Contradita de testemunha na audiência trabalhista

Resumo: Este trabalho apresenta um estudo quanto ao comportamento do Advogado, em audiência trabalhista, demonstrando a forma de como se manifestar quando necessitar contraditar a testemunha da parte contrária, objetivando quais os motivos da referida contradita, para evitar a confusão, bem como a perda do momento oportuno, com intuito de inviabilizar o depoimento de uma testemunha que esteja prepara para ocultar a verdade, ou tenha algum interesse que a parte contrária se sobressaia em sua apresentação de provas no processo.

Palavras-chave: contradita; momento; testemunha.

Abstract: This paper presents a study about the lawyer's behavior in labor audience, demonstrating how to how to manifest when you need contradict the witness of the opposing party, aiming the motives of that contradicted, to avoid confusion and loss of time timely, aiming to derail the testimony of a witness who is preparing to hide the truth, or has any interest that the other party to excel in their presentation of evidence in the process.

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O despreparo do profissional da área de direito, bem como o iniciando na vida Jurídica, sem o devido preparo, se torna profissional totalmente frágil, principalmente na produção de prova na hora da audiência, em que os nervos estão a flor da pele, e as partes tentam demonstrar a sua versão na demanda judicial, no que tange as áreas do direito Civil e do direito Trabalhista, principalmente, onde o testemunho é o principal “meio” de prova, para o êxito na demanda judicial.

Apesar dos prepostos/Autores na demanda trabalhista, não se comprometerem com a obrigatoriedade de dizerem a verdade dos fatos, acabam praticando a omissão ou contradição em seus depoimentos, o que não lhes causam o falso testemunho, porém, sem o devido cuidado, acabam prejudicando o livre convencimento do Juiz na demanda, bem como a liberdade na condução dos atos processuais em audiência, conforme entendimento do artigo 765 da CLT.

“Artigo 765. “Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Um erro, ou o deslize do Preposto da Reclamada, bem como o depoimento desmedido do Autor, pode ocasionar-lhes a contradição entre os documentos juntados na Contestação bem como na Exordial, respectivamente, no decorrer dos depoimentos das partes no processo, ocasionado pelo desequilíbrio emocional, testemunho este que terá maior força probante, do que o depoimento de uma testemunha chave, prejudicando assim, o resultado da demanda, sem a necessidade do depoimento das mesmas.

Nos depoimentos das partes no processo, dependendo da situação, ou da intensidade da omissão sobre os fatos da Inicial, intensifica a vontade do Meritíssimo Juiz a buscar o caminho do encontro da verdade real, e isto pode levar o referido Preposto, ou Autor, da demanda, a uma confissão fática, e por fim prejudicar a estratégia de seus representantes na demanda, interferindo no êxito a que estejam empenhados.

Superada esta fase de conhecimento dos testemunhos das partes envolvidas na demanda, e passando para a relação das testemunhas, no que tange a seus depoimentos, as mesmas, se comprometem com a Justiça em falar a verdade, podendo incorrer em sanção penal se cometer falsa declaração, conforme estipulado no artigo 458, e parágrafo único do Novo CPC (antigo artigo 415 e parágrafo único do CPC), como demonstro:

“Artigo 458. ”Ao início da inquirição a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único: O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.”

Tanto a parte Autora, quanto a parte Ré do processo, poderão inviabilizar o testemunho e as provas da parte contrária, objetivando o ganho da causa, em audiência, através do dispositivo da contradição, ou melhor, requerendo a contradita da testemunha da parte contrária, objetivando a comprovação e o aceite ou a negativa do depoimento, após ser inquirida pelo Magistrado, através do seu livre convencimento.

Para Omar Yassim, que nos dá uma visão dos tipos de provas, realizadas nos processos, em seu artigo datado de 01/09/2015: “há várias espécies de provas no processo civil, sendo que a mais conhecida é a prova testemunhal. A prova testemunhal é denominada nos meios forenses de “a prostituta das provas”, mormente pelas contradições nos depoimentos das testemunhas, que sempre geram dúvidas para o julgador.

