Resumo: O presente estudo versa sobre a contribuição sindical, em especial, patronal. Para tanto, se faz necessário um breve estudo quanto ao surgimento e história do sistema sindical, bem como, uma explanação no tocante às fontes de financiamento dos sindicatos, a fim de que se torne efetivamente possível o estudo, de forma mais aprofundado, do tributo, ora denominado contribuição sindical. Isto porque, a doutrina e a jurisprudência pátria recente têm interpretado de formas diferentes o conceito de empregador e, por essa razão, há decisões as quais entendem que a contribuição sindical é devida por empresas as quais não possuem empregados e, em sentido contrário, vêm decidindo que não há que se falar em exigibilidade para as referidas pessoas jurídicas. Portanto, visa o presente ampliar a visão e o entendimento dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código Tributário Nacional e demais leis esparsas; tudo sob a luz da Constituição Federal; no que tange às hipóteses de incidência tributária no caso, em específico, da contribuição sindical patronal.
Palavras-chave: contribuição sindical; fato gerador da contribuição sindical patronal; empresas sem empregados; conceito de empregador.
Abstratct: This study concerns about union contribution, in particular, employer’s contribution. For this purpose, a brief study about the development and history of the trade union system is necessary, as well, an explanation of the financing sources of the union trades, in order to become effectively possible to look into the tribute, named union contribution. Due to doctrine and recent national jurisprudence have been interpreting differently the concept of employer and, therefore, there are decisions which understands that the union contribution is due by companies which have no employees while, on the other hand, some others have been deciding that the union contribution is not collectable for such companies. Therefore, this study aims to expand the view and understanding of articles in Brazilian Legislation, in special, Labor Law, Tax Code and sparse laws; all under the light of the Constitution; all about tax incidence’s cases, in particular, the employer’s union contribution.
Keywords: union contribution; triggering event of employer’s contribution; companies without employees; employer’s concept.
Sumário: Introdução. 1. Breve Histórico do Sindicalismo. 2. Fontes de Financiamento dos Sindicatos. 3. Contribuição Sindical Patronal. 3.1. Natureza Jurídica. 3.2. Sujeitos. 3.3. Fato Gerador. 3.4. Competência Jurisdicional. 4. Empresas sem Empregados. 4.1. Conceito de Empregador. 4.2. Isenção e Imunidade Tributária. Conclusão. Referências.
Introdução
Atualmente há divergência de entendimentos no que tange a exigibilidade da contribuição sindical patronal, isto porque parte dos julgadores têm interpretado o vocábulo empregador contido no artigo 580, da CLT de forma literal, enquanto outros o interpretam das formas sistemática e teleológica. Desta feita, se propõe uma análise do fato gerador da contribuição sindical patronal, a fim de esclarecer a questão se ser empregador é requisito necessário para a incidência de tal tributo ou, se apenas o fato de pertencer à determinada categoria econômica já basta para o referido tributo ser devido ao ente sindical.
Assim, é necessário que o presente estudo seja apresentado em partes, ou seja, após a introdução, será apresentado um sucinto histórico sobre o sindicalismo, de forma que possa ser compreendida sua origem; ato contínuo há uma explanação sobre as principais fontes de financiamento dos sindicatos brasileiros.
Em continuidade, será exposto o objeto principal deste artigo, qual seja, a contribuição sindical patronal, momento o qual será analisada sua natureza jurídica, qual seja, de tributo; os sujeitos da relação jurídico-tributária; bem como, o fato gerador e a exigibilidade do referido lidade da , vez que há divergência jurisprudencial no tocante às empresas as quais não possuem empregados em seus quadros. Demostrar-se-á, por fim, que o conceito de empregador tem sido interpretado tanto de forma literal, quanto sistemática e teleológica; o que tem sido responsável por gerar litígios na esfera judicial, vez que há entendimentos em ambos os sentidos.
1. Breve Histórico do Sindicalismo
Conta a história que o berço do sindicalismo encontra-se na Inglaterra, durante o século XIX, momento o qual as indústrias surgiam e cresciam; fazendo com que a população trabalhasse de forma precária e subumana. Assim, diante das circunstâncias que viviam e, incentivados por Marx e Engels, uniam-se os trabalhadores frente ao inimigo comum, constituindo associações operárias de ajuda mútua e de defesa de seus interesses. Desta forma, os denominados sindicatos tornaram-se a única força capaz de lutar contra o Estado, a sociedade capitalista e defender os interesses daqueles que eram hipossuficientes na relação de trabalho, sendo fiéis as ideias do socialismo científico.
