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Crédito de carbono

Resumo: A preocupação com o meio ambiente tem sido cada vez maior, principalmente após as modificações ocasionadas pela revolução industrial, em que se verifica que o maior prejudicado foi justamente o meio ambiente, pois a produção em larga escala aliada a criação de novas tecnologias valem-se da utilização de combustíveis fósseis, carvão petróleo e gás natural, cuja a queima acarreta a emissão de alguns gases prejudiciais ao meio ambiente, como o dióxido de carbono, metano e o óxido nitroso. A grande preocupação está em ter um meio ambiente sustentável onde se atenda as necessidades do presente sem comprometer a subsistência das gerações futuras. E para alcançar um meio ambiente sustentável é necessário a união de todas as Nações em torno desse objetivo, defender e preservar o meio ambiente. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as políticas mundiais adotadas, até o presente momento, para restringir a emissão de gases de efeito estufa, aliado à finalidade de desenvolver medidas a possibilitar a sustentabilidade do planeta, de tal forma a preservar o crescimento econômico e assegurar que os recursos naturais sejam preservados para as gerações futuras. Com maior ênfase ao comércio do crédito de carbono.


Palavras-Chaves: Meio Ambiente, sustentável, crédito de carbono.


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Abstract: There is growing concern over the environment, mainly after modifications caused by the industrial revolution, in which we can see the environment as the most damaged thing, because large scale production allied to the creation of new technologies use fossil fuels, coal and gas which, when burnt, cause the emission of some harmful gases such as the carbon dioxide, methane and nitrous oxide. The major concern is having sustainable environment where the present necessities are attended without compromising the subsistence of future generations. It is necessary the union of all the nations in order to reach the sustainable environment, to defend and preserve it. The objective of the present paper is to demonstrate the adopted politics worldwide until the present time to restrict the emission of greenhouse gases, allied to the purpose of developing measures to enable the planet sustainability, in which way to preserve the economic growth and assure that the natural resources are preserved for the future generations, emphasizing the commerce of carbon credit.


Key words: environment, sustainable, carbon credit.


Sumário: 1. Introdução. 2. Protocolo de Quioto: 2.1 Mecanismos de Flexibilização. 3. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 4. Crédito de Carbono. 5. Da Natureza Jurídica das Reduções Certificadas de Emissões. 6. Conclusões.


1. INTRODUÇÃO


Com a finalidade de reduzir custos, aumentar lucros, no decorrer do século XIX e XX houve uma “revolução” industrial, onde ocorreu a mecanização dos sistemas com a produção em larga escala.


Com o surgimento das fábricas, nasceu uma nova realidade para o homem, com modificações tanto no âmbito econômico, político, social, como no setor trabalhista e ambiental.


Dentre as modificações ocasionadas pela revolução industrial, destaca-se que o meio ambiente foi o mais prejudicado, pois a produção em larga escala aliada a criação de novas tecnologias valem-se da utilização de combustíveis fósseis, carvão petróleo e gás natural, cuja a queima acarreta a emissão de alguns gases prejudiciais ao meio ambiente, como o dióxido de carbono, metano e o óxido nitroso.


A concentração dos gases supracitados na atmosfera intensifica o chamado efeito estufa, que funciona como uma capa protetora que retem o calor solar, de tal forma a manter constante a temperatura terrestre.


O efeito estufa é de suma importância para a vida na terra, pois caso contrário não haveria possibilidade de conviver com a baixa temperatura. Contudo, o excessivo aumento da concentração dos gases, como o dióxido de carbono, na atmosfera, ocasiona um super aquecimento e não apenas a manutenção da temperatura, o que pode acarretar o degelo das calotas polares, bem como alterações topográficas e ecológicas do planeta, como poluição e escassez da água, aumento do nível do mar, tempestades e furacões mais frequentes.


A preocupação com a modificação do meio ambiente tem-se manifestado desde o inicio das atividades industriais, todavia, somente em 1972 ocorreu a primeira reunião mundial, em Estocolmo, com o escopo de debater o tema.


A Declaração de Estocolmo (Declaração das Nações Unidas sobre o meio Ambiente Humano), resultou em um documento com Prembulo de 7 pontos e 26 princípios e em um conjunto de 109 recomendações centradas em três políticas: as relativas à avaliação do meio ambiente mundial, o denominado Plano Vigia, as direcionadas à gestão do meio ambiente e as relacionadas às medidas de apoio (como a informação, educação e formação de especialistas).