Quando alguma testemunha arrolada for considerada impedida ou suspeita de prestar depoimento em razão de parentesco ou amizade íntima com uma das partes ou por interesse no deslinde da causa, a parte contrária poderá se insurgir contra o seu testemunho através da contradita.

Contradita, consoante o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado, pág. 399, Ed. Revista dos Tribunais, é o nome que se dá à impugnação da possibilidade de ser prestado o depoimento testemunhal. Tal impugnação deve ser feita logo após o término da qualificação e pode ser concernente aos incapazes (art. 447, § 1º NCPC – ar. 405, § 1º antigo CPC); impedidos (art. 447, § 2º, NCPC – art. 405, § 2º, antigo CPC); ou suspeitos (art. 447, § 3º NCPC – art. 405, § 3º antigo CPC) das testemunhas.

Após a parte contrária, por intermédio de seu advogado apresentar a contradita, o Juiz fará algumas perguntas à testemunha, e em seguida decidirá se acata ou não a contradita. Se acatar, deverá dispensar a testemunha ou ouvi-la como informante, isto é, o depoimento do informante terá ínfima validade como prova.

Demonstramos abaixo, os meios de se anular o depoimento da testemunha da parte contrária, antes do seu depoimento em audiência, pedidos em contradita, os quais poderão ser feitos das seguintes formas:

“ Provas documentais: de quanto a relação de amizade, grau de parentesco, entre as partes do processo, com suas testemunhas arroladas (apresentando “print” de distribuição de ação que a testemunha seja parte, contra a Reclamada – troca de favores; demonstração de condenação de falso testemunho em outro processo);

2. Demonstração de fotos, impressos de redes sociais, e-mails das testemunhas com interesse de ganho na causa com as partes do processo; demonstrando a intimidade das partes com as testemunhas, bem como demonstrando a cumplicidade de fato, entre as partes envolvidas nos processos;

3. Outro meio de demonstrar o envolvimento das partes com suas testemunhas é avisar ao Juiz, que o advogado adverso orientou suas testemunhas, com intuito de mentir, através de terceiros presentes na sala de espera, que presenciaram a conversa do advogado com suas testemunhas, para comprovar o fato alegado ao Juízo.”

Demonstramos abaixo, outros meios de se anular os depoimentos das testemunhas, da parte contrária, já em audiência, no ato de seu depoimento, porém, antes de adentrarmos nas formas de se anular o depoimento das testemunhas, temos que abordar o que o Novo Código de Processo Civil, exige para a validade do testemunho, a qualificação da testemunha, o que é sempre cumprido de ofício, pelos Juízes, conforme o ordenamento do artigo 457 do Novo CPC (art.414 do antigo CPC), qual seja:

“Artigo 414. “Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.”

Continuando com as formas de se anular o depoimento das testemunhas, da parte contrária, em audiência, temos o instituto da contradita, amparado no artigo 457, §§ 1º ao 3º, do Novo CPC (artigo 414, §§ 1º e 2º do antigo CPC), que transcrevemos abaixo:     

“Artigo 457: (…) §1º. “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§2º. Sendo provados ou confessados os fatos, a que se refere o §1º, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento como informante.

§3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.”

Entendemos que o ato processual denominado de CONTRADITA DE TESTEMUNHA, é aquele onde as partes, envolvidas no processo, requerem do juiz a impugnação do testemunho, que levará a desqualificação da testemunha, inviabilizando o seu depoimento nos autos, demonstrando ao MM. Juiz, que a testemunha apresentada pela parte contrária, de alguma maneira estará impedida, por ser suspeita, ou ainda é incapaz de realizar o seu depoimento.

Como podemos observar no artigo 447, parágrafos e incisos do novo CPC, (art. 405, parágrafos e incisos do antigo CPC), ele é taxativo quanto a proibição de depor como testemunha, como transcrevemos:

Artigo 447. “Podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§1º São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade, ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego, o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§2º São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§3º São suspeitos:

I – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litigio.

