Cooperativa de trabalho na Lei n. 12.690/12

Resumo: O novo regime jurídico da cooperativa de trabalho, traz um grande avanço regulado pela lei 12.690/2012.Tem por finalidades a obtenção de qualificação, renda e melhores condições de trabalho para os sócios das cooperativas de trabalho; bem como evitar e combater a fraude na intermediação de mão de obra subordinada perpetrada por cooperativa de trabalho, posto que, não raras vezes, essa forma societária é utilizada para burlar a legislação trabalhista.[1]

Palavras Chave: cooperativas – cooperativa de trabalho – lei 12.690/2012 – novo regime jurídico.

Abstract: Summary: The new legal regime of work cooperative, brings a breakthrough governed by the law: 12.690/2012. Is intended to obtaining qualification, income and better working conditions for the partners of these cooperatives, as well as prevent and combat fraud in the intermediation of labor subordinated perpetrated by work cooperative, because, sometimes, the corporate form is used to circumvent labor laws.

Keywords: cooperatives – work cooperative – Law 12.690/2012 – new legal regime.

1. INTRODUÇAO

A Constituição Federal prescreve normas para cooperativas em três oportunidades: a) primeira: ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece o princípio constitucional, segundo o qual, a criação, na forma da lei, de cooperativas independem de autorização, sendo vedada e interferência estatal em seu funcionamento (CF, art. 5.o, XVIII); b) segunda: ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2.o); c) terceira: ao tratar da política agrícola, estabelece que esta deve considerar, especialmente, vários fatores e, dentre estes, o cooperativismo (CF, art. 187, VI).

No plano infraconstitucional a sociedade cooperativa é disciplinada pela Lei n. 5.764/71 com as modificações introduzidas pelo Código Civil nos artigos 1.093 a 1.096. No que a lei for omissa, aplica-se supletivamente às sociedades cooperativas as disposições referentes às sociedades simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 do Código Civil (CC, art. 1.096). A cooperativa de trabalho é regulada por lei específica, a Lei n. 12.690/12, com aplicação subsidiária da Lei n.5.794/71 e das regras do Código Civil, portanto, para entender adequadamente o regime jurídico da cooperativa de trabalho é necessário ter em conta alguns aspectos do regime jurídico das cooperativas traçado na legislação subsidiária.      

2. REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS

Cooperativa é a sociedade simples cujos sócios se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem fins lucrativos.

A cooperativa é considerada sociedade simples, independentemente do objeto social (CC, art. 982, parágrafo único). Disso decorre que a cooperativa não está sujeita à falência; portanto, no caso de insolvência, submete-se ao concurso de credores, processo de execução coletiva disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC, art 748 e ss.). Pela mesma razão, a cooperativa não pode impetrar pedido de recuperação judicial; todavia, no caso de pré-insolvência, pode convocar extrajudicialmente os credores e solicitar-lhes o parcelamento das dívidas. Na sociedade cooperativa, o objeto social pode envolver operações ligadas à produção, ao comércio e aos serviços; isto significa que a cooperativa não se submete às restrições impostas às demais sociedades simples, cujo objeto social está circunscrito à atividade científica, artística ou literária e à atividade rural de pequeno porte.

Embora possa adotar por objeto social atividades ligadas à produção, ao comércio e aos serviços, a sociedade cooperativa não tem finalidade lucrativa no sentido de distribuir lucros ou dividendos para os sócios, mas, em certas circunstâncias, quando houver sobras, é perfeitamente legítima a distribuição proporcional entre os associados.

As operações ou serviços que constituem o objeto social da cooperativa são direcionados para as necessidades dos próprios sócios. A cooperativa atua no sentido de agregar pessoas com a finalidade de diminuir despesas que estas teriam, caso atuassem isoladamente. Em virtude desse aspecto, a cooperativa assume a função econômica do intermediário, substituindo-o ou neutralizando suas ações em relação aos associados. Com essa visão, a cooperativa pode atuar nas mais diversas áreas da exploração da atividade econômica: produção industrial, prestação de serviços, produção agrícola, beneficiamento de produtos, compra para consumo, compra para abastecimento, concessão de crédito, construção de casas populares, etc.