Com a imigração dos europeus, o sindicalismo chegou ao Brasil, sendo que em 1931, com o Decreto n.º 19.770, durante o governo de Getúlio Vargas, teve seu primeiro impacto na política de industrialização e, por anos foi se desenvolvendo e fazendo parte da gestão dos trabalhadores e empregadores. Contudo, no período da Ditadura Militar, houve grande repressão a qualquer tipo de movimento sindical, passando a serem malvistos. Todavia, com as privatizações ocorridas nessa época, cresceu ainda mais o número de relações empregatícias e, por essa razão, em meados dos anos 80, tem-se um novo sindicalismo, intimamente ligado movimentos sociais; no qual abrange trabalhadores urbanos e rurais, mantendo assim o foco nas condições de trabalho dignas e civilizadas. Logo, resta claro que o sindicato, como hoje é conhecido, surgiu da necessidade do proletariado unir-se para defender-se e pleitear por seus ideais. E, desta forma, aperfeiçoa-se e perpetua-se a instituição, visando os interesses da categoria o qual represente.
Portanto, nas palavras do Ilustre Professor Sérgio Pinto Martins, o sindicato consiste na “associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.”.
2. Fontes de Financiamento dos Sindicatos
Para que sejam consideradas entidades sindicais com total independência financeira, é necessário que os sindicatos exerçam suas atividades de forma livre e independente de recursos externos públicos ou privados, ou seja, devem se manter utilizando apenas recursos próprios. É sabido que há uma razão para a necessidade da existência de recursos próprios, qual seja a livre atuação sindical; isto porque possuindo sua própria renda, o sindicato não cria vínculos com terceiros, sendo possível preservar a liberdade inerente a esse tipo de instituição.
O patrimônio das entidades sindicais, laborais ou patronais, é o conjunto de bens necessários para o cumprimento de seus fins sociais e econômicos e, ainda, para defesa de seus filiados e associados. O referido patrimônio nos sindicatos brasileiros é constituído de receitas ordinárias e extraordinárias, sendo estas correspondentes às contribuições compulsórias ou convencionadas, bem como, das doações, legados, multas, bens e rendas auferidas, conforme preceitua o artigo 548, da CLT.
Neste ponto, cumpre esclarecer as características específicas de cada uma das principais fontes de financiamento dos sindicatos no Brasil, quais sejam:
Ab initio, a contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, é a mais polêmica, controversa e discutida forma de arrecadação dos sindicatos. A mesma está prevista nos artigos 578 e seguintes, da CLT; sendo devida por todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Sendo que para alguns operadores do Direito, a natureza compulsória da contribuição sindical não é democrática e, por esta razão, incompatível com a liberdade sindical, um dos pilares do direito sindical brasileiro. Isto porque, sendo a contribuição sindical compulsória, pode vir a impedir o livre desenvolvimento das entidades sindicais, vez que há certa influência estatal na cobrança da mesma, o que, em tese, desestimula a busca dos sindicatos em aprimorar sua prestação de serviços aos associados e filiados, pois, por mais que não representem a categoria de maneira satisfatória, têm garantida boa parte de sua receita.
A contribuição sindical é devida pelos empregados, profissionais liberais e empregadores; sendo imposta a todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Quanto aos trabalhadores, a contribuição sindical é anual no valor equivalente a um dia de trabalho, conforme salário do trabalhador; sendo esta descontada na folha de pagamento e repassada ao sindicato pertinente. No que tange a contribuição sindical patronal, a mesma é, de igual forma, anual e calculada sobre o valor do capital social do empregador. A receita é recebida pela Caixa Econômica Federal, a qual é responsável por distribuir as quotas de cada uma das entidades recebedoras da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) ao sindicato respectivo; 20% (vinte por cento) para a conta especial de emprego e salário, administrada pela União Federal; 15% (quinze por cento) para a federação pertinente e 5% (cinco por cento) à confederação correspondente.
No tocante a contribuição assistencial, esta possui caráter espontâneo, ou seja, seu pagamento é realizado pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato correspondente em razão das participações nas negociações coletivas, objetivando custear as atividades assistenciais dos sindicatos. Desta feita, seu recolhimento é previsto nos acordos, convenções ou sentenças normativas; sendo exigível de todos os membros da categoria, associados ou não ao ente sindical. Consiste em uma prestação pecuniária, realizada por associados, voluntária, com o objetivo de custear despesas com negociações coletivas, bem como, despesas assistenciais oriundas de agremiações.
Sabido é que inexiste previsão legal sobre a contribuição assistencial; portanto, diante da falta de regulamentação, as decisões vêm restringindo a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial apenas aos sindicalizados; conforme se depreende da OJ n.° 17, da SDC, do C. TST. Portanto, é possível concluir que a cobrança da contribuição assistencial só será instituída por Assembleia Geral, atingindo tão somente os membros associados; restando nulas quaisquer cláusulas que estabeleçam contribuição assistencial ou taxa de negociação de caráter coletivo para a categoria.