Desde então, as nações mundiais tem-se mostrado cada vez mais interessada em encontrar uma solução para tal problema, pois a proteção ao meio ambiente é condição necessária e indispensável à manutenção da vida na terra, e os recursos ambientais não são infinitos e nem sempre renováveis, como acreditam alguns.


A grande preocupação está em ter um meio ambiente sustentável onde se atenda as necessidades do presente sem comprometer a subsistência das gerações futuras.


Passados vinte anos da Conferência de Estocolmo, devido a ocorrência de grandes catástrofes ambientais, realizou-se outra Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a RIO 92.


Desta conferência resultou a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança de Clima, que estabeleceu regime jurídico internacional para alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis que impeçam a inerferência antrópica perigosa no sistema climático e a Convenção sobre a diversidade biológica.


Outro resultado da Conferência RIO 92 foi a subscrição de três documentos em que se fixaram princípios normativos do direito internacional do meio ambiente para o futuro: a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípio sobre as Florestas e a Agenda 21 que significa um conjunto de realizações que devem, obrigatoriamente ser empreendidas pelos Estados, tendo em vista o século XXI.


Na Declaração do Rio de Janeiro foram estabelecidas regas como: o princípio do poluidor-pgador, o da prevenção, a integração da proteção do meio ambiente em todas as esferas da política e das atividades normativas dos Estados, a aplicação dos estudos de impacto ambiental, bem como a consagração da “internalização de custo exterior”.


O texto da convenção, em seus preâmbulo, busca “internalizar” os custos sociais e ambientais das emissões de gases, reconhecendo quem são os principais poluidores e atribuindo-lhes maiores responsabilidades no combate ao efeito estufa e sua responsabilidade sobre as consequências desta mudança em outros países:


Observando que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento,


Reconhecendo também a necessidade de os países desenvolvidos adotarem medidas imediatas, de maneira flexível, com base em prioridades bem definidas, como primeiro passo visando a estratégias de resposta abrangentes em níveis global, nacional e, caso assim concordado, regional que levem em conta todos os gases de efeito estufa, com devida consideração a suas contribuições relativas para o aumento do efeito estufa, (…)


Afirmando que as medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas, de forma integrada, com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a evitar efeitos negativos neste último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza…”


Por essa Convenção, procurou responsabilizar cada país por sua ação danosa ao meio ambiente, criando mecanismos de prevenção da degradação do meio ambiente e de recuperação dos danos causados. A idéia é evitar as “externalidades negativas”, ou seja, que a ação danosa de um agente acabe por gerar conseqüências para toda a sociedade.


O Princípio 16 da Declaração do Rio determinava que os Estados estariam obrigados a adotar medidas legais tendentes a fazer com que os custos acrescidos e derivados da proteção ambiental,que se encontram embutidos na produção de bens e serviços e tendem onerar a sociedade, deveriam deixar de serem tidos como custos externos, suscetíveis de serem tolerados e pagos por toda sociedade, para serem ressarcidos diretamente pela fonte poluidora, que, assim, internalizaria esses custos.


Os países industrializados comprometeram-se a liderar a tomada de atitudes para modificar a tendência de alteração do clima do planeta. Ainda, assumiram o compromisso de, até 2000, reduzir as emissões de gases de efeito estufa aos níveis da década de 1990.


A Convenção Quadro de 1992, todavia, não estabeleceu obrigações e índices de redução de emissões dos gases de efeito estufa, e por isso, muitos países passaram a adotar suas próprias medidas para redução. Verificou-se, então, que a adoção de medidas isoladas não seria suficiente para alcançar o objetivo pleiteado.


Nesse sentido, a fim de alcançar os objetivos firmados na Convenção de 1992, foi adotado o protocolo de Quioto em 1997. Neste documento, novamente, se busca a não produção de “externalidades negativas ambientais”, mantendo-se a responsabilização dos agentes poluidores e acirrando-se os compromissos com a preservação do meio ambiente.


O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as políticas mundiais adotadas, até o presente momento, para restringir a emissão de gases de efeito estufa, aliado à finalidade de desenvolver medidas a possibilitar a sustentabilidade do planeta, de tal forma a preservar o crescimento econômico e assegurar que os recursos naturais sejam preservados para as gerações futuras. Com maior ênfase ao comércio do crédito de carbono.


