Contrato de empreitada: a responsabilidade civil do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso da obra

Resumo: Dada as alterações nas relações comerciais e a necessidade de estabelecer contratos específicos para cada tipo de negócio jurídico celebrado, o contrato de empreitada apresenta-se como uma das modalidades de contrato de prestação de serviço e tem sido um dos principais meios de celebração de acordo entre as partes em matéria de obrigações. Com expressa previsão no Código Civil possui três elementos essenciais, quais sejam: os sujeitos contratantes, a realização de uma obra e o pagamento de um preço. Embora seja um contrato associado precipuamente às construções civis, tem sido sumariamente utilizado em contratos de construção / reparação de coisas móveis, como navios e veículos. Verifica-se, ainda, a presença de um extenso rol de direitos e deveres preconizados no Código Civil, em especial ao que tange a responsabilidade das partes contratantes, bem como ao fastamento da culpa. A responsabilidade civil, nesse caso, engloba tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual e baseia-se no dever de indenizar e reparar a parte lesada, sendo a sanção pecuniária aplicada ao infrator com fito de coibir a reiterada prática delituosa.

Palavras chave: Contrato de Empreitada, Responsabilidade Civil, Cumprimento defeituoso.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves Considerações acerca dos Contratos de Prestação de Serviços. 3. Do Contrato de Empreitada: tratamento jurídico-positivo 4. Dos Direitos e Deveres das Partes Contratantes: 4.1. Do Dono da Obra: Dos Direitos e Deveres. 4.2. Do Empreiteiro: Dos Direitos e Deveres. 5. Do Cumprimento Defeituoso: vícios e deformidades. 6. Responsabilidade Civil e Contratual do Empreiteiro. 7. Reflexões finais.

1. Introdução

O presente trabalho visa desenvolver a discussão e estudo acerca do contrato de empreitada, bem como a responsabilidade civil do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso de obra. Para tanto, serão abordados temas relacionados ao assunto central, utilizando-se a citação de renomados autores e estudos monográficos, bem como recursos de ordem jurisdicional, que disciplina, regulamenta e traz grandes ensinamentos à baila jurídica.

Nesse prospecto, versará inicialmente sobre os contratos de prestação de serviços, abordando suas finalidades, objetivos e modalidades; em um segundo momento o estudo é direcionado ao contrato de empreitada, tema central do trabalho, discorrendo acerca do conceito jurídico, partes contratantes e os direitos e deveres a estes inerentes, os requisitos e caracteristicas singulares dos contratos, o cumprimento defeituoso da obra, a responsabilidade civil do empreiteiro e as hipóteses de afastamemto desta, bem como o tratamento juridico-positivo que a legislação, doutrina e jurisprudência garante as questões suscitadas. Conforme explanado, segue abaixo o estudo sumário dos temas:

2. Breves Considerações acerca dos Contratos de Prestação de Serviços

O artigo 1154º do Código Civil Português, estabelece o conceito jurídico do Contrato de Prestação de Serviços [1], do qual se depreende que, poderá ser gratuito ou oneroso e, que uma das partes obriga-se a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho, seja de cunho intelectual ou manual, desde que em consonância ao contratado para execução e finalização.

O artigo 1155° do Código Civil, estabelece, por sua vez, as modalidades dos contratos de prestação de serviços, quais sejam os contratos de mandato, depósito e empreitada, conforme se depreende do mencionado artigo.[2]

Como o presente estudo se dedica aos contratos de prestação de serviços na modalidade empreitada e as consequências do seu cumprimento defeituoso, limitar-se-à, ao estudo sumário deste, bem como das questões a ele relacionadas.

3. Do Contrato de Empreitada: tratamento jurídico-positivo

A definição jurídico-positivo conferida ao Contrato de Empreitada apresenta-se expressa nos termos do art.1207° do Código Civil [3] e, desta conceituação, depreende-se que o legislador português engloba o contrato de empreitada como uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, no qual a obrigação contratada gira em torno da realização de uma obra com finalidade determinada. Da definição legal é possível dissociar três elementos básicos do contrato de empreitada, quais sejam, os sujeitos contratantes, a realização de uma obra e o pagamento de um preço.