Como terceira forma de obter receita, as entidades sindicais possuem ainda a contribuição confederativa, a qual está prevista no artigo 8º, inciso IV, da CF, a qual visa financiar todo o sistema confederativo de representação sindical de categoria econômica e profissional, composto pelos sindicatos, as federações e as confederações. A corrente atualmente majoritária e preponderante, afastou a natureza tributária da contribuição confederativa, vez que a aprovação em Assembleia Geral do sindicato é o único pressuposto de validade de criação da referida contribuição confederativa, ou seja, a mesma independe de lei para ser instituída.
Vale enfatizar que, por força da jurisprudência, a contribuição confederativa somente pode ser imposta aos trabalhadores devidamente filiados ao sindicato, haja vista a liberdade sindical, a qual garante que ninguém poderá ser compelido a se filiar ao sindicato e, consequentemente, obrigado a pagar a contribuição confederativa; nesse sentido versa a Súmula n.º 666, do C. TST. Cumpre, ainda, destacar que é cabível o direito a oposição ao desconto pelos empregados não filiados ao sindicato.
Por fim, tem-se a contribuição associativa como mais uma das fontes de receita dos sindicatos, conforme prevê a alínea b, do artigo 548, da CLT, a qual é angariada apenas dos próprios associados à entidade sindical; a mesma é deliberada e aprovada em Assembleia Geral, tendo suas características, tais como, valor e periodicidade da cobrança, esculpidas no próprio instrumento de criação. Sua receita deve ser destinada às atividades de rotina e serviços prestados pelo sindicato apenas aos associados. Portanto, não restam dúvidas de que é livre a associação sindical e, por esta razão, apenas diante da manifestação individual é que a contribuição associativa passa a ser cobrada, conforme previsão no estatuto da entidade sindical. Ressalte-se que a natureza jurídica da contribuição associativa é indubitavelmente de natureza privada, sendo capaz de vincular apenas aos associados do respectivo sindicato.
Portanto, tem-se que as entidades sindicais possuem algumas formas de arrecadação de receita; todavia, a única compulsória independente de filiação, por força dos artigos 149 e 8º, inciso IV, da CF e dos artigos 578 a 610, da CLT é a contribuição sindical. Todas as demais tornar-se-ão compulsórias, mediante aprovação em assembleia, apenas aos associados ao sindicato.
3. Contribuição Sindical Patronal
A contribuição sindical patronal está positivada no artigo 149, da CF e no artigo 579, da CLT, os quais preveem que o referido tributo, anteriormente denominado de imposto sindical, é devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou profissão liberal.
Segundo o entendimento do Ilustre Professor Ives Gandra da Silva Martins exposto em seu parecer, “A contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do artigo 8º, inciso IV, a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária. A liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses, tanto dos filiados quanto dos não filiados, Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta, obrigatória, de natureza tributária, imposta a todos de uma determinada categoria social. Em nenhum momento, o artigo 8º, inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, não permitindo, pois, que a lei ordinária o faça, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetos.”.
3.1. Natureza Jurídica
Atualmente está pacificada a natureza jurídica da contribuição sindical como tributária, isto porque se enquadra perfeitamente na descrição do artigo 3º, do CTN. Afirma o Douto Professor Paulo de Barros Carvalho em seu parecer que: “não resta dúvidas de que se trata de prestação (i) compulsória, (ii) pecuniária, (iii) instituída em lei e (iv) que não constitui sanção de ato ilícito.”
Desta forma, sedimentado está o entendimento de que a contribuição sindical é compulsória, ou seja, seu pagamento é obrigatório por todo aquele que pertence à determinada categoria econômica; sendo adimplida em dinheiro corrente, com valor calculado na forma do artigo 580, da CLT, o qual prevê um dia de trabalho para os empregados, percentual específico aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos e, por fim, importância proporcional ao capital social das empresas; não constitui sanção de ato ilícito, mas sim é consequência de pertencer a categoria econômica; está instituída em lei, quais sejam, artigo 149, da CF e artigos 578 e 579 da CLT; e, ainda, é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, o lançamento.
Logo, acertado o atual posicionamento da jurisprudência e da doutrina no que tange a natureza jurídica da contribuição sindical, isto porque a mesma se enquadra perfeitamente no conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional.
3.2. Sujeitos
Haja vista a natureza tributária da contribuição sindical, o presente tópico servirá para pontuar quais são os sujeitos da obrigação jurídico-tributária no que tange a contribuição sindical patronal.
Quanto ao sujeito ativo da obrigação tributária, por diversas vezes tem ocorrido confusão se trata-se da União Federal ou do sindicato, isto porque este segundo é o ente responsável pela arrecadação do tributo sindical. Na lição de Hugo de Brito Machado, a qual sustenta que o sujeito ativo na relação jurídico-tributária do imposto sindical é a União. Tem-se: “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária. Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”.
Não divergente é o entendimento do renomado tributarista Leandro Paulsen, senão vejamos: “Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ’11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ‘sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”.
