivas (“class action bans”) e clausulas que limitam fortemente as perdas e danos que podem ser ressarcidos a partes mais fracas como consumidores e trabalhadores.
Para evitar estes tipos de obstáculos costuma-se utilizar clausulas padrões que definam entre outros: local onde será julgada a arbitragem; definição de arbitro ou painel de árbitros, como serão selecionados bem como procedimentos e leis de qual jurisdição serão aplicáveis.
Muito utilizada na justiça laboral americana entre sindicatos e empregadores a arbitragem surge das negociações coletivas de trabalho, muitas destas contém cláusulas que dispõem que disputas devem ser resolvidas obrigatoriamente através de uma arbitragem final entre as partes.
A arbitragem tem um procedimento similar a de um julgamento como depoimentos pessoal das partes, oitiva de testemunhas e apresentação das provas, decidindo em seguida a lide no mérito. A decisão do árbitro (“arbitral award”) é semelhante à decisão de uma corte, acompanhada por uma justificativa fundamentada.
A decisão arbitral se não cumprida voluntariamente não possui efeito imediato, salvo se confirmado por um tribunal, tanto os tribunais federais quanto estaduais possuem competência para tal, desde que respeitada à jurisdição.
A maioria dos casos que vão a arbitragem seguem o regulamento do FAA, casos sobre comercio interestadual, e grande parte de transações e relações, portanto mesmo que julgado em cortes estaduais seguirão seus ditames, nos casos em que não se aplica a FAA são utilizadas leis estaduais. As cortes federais apenas atuam confirmando quando existir circunstâncias independentes para a jurisdição federal. (WEINS, 2007)
O FAA prevê que uma parte que deseja confirmar a decisão arbitral, pode o fazer dentro de um ano da prolação da mesma, cabe ressaltar que a mesma lei prevê um prazo de 03 meses para qualquer parte que deseje extinguir, modificar ou corrigir (“vacate, modify or correc”t). Apesar de não ser obrigatório algumas partes preferem esperar o prazo de 03 meses antes de procurar a confirmação da decisão arbitral, para evitar que a parte vencida utilize desta prerrogativa; nos casos em que não se aplica o FAA deve se analisar as limitações temporais de cada estado.
Em geral o processo de confirmação, envolve uma requisição formal a corte, deve-se observar os requisitos do FAA, complementados pelo de cada estado, junto com a petição devem ser apresentados à corte, o acordo que previu a arbitragem, a decisão arbitral e outros documentos previstos na regulamentação daquela jurisdição.
Na maioria das jurisdições não é necessário uma audiência, a não ser que a parte contrária a requisite ou apresente resposta ao pedido. Há poucas opções para se defender do pedido de confirmação de uma decisão arbitral, dentre eles temos a fraude, corrupção, erro de conduta durante a arbitragem ou se a decisão for contrária as leis positivadas. Novamente vale lembrar que o prazo para extinguir, modificar ou corrigir uma decisão arbitral é de 03 meses.
Em suma, a arbitragem constitui uma instância alternativa destinada à resolução muito utilizada Estados Unidos, apesar das criticas e abusos que podem surgir principalmente na relação entre partes em disparidade social e econômica é um método que possibilita uma resolução mais rápida e com menos custos dos conflitos existentes.
3. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
Após ter passado por todo processo de instrução da sua reclamação e ter obtido uma sentença, caso a mesma não seja adimplida voluntariamente há algumas maneiras de garantir a execução de seu direito.
Cabe ressaltar que devido as peculiaridades do sistema americano e das várias legislações estaduais não é possível adentrar e pormenorizar todo o complexo de execução de sentenças, portanto será dada uma visão geral para conhecer melhor os métodos utilizados naquele país.
3.1 OBRIGAÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS
Para obrigações de fazer ou não fazer é muito comum um tribunal se valer das “injunctions” que são remédios que limitam a ação de uma pessoa, caso uma parte descumpra a ordem do tribunal pode sofrer sanções cíveis ou criminais.