2.1. Características da Sociedade Cooperativa

O Código Civil não define a sociedade cooperativa, apenas estabelece as seguintes características que a distingue das demais sociedades: a) variabilidade, ou dispensa do capital social; b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração, sem limitação de número máximo; c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade; e) quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; f) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; g) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelos sócios com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade (CC, art. 1.094, I a VIII; i) responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios, conforme disposição estatutária.

A partir dessas características, é possível apontar outras que ajudam a compreender o regime jurídico da cooperativa, tais como:

I – Sociedade institucional. Quanto ao regime de constituição e dissolução do vínculo societário, a cooperativa é uma sociedade institucional; constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata ou por instrumento público (Lei n. 5.764/71, art. 14). O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: a) a denominação da sociedade, sede e objeto; b) identificação dos associados fundadores e o valor e número de quota-parte de cada um; c) aprovação do estatuto da sociedade; d) identificação dos associados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização (Lei n. 5.764/71, art. 15).

Também deve constar do estatuto: a) prazo de duração, fixação do exercício social e data do levantamento do balanço geral; b) os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão e exclusão e as normas para a sua representação nas assembléias gerais; c) o capital e o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização, e as condições de retirada; d) a forma de devolução das sobras, ou do rateio das perdas apuradas; e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; f) as formalidades para a convocação das assembléias gerais e os quoruns de instalação e deliberação; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis; i) o modo de reformar o estatuto; j) o número mínimo de associados (Lei n. 5.764/71, art. 21).

II – Sociedade de pessoas. Quanto ao regime de alienação ou transferência da participação societária, a cooperativa é uma sociedade de pessoas. A sua existência funda-se na confiança recíproca que cada sócio deposita nos demais; razões de ordem pessoal que fazem determinadas pessoas se reunirem para a criação da sociedade. Constituída com a finalidade de melhorar as condições dos próprios associados, objetivando-lhes vantagens e serviços, a sociedade cooperativa reúne pessoas de determinada profissão ou categoria. Por esses motivos, existem restrições quanto à transferência da participação societária (as cotas sociais), justamente para evitar o ingresso de sócios que não dispõem das mesmas qualidades ou atributos (objetivos e subjetivos) e por isso não contam com a aprovação dos demais. Nesse sentido, aplicam-se aos sócios da sociedade cooperativa algumas regras restritivas, tais como: a) as cotas do capital social não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (CC, art. 1.094, IV); b) as cotas do capital social são impenhoráveis por obrigações individuais dos sócios (CC, art. 1.026).

III – Capital social. O capital social deve ser subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não pode ser superior ao salário mínimo. Nenhum associado pode subscrever mais de 1/3 do total das quotas-partes, salvo nas cooperativas em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais de exploração (Lei n. 5.764/71, art. 24).

Nas demais sociedades o capital social é fixo, mas na sociedade cooperativa é variável. O capital pode diminuir (com a saída de sócios) ou aumentar (com a admissão de novos sócios). A cooperativa convive com a mobilidade do número dos sócios, de modo que o capital social está em constante formação, ora cresce, ora diminui, em conformidade com esse movimento de entrada e saída de sócios. As quotas são divididas entre os sócios, proporcionalmente ou não. O estatuto pode fixar uma “jóia” de admissão destinada a um fim previamente especificado: despesas gerais de instalação da sociedade, fundo de reserva para garantir eventuais prejuízos e para prestar assistência aos associados.

Aliás, a lei estabelece que as cooperativas são obrigadas a constituir: a) fundo de reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício; b) fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%, pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício (Lei n. 5.764/71, art. 28).

IV – Responsabilidade, admissão, demissão, eliminação e exclusão dos associados. Na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC, art. 1.095). O estatuto deve, portanto, especificar a responsabilidade dos sócios, mas, no caso de omissão, conclui-se pela responsabilidade ilimitada.