Visto é que a entidade sindical se enquadra apenas na definição de ente parafiscal, vez que, a legislação tributária nomeou sujeito ativo diverso da pessoa competente para criação do tributo. Nesse sentido, corrobora a tese do I. Doutrinador Paulo de Barros Carvalho: “A competência tributária pressupõe a capacidade ativa. Vale dizer, às três entidades a quem se outorgou a faculdade de expedir leis fiscais, atribuiu-se o poder de serem sujeitos ativos de relações jurídicas de cunho tributário. (…) Em algumas oportunidades, porém, verificamos que a lei instituidora do gravame indica sujeito ativo diferente daquele que detém a respectiva competência, o que nos conduz à conclusão de que uma é a pessoa competente, outra a pessoa credenciada a postular o cumprimento da prestação. Ora, sempre que isso se der, apontando a lei um sujeito ativo diverso do portador da competência impositiva, estará o estudioso habilitado a reconhecer duas situações juridicamente distintas: a) o sujeito ativo, que não é titular da competência, recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo, executando as normas legais correspondentes (CTN, art. 7º), com as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa que legislou (CTN, art. 7º, §1º), mas não fica com o produto arrecadado, isto é, transfere os recursos ao ente político; ou b) o sujeito ativo indicado recebe as mesmas atribuições do item a, acrescidas da disponibilidade sobre os valores arrecadados, para que os aplique no desempenho de suas atividades específicas. Nesta última hipótese, temos consubstanciado o fenômeno jurídico da parafiscalidade. (…) podemos definir parafiscalidade como o fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares.”.
Portanto, a competência para dispor sobre a contribuição sindical limita-se a União Federal, porém são destinatários do produto da exação não apenas o sindicato, mas também, a confederação correspondente, a federação pertinente e a União Federal; logo, resta claro que o sujeito ativo da contribuição sindical patronal é a União Federal.
No que tange ao sujeito passivo da contribuição sindical patronal, reside grande discussão doutrinária e jurisprudencial, a qual será tratada em tópico específico. Neste primeiro momento, cumpre esclarecer que o sujeito passivo da obrigação consiste na pessoa jurídica de quem se exige o cumprimento da mesma. A Constituição Federal impõe nos artigos 149, caput e 8º, inciso IV que a contribuição sindical é devida por todos os participantes de determinada categoria econômica, em consonância com o ensinamento dos artigos 578 e 579, da CLT.
Desta forma, é possível afirmar que o sujeito passivo, contribuinte, será a pessoa física ou jurídica que realiza ou que se encontra na situação que constitui o núcleo, a materialidade do fato gerador da obrigação tributária principal. Nesse contexto, resta evidente que basta a empresa enquadrar-se na categoria econômica representada pelo sindicato patronal que esta já se torna o sujeito passivo da obrigação oriunda da relação sindical, vez que, aufere as vantagens conquistadas pelo ente sindical; isto porque a atuação do ente sindical patronal aproveita a todas as empresas participantes das categorias econômicas representadas por ele.
3.3. Fato Gerador
Ora, o fato gerador de qualquer obrigação tributária nada mais é do que a ocorrência fática no mundo real de uma conduta prévia, genérica e abstratamente positivada no ordenamento jurídico; que, ao acontecer é capaz de materializar o direito e, com isso, permitir que ocorra o nascimento da obrigação tributária. Importante se faz esclarecer a diferença entre o fato gerador e a hipótese de incidência; vez que esta apenas descreve formalmente o acontecimento capaz de gerar a obrigação tributária; enquanto que o fato gerador é o efetivo acontecimento da previsão.
No que tange ao fato gerador da contribuição sindical patronal, basta o sujeito passivo participar de determinada categoria sindical, conforme situação definida nos termos dos artigos 578 e 579, da CLT. Nesse sentido, ensina Alice Monteiro de Barros quanto às contribuições sindicais: “São elas contribuições parafiscais, tendo a constituição da República de 1988 (art. 149) enquadrando-as no gênero contribuições sociais. A elas estão sujeitos todos os que pertencerem a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou a uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão, independentemente de serem ou não associados do sindicato.”.
Tem-se, portanto, que o fato gerador do imposto sindical consiste apenas e simplesmente em participar de determinada categoria econômica. Nessa linha de entendimento, manifestou-se o Douto Professor Paulo de Barros Carvalho: “É, aliás, precisamente porque a materialidade não consiste em “ter empregados”, mas “participar de uma categoria econômica”, que se torna possível ampliar os termos do art. 580, III, da CLT, também para os profissionais liberais, como faz o §4º do mesmo art. 580. (…) Portanto, basta com o empreender “atividade idêntica, similar ou conexa” a outrem que se configuraria a participação em uma categoria econômica. Materializado tal requisito, ficaria também configurada a condição posta no antecedente da norma padrão de incidência da contribuição sindical e, assim, devido seria o tributo.”.