No que tange aos sujeitos contratantes, encontramos o empreiteiro e o dono da obra, também chamado de comitente. O dono da obra “pode ser uma pessoa, singular ou coletiva, que encarrega outra de executar certa obra”, enquanto o empreiteiro “será a pessoa, singular ou coletiva, a quem foi encomendada a execução de uma obra.”[4]

Para a execução de obras públicas, outrossim, o “dono da obra poderá ser a administração estadual, direta e indireta, a administração regional e a administração local, além das empresas públicas e sociedades anônimas de capitais maioritárias ou exclusivamente públicos, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos”.[5]

O contrato de empreitada possui como objeto, a construção / realização de obras de engenharia civil, principalmente casas e prédios e podem englobar a obra como um todo ou apenas parte desta, a depender do pactuado entre as partes; pode ter como objeto também a modificação ou reparação de uma obra ou objetos existentes, como exemplo, a reparação do telhado de uma casa, a pintura das paredes ou mesmo o conserto de bens móveis como carros, utilitários domésticos e outros. [6]

No que concerne ao pagamento do preço ajustado, verifica-se que está atrelado ao valor monetário pago pelo dono da obra ao empreiteiro para a execução da mesma. “A retribuição é um elemento essencial no conceito de empreitada, visto que se não for estabelecido um preço estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviço”.[7]

Em regra, o preço é estipulado e convencionado livremente entre as partes quando celebrado o negócio jurídico ou realizado o orçamento, podendo fixar-se de várias formas, como prazo inicial, no termo final ou pagamentos parcelados, conforme estipulação contratual e respeito aos princípios da autonomia e liberdade das partes, revestindo-se, obrigatoriamente, de um valor monetário expresso em moeda corrente.

Outras características de destaque cingem a qualificação destes, como contrato nominado e típico, visto estar consagrado no Código Civil; obrigacional e sinalagmático, observado que ambas as partes têm obrigações (o empreiteiro possuí a obrigação de realizar a obra e o dono da obra a obrigação de pagar preço estipulado); oneroso, eis que há vantagens e esforço econômico de ambas as partes; comutativo, tendo em vista que as vantagens das partes são conhecidas no instante da celebração do contrato e, consensual, no qual os seus elementos resultam do consenso e ajuste entre os sujeitos do negócio jurídico. [8]

Em regra, o contrato de empreitada é válido independentemente da forma constituída pelas partes, uma vez que impera os princípios da autonomia das partes e da liberdade contratual. Feitas tais consideração acerca do tratamento jurídico-positivo dos contratos de empreitada, bem como de suas principais características, analisar-se-á os direitos e obrigações inerentes aos donos das obras e dos empreiteiros.

4. Dos Direitos e Deveres das Partes Contratantes

4.1. Do Dono da Obra: Direitos e Deveres

Ao celebrar-se um contrato de empreitada, o dono da obra / comitente possuí direitos e deveres a serem observados e respeitados, dentre os direitos, destacam-se, a obtenção do resultado pretendido e o direito de fiscalização da obra.

No que tange a obtenção do resultado, principal direito do comitente, por força do contrato celebrado possuí o direito subjetivo de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que contratualmente se obrigou, conforme art. 1208° do CC.[9]

O direito de fiscalização, por sua vez, garante ao comitente o direito de fiscalização da obra, com fito de verificar se está sendo executada conforme contratado, bem como se o empreiteiro ocultou vícios imperceptíveis após conclusão da obra ou ainda está empregando a técnica e os materiais de qualidade acordada.

Nesse caso a fiscalização ocorrerá às expensas do comitente, que poderá exercer por conta própria ou ainda por comissário, especialista técnico contratado com essa finalidade, em regra, arquiteto ou engenheiro, quando se tratar de construção de imóveis. Ressalta-se que a fiscalização exercida pelo comitente e pelo comissário, não impede o comitente de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, na constatação de vícios na execução do projeto, exceto no caso de concordância e aceitação expressa da obra entregue, nos termos apregoados pelo art. 1209° do C.[10]

No que se refere aos deveres dos comitentes, destaca-se os de pagar o preço contratado, colaborar com o empreiteiro e dar o aceite a obra, quando finalizada. O pagamento do preço estipulado configura-se como obrigação precípua e fundamental do dono da obra, sem o qual o contrato de empreitada se revela pendente de um dos requisitos basilares e imprescindíveis para sua configuração e enquadramento jurídico-positivo conferido pelo CC.[11]