§4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas;

 §5º Os depoimentos referidos no §4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

As colocações, ou os tipos de contraditas mais utilizados são: (i) quanto ao grau de parentesco entre a testemunha e a parte (que se enquadra no §2º, inciso I do artigo 447 do Novo CPC); (ii) o inimigo capital da parte ou o amigo íntimo (que se enquadram no §3º, inciso I do artigo 4447 do Novo CPC); (iii) aquele que tem o interesse no litígio (que se enquadram no §3º, inciso II do artigo 447 do Novo CPC).

Passaremos a análise dos principais tipos de testemunhas impedidas, e seus os motivos, com intuito de orientar o profissional quando for necessário o acionamento do pedido da contradita, e inviabilizar o depoimento tendencioso da testemunha da parte contrária, e aceite do Magistrado.

Antes de adentrarmos nas explicações de cada caso, necessário se faz o esclarecimento que caso o MM. Juiz descubra, através do compromisso da testemunha apresentada, ou informação de qualquer das partes no processo, que a testemunha é incapaz, impedida, ou suspeita, não servindo como força de prova, pelas exceções contidas no artigo 447 do Novo CPC, sendo aceita a contradita, o Magistrado poderá o depoimento com o peso de informante, somente para auxiliá-lo em sua decisão, e não como fator predominante de prova.

1) Quanto ao grau de parentesco entre a testemunha e a parte (§2º, inciso I do artigo 447 do Novo CPC), já é autoexplicativo, pois, a pessoa convidada para “testemunhar”, tem um envolvimento emocional com a parte, sendo que direta ou indiretamente, haverá interesse na causa, ou seja, tendo afinidade com a parte, será favorável; se houver alguma rixa, o mesmo acontece no sentido negativo, e nunca haverá imparcialidade na busca da verdade em seu depoimento.

2) Quanto a testemunha for inimigo da parte ou o amigo íntimo (§3º, inciso I do artigo 447 do Novo CPC). Inimigo capital é a pessoa que perseguia o Autor da ação trabalhista, a ofendia, a maltratava, depreciava suas tarefas, ou seja, em hipótese alguma seu depoimento terá valor probante, pois, o ódio e a vingança prevalece quanto a apuração da verdade dos fatos. Já o amigo íntimo do Autor da ação, é aquele que participa das atividades pessoais com a parte, onde o envolvimento emocional é grande, levando também a tendência de favorecer a parte, portanto, na maioria dos casos não são ouvidos.

3) Quanto a testemunha que tem o interesse no litígio (§3º, inciso II do artigo 447 do Novo CPC), essa é uma contradita difícil de se provar, somente pode ser provada se a parte contrária estiver inteirada nas atividades da empresa, e descobrir que a testemunha é sócia da empresa, tem participação no lucro, é investidor, teve promoção de cargo, ou qualquer outro favorecimento que sobressaia denotando a tendência favorável a parte que a apresentou para o depoimento, em detrimento da outra.

A prova testemunhal é mais usual no Direito do trabalho, na busca pela verdade real, onde o objetivo do testemunho é o de informar o ocorrido, o que presenciou, sendo impedida de demonstrar sua opinião.

Já demonstramos anteriormente as pessoas que não serão aceitas como testemunha, por serem incapazes, impedidas ou suspeitas. Quanto as qualificadoras para se apurar a nulidade do testemunho é muito difícil de se provar, como demonstramos acima as alternativas para se tentar realizar prova contra as testemunhas, além dos itens elencados nos artigos 447 e 448 do Novo CPC, temos também o artigo 825 da CLT que poderá gerar adiamento, ou perda de tempo em audiência, uma vez que, a parte contrária terá o direito de contraditar a testemunha, sem reclamação da outra parte.