Em regra, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade. Dependendo da atividade da cooperativa, a admissão de sócios pode ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou às pessoas que estejam vinculadas a determinada entidade. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária. A diretoria tem o prazo de 30 dias para comunicar ao associado a sua eliminação. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira assembléia geral. A exclusão do associado será feita: a) por dissolução da cooperativa; b) por morte do associado; c) por incapacidade civil não suprida; d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa (Lei n. 5.764/71, arts. 29 a 35).

V – Nome da sociedade. O nome da sociedade cooperativa deve ser com base em denominação, integrada pelo vocábulo “cooperativa” (CC, art. 1.159). A denominação deve designar o objeto da sociedade (CC, art. 1.158, § 3.o). Os associados devem, portanto, eleger uma expressão qualquer, que será tida como núcleo do nome da sociedade, designar o objeto social e integrar à expressão a palavra “cooperativa”.

VI – Registro da sociedade. Os atos constitutivos da cooperativa devem ser arquivados na Junta Comercial, conforme estabelece a Lei n. 5.764/71(art. 18, § 6.o). O arquivamento na Junta Comercial facilita ao Governo do Estado a elaboração de estatísticas e o exercício do controle sobre as cooperativas, tendo em vista a sua obrigação de prestar a essas sociedades assistência técnica e incentivo financeiro.

3. COOPERARIVA DE TRABALHO – ANTIGO REGIME JURÍDICO

Antes do advento da Lei n. 12.690/12, as cooperativas de trabalho eram designadas cooperativas de prestação de serviços, constituídas por pessoas ligadas a uma determinada ocupação profissional, com a finalidade de melhorar a remuneração e as condições de trabalho. A cooperativa de prestação de serviços reúne profissionais de uma determinada profissão ou ofício que, dispensando a intermediação de um empregador, têm a finalidade de prestar serviços ao público, contratando a execução de obras ou serviços, que podem ser prestados por todos ou apenas por alguns dos sócios. É um segmento bastante abrangente, posto que os integrantes de qualquer profissão podem se organizar nessa espécie de cooperativa. Exemplos significativos desse segmento são as cooperativas de médicos e dentistas, que começaram a aparecer no final da década de 1960.

A partir da década de 1980, com a intensificação do fenômeno da terceirização, as sociedades empresárias tomam a iniciativa de transformar seus trabalhadores assalariados em prestadores de serviços (microempresários), terceirizados (contratação de empresas prestadoras de serviços) ou cooperados, cujo trabalho se desenvolve no estabelecimento da própria sociedade empresária. Essa prática visa especificamente diminuir os custos da mão-de-obra assalariada. No caso da cooperativa, tal prática resulta numa forma pervertida de cooperativismo porque visa apenas suprimir direitos que os trabalhadores conquistaram no decorrer do século XX.    

3.1. Cooperativa e Terceirização

A prática de substituir mão-de-obra assalariada pela contratação de serviços de sociedades cooperativas se acentuou a partir de 1994, com a promulgação da Lei n. 8.949/94, que acrescentou ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um parágrafo único nos seguintes termos: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Essa norma foi reforçada pelo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, que considera trabalhador autônomo o associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros (art. 9.o, § 15, IV).

Desde então o dispositivo da CLT tem sido o fundamento legal protetor daqueles que usam as cooperativas como instrumento de fraude à aplicação das leis trabalhistas. Vale dizer, as cooperativas de trabalho – mesmo quando contratadas para executar apenas atividade-meio da sociedade empresária contratante – constituem, na maioria das vezes, meros instrumentos para afastar direitos trabalhistas que demandaram décadas para serem conquistados. Vale dizer, a cooperativa é um meio utilizado pelo empregador com o deliberado propósito de desfigurar a relação de emprego e, desse modo, furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista.  