Diante deste cenário, é possível verificar que o sujeito passivo da obrigação tributária no caso em tela está intimamente ligado ao núcleo do fato gerador do tributo sindical; ou seja, se o fato gerador é o exercício de atividade econômica o sujeito passivo é aquele o qual exerce atividade econômica. Ressalte-se que o fator determinante para o surgimento da obrigação tributária, capaz de traduzir a necessidade de recolhimento da contribuição sindical, é apenas o fato de participar (no sentido de pertencer ou fazer parte) de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Desta forma, o sujeito passivo sempre possuirá uma relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, ora imposta no artigo 121, inciso I, do CTN, a qual deve ser interpretada no sentido de realização do núcleo do fato gerador.
Entende-se que no exato momento em que uma empresa é constituída, independente de qualquer outro quesito, surge-lhe a obrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, por enquadrar-se em alguma categoria representada por um respectivo sindicato. Logo, não existe nenhum outro elemento que compõe o fato gerador desta obrigação tributária, vez que o artigo 580, da CLT trata de outro elemento constitutivo do tributo, qual seja, a base de cálculo. Neste sentido, posiciona-se o I. Professor Paulo de Barros Carvalho: “Se bem atentarmos à redação do artigo 580, III, da CLT, que trata da base de cálculo do tributo, vemos que: (…) Vê-se, em claras linhas, a opção do legislador por utilizar o capital social da empresa como base de cálculo, estando aí caracterizado, ao lado das alíquotas regressivas, o critério quantitativo da regra-matriz da contribuição sindical de que tratamos. Já como critério material da hipótese tributária, o legislador fez gravar no art. 579 da CLT: (…) No presente caso, a escolha de capital social parece adequada medida da participação (no sentido de existência) dentro de uma certa categoria econômica. Isto porque, lembremos, as pessoas jurídicas têm sua existência a partir do ato de registro (art. 45 do Código Civil), que, em seus elementos necessários, deve discriminar, nos termos do art. 46, I, da Lei Privada, “a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.”.
Em consonância com o entendimento de limitar o fato gerador ao estado de pertencer a determinada categoria econômica, está o parecer do Digníssimo Ministério Público do Trabalho, que se manifestou nos autos do processo TST/RR/2391-61.2010.5.12.0019 nos seguintes termos: “O artigo 579 da CLT determina que a contribuição sindical (prevista no artigo anterior, o 578) é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou exercerem profissão liberal, em favor do Sindicato representado pela mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação (artigo 591da CLT). O artigo 580 da CLT estabelece o os critérios para o pagamento da contribuição sindical para os empregados (inciso I), agentes, trabalhadores autônomos e profissionais liberais (II), e, no inciso III, para os empregadores. Os dispositivos acima mencionados são claros ao impor a obrigação de pagar a contribuição sindical a todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, filiados ou não. Portanto, estão sujeitos à contribuição sindical todos os que pertencerem a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou a uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, a quem incumbe, ex vi do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A finalidade da contribuição é manter a entidade sindical, de forma a que possa cumprir a função cometida pela Carta Magna. Embora, pela redação do dispositivo em comento, os devedores da exação sejam apenas empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, entendemos não ser possível concluir que somente as empresas com empregados estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical, até porque a base de cálculo da exação é o capital social declarado pela empresa em seus atos constitutivos e registrado nas respectivas Juntas Comerciais.”.
Desta forma, resta claro que a simples participação em determinada categoria econômica é o suficiente para a perfeita incidência do imposto sindical, vez que o fato gerador da obrigação tributária referente à contribuição sindical consiste única e exclusivamente no fato de pertencer à categoria econômica.
3.4. Competência Jurisdicional
Dadas as diferentes interpretações da matéria, no que tange a exigibilidade do tributo sindical, vem surgindo demandas junto ao Poder Judiciário, a fim de esclarecer questões sobre a referida obrigação e, desta forma, é possível deparar-se com mais um ponto a ser discutido e, nesse momento, no campo do direito processual; senão vejamos.
Ora, as ações que versam sobre a exigibilidade da contribuição sindical contam necessariamente com o sindicato em um de seus polos, o que desta forma, de acordo com o expresso na CF, em seu artigo 114, a competência é da Justiça do Trabalho; todavia, tais litígios têm por objeto a discussão de um imposto federal e, nesse diapasão há a imprescindibilidade de chamamento ao processo dos demais entes credores a fim de comporem a lide, quais sejam: a União Federal, a federação e a confederação; para que participem do processo com o intuito de defender seus interesses, isto porque são também beneficiários do produto da arrecadação da contribuição sindical. Assim, acatando tal pleito e inserindo a União Federal no polo da demanda, mister far-se-ia remeter os autos para tramitação perante a Justiça Federal.