No que diz respeito ao dever de colaboração, em certos casos torna-se necessário o auxílio do comitente ao empreiteiro, para alcance do resultado pretendido, como o fornecimento de materiais, autorizações e licenças junto as autoridades públicas, entre outras obrigações, observado o princípio da boa-fé.[12]

Por fim, possuí o comitente a obrigação de aceitar a obra concluída, desde que não apresente defeitos e atenda aos requisitos e moldes contratados. Ressalta-se, outrossim, que o comitente não é obrigado a receber a obra quando não finalizada ou defeituosa, todavia, ao estar finalizada e de acordo com o projeto executivo o aceite se faz obrigatório, sob pena de incorrer em mora accipiendi, solvendi, desrespeito ao dever de colaboração e falta de aceitação culposa, considerando-se vencida a obrigação de pagamento na data que deveria ter sido aceita a obra.

4.2. Do Empreiteiro: Direitos e Deveres

O empreiteiro também é detentor de direitos e deveres, dentre os direitos destacam-se o recebimento do preço contratado, indenização por não colaboração do comitente, liberdade de atuação, retenção da obra como garantia de indenizações ou pagamento do preço. Dentre os deveres, observam-se a realização da obra, a obtenção do resultado pretendido, o dever de fornecimento dos materiais necessários e o dever de conservar a obra até a entrega efetiva.

No que tange aos direitos do empreiteiro, quando o empreiteiro se depara com a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo comitente, há a prerrogativa de interpor um recurso pelo não cumprimento destas ou ainda pela resolução tácita do contrato, dependendo das circunstâncias fáticas. Nesse ínterim, o empreiteiro configura-se como titular dos direitos que correspondem aos deveres do dono da obra, de forma a torna-se credor da prestação do preço e eventuais indenizações derivadas do não cumprimento dos deveres de colaboração ou aceitação que impendam sobre o comitente.

O empreiteiro goza ainda da liberdade de atuação, cabendo a ele definir meios e formas mais benéficas pata obtenção do resultado contratado, além da liberdade de subcontratar outros empreiteiros. O empreiteiro possui também o direito a retenção de coisas móveis ou imóveis, como garantia de indenizações e/ou pagamentos, matéria alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial ainda hoje.

Dentre as obrigações do empreiteiro a realização da obra e a obtenção do resultado destacam-se como principais. Celebrado o contrato, o empreiteiro assume o compromisso de realizar a obra e deve atentar-se para a entrega pontual, conforme cronograma e livre de vícios e defeitos ocultos.

Observada a natureza obrigacional do contrato de empreitada, recaí sobre o empreiteiro também o dever de fornecer materiais e utensílios para execução da obra, garantindo a qualidade dos mesmos, que pelo principio da equidade, não podem ser de qualidade inferior a média, exceto se convencionado de forma diversa pelas partes, nos termos apregoados pelo 1 e 2 do art. 1210° do CC.[13]

Por fim, o empreiteiro possuí o dever de conservar a obra e os materiais a ele confiados e entregar a obra ao comitente após finalizada, obrigação de natureza instrumental e acessória a realização da obra.[14] Superado o estudo sumário acerca dos direitos e deveres inerentes as partes contratantes, comitente e empreiteiro, analisar-se-á o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.

5. Do Cumprimento Defeituoso: Dos vícios e deformidades

Conforme visto nos tópicos em epígrafe, o contrato de empreitada é celebrado entre o comitente e o empreiteiro com fito de realizar uma obra, no qual o empreiteiro se compromete a entregá-la livre de vícios ou defeitos que comprometam a estrutura de uso ou reduza o valor do investimento. O cumprimento defeituoso do contrato caracteriza-se quando uma obra é entregue pelo empreiteiro sem a obtenção do resultado pretendido, apresentando defeitos como vícios e deformidades. [15]

Subsume-se que os vícios são os erros que reduzem o valor da obra ou a destinação para a qual é empregada, causadas nomeadamente, pela ausência de qualidades e particularidades inerentes a obras da mesma natureza; as deformidades, por sua vez, ocasionam a diminuição do uso e finalidade da obra, oriunda do cumprimento diverso do convencionado, afastamento ou desvio das características projetadas contratualmente.