2 PROTOCOLO DE QUIOTO


O protocolo de Quioto, que determinou metas para a redução das emissões de gases que agravam o efeito estufa, foi aberto para assinatura em março de 1998 e entrou em vigor apenas no dia 16 de fevereiro de 2005, pois havia a necessidade do acordo ser ratificado por pelo menos 55 partes da Convenção-Quadro, sendo que os países assinantes deveriam representar no mínimo 55% das emissões totais do dióxido de carbono.


A demora para entrar em vigor do referido protocolo ocorreu pelo fato dos Estados Unidos, responsável pela emissão de 36% das emissões totais, embora signatário da Convenção, ter recusado a ratificação da Convenção.


Apenas com a ratificação da Russia, em 2004, responsável por emitir 17,4% é que foi possível a entrada em vigor do protocolo, pois assim atingiu-se o percentual de 60% das emissões totais de dióxido de carbono dos países industrializados, contabilizados na década de 90.


O protocolo de Quioto é divido em duas partes, as Partes ANEXO I e Partes Não Anexo I. No Anexo I encontram-se os países altamente desenvolvidos e historicamente poluentes, enquanto na Parte Não Anexo I são os países que ainda estão em fase de desenvolvimento de seu parque industrial.


Inicialmente, estabeleceu-se que apenas os países desenvolvidos é que se comprometeriam em reduzir suas emissões, enquanto os países em desenvolvimento não estariam sujeitos a atingirem metas de redução dos gases de efeito estufa.


Art. 3.1 do Protocolo de Quioto:


“As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que as emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas , calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões  totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012.”


Idealizou-se, primeiramente, que os países industrializados ficariam sujeitos ao pagamento de uma exação sobre o montante “não reduzido” dos gases de efeito estufa. Notou-se, contudo, que tal efeito afetaria a relação custo/benefício no setor produtivo e que, poderia ser transferido ao consumidor final.[1]


Verificou-se, ainda, que aos países que não alcançassem a sua meta de redução, poderia lhe ser aplicado tal exação e com isso o simples pagamento das aludidas taxas não resultaria na efetiva redução dos gases de efeito estufa.[2]


Devido as dificuldades encontradas para o cumprimento da Convenção por parte dos países industrializados o próprio Protocolo criou mecanismos de flexibilização para o seu fiel cumprimento.


2.1 Mecanismos de Flexibilização


O protocolo de quioto estabeleceu que o país que não conseguir obter internamente os índices necessários de redução de emissões pode compensar com reduções identificadas em outros países, da seguinte forma: pelo Comércio de Emissões; pela Implementação conjunta e ainda pelos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo.


O comércio de Emissões está previsto no artigo 17 do Protocolo de Quioto e consiste no fato de que os países desenvolvidos que emitirem gases de efeito estufa em quantidade inferior a máxima prevista no protocolo têm a faculdade de vender o excesso de redução à outro país desenvolvido. O comércio de emissões é celebrado apenas entre os países do Anexo I.


“ARTIGO 17


A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.”


A Implementação Conjunta, mecanismo disposto no artigo 6 do Protocolo, possibilita um país do Anexo I financiar projetos de redução de gases em outro país desenvolvido, também do Anexo I.


1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:


(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;


(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;


(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e


(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.”


O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, originário de proposta brasileira, está previsto no artigo 12 do protocolo e permite que um país do Anexo I financie projetos de redução em países em desenvolvimento (não Anexos I) como forma de cumprir parte de seus compromissos.


ARTIGO 12


1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.


2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3”.


Para Marli Teresinha Deon Sette e Jorge Madeira Nogueira[3] os mecanismos de flexibilização acarretam um menor custo/benefício por empresa/país e menor interferência do poder geral, além de representarem uma forma de dupla cooperação, na medida em que eles permitem negociação em que as partes envolvidas obtém o que lhes interessa, que varia de acordo com o instrumento utilizado.


Para o Brasil, o mecanismo de flexibilização mais interessante é o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), o qual possibilita que países desenvolvidos invistam em tecnologia menos danosa ao meio ambiente, em eficiência energética, em fontes alternativas de energia, possibilitando, dessa forma que o Brasil alcance um desenvolvimento sustentável.