Tal instrumento teve muita importância no direito do trabalho americano, como já mencionado as greves eram tidas como atos de rebelião, e os empregadores buscavam a ajuda dos tribunais para veda-las através do uso das “injunctions”.
Esta situação perdurou até que em 1932 foi aprovada a lei federal “Norris–La Guardia Act”, que proibiu os conhecidos “yellow-dogs contracts” que eram contratos entre os empregadores e empregador que proibiam a sindicalização, vários estados possuem regulamentos similares a lei federal para garantir a liberdade sindical.
Este tipo de ação judicial também é bastante utilizada no caso de discriminação e perseguição no ambiente de trabalho, e caso gere danos financeiros o tribunal também pode determinar uma compensação monetária aos mesmos.
3.2. EXECUÇÕES PECUNIÁRIAS
No caso de execução de julgamentos que condenaram o réu em obrigação pecuniária temos alguns instrumentos que podem ser utilizados, entre tais temos o “writ of execution” no caso de bens de propriedade do devedor e o “writ of garnishment” que pode ser utilizado para penhorar dinheiro do réu. (BURNHAM, 1995)
O “Writ of execution:” deve ser obtido pela corte, após preenchimento de formulário próprio, existe um prazo entre o julgamento e o momento do pedido de execução este varia de estado para estado, porém visa fornecer um tempo hábil para o réu cumprir a obrigação voluntariamente.
O “writ of execution” possui validade média de 60 a 180 dias, após esta data ele expira e será necessário buscar um novo mandado perante a corte. Cabe ressaltar que um julgamento de obrigação pecuniária possui validade de em média 05 a 10 anos, dependendo da lei estadual, após este período ele ficaria inativo (“dormant”) e não é possível requerer outro “writ of execution”, salvo se reativado o julgamento.
Após obter o “wirt of execution” esta autorização entregue ao “sheriff“ o mesmo procede à residência do executado para penhorar (“levy”) bens necessários para o adimplemento da obrigação, a figura do sheriff nesta função de certo modo se assemelha ao oficial de justiça no sistema brasileiro.
Cada estado possui bens que são impenhoráveis (“except from levy”), não é possível lista-los, pois surgem grandes variações de acordo com as peculiaridades de cada região, porém no geral são bens pessoais, de uso domésticos, os relativos ao trabalho, a residência e bens ligados a mesma.
Após a penhora dos bens o procedimento para o leilão também varia para cada estado e geralmente antes de se pagar o credor, paga-se as custas do processo e as custas da execução.
Pode ocorrer do “sheriff” não encontrar nenhum bem suscetível de penhora, neste caso ele retorna com um documento denominado “nulla bona” que é um certidão de “sem bens”; quando isso ocorre costuma-se intimar o devedor para comparecer perante a corte com documentos que comprovem sua situação financeira dos últimos anos como os “tax return”, similar ao imposto de renda brasileiro e outros que possam comprovar seus rendimentos e gastos.
O simples fato de não possuir condições financeiras para arcar com a condenação não irá gerar nenhuma sanção judicial, porém não comparecer à corte, se intimado, ou comparecer sem portar os documentos requeridos pode gerar sanções tanto cíveis quanto criminais.
Outro método utilizado para executar julgamentos pecuniários é o “writ of garnishment” é uma ordem judicial direcionada para uma terceira parte para que cumpra com a obrigação de pagar; comumente utilizada para penhorar salários ou contas bancárias, outros termos que também são usados e designam a penhora de fundos são “writ of attachment” ou “bank levy”.
A penhora sobre salários em alguns estados encontra limitações, não se podendo penhoras todos os rendimentos de uma pessoa; há também valores impenhoráveis, como benefícios previdenciários pagos pelo governo, caso ocorre tal constrição o devedor pode entrar com uma exceção no tribunal que expediu a ordem, para revertes a constrição judicial.
3.3. RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ENTRE ESTADOS
O sistema norte americano, como já explanado é composto de 50 jurisdições estaduais cada uma com suas normas especificas e sem ingerência de um estado no outro, portanto pode surgir o problema de como executar uma sentença de um estado em outro.