No que tange a classificação dos defeitos, verifica-se que estes podem ser aparentes, ocultos ou conhecidos. Os defeitos aparentes são aqueles que o comitente deveria ter percebido quando da aceitação da obra, usando a normal diligência de um homem de conhecimento médio, ou seja, apresentam-se como defeitos de fácil percepção. Os defeitos ocultos são aqueles que não podem ser detectados a primeira vista pelo comitente, a não ser que possua conhecimento técnico para tanto, são desconhecidos e apenas notados posteriormente. São defeitos conhecidos, por fim, todos os que apesar de ocultos ou aparentes, conhecidos pelo comitente e aceito sem reservas. A execução defeituosa da obra pode originar em alguns casos, situações de descumprimento definitivo ou de mora do empreiteiro.[16]

Nas palavras de Cátia Daniela Machado Antunes, “a execução da obra com defeitos origina o cumprimento defeituoso do contrato. O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à exceção do não cumprimento do contrato. Não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, é possível, preenchido os requisitos legais, invocar a denominada "exceptio non rite adimpleti contractus".”[17]

6. Responsabilidade Civil do Empreiteiro

Por força do contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a realizar uma obra ao comitente, mediante pagamento de preço, contudo o inadimplemento da obrigação contratual por parte do empreiteiro se faz presente, dentre outras razões, quando constatados vícios e deformidades ao término e entrega da obra, dando causa a ação judicial de responsabilidade civil.[18]

A responsabilidade civil engloba tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual e baseia-se no dever de indenizar e reparar a parte lesada, sendo a sanção pecuniária aplicada ao infrator com fito de coibir a reiterada prática delituosa. A culpa do empreiteiro deve ser provada pela parte lesada, conforme artigo 487 do CC[19], todavia, no descumprimento contratual a culpa do empreiteiro é presumida, conforme artigo 799, 1 do CC.[20]

Na hipótese de danos direito e indiretos causados por empregados ou subempreiteiros, o empreiteiro responde independente da existência de culpa, mesmo que tenha fiscalizado e agido com zelo, devido ao fato de lucrar sobre a contratação do subempreiteiro e tendo em vista a segurança jurídica contratual do comitente, que não pode ser afetado pelos contratos celebrados pelo empreiteiro com terceiros, nos termos do art. 800° do CC.[21]

Em relação a exclusão e a limitação da responsabilidade por parte do empreiteiro, verifica-se a legalidade de algumas situações, nomeadamente, os defeitos derivados de erros de projetos, dados, estudos e previsões fornecidas pelo dono da obra ou resultantes do cumprimento de ordens deste; afasta-se ainda a responsabilidade na ocorrência de casos de força maior, como atos de guerra, subversão, epidemias, greves, fenômenos da natureza, entre outras razões que tornem impossível o cumprimento do objeto contratual.

Poderá ser afastada a responsabilidade civil também na impossibilidade de realização da obra, observada a técnica a ser empregada; em virtude dos vícios que aparecem em obras da mesma natureza, tendo em vista não haver técnica que permita uma execução mais perfeita; quando o grau exigível de perícia do empreiteiro não permitir evitar o defeito e, por fim, quando os defeitos da obra sejam conhecidos pelo comitente e este aceite receber a obra sem qualquer reserva que garanta eventual interposição de ação judicial.

No que diz respeito a prazo de garantia da obra, verifica-se que poderá ser estipulado contratualmente, observado os princípios da liberdade contratual e da autonomia de vontade das partes; na ausência de estipulação, bem como cláusula contrária, o prazo fixado por lei é de 05 (cinco) anos, tendo marco inicial de contagem de tempo a data de entrega da obra pelo empreiteiro ao comitente, nos termos apregoados pelo art. 1225°, 1 do Código Civil.[22]

Por fim, visando a maior segurança jurídica e contratual entre as partes, bem como a efetiva finalização da obra contratada livre de deformidades e vícios, importante se faz mencionar a figura da garantia bancária, oriunda da garantia calção, que tornou-se comum na realização de contratos de empreitada de maior complexidade e alto valor estimado.

Nesse caso, se o empreiteiro não finalizar a obra no prazo acordado ou executar com defeitos, o garantidor, que em regra é uma instituição financeira, paga ao comitente uma indenização correspondente ao descumprimento definitivo, a mora ou ao cumprimento defeituoso ou um montante financeiro fixo, previamente contratado; ressalta-se, contudo, que a garantia bancária possui um custo elevado de contratação, que encarece, vertiginosamente, a contratação / execução da obra.