Por ser o MDL o único mecanismo de flexibilização no Brasil, esse será o objeto do presente estudo.


3 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL)


O mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que possibilita aos países em desenvolvimento negociarem com os países desenvolvidos, cada tonelada de CO2 retirada ou não emitida na atmosfera, pode envolver entidades privadas ou particulares.


A finalidade do MDL é alcançada quando os países em desenvolvimento reduzem a emissão de gases de efeito estufa ou aumentam a remoção de CO2 da atmosfera, mediante o investimento de países industrializados naqueles, de tecnologias mais eficientes, substituição de fontes de energia fósseis por renováveis, florestamento e reflorestamento, entre outras atividades.


A cada atividade de projeto de MDL serão atribuídas quantidades de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE) e ou remoção de CO2, que constituem as chamadas Reduções Certificadas de Emissões.


As Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) correspondem a créditos que podem ser utilizados pelos países do Anexo I (desde que tenham ratificado o Protocolo de Quioto) como forma de cumprimento parcial de suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa.


Os países participantes do MDL podem valer-se das Reduções Certificadas de Emissões para comercializarem com a expectativa valorização futura e realização de lucros. Já os países desenvolvidos podem utilizar as RCEs para cumprir suas metas de redução de emissões e as ONGS pode ter como objetivo adquirir tais reduções apenas como forma de retirá-las do mercado, com fins estritamente ambientais.


A idéia do MDL, originariamente proposta pelo Brasil, trouxe outra abordagem para a definição das metas de mitigação e um caráter punitivo para os contribuintes do fundo. Ademais, segundo a proposta, deve-se considerar não apenas as emissões de GEE realizadas no presente, mas também sua efetiva contribuição para o aumento da concentração atmosférica desses gases, contendo a preocupação com a responsabilidade histórica pela emissão de cada país.[4]


O caráter punitivo do MDL representa segundo o princípio do poluidor-pagador, o fato de que os agentes geradores de poluição devem arcar com o custo externo associado ao dano ambiental causado. De modo que as partes que não cumprissem suas metas de mitigação deveriam contribuir para o fundo com um valor monetário por tonelada de carbono emitido atém dos limites extabelecidos.[5]


Os MDLs devem cumprir três requisitos: a) participação voluntária aprovada por cada parte envolvida; b) benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e c) reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada do projeto.


Não pode haver qualquer tipo de coação entre as partes para participarem do mecanismo de desenvolvimento limpo, a participação deve ser voluntária, a qual caberá a cada parte dizer se as atividades desenvolvidas são ou não de livre-arbítrio.


Quando o artigo 12 do Protocolo dispõe que os benefícios das atividades de projeto de MDL devem ser reais, mensuráveis e de longo prazo significa que as partes deverão comprovar os resultados esperados pelo projeto.


E quanto à adicionalidade, o projeto de MDL deve demonstrar que tais benefícios buscados só ocorreram ou irão ocorrer por consequência da implantação do MDL e não teriam como acontecer naturalmente.


O maior problema enfrentado atualmente com o mecanismo de desenvolvimento limpo é justamente com a fase de comercialização das reduções certificadas de emissão.


4 CRÉDITOS DE CARBONO


As reduções de emissão ou a remoção do dióxido de carbono da atmosfera advindas da utilização ou financiamento dos mecanismos de flexibilização resultam em créditos de carbono, tecnicamente denominados de Reduções de Certificados de Emissão,(RCE) em que uma unidade de RCE equivale a uma tonelada métrica de dióxido de carbono a menos na atmosfera.


Para atestar a efetividade da redução das emissões decorrentes do mecanismo de desenvolvimento limpo, bem como acompanhar todo o projeto é necessário a apreciação de um Conselho Executivo.


No Brasil, foi criada pelo Decreto de 07/07/1999, alterado pelo Decreto de 10/01/2006, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com o objetivo de articular as ações do governo decorrentes da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima e dos instrumentos subsidiários de que o país seja parte.


O Conselho Executivo emite as Reduções Certificadas de Emissões, créditos de carbono, sempre que ocorre a redução ou remoção de gases de efeito estufa. Com as RCEs os países partes do Anexo I, países industrializados conseguem cumprir as suas metas de redução de emissão antrópicas e assim encontram-se de acordo com o Protocolo de Quioto.