Os serviços terceirizados para cooperativas nem sempre estão ligados à atividade-meio da empresa; além disso, na triangulação da relação jurídica que se estabelece (empresa-cooperativa-trabalhador), o trabalho prestado pelo trabalhador é dirigido e supervisionado pelo tomador dos serviços e não pela cooperativa. Esta é apenas um intermediário para acobertar a relação de emprego.

O associado de uma cooperativa está submetido a um regime jurídico totalmente diferente do regime jurídico do empregado assalariado, motivo pelo qual as sociedades empresárias preferem contratar os serviços de uma cooperativa. Para isso, o empregador (sociedade empresária) demite seus empregados e esses retornam para executar as mesmas funções, não mais como empregados sujeitos ao contrato de trabalho, mas como associados de uma “cooperativa de trabalho” que firma com a sociedade empresária um contrato de prestação de serviços. Com esse mecanismo, a sociedade empregadora deixa de pagar os direitos que demandaram décadas para serem conquistados: férias, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Os empregados, tidos como sócios da cooperativa de trabalho, podem ser dispensados a qualquer tempo, sem direito sequer a aviso prévio. Para tanto, basta a sociedade empresária (empregador) rescindir o contrato de prestação de serviços com a sociedade cooperativa (empregados). De um lado, os empregados não podem reivindicar direitos da sociedade empresária recebedora dos serviços (empregador) porque não estão vinculados por um contrato de trabalho, são apenas sócios de uma sociedade cooperativa; de outro lado, nada podem pleitear da sociedade cooperativa (intermediário) porque se vinculam a esta como sócios e não por relação de emprego.

A análise de alguns casos pela Justiça do Trabalho demonstra de forma insofismável o intuito de fraudar a lei, tendo em vista que o “esquema cooperativa” não afasta a manifesta subordinação hierárquica do empregado (sócio da cooperativa) ao empregador (sociedade empresária recebedora dos serviços). Não há, nessa relação, nada que possa justificar a contratação de serviços de sociedade cooperativa. Essas falsas cooperativas têm apenas um objetivo: favorecer o empresário pela eliminação dos direitos constitucionalmente garantidos ao trabalhador.

A perversidade não está no instituto do cooperativismo, mas na maneira como a sociedade cooperativa é utilizada. Assim, quando o tomador dos serviços visa unicamente utilizar a sociedade cooperativa para obter redução de custos em prejuízo do trabalhador, tal procedimento constitui fraude à lei. Uma cooperativa de trabalho não é apenas locadora de mão-de-obra barata, ela é organizada para o benefício dos associados e não para servir de intermediária que justifique a redução dos custos da produção pela eliminação de direitos trabalhistas.

Uma cooperativa de trabalho deve prover-se de fundos equivalentes às obrigações trabalhistas para amparar o cooperado, tais como: fundo para férias anuais e décimo terceiro, poupança compulsória para compensar o FGTS, plano de saúde, etc. A ausência desses pressupostos caracteriza indícios evidentes de fraude, fato que justifica a aplicação do art. 9.o da CLT pela Justiça do Trabalho, que fulmina de nulidade os atos praticados com o propósito manifesto de desvirtuar ou impedir o cumprimento de legislação trabalhista.

Com o intuito de coibir as práticas acima especificadas, foi promulgada a Lei n. 12.690/12 que estabelece um novo regime jurídico para as cooperativas de trabalho o qual sistematizamos a seguir.

4. COOPERATIVA DE TRABALHO – NOVO REGIME JURÍDICO

O atual regime jurídico da cooperativa de trabalho é regulado pela Lei n. 12.690/12, com aplicação subsidiária das regras sobre cooperativas estabelecidas no Código Civil de 2002 e na Lei n. 5.764/71.

O aspecto teleológico da Lei n. 12.690/12 aponta para duas finalidades específicas, a saber: a) primeira: obter qualificação, renda e melhores condições de trabalho para os sócios das cooperativas de trabalho; b) segunda: evitar e combater a fraude na intermediação de mão de obra subordinada perpetrada por cooperativa de trabalho, posto que, não raras vezes, essa forma societária é utilizada para burlar a legislação trabalhista. Com o intuito de alcançar essas finalidades, a lei define o conceito de cooperativa de trabalho, estabelece os princípios fundamentais de sua organização, cria mecanismos de controle mais efetivos e estabelece um sistema de sanções que prevê penas administrativas, cíveis e penais no caso de constituição ou utilização de cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e a que institui a cooperativa de trabalho.