7. Reflexões finais:

Pela análise detida do trabalho, foi possível compreender de forma sintetizada e esquemática questões pertinentes ao contrato de empreitada, abordando temas conexos ao assunto central que possibilitaram sanar dúvidas relevantes que ainda hoje geram discusssões doutrinárias a jurisprudenciais.

Vimos que o contrato de empreitada é uma modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme elencado e definido no Código Civil, no qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, extraindo-se do conceito legal, três figuras básicas, quais sejam os sujeitos contratantes, a realização de uma obra e o pagamento de um preço.

As partes contratantes, chamadas de comitente e empreiteiro, assumem mediante contrato a obrigação de realização de obra com direitos e deveres a estes inerentes, que em caso de não cumprimento podem originar lides judiciais de cunho indenizatório, ações de responsabilidade civil (contratual e extracontratual).

As lides judiciais em sua grande maioria, derivam do inadimplemento por parte do empreiteiro que não cumpre pontualmente os prazos acordados ou entrega a obra eivada de vícios e deformidades; nada impede, contudo, que o comitente dê causa a ação judicial, por meio da falta de pagamento ou descumprimento de outras obrigações contratuais.

Há situações nas quais a responsabilidade civil do empreiteiro poderá ser excluída ou limitada, como na ocorrência de erros de projetos e dados fornecidos pelo dono da obra; casos de força maior, como guerras, epidemias, greves e fenômenos da natureza ou ainda quando o comitente ciente de que a obra encontra-se eivada de defeitos aceita recebê-la sem qualquer reserva que garanta eventual pleito judicial.

Conclui-se, por fim, que as questões relacionadas com o contrato de empreitada, bem como os seus deslindes jurídicos, encontram-se vastamente regulamentadas pelo Código Civil e a jurisprudência e estudos doutrinários auxiliam sistematicamente a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos diários fruto dessa relação contratual.

 