Os projetos de MDL devem obedecer três fases: a) configuração; b) registro; c) monitoramento. Na primeira etapa, de configuração, será estabelecida a adicionalidade, a linha base e a metodologia de monitoramento[6].


Na linha base apresenta-se o cenário de emissões na ausência de projeto.


O registro constitui fase posterior à aceitação da linha base, pelo Conselho Executivo, onde será considerado como condição necessária para verificação, certificação e emissão.


Após o registro, tem-se o monitoramento que ocorrerá conforme as especificações determinadas na fase de configuração e irá medir se os resultados previstos estão sendo alcançados.


Cumpridas as fases supracitadas e verificada a redução dos gases de efeito estufa ou o sequestro de carbono conforme o previsão do projeto, ocorrerá a certificação, que possibilitará aos países do Anexo I o cumprimento de suas metas.


Muitos indagam sobre a real efetividade do mecanismo de desenvolvimento limpo, pois a idéia central do protocolo é a cooperação de todos os países na redução de emissão de gases causadores do efeito estufa.


Ocorre que os países industrializados, ao invés de buscarem formas para tentar reduzir as emissões desses gases emitidas por eles, os maiores responsáveis, optam por uma solução mais simples que consiste na compra, já que o dinheiro não é problema, de certificados onde outros países buscaram a solução para a redução e não propriamente os maiores causadores do problema.


Para Walter Porto-Gonçalves o protocolo de quioto ofereceu, na verdade, um salvo conduto aos países do Norte, ao possibilitar a comercialização de direitos de emissão, em vez de buscarem a redução de emissão de CO2 e de gases de efeito estufa[7].


Rangel Barbosa e Patrícia Oliveira[8] também lançam crítica ao MDL:


“Infelizmente, o MDL é um mecanismo de mercado que se rege pela lógica do mesmo. Não se preocupa com a preservação ou proteção ambiental. Trata-se apenas da venda de um direito de poluir, colocado no mercado, pelos países em desenvolvimento, com vistas a conferir aos países industrializados uma redução nos custos de suas poluições.”


As críticas supracitadas apresentam sem dúvidas, grande fundamentação, conquanto importante ressaltar que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo contribui sim, ainda que não da melhor forma, na redução de emissão de gases de efeito estufa, ao possibilitar o investimento de países industrializados em países sem capital para tanto para obtenção da sustentabilidade.


Assim, tem-se que o MDL não exonera os países do Anexo I do compromisso de reduzirem suas emissões mediante a compra de créditos de carbono.


A definição jurídica de “bem ambiental”está adstrita não só a tutela da vida da pessoa humana, mas principalmente à tutela da vida da pessoa humana com dignidade.


O mercado de carbono enfrenta muitos riscos, como a falta de regulamentação pelo Brasil, ausência de normas de tributação, oscilação no preço das RCEs, aumento de custos previstos para a implementação do projeto.


Outra questão divergente referente aos créditos de carbono refere-se a sua natureza jurídica.


5 DA NATUREZA JURÍDICA DAS REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÕES


Há doutrinadores que consideram as Reduções Certificadas de Emissões como bens incorpóreos, em que pese não existirem materialmente, apresentam valor econômico, e por isso, a sua negociação seria consubstanciada através da cessão de direitos.


Outros tratam as RCEs como derivativos (ativo financeiro), cuja transação ocorreria mediante contrato de hedge regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários.[9]


A corrente que entende que as RCEs são derivativos considera que a transação seria de um contrato de hedge, dado ao fato que o contrato tem por objetivo principal reduzir o risco inerente à exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo ou transação futura, já que as empresas do Anexo I sujeitas à redução de emissões de dióxido de carbono, ao adquirirem RCEs, esteriam protegidas de um custo exorbitante para a implementação de uma atividade de projeto elegível para MDL em seu território.[10]


Há projeto de lei no. 3552/04 no Brasil, que atribui às Reduções Certificadas de Emissões a natureza de valor mobiliário, sendo posteriormente alterada para ativo financeiro.


A atribuição da natureza de ativo financeiro, dada pelo projeto de lei supracitado, justifica-se dado ao fato de ser atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a competência de regulamentar o mercado de RCEs, de modo a trazer segurança para os investidores e assim atrais mais compradores.