Quanto a inaplicabilidade da Súmula 357 do C. TST, para a testemunha que possui ação trabalhista, contra o mesmo empregador, em que irá prestar depoimento. Está súmula nos dá a excludente de suspeição, quando as testemunhas do Reclamante, também impetraram ações trabalhistas contra a Reclamada, servindo de testemunho, diz o texto:

“Testemunha. Ação contra mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Conforme Luiz Claudio de Almeida Marinho3, colaciona em seu artigo sobre a Inaplicabilidade da Súmula 357 do TST, quando a testemunha possui ação trabalhista com os mesmos pedidos da ação em que irá prestar depoimento, ele demonstra que a Nossa Colenda Corte Maior, já se manifestou sobre está matéria:

“Prova Testemunhal. Suspeição. Testemunhas em litígio com a parte considerado objeto do processo. A testemunha arrolada pelo autor que demanda contra o réu, considerado o objeto do processo, têm interesse no desfecho desta última devendo ser tida como suspeita. Prova testemunhal. Arcabouço. Inexiste vício a revelar transgressão ao devido processo quando a sentença condenatória lastreia-se em depoimento de testemunha do próprio réu muito embora fazendo alusão, também, aos depoimentos de testemunhas que demandam, considerado o mesmo objeto do processo”. (STF – RE 2200329 – MT – 2ª T – Rel. Min. Marco Aurélio – julg. 28/11/2000 – DJU 20/04/2001 – p. 139).

Em recente acórdão proferido pela Sétima Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo como Relator o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ficou entendido que a Súmula 357, não se aplica ao caso de testemunha que pleiteia em ação própria os mesmos pedidos formulados na ação em que irá prestar depoimento, uma vez que a referida Súmula, apenas sinaliza que o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando porém, que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada também não é suspeita.

“Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Ação com idêntico objeto. Condenação calcada nos depoimentos contraditados. Súmula nº 357 do TST. Inaplicabilidade. A aplicação da jurisprudência do STF por disciplina judiciária. 1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento. 2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tento rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula nº 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quanto existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada. 3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula nº 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita. 4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido com ronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 1.306/2000-001-04-00.6 – 7ª T – Rel: Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho – DJU 22/02/2008 – Pág. 1091).

Conforme se verifica, a testemunha que move em face do mesmo empregador, ação com idênticos pedidos ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelo que dispõe a Súmula 357 do C. TST, pois está súmula não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação trabalhista com o mesmo objeto e pedidos.

Objetivando a explicação da súmula 357 do C. TST, com o entendimento dos MM. Juízes, concluímos que se ocorrer o fato de ex-funcionários acionarem a empresa, só se caracteriza o impedimento de testemunho, quando uma presta depoimento para a outra, e vice versa, ai sim, ocorre a troca de favores o que não se se admite na Justiça Trabalhista.

A testemunha, antes de prestar o compromisso legal de dizer verdade sob a penalidade de vir a responder pelo delito de falso testemunho, deverá ser devidamente qualificada com seu nome completo, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. É o que vaticina o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo Carlos Nazareno Pereira de Oliveira4 , afirma em seu artigo que, assim, no exato momento entre o término da qualificação e anteriormente ao início do compromisso assumido perante o julgador (artigo 457, §1° do Novo Código de Processo Civil), a parte interessada poderá argüir a suspeição da testemunha sob o pálio do artigo 829 da Norma Consolidada, oportunidade esta em que imediatamente (ou em audiência posterior especialmente designada para apuração de tal feito) deverá se comprovar os motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento denunciado.

