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Crimes hediondos 1

É duplo o fundamento da aplicação da Pena privativa de liberdade: 1) A necessidade da ressocialização do condenado; 2) A retirada desse condenado do convívio social, de forma a proteger essa mesma sociedade de eventuais outros crimes.

A aplicação do direito penal parte do pressuposto de que, com a prática de uma conduta criminosa violou-se ou abalou-se a ordem pública de tal forma que o seu responsável mereça ser castigado, ou punido (daí o termo – direito penal). A pena, é intuitivo e inafastável, deve corresponder à necessidade de reprimenda da conduta praticada pelo agente.

Se é verdade que, na medicina, não se combate câncer com aspirinas, no direito penal, para “doenças” graves, dá-se remédios amargos.

De se afastar, desde logo, a natureza de ressocialização aos criminosos de colarinho branco, que praticam fraudes diversas, lavagem de dinheiro etc., pois estes, sempre estão perfeitamente integrados à sociedade, e da sua própria integração surge a prática do crime, geralmente motivado pela ganância desenfreada que saca proveitos da posição social do agente criminoso. Que ressocialização promover àquele que venha delinqüir nestas condições? Para estes, longe de necessitar o Estado promover ressocialização, exige-se tão somente aplicação de pena com caráter punitivo.

Mas, que solução adotar àqueles que praticam crimes considerados pela sociedade tão graves, que obrigou os legisladores, os mais legítimos representantes do povo (para legislar), a elaborar lei específica para punição dos crimes que elencou?

Na Itália, conta-se a história do conhecido mafioso chamado Vito Vitale. Certa feita, preso, Vito Vitale recebeu a visita de sua mulher, trazendo no colo o filho do casal de apenas seis meses de idade. O mafioso tomou o bebê no colo e, em instantes, colocou um bilhete no bolso da criança contendo instruções para matar uma desafeto. Como a sua ação era acompanhada e filmada pela segurança do presídio, o intento foi descoberto. Estabeleceu-se, então, regime diferenciado para cumprimento de pena destes criminosos conhecidos pela sua alta periculosidade. Nesse sentido,    estabelece-se Serve para que se evitem que eles continuem controlando as organizações criminosas mesmo depois de presos, – transmitindo instruções etc. Têm limitações para conversar com os seus familiares, e só o fazem através de vidros e microfones, tendo as suas conversas gravadas.

Se assim é em países que já sofreram demasiadamente com as ações das organizações criminosas, porque no Brasil fala-se tanto em ser mais complacente com estes criminosos? Por que o Ministro da Justiça resolveu agora rever a lei de crimes hediondos? Não seria essa tarefa de iniciativa especial do Congresso Nacional – casa legislativa? Se é verdade que os índices de criminalidade não diminuíram, ocorreria este “milagre” se os criminosos perigosos fossem colocados na rua, muito antes de cumprir a pena integralmente? Ou será que aumentariam em muito maior proporção?

A questão da criminalidade no Brasil há de ser combatida com a devida organização e investimento do Estado – entenda-se, Governo Federal e Governos Estaduais: 1- A longo prazo, a partir de aplicação de um sistema de educação que poderá formar as nossas crianças para que no futuro tenham pleno conhecimento de civismo; de deveres e direitos; de correto cumprimento das obrigações; de respeito ao próximo; de trabalho como forma de obtenção de riquezas. 2- A médio prazo com a aplicação rigorosa da legislação, resultado de investigação criminal e processo criminal perfeitamente instruídos. 3- Com a formação de Grupos de Forças-Tarefas para os casos de crime organizado, em situações pontuais.

Pois bem. Se a cadeia não é a solução para a ressocialização, pelo menos afasta das pessoas honestas, a ação de alguns criminosos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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