A lei define cooperativa de trabalho como sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades (laborativas ou profissionais) com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (Art. 2º). Para não ser confundida com as demais espécies de cooperativas, a lei estabelece que é obrigatório o uso da expressão “cooperativa de trabalho” na denominação social da cooperativa de trabalho (Art. 10, parágrafo 1º).  

De acordo com a definição acima, a cooperativa de trabalho deve ser organizada conforme dois princípios fundamentais: a) o princípio da autonomia: segundo o qual os sócios devem exercer as atividades de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos (Art. 2º, parágrafo 1º); e b) o princípio da autogestão: significa o processo democrático no qual a assembléia geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos (Art. 2º, parágrafo 2º).           

Além dos princípios acima especificados, a lei estabelece ainda os seguintes princípios e valores que devem reger a organização e atuação da cooperativa de trabalho: a) adesão voluntária e livre dos sócios cooperados; b) gestão democrática, com a participação igualitária dos sócios; c) participação econômica dos sócios; d) autonomia e independência na condução das atividades da cooperativa; e) educação, formação e informação dos sócios; f) intercooperação; g) interesse pela comunidade; h) preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; i) não precarização do trabalho; j) respeito às decisões de assembléia, observado o disposto na lei; k) participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no estatuto social (Lei n. 12.690/12, art. 3º).          

Para não caracterizar mera intermediação de mão de obra subordinada, os contratos das cooperativas de trabalho com os empresários contratantes devem observar os princípios cooperativos. A não observância dos princípios revela um desvirtuamento da essência e finalidade da cooperativa de trabalho, que requer liberdade de iniciativa e decisão dos próprios associados no sentido de constituí-la, motivo pelo qual é inerente à sua validade a adesão voluntária, gestão democrática, participação econômica de seus sócios, autonomia e autogestão na condução das atividades.

4.1. Espécies e Exclusões

A cooperativa de trabalho pode ser: a) cooperativa de produção: quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; ou b) cooperativa de serviço: quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (Art. 4º, I e II). Essas cooperativas podem ser constituídas com o número mínimo de 07 (sete) sócios, mas não podem ser utilizadas para intermediação de mão de obra subordinada (Arts. 5º e 6º). Isto não significa, entretanto, que as atividades das cooperativas, não possam ser realizadas no estabelecimento do contratante.    

As atividades da cooperativa de serviço, quando prestadas fora do seu estabelecimento, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca inferior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe (Art. 7º, parágrafo 6º). No caso de descumprimento dessa exigência, presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual entre a empresa contratante e a cooperativa de trabalho (Art. 17, parágrafo 2º). A lei reafirma, pois, os princípios fundamentais de autonomia e autogestão ao estabelecer a necessidade de submissão a uma coordenação eleita pelos próprios sócios cooperados, quando as atividades são realizadas fora do estabelecimento da cooperativa.    

O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado (Art. 9º).

Estão excluídas do âmbito da Lei n. 12.690/12, portanto, continuam sendo regidas pela regras do Código Civil, as da Lei n. 5.764/71 e as da legislação específica as seguintes cooperativas: a) cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde complementar; b) cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; c) cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e d) cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento (Lei n. 12.690, art. 1º, parágrafo único, I a IV).      

Salvo essas exceções, a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (Art. 10). Além disso, a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social (Art. 10, parágrafo 2º).      

4.2. Direitos dos Sócios

A cooperativa de trabalho é sociedade simples que pode ser constituída com o número mínimo de 7 (sete)  sócios. A admissão de sócios estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. Para o cumprimento dos objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberação em assembléia geral (Art. 10, parágrafos 3º e 4º).