A fim de corroborar com o referido entendimento, entende Candido Rangel Dinamarco: “A necessidade do litisconsórcio reside na indispensabilidade da inclusão de partes plúrimas, resolvendo-se em uma questão de legitimidade ad causam ativa ou passiva: dizer que o litisconsórcio é necessário significa negar legitimidade a uma só pessoa para demandar ou para ser demandada isoladamente, carecendo de ação o autor que insistir na demanda isolada.”; e, ainda, na mesma toada, diz Araken de Assis: “Existem laços que tornam a demanda conjunta somente conveniente e outros que a tornam rigorosamente indispensável. Neste último caso, a despeito da pluralidade de partes, há um só objeto litigioso”.
Apesar de nítido o interesse da União Federal na causa, tendo em vista que é o sujeito ativo da relação tributária e, ainda, tem participação na destinação do tributo sindical, a Jurisprudência tem se sedimentado no entendimento de que não é necessário denunciar a União Federal à lide, pois caberá ao sindicato ingressar com ação de regresso a fim de reaver os percentuais destinados aos demais entes.
Vale esclarecer que ao discutir a exigibilidade do tributo sindical junto ao Poder Judiciário, trata-se de ação cujo objeto versa sobre a contribuição sindical e, não sobre a representação sindical em si, portanto, é matéria afeta à área tributária. Isto porque, a entidade sindical, nesses casos, possui apenas o munus público de proceder com a arrecadação.
A fim de consubstanciar o entendimento até aqui explanado, o artigo 109, inciso I, da CF, é claro ao conceder aos juízes federais a competência de processar e julgar as causas em que a União Federal for interessada, na condição de autora, ré, entre outras. Desta forma, por ser a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, bem como, beneficiária de parte do montante arrecadado a título de contribuição sindical, a Justiça Federal se faz competente para processar as ações declaratórias de (in) existência de relação jurídico tributária, bem como, (in) exigibilidade da contribuição sindical.
Na contramão de todo o exposto, os Nobres Julgadores têm entendido que a legitimidade para manifestar-se em juízo no que tange à contribuição sindical não é da União Federal, mas sim dos sindicatos, que nessa posição, gozam dos privilégios da Fazenda Pública, excetuando o foro especial. Sendo assim, no tocante à competência para processar e julgar as lides que versam sobre o referido imposto sindical, compete única e exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
4. Empresas sem Empregados
Alguns operadores do Direito entendem que a contribuição sindical é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, inciso III e § 3º, da CLT. Por outro lado, parte considerável da jurisprudência e doutrina entende que o inciso III, do mencionado artigo 580 e o artigo 587, ambos do mesmo Codex, ao se referirem à contribuição sindical, utilizam-se da expressão empregadores em sentido estrito, ou seja, é certo que a ausência de empregados desnatura a definição legal de empregador disposta no artigo 2º, da CLT e, consequentemente, afasta a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.
De forma sucinta, o fato gerador da contribuição sindical é, não só a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no artigo 578 da CLT, mas também a condição de empregador, nos termos do artigo 580, inciso III, também da CLT. Por outro lado, em consonância com os preceitos da CF a discussão acerca da existência ou não de empregados na empresa é irrelevante, visto que não compõe o fato gerador do tributo sindical.
O fato de a empresa possuir ou não empregados implicaria apenas na função negocial dos sindicatos; todavia, esta é apenas uma daquelas para o qual eles existem, havendo ainda a de representação, assistencial, parafiscal, política e econômica. O fato de não se aproveitar em dado momento de uma das funções do sindicato, não exclui a obrigatoriedade da empresa de proceder com o pagamento do tributo sindical, pois o sindicato representa as categorias econômicas de maneira ampla, buscando melhorias nas condições de atuação de seus representados.
Nesse sentido entende, ainda, o Ilustre Professor Amauri Mascaro do Nascimento que: “se partirmos da premissa de que apenas estará caracterizado como sujeito passivo da obrigação aquele que possuir empregados, bastaria um rearranjo societário para que qualquer empresa ficasse isenta da contribuição sindical, ou seja, a empresa passaria a aproveitar-se dos planos de ação do sindicato réu sem qualquer contraprestação.”.
4.1. Conceito de Empregador
De um lado, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, entende-se que a legislação que rege a matéria deve ser interpretada de forma sistemática, especialmente no que tange aos artigos 2º, 579 e 580, da CLT; cuja aplicabilidade tem sido confirmada e ratificada nos Tribunais Trabalhistas. Tal entendimento baseia-se no fato de que o artigo 580, inciso III, da CLT, prevê que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.