Caso a contradita seja argüida após o préstimo do compromisso restará precluso o fundamento da suspeição (assim como no caso de impedimento). Cumpre destacar o posicionamento jurisprudencial sobre este assunto:

“Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estado de São Paulo). PRECLUSÃO – PROVA – CONTRADITA – PRECLUSÃO – A ausência de contradita de testemunha no momento oportuno e a alegação de sua inidoneidade apenas em sede recursal, após o regular encerramento da fase instrutória, estão definitivamente sepultadas pela preclusão, a teor do art. 183 do CPC, impedindo a discussão da matéria quando do julgamento do recurso ordinário. (TRT 2ª R. – RO 25609200290202007 – (20030039082) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 14.02.2003) JCPC.183. Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Estado do Rio Grande do Sul). PROVA TESTEMUNHAL – Nada pode objetar a parte à prova oral, por ser composta de uma testemunha apenas, se não apresenta contradita no momento oportuno e também não traz outras testemunhas”. (TRT 4ª R. – RO 01327-2002-015-04-00-6 – 3ª T. – Relª Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres – J. 03.12.2003)

Acatada a contraditada, o magistrado dispensará a oitiva da testemunha ou, caso queira (havendo a extrema necessidade para o deslinde do feito), poderá ouvi-la sem que, todavia, seja lhe tomado o compromisso para depor (artigo 458, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).

Neste sentido, quanto ao depoimento em questão, o juiz da causa atribuirá o valor que ele possa merecer (art. 447, §4°, NCPC), oportunidade esta em que o depoente será ouvido na condição de informante e seus relatos não constituirão, necessariamente, meios probatórios a ponto de influenciar no juízo valorativo do julgador.

Concluímos que o instituto da Contradita de testemunha, deve ser utilizado, na audiência trabalhista, quando a parte contrária tem ciência ou certeza de que a testemunha apresentada pela parte contrária tem: (i) grau de parentesco com o Reclamante/Reclamado; (ii) tem interesse na causa; (iii) é amigo íntimo da parte; (iv) recebeu algum benefício ou dinheiro para testemunhar.

As provas que podem ser feitas para inviabilizar o depoimento da testemunha são: (i) fotos das partes em festas, churrasco, ou outro tipo de festa; (ii) testemunha que prove a existência de convívio entre parte e depoente; (iii) publicações no facebook; (iv) grau de parentesco; (v) ou outro meio legal que prove a intimidade da parte e testemunha.

Observação: a prova do facebook ou outro meio público de produção de provas devem ser feitas por via da ata notarial por cartório público de títulos, que torna o processo mais oneroso, mas é a prova reconhecida por lei.

Para não haver preclusão quando do pedido de contradita de testemunha no ato da audiência, o profissional deve se utilizar do instituto de “ordem”, e informar ao MM. Juiz que “no momento oportuno ele quer contraditar a testemunha”, e no momento certo, o MM. Juiz o arguirá o patrono por qual motivo deseja a contradita, e o mesmo deverá se utilizar dos institutos demonstrados acima.

Podemos também, utilizar o pedido da contradita, para desestabilizar o depoimento da testemunha, bem como, tirar a paciência e a atenção dos fatos na audiência, do advogado e do preposto da parte contrária, objetivando o desvio da atenção, para forçar o esquecimento de perguntas essenciais para o esclarecimento dos fatos, caso não tenha provas de envolvimento da testemunha com a parte contrária.

Este artigo serve de orientação para o advogado que tiver que realizar prova testemunhal no processo trabalhista, e também de orientação para o advogado de defesa que pode invalidar o depoimento de uma testemunha tendenciosa a causar prejuízo a parte contraria.

 

Referências:
Vade Mecum/Equipe Lex. Anis Kfouri Jr. (Org). – São Paulo: Lex Editora, 2012.
YASSIM, Omar, Advogado – omaryassimadv@brturbo.com.br; 01/09/2014; Testemunhas impedidas ou suspeitas de prestarem depoimentos e presentação de contradita.
MARINHO, Luiz Claudio de Almeida; Site http://www.siqueiraesouza.com.br/noticia/noticia.php?cat=. Notícias – 27.05.2010.

Informações Sobre o Autor

Arley Gonçalves Guerra

Advogado – UNIBAN – Universidade Bandeirantes de São Paulo. Advogado dativo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e advogado defensor da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados de São Paulo


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Equipe Âmbito Jurídico

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