Há tempos tem-se tentado mostrar que a Internet não é uma terra sem leis, sendo a maioria das leis vigentes no país perfeitamente aplicáveis nas situações ocorridas em ambiente digital.
O ambiente digital é apenas uma extensão da vida real. Em ambos podemos compartilhar, comprar, comunicar, pagar contas, e, inclusive, traficar drogas, instigar ao suicídio, ofender à honra, entre outros. Assim, as pessoas, as boas maneiras exigidas, os crimes e as leis aplicadas são os mesmos em ambas as comunidades.
Como bem ensina o Prof. Amaro Moraes e Silva Neto, o que ocorre é apenas a “necessidade de algumas adequações às leis já existentes. A certificação digital e o crime por disseminação de vírus bíticos são um exemplo de que não surgiram novos bens jurídicos a serem tutelados, mas, isso sim, novas formas de se os adequar a novas situações — o que é bastante diferente. Afinal, surrupiar dinheiro da conta-corrente de alguém, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento não é estelionato? Imputar, falsamente, a alguém, fato definido como crime não é calúnia? Imputar fato ofensivo à reputação de alguém não é difamação? Atacar a honra, ou a dignidade de alguém não é injúria? Violar a intimidade, ou a privacidade, de alguém não é ilícito civil?”[1] O ato é o mesmo. O que muda é o meio.
Neste sentido a Justiça brasileira tem tido bastante trabalho, mas já há algumas decisões que servem de precedentes a ações em trâmite e outras por vir.
Na comarca de Anaurilândia, interior do Mato Grosso do Sul, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos decretou a prisão preventiva do ex-marido da juíza Margarida Elizabeth Weiler por calúnia, injúria e difamação praticados em blogs, e-mails e sites de relacionamento.[2]
Em casos como este é necessário pedir ao Judiciário a quebra do sigilo de dados, a fim de que o provedor de Internet identifique a origem do e-mail ou site.
Vejamos uma decisão de Agravo de Instrumento em que o Tribunal decidiu que o provedor Hotmail deveria identificar o usuário ofensor:
Dano moral praticado por e-mail
Processo: Agravo de Instrumento 70000708065
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi
Data do Julgamento: 12.04.2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA – DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO HOTMAIL, DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS – MEDIDA DIRIGIDA CONTRA O PRESTADOR DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO E OBJETIVANDO, ENTRE AS PROVIDÊNCIAS, A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM – CABIMENTO – Demonstrada a ocorrência de propagação de mensagens ofensivas a terceiros, difamando e caluniando o agravante, divulgadas através da Internet, via serviço de correio eletrônico, e anônimas, caracterizada a fumaça do bom direito e risco de lesão irreparável, é de ser concedida medida liminar dirigida ao prestador de serviço para que proceda a identificação do remetente, seu usuário, inviabilizada pelos meios comuns, e que bloqueie a fonte. Agravo provido.[3]
No mesmo sentido decidiu a 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou à indenização de 30 mil reais um homem que fez uso de endereço eletrônico com o nome da namorada, divulgando profissão, telefone, faculdade e fotos de uma mulher em posições eróticas. Em conseqüência, a moça passou a ser chamada de “garota de programa”, recebendo ainda telefonemas convidativos a sexo.
Foi movida ação cautelar contra o provedor para exibição de documentos, descobrindo-se que o endereço pertencia ao acusado e o assinante do provedor era o irmão deste. A vítima pediu indenização em relação aos dois, porém a ação contra o irmão foi julgada extinta por ilegitimidade passiva, isto é, o irmão era apenas o contratante do serviço, e não o remetente das mensagens.[4]
Além do usar os e-mails, pessoas mal-intencionadas exploram todos os recursos da Internet para o cometimento de crimes sob a falsa impressão de anonimato, “esquecendo-se” que o provedor possui todos os dados e pode ser forçado pela Justiça a fornecê-los em casos específicos.
Caso você seja vítima de crimes contra a honra ou uso de falsa identidade, procure um advogado para que juntos possam requerer ao Judiciário a quebra do sigilo de dados, a fim de que o provedor seja determinado a fornecer os dados do usuário malfeitor. Assim, poderão prosseguir em ações ações cíveis e criminais, inclusive com o requerimento de indenização por danos morais, em sendo este o caso.
[4] Processo 70015438997. Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/47537. Acesso em 23 Ago. 2006.
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