6. CONCLUSÃO


A proteção ao meio ambiente é uma questão preocupante e de interesse geral, bem como de responsabilidade de todos, vez que várias atividades econômicas geram impactos sobre o meio ambiente.


O uso desenfreado de recursos naturais tem ocasionado danos em dimensões alarmantes ao meio ambiente, a consciência de que esses recursos não são infinitos despertou a tempo no cenário internacional a necessidade urgente da criação e implantação de medidas, que assegurem às gerações futuras a possibilidade de desfrutarem dos recursos naturais disponíveis à sociedade no presente.


A preocupação constante sobre as modificações no meio ambiente ocasionou uma mobilização mundial, na busca de soluções para os problemas ambientais.


O Protocolo de Quioto, na tentativa de concretizar as discussões dos países sobre as possibilidades de redução de gases de efeito estufa, sugeriu mecanismos de flexibilização a fim de serem atingidos a redução e sequestro de carbono da atmosfera, no   nível buscado.


Dentre os mecanismos de flexibilização, o de maior enfase para o Brasil é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), por ser o único aplicável às Partes Não-Anexo I, para os países em desenvolvimento que tenham ratificado o Protocolo de Quioto.


A finalidade do MDL é alcançada quando os países em desenvolvimento reduzem a emissão de gases de efeito estufa ou aumentam a remoção de CO2 da atmosfera, mediante o investimento de países industrializados naqueles, de tecnologias mais eficientes, substituição de fontes de energia fósseis por renováveis, florestamento e reflorestamento, entre outras atividades. Com isso, são emitidas as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) que são adquiridas pelos países desenvolvidos para cumprirem suas metas de redução frente o protocolo de quioto.


Em que pese as severas criticas a respeito do MDL, dado o fato do meio ambiente não poder ser visto como matéria de barganha a negociações de cunho econômico, esse tipo de mecanismo de flexibilização tem gerado ainda efeitos positivos, pois as metas de redução e sequestro de CO2 da atmosfera tem alcançado as metas impostas.
 


Referências bibliográficas

BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n 44, 2006, p. 112-132.

BERENDT, Fernanda e TROUW, Ernesto Johannes. Os créditos de Carbono e sua Tributação. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes et al. Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 199-215.

CALIENDO, Paulo. Tributação e Mercado de Carbono. In TÔRRES, Heleno Taveira (org). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 872-894.

CASARA, Ana Cristina. Direito Ambiental do Clima e Créditos de Carbono. Curitiba: Jurua, 2009.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. O Protocolo de Quioto e o trade off of permits. In: Direito Tributário e o Meio Ambiente. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 92-94.

PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 342.

SETTE, Marli Teresinha Deon; NOGUEIRA, Jorge Madeira. Considerações acerca do Protocolo de Quioto. Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá. v. 10, n 1, jan/jun 2008, p. 79 -96.

LIMIRO, Daniela. Créditos de Carbono – Protocolo de Kioto e Projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2008.


Notas:

[1]BERENDT, Fernanda e TROUW, Ernesto Johannes. Os créditos de Carbono e sua Tributação. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes et al. Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 201.

[2]Idem, p. 201.

[3] SETTE, Marli Teresinha Deon; NOGUEIRA, Jorge Madeira. Considerações acerca do Protocolo de Quioto. Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá. v. 10, n 1, jan/jun 2008, p. 86.

[4]CASARA, Ana Cristina. Direito Ambiental do Clima e Créditos de Carbono. Curitiba: Jurua, 2009, p. 97.

[5]Idem, p. 98.

[6] CALIENDO, Paulo. Tributação e Mercado de Carbono. In TÔRRES, Heleno Taveira (org). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 882.

[7]PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 342.

[8]BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n 44, 2006, p. 128.

[9]BERENDT, Fernanda e TROUW, Ernesto Johannes. Os créditos de Carbono e sua Tributação. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes et al. Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 206.

[10]Idem, p. 206.

Informações Sobre o Autor

Josiane Ribeiro Minardi

Professora de Direito Tributário da Faculdade Metropolitana de Curitiba – FAMEC (graduação e especialização) e do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA (especialização); Especialista em Direito Empresarial (PUC/PR) e Especialista em Direito Tributário (UNICURITIBA); Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania (UNICURITIBA); sob a orientação do Professor Dr. José Roberto Vieira, Advogada


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