A legislação garante aos cooperados diversos direitos inerentes à sua condição de sócio, dentre os quais se destacam: a) o direito de voz e voto nas deliberações das assembléias da cooperativa; b) o direito de eleger os conselheiros da cooperativa; c) o direito de candidatar-se para cargo no conselho de administração ou no conselho fiscal da cooperativa. Além desses direitos, a Lei n. 12.690/12 estabelece que a cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a assembléia geral venha a instituir (Art. 7º, I ao VII):

I – Piso de remuneração: A cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo. Essas retiradas são calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. No caso de cooperativa de produção, a assembléia geral extraordinária poderá estabelecer carência na fruição desse direito (Art. 7º, parágrafo 5º).

A cooperativa de trabalho deverá deliberar, anualmente, na assembléia geral ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. Na fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e de menor valor deverá ser fixada na assembléia (Art. 14 e parágrafo único). É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa (Art. 13).    

II. Duração do trabalho: É garantido aos sócios duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demanda a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários.          

III. Repousos remunerados: É garantido aos sócios o repouso anual remunerado e o repouso semanal remunerado, este preferencialmente aos domingos. Esses direitos não e aplicam nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão da assembléia geral em contrário (Art. 7º, parágrafo 1º).  

IV. Adicional noturno: A retirada (remuneração) para o trabalho noturno será superior à do diurno.   

V. Adicional de atividade insalubre ou perigosa: É garantido adicional sobre a retirada (remuneração) para as atividades insalubres ou perigosas. 

VI. Seguro: É garantido seguro de acidente do trabalho. No caso de cooperativa de produção, a assembléia geral extraordinária poderá estabelecer carência na fruição desse direito (Art. 7º, parágrafo 5º). Enfim, a cooperativa de trabalho deve observar as normas de saúde e segurança do trabalho, estabelecidas em lei e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes (Art. 8º).

Para assegurara os direitos acima previstos (piso de retirada, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de atividade insalubre ou perigosa e seguro de acidente do trabalho) e outros que a assembléia geral venha a instituir, a cooperativa de trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em assembléia geral (Art. 7º, parágrafo 2º).  

A cooperativa de trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em assembléia geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação (Art. 7º, parágrafo 3º).   

4.2.1. Problema dos Direitos

A Lei n. 12.690/12, conforme especificado no item anterior, confere ao sócio de cooperativa de trabalho alguns direitos semelhantes aos conferidos ao empregados na relação de emprego regida pelas leis trabalhistas e acordos ou dissídios coletivos. Nesse sentido, a lei estabelece que a cooperativa de trabaho deverá garantir ao sócio piso salarial da categoria, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, que são direitos típicos da relação de emprego normatizada pela CLT.

Vale lembrar que a cooperativa é uma sociedade pela qual os sócios assumem o risco da iniciativa na exploração da atividade de produção ou prestação de serviços, portanto, quando há prejuízo ele é de todos os sócios, assim como os ganhos. Nesse sentido, a própria Lei n. 12.690/12 prescreve que é de competência da assembléia geral ordinária decidir sobre o destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos (Art. 11, parágrafo 1º).

A cooperativa não é empregadora dos sócios, pois são estes que decidem em assembléia geral especial a gestão da cooperativa, bem como o planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados. Nesse sentido, caso o resultado econômico seja insuficiente para atender o pagamento dos direitos estabelecidos na lei, os próprios sócios deverão suportar as perdas e cuidar de reorganizar a cooperativa e renegociar seus contratos com o objetivo de alcançar os fins propostos na lei.   

O empresário que contrata com a cooperativa não tem nenhuma obrigação em relação aos direitos garantidos aos sócios cooperados pela Lei n. 12.690/12. A lei é específica ao estabelecer que é a cooperativa de trabalho que deve garantir aos sócios os direitos contemplados nos incisos I ao VII do artigo 7º. Cabe, portanto, aos administradores da cooperativa de trabalho elaborar um minucioso planejamento que possibilite firmar contratos em valores suficientes para atender os direitos dos sócios consagrados na lei.   