Referências
ANTUNES, CÁTIA DANIELA MACHADO, Contrato de locação financeira e contrato de empreitada: cumprimento defeituoso, 2012, Universidade do Minho.
CÓDIGO CIVIL, disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php., consultado em 22.03.2017.
GONÇALVES, CUNHA,Tratado de Direito civil em comentário ao Código Civil português, 1934, VII.
CORDEIRO, MENEZES, Da modernização do Direito Civil, I, Aspectos gerais, 2004;
LEITÃO, ADELAIDE MENEZES, Revogação unilateral do mandato, Pós-eficácia e responsabilidade pela confiança, in Estudos em Homenaem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, I, 2002.
LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES, Direito das Obrigações,II, Transmissão e extinção das obrigaçõe, não cumprimento e garantias do crédito, 8ª. Edição, Coimbra, 2011.
Direitos das Obrigações, III, Contratos em especial, 8ª. Edição, 2013.
GOMES, RUI DE SÁ,Breves notas sobre o cumprimento defeituoso no contrato de empreitada, in Ab Uno ad Omnes – 75 Anos da Coimbra Editora1920-1995, 1998.
MARTINEZ, PEDRO ROMANO, Direito das obrigações (parte especial) contratos, Editora Almedina, Coimbra, 2000.
Compra e venda e empreitada, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, 2007,III.
– O contrato de empreitada no Direito romano e no antigo Direito português. Contributo para o estudo do conceito de obra na empreitada, in Direito e Justiça, 1993, VII.
OLIVEIRA, NUNO PINTO, Contrato de compra e venda – Noções fundamentais, 2008;
Cláusulas acessórias ao contrato, cláusulas de exclusão e limitação do dever de indemnizar e cláusulas penais, 3ª edição, 2008.
PEREIRA, BRITO, Do conceito de obra no contrato de empreitada, in O Direito, 1990.
VARELA, ANTUNES, Das obrigações em geral, reimpressão da 7ª. edição de 1997, 2004, II.
Notas
[1] “O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Cfr Art. 1154° do Código Civil.
[2] “O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subseqüentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.” Crf Art. 1155° do Código Civil.
[3] “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Cfr Art. 1207° do Código Civil.
[4] MARTINEZ, PEDRO ROMANO, Direito Das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Pág.336;
[5] MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 336;
[6] Cátia Daniela Machado Antunes, na defesa de sua dissertação, nesse sentido, reflete que “apesar de o contrato de empreitada se encontrar intimamente associado à construção de imóveis, havendo nos últimos anos uma crescente importância da construção de imóveis por empreiteiros através de contratos de empreitada, também se utiliza este tipo de contratos para construir ou reparar bens móveis como carros, navios, a terraplanagem, entre outros.” ANTUNES, CÁTIA DANIELA MACHADO, Contrato De Locação Financeira e Contrato De Empreitada: Cumprimento Defeituoso, 2012, Uminho.
[7] MARTINEZ, PEDRO ROMANO op. cit., p. 363.
[8] Nesse mesmo prospecto, Pedro Romano Martinez, nos ensina que “é um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço econômico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo (por oposição e aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por ultimo, trata-se de um contrato consensual, pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso.” MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 363.
[9] “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Cfr Art. 1208° do Código Civil.
[10] “1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada. 2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.” Cfr art. 1209° do Código Civil.
[11] Nesse mesmo sentido, destaca-se que “a obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado. A retribuição faz parte na noção legal de empreitada, pois, sem esse elemento, estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviços.” MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 363.
[12] Nesse mesmo prospecto discorre que “o dever de colaboração que impende sobre o dono da obra não constitui uma verdadeira obrigação, mas antes um dever de credor, cuja violação faz incorrer o comitente em mora. Complementa ainda afirmando que “o empreiteiro não pode exigir a colaboração necessária, mas, não sendo esta prestada espontaneamente, é-lhe licito invocar a exceção de não cumprimento, pedir uma indenização ou sendo o caso, usar a condição resolutiva tácita.” MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p.363.
[13] “1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.” Cfr Art. 1210°, 1 e 2 do Código Civil.
[14] Nas palavras de Pedro Romano Martinez, trata-se de “um dever lateral que poderá emergir do contrato de empreitada, não em virtude de qualquer especificidade deste negócio jurídico, mas por, muitas das vezes, o empreiteiro ficar adstrito a guardar a coisa, que mais tarde, tem de entregar (…) a esta obrigação de custódia, tanto da obra quanto dos materiais fornecidos pelo comitente, aplicam-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito. MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 347.
[15]Nesse sentido Pedro Romano Martinez disciplina que “estar-se-á perante uma situação de cumprimento defeituoso sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos; isto é, quando o cumprimento efetuado não corresponda à conduta devida.” Complementa asseverando que “o cumprimento, ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidade ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado e os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, designadamente, por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos.” MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 436.
[16] A esse respeito disciplina Pedro Romano Martinez que “se a obra foi realizada com defeitos aparentes ou conhecidos do comitente, este tem o direito de enjeitá-la. Perante a recusa legítima de aceitação da obra, terá de se verificar se a prestação do empreiteiro pode ser realizada mais tarde ou não. No primeiro caso, haverá mora e, no segundo, incumprimento definitivo.” MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 437.
[17] ANTUNES, CÁTIA DANIELA MACHADO, Contrato de locação financeira e contrato de empreitada: cumprimento defeituoso, 2012, Uminho.
[18] Pedro Romano Martinez, afirma que “a violação dos deveres emergentes do negócio jurídico faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual; enquanto o desrespeito, no exercício de sua atividade de empreiteiro, dos direitos de outrem (p. ex. direitos dos proprietários dos prédios vizinhos daquele onde se executa a obra ou direitos absolutos do dono da obra, designadamente a sua integridade física) ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (p. ex. normas sobre a emissão de ruídos ou fumos) dá origem a responsabilidade extracontratual”. MARTINEZ, PEDRO ROMANO, op. cit., p. 429.
[19] “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.” Cfr Art. 487° do Código Civil.
[20] “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Cfr Art. 799°, 1 do Código Civil.
[21] “O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.” Art. 800° do Código Civil.
[22] “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Cfr Art. 1225°, 1 do Código Civil.

Informações Sobre os Autores

Lucio Carlos Afonso Ferraz

Doutorando em Direito Privado pela Universidade de Santiago de Compostela Espanha Mestre em Direito de Contratos e Empresas pela Universidade do Minho Portugal Especialista em Direito Tributário pela Uniderp Brasil Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade católica de Minas Gerais Brasil Advogado

Amanda Mara da Silva

Mestranda em Direito Judiciário pela Universidade do Minho, Portugal, Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Newton Paiva, Brasil, Bracharel pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Brasil, Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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