Assim, resta claro que apenas e tão somente os empregadores, em sentido literal, ou seja, as empresas que admitem, assalariam e dirigem prestação pessoal de serviços, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical e, não todas as empresas integrantes da categoria econômica a qual o sindicato represente. Segundo Henrique Macedo Hinz, “a natureza jurídica desse tipo de contribuição, é indiscutível ser ela tributária, conforme se depreende dos dispostos nos arts. 8º, IV, e 149 da CF e 217, I, do CTN. Trata-se, exatamente, de imposto.”.
Tem-se, portanto, que a obrigação de recolhimento da contribuição sindical expressa no artigo 580, inciso III, da CLT, para que possa gerar os devidos efeitos no âmbito tributário, deve estar perfeitamente adequado com o disposto no artigo 2º, da CLT, qual seja, ao conceito de empregador. Portanto, conclui-se que há uma cumulação de quesitos para a constituição do fato gerador do imposto sindical, sendo necessário não apenas a empresa integrar determinada categoria econômica, mas também ser empregadora, ou seja, manter empregados.
No entanto, na contramão do entendimento exposto anteriormente, parte minoritária da jurisprudência entende que tem-se interpretado equivocadamente a Constituição Federal à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, ao usar da interpretação literal do exposto na lei ordinária; e, desta forma, cria-se a possibilidade da não incidência tributária. Do ensinamento de Hans Kelsen, podemos abstrair: “a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma mais elevada ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não poder ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental.”.
Nesse diapasão, é possível verificar que a interpretação do termo empregador preconizado na CLT deve ser feita à luz da Constituição Federal, e não o contrário, sob de pena de violação do princípio da legalidade. E como o tributo sindical é instituído pela CF, nos termos dos artigos 8º e 149, da Magna Carta, a legislação infraconstitucional é que deve ser interpretada à luz dos artigos supramencionados.
Portanto, acredita-se que o termo empregador utilizado pelo legislador no artigo 580, inciso III, da CLT não é um termo literal e, por isso, não impõe uma restrição à obrigação tributária. Haja vista que em se tratando de Direito Tributário, a interpretação literal é cabível somente nos casos determinados pelo artigo 111 do CTN.
Assim, o fato de a Legislação Trabalhista ter utilizado o termo empregador na norma que determina a forma de recolhimento do tributo não há de ser entendida esta nomenclatura como fato gerador do tributo, que tem seu núcleo exposto no artigo 579, da CLT. A fim de corroborar com esse entendimento, manifesta-se o Ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho: “Se bem lembrarmos que o “fato gerador” em questão consiste na participação em uma categoria econômica e que esta, nos termos do art. 511, §1º, não tem os mesmos contornos da definição de empregador (art. 2º), congregando expressamente várias pessoas que não possuem empregados (como “agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais” no §4º do art. 580), facilmente se verá que a interpretação literal da expressão “empregador” mostra-se inadequada com a extensão conceptual da hipótese tributária e da base de cálculo do tributo. A conclusão apresenta-se inarredável: para fins de controle de incidência do tributo em análise, mesmo considerando a expressão “empregador” no corpo do art. 580, III, da CLT, irrelevante saber se o contribuinte tem empregados ou não os tem, bastando identificar se ele integra a categoria econômica representada pelo sindicato que promove a exação nos termos da lei.”.
Mesmo que houvesse previsão legal da necessidade de haver empregados registrados na empresa para incidência do tributo sindical, é imperioso que, por ser o tributo instituído pela Constituição Federal e a CLT ser uma lei ordinária, que o termo empregador seja interpretado à luz do conceito constitucional e não do exposto na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do Ilustre Professor Amauri Mascaro Nascimento: “Além disso, o fato de possuir ou não empregado(s) em determinado mês ou meses é circunstancial. A existência ou não de empregados em uma empresa pode ser uma situação transitória, circunstancial, ou seja, em um mês a empresa pode ter empregados em quadro funcional, mas em outro mês estes podem não estar mais presentes, o que dificultaria muito a análise de quando é devida ou não a contribuição sindical.”.
Vale, ainda, transcrever o posicionamento do Professor Ives Gandra Martins: “Ora, na medida em que a necessidade de formação de grupos econômicos, no mundo inteiro, têm ensejado a multiplicação de empresas controladoras, “holdings” que se utilizam das estruturas de suas controladas para existir, não tendo empregados, mas que gozam da defesa de sua categoria, não é razoável que deixem de contribuir para ao Sindicato, sob a alegação de que não possuem empregados. De rigor, não é assim, pois se utilizam de estruturas de controladas e coligadas. Se essa tese prevalecesse, certamente restaria fragilizado consideravelmente o movimento sindical. Criar-se-ia, portanto, uma autêntica burla à manutenção da representação de categoria econômica, em face de empresas que se beneficiariam de sua defesa, a custo zero, prejudicando, pelo não recolhimento, inclusive os trabalhadores da categoria, pois, pelo artigo 589, inciso I letra, “d” 20%, destas contribuições destinam-se a “conta especial emprego salário.”.