4.3. Funcionamento da Cooperativa de Trabalho

A cooperativa de trabalho deve possuir três órgãos sociais: a) assembléia geral; b) conselho de administração; e c) conselho fiscal. Esses órgãos são integrados unicamente por sócios, vedada a participação de terceiros estranhos ao quadro associativo.    

4.3.1. Assembléia Geral

A assembléia geral é o principal órgão de poder da sociedade cooperativa; dela podem participar todos os sócios e cada sócio tem direito a apenas um voto. Na cooperativa de trabalho, a assembléia geral pode ser: a) ordinária; b) extraordinária; ou c) especial. As decisões dessas assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.   

I – Assembléia geral ordinária: Essa assembléia é periódica, realiza-se anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social e tem competência para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) prestação de contas dos órgãos de administração; b) o destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos; c) adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios; d) aprovar ou rejeitar os atos relativos à gestão; e) eleição dos administradores e conselheiros; f) aprovar ou rejeitar os planos de trabalho formulados pelos administradores; f) outros assuntos que não sejam de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária ou da assembléia geral especial (Lei n. 5.764/71, art. 44 e Lei n. 12.690/12, art. 11 e 14).

II. Assembléia geral extraordinária: Essa assembléia realiza-se sempre que necessário e tem competência exclusiva para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) reforma de estatutos; b) carência de fruição de seguro acidente de trabalho na cooperativa de trabalho de produção; c) fusão, incorporação ou desmembramento; d) mudança do objeto da sociedade; e) dissolução voluntária da sociedade; f) nomeação de liquidante; g) contas do liquidante.(Lei n. 5.764/71, art. 46).

III. Assembléia geral especial: Essa assembléia, específica da cooperativa de trabalho, realiza-se anualmente no segundo semestre do ano, e sempre que necessário para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que especificado no edital de convocação. Tem competência exclusiva para deliberar sobre: a) gestão da cooperativa; b) disciplina, direitos e deveres dos sócios; c) planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados; e d) organização do trabalho (Lei n. 12.690/12, art. 11 e parágrafo 6º).  

IV. Convocação dos sócios: As assembléias gerais podem ser convocadas: a) por notificação pessoal: a notificação dos sócios para a participação das assembléias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização; b) por via postal: na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembléia; c) por edital: na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembléia (Art. 12).        

V. Quorum de instalação: O quorum mínimo de instalação das assembléias gerais será de: a) na primeira convocação: 2/3 (dois terços) do número de sócios; b) na segunda convocação: metade mais 1 (um) dos sócios; c) na terceira convocação: 50 (cinqüenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número e, para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados, exige-se a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios (Art. 11, parágrafo 3º).    

VI. Quorum de deliberação: Para a aprovação das deliberações das assembléias gerais são necessários os votos da maioria absoluta dos sócios presentes (Art. 11, parágrafo 4º). 

VII. Fraudes, vícios e sanções: As assembléias serão consideradas nulas de pleno direito quando comprovadas fraudes ou vícios nas suas decisões, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal (Art. 11, parágrafo 5º). As cooperativas de trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios nas assembléias gerais e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas (Art. 11, parágrafo 2º).       

4.3.2. Conselho de Administração

O conselho de administração é o órgão responsável pela administração da sociedade cooperativa. É composto, no mínimo, por 3 (três) sócios que são eleitos pela assembléia geral, com mandato não superior a 4 (quatro) anos sendo permissível a reeleição e obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado (Lei . 12.690/12, art. 15). A cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração distinta da prevista na lei (Lei n. 12.690/12, art. 16).

Qualquer associado pode candidatar-se e eleger-se para cargo de conselheiro, exceto os impedidos por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Também não podem compor a mesma diretoria ou conselho de administração, os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral (Lei n. 5.764/71, art. 51).

Os órgãos de administração podem contratar profissionais especializados, que não pertençam ao quadro de associados, confiando-lhes atribuições e salários. Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo (Lei n. 5.764/71, art. 49).

Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei n. 5.764/71, art. 51).

4.3.3. Conselho Fiscal

O conselho fiscal deve ser composto de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes (Lei n. 5.764/71, art. 56). O conselho fiscal tem competência para: a) examinar os livros e correspondências e fazer inquéritos de qualquer natureza; b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa; c) apresentar à assembléia geral anual o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício social; d) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembléia geral, se ocorrerem, motivos graves e urgentes.

A cooperativa de trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o conselho fiscal distinta da prevista no art. 56 da Lei n. 5.764/71 (Lei n. 12.690/12).

4.4. Fiscalização e Penalidades

Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei n. 12.690/12 (Art. 17). As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 17, parágrafo 3º).   

As cooperativas de trabalho (de produção ou de serviço) não podem ser utilizadas para intermediação de mão de obra subordinada (Art. 6º). A cooperativa de trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Art. 17, parágrafo 1º).  

Cabe repetir que as atividades da cooperativa de serviço, quando prestadas fora do seu estabelecimento, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandando nunca inferior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe (Art. 7º, parágrafo 6º). No caso de descumprimento dessa exigência, presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada e relação contratual entre a empresa contratante e a cooperativa de trabalho (Art. 17, parágrafo 2º).     

A constituição ou utilização da cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e a que institui a cooperativa de trabalho acarretará aos responsáveis as sanções penais cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa. Além disso, fica inelegível a qualquer cargo em cooperativa de trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes (Art. 18 e parágrafo 2º).     

Enfim, as atribuições conferidas ao Ministério do Trabalho e Emprego (fiscalização e aplicação de penalidades) visam garantir o cumprimento dos dispositivos legais, evitar a intermediação de mão de obra subordinada e a fraude à legislação trabalhista e previdenciária.  

4.5. Fomento às Cooperativas de Trabalho

A Lei n. 12.690/12 institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho. A lei especifica as funções do Pronacoop (Art. 19, parágrafo único), cria o Comitê Gestor do Pronacoop e estabelece suas atribuições (Art. 20).          

De açodo com a Lei n. 12.690/12 fica também instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho – RAICT a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para a entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações (Art. 26).      

A Lei n. 12.690/12 estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para que a cooperativa de trabalho constituída antes da sua vigência possam adequar seus estatutos às disposições nela previstas (Art. 27).     

A cooperativa de produção constituída antes da vigência da Lei n. 12.690/12 terá prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, VI e VII do caput do artigo 7º, conforme deliberado em assembléia geral (Art. 18). Essas garantias são as seguintes: a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional (I); b) repouso anual remunerado (IV); c) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno (V); d) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas (VI); e) seguro de acidente do trabalho (VII).       

 

Bibliografia
ASSIS, Olney Queiroz (2004) Direito Societário. São Paulo. Editora Damásio de Jesus.
___________________(1998) Manual do Simples. São Paulo. Lúmen
COELHO, Fabio Ulhoa (2010) Curso de Direito Comercial. São Paulo Saraiva.
GONÇALVES, Antonio; KOPROWSKI, Sido Otto (1995) Pequena Empresa no Brasil. São Paulo. Edusp.
NASCIMENTO, Cláudio (2004) Autogestão e Novo Cooperativismo. http://www.mte.gov.
SINGER, Paul.  Cooperativas de Trabalho. http://www.mte.gov.
Notas:
[1] Artigo elaborado pelo Grupo de Estudos Avançados do Complexo Educacional Damásio de Jesus – GEA-CEDJ.

Informações Sobre os Autores

Olney Queiroz Assis

Advogado. Mestre e Doutor em Direito Pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ) e da Escola Paulista de Direito (EPD).

Iehuda Henrique Peres

André Elias Arevalo Bijegas

Acadêmico de Direito

Camila Braz Lopes dos Santos

Acadêmica de Direito

Marcella Malena Vieira Alvares

Acadêmica de Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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