Existei a na Constituição, mais especificamente no artigo IV, secção a clausula “full faith and credit” que prevê que todos os estados devem respeitar os atos públicos, registros e procedimentos judiciais de qualquer outro estado[2], (UNITED STATES, 1787, tradução nossa).
Cabe ressaltar que para tal confirmação é necessário que o julgamento no estado original tenha respeitado o devido processo legal e o contraditório.
Há algumas defesas que podem ser utilizadas contra a execução de sentenças de outros estados, pode ser uma defesa direta, baseada no processo original, como por exemplo, um recurso tempestivo; ou uma defesa colateral como a alegação que o julgamento original não respeitou a jurisdição pessoal, esta alegação só pode ser utilizada se revel o devedor no estado original da sentença; como defesa colateral temos ainda a existência de fraude no julgamento que originou a sentença. O fato da sentença a ser confirmada configurar como ofensa a lei do estado que a executará não se configura como defesa plausível, desde que, o objeto da mesma seja legal no estado que a prolatou. (BURNHAM, 1995)
Cada estado possui seu procedimento próprio para executar sentenças estrangeiras à sua jurisdição, porém quando respeitados a sentença será executada como se fosse no estado que a prolatou.
3.4. PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA
Um método de parar o processo de execução é a declaração de falência, o objetivo da declaração de falência é conseguir quitar os débitos e organizar a vida financeira do devedor, podendo inclusive ficar dispensado de pagar as dívidas após este processo. O processo de falência corre perante uma corte especializada. O processo de falência é de jurisdição federal.
Quando iniciado o processo de falência automaticamente são paralisados todos os processos em andamento contra o devedor, mesmo que já se tenha obtido uma sentença esta não poderá ser executada imediatamente, devendo continuar com a execução perante a corte de falência, tal procedimento é conhecido como “automatic stay”.
O credor que não tiver sido listado pelo devedor quando o mesmo deu inicio ao processo de falência pode ajuizar uma “proof of claim” perante a Corte de falência que demonstra sua intenção de participar do processo bem como da distribuição de quaisquer bens do credor que forem ser liquidados.
Em alguns casos a corte que esta lidando com a falência pode autorizar que o processo que tramite perante outras cortes continue somente até a fase de liquidação, a fim de facilitar o pagamento de uma eventual dívida, caso ocorra a condenação; em outros casos ou a própria corte poderá liquidar a divida caso seja ajuizada uma “proof of claim” sem liquidez.
Cabe ressaltar que alguns tipos de créditos não podem ser dispensados pelo processo de falência, de acordo com o “Bankruptcy Code” (código de falência) qualquer debito que derive de dolo, da má-fé do credor para lesionar o devedor ou entidade é insuscetível de dispensa, o credor pode peticionar perante a corte para pedir que declarem seu crédito como indispensável.
Alguns créditos trabalhistas também possuem preferencia na ordem de pagamento, como pleitos de salários e outras formas de compensação não pagas, bem como contribuições para a seguridade social.
Ao término do procedimento de falência as dívidas não podem ser mais imputador ao credor ou eles foram dispensados pela corte, ou eles foram pagos para os credores, de qualquer maneira no final do procedimento de falência o credor tem um novo começo sem nenhuma pendência financeira, porém tal instituto deve ser utilizado somente em último caso devido aos seus efeitos.
CONCLUSÃO
O sistema judiciário norte Americano devido as suas origens da “Common Law” é muito diverso do brasileiro que deriva do “Civil Law”, bastante interessante também são os métodos alternativos de resolução de conflitos, que reduzem em muito as ações que são julgadas pelo judiciário, garantindo assim maior celeridade aos processos e satisfação dos litigantes.
Se inseridos também no sistema brasileiro tais métodos poderiam diminuir o crescente número de ações, principalmente na seara trabalhista garantindo assim maior efetivação dos direitos laborais.
Em relação a execução cabe ressaltar a falta ampla material de defesa e instrumentos protelatórios por parte do devedor, garante o adimplemento mais rápido dos créditos.
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…