Nessa linha de raciocínio, não existe nenhuma relação entre a incidência do tributo sindical e o fato de a empresa, participante de determinada categoria econômica, possuir ou não empregados.
Desta feita, resta clara a divergência no que tange a interpretação do fato gerador da contribuição sindical, qual seja, entende a corrente minoritária que basta a empresa pertencer a uma determinada categoria econômica, enquanto a corrente majoritária acresce a este fato, a condição da empresa de ser empregadora.
4.2. Isenção e Imunidade Tributária
Sabido é que na legislação pátria há apenas três casos de não incidência tributária, sendo estes: a imunidade, a qual consiste na norma de não-competência, instituída na própria Constituição Federal, ou seja, trata-se de uma limitação ao poder de tributar; a isenção, que caracteriza-se pela dispensa legal da obrigatoriedade de pagamento do tributo ou, ainda, a derrogação legal de competência tributária; e, por fim, a não incidência, caracterizada pela ocorrência de fatos juridicamente irrelevantes ou fatos carecedores de conteúdo econômico, ou seja, aqueles que estão fora da abrangência de incidência tributária.
Nesse sentido, é possível concluir que qualquer inexigibilidade de tributos deverá decorrer exclusivamente do direito positivado. Logo, a partir do momento que inexiste qualquer tipo de discussão sobre a natureza jurídica da contribuição sindical, restando pacificado que se trata de um tributo, a inexigibilidade deste somente deverá cabível diante de uma isenção (prevista em lei) ou imunidade (prevista na Constituição Federal), o que não acontece com a referida espécie tributária.
O legislador foi específico ao limitar a isenção no § 6º, do artigo 580, da CLT, o qual prevê que as entidades e instituições que exercem atividade econômica sem fins lucrativos desde que apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho estão excluídas da regra do §5º, do mesmo artigo.
Neste sentido, é o entendimento do Douto Professor Amauri Mascaro Nascimento, nos seguintes termos: “[…] as isenções tributárias do recolhimento devem ser expressas. É o que sucede, por exemplo, com o artigo 580, parágrafo 6º da CLT, ao excluir entidades e instituições sem fins lucrativos), com o art. 47 da Lei nº 8906/94, ao determinar que o pagamento da anuidade à OAB isenta o advogado empregado de recolher a contribuição sindical, com a isenção da contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, e assim por diante. Como ensinam os tributaristas, a preferência pela interpretação literal da legislação tributária (CTN, art. 111) ocorre quando se tratar de suspensão ou exclusão do crédito tributário (inc. I), outorga da isenção (inc. II) ou dispensa do cumprimento de obrigações acessória (inc. III). O art. 580, §6º, da CLT elenca as empresas que estão excluídas do pagamento da contribuição sindical. Se as normas de exclusão tributária não comportam interpretação extensiva, a referida isenção não se aplica às empresas sem empregados.”.
Conclusão
Apesar dos sindicatos terem diversas formas de custeio, todas independentes, atualmente a contribuição sindical patronal, objeto deste estudo, é a única a qual ainda é capaz de gerar uma grande celeuma jurídica, isto porque, as partes ainda litigam a fim de identificar o fato gerador e os sujeitos da obrigação tributária. Assim, alguns têm restringido o entendimento a simples necessidade de a empresa participar da categoria econômica representada pelo sindicato para que se torne exigível a contribuição sindical patronal; enquanto outros entendem que, além de participar da categoria econômica representada, necessário se faz que a empresa seja empregadora de fato.
Toda a discussão é gerada devido as diferentes interpretações dadas ao artigo 580, da Consolidação das Leis Trabalhistas; sendo que ao ser interpretado de forma literal, é possível entender que o sujeito passivo da obrigação deve ser empregador; porém, se interpretado de forma teleológica, sob a luz da Constituição Federal, é possível concluir que basta o critério de pertencer a categoria econômica para que evidencie-se o fato gerador.
Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, e até mesmo o próprio Tribunal Superior do Trabalho, têm se deparado constantemente com esse tipo de lide; e, na maioria das vezes, têm decidido pelo critério duplo, ou seja, pertencer a categoria econômica representada e ser empregador; todavia, a discussão está longe de chegar ao fim, pois a todo momento surgem entendimentos em sentido contrário também.
Sabendo que o assunto em questão vai muito além de uma problemática jurídica, atingindo a economia em sentido amplo, a estabilidade financeira das entidades sindicais, confederações, federações e até mesmo a arrecadação da União Federal, resta clara e latente a necessidade de um posicionamento do C. TST, seja por meio de uma Orientação Jurisprudencial ou de uma Súmula, a fim de que seja definitivamente interpretado o espírito da lei, a intenção do legislador ao usar o termo empregador no artigo 580, do Texto Consolidado. Apenas desta forma, o tema em questão seria finalmente pacificado.
Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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