Resumo: Artigo desenvolvido com o objetivo de destacar o papel da culpabilidade como princípio de defesa social e a culpabilidade como requisito do crime.
Palavras chaves: Princípio – culpabilidade – direito – direito penal moderno – reprovabilidade – juízo de censura – teoria normativa – responsabilidade autor do fato.
A base do direito penal moderno está vinculada aos princípios jurídicos. Os países que possuem um direito penal focado nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana não toleram mais a punição do agente sem limitações da individualização da pena. Os princípios estão no ordenamento jurídico como norte de uma limitação ao poder estatal. Os princípios do direito penal funcionam como instrumentos de proteção do indivíduo em face do “Jus puniende” Estatal inibindo a vingança e as penas sem critérios pré-legitimados.
Desta visão de princípio como base de uma estrutura social moderna. O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato.
Em linhas iniciais o princípio da culpabilidade é um limitador do “Jus puniende” estatal, um limitador da arbitrariedade que em tempos passados foi justificativa para se aplicar a tortura em busca da verdade real.
A luz dos ensinamentos de Munõz Conde[1] “não é uma qualidade da ação, mas uma característica que se lhe atribui, para poder ser imputada a alguém como seu autor e fazê-lo responder por ela. Assim, em última instância, será a correlação de forças sociais existentes em um determinado momento que irá determinar os limites do culpável e do não culpável, da liberdade e da não liberdade”.
Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16).
Culpabilidade como terceiro requisito do crime
No conceito de crime há aspectos objetivos e subjetivos, a culpabilidade se encaixa nos aspectos subjetivos deste conceito. Este juízo subjetivo psicológico Jeschek[2] define como “reprovabilidade pela formação da vontade”.
Na classificação tripartida de Nelson Hungria o crime é definido como fato típico, antijurídico e culpável, a culpabilidade é terceiro substrato do delito, ou seja, não há crime se o fato não for típico, não há crime se o fato não for típico e antijurídico e por fim não há crime se o fato não for típico antijurídico e culpável. Há uma interdependência entre os requisitos para ser crime a conduta humana deve está prevista no ordenamento, está prevista como injusto penal e dotada de juízo de reprovação ou censura. Assim, não há crime sem culpa, na teoria moderna do delito não há crime sem reprovabilidade e mais ainda, o juízo de reprovação.
Doutrina hoje minoritária considera o delito como fato típico e antijurídico para essa teoria inicialmente professada no Brasil por Ariel Dotti trazida do direito italiano através dos ensinamentos de Giuseppe Maggiore foi adotada por Damásio de Jesus e boa parcela da doutrina jurídica paulista[3]. Inicialmente causou grandes reflexões e debates sobre a teoria do delito, indagando se a culpabilidade é mesmo elemento do delito ou apenas pressuposto da pena.
Hoje essa teoria bipartida representa corrente minoritária e seu debate irrelevante para caracterização dos requisitos do crime.
Isto por que a culpabilidade como juízo de reprovabilidade é instrumento de individualização que evita a responsabilidade objetiva e através da valorização da culpa, dá a conduta típica e antijurídica mais um elemento que impede a propagação do direito penal do autor, responsabilizando assim pelo fato e não pelo autor do fato.
A teoria normativa, afirma Wezel[4] que a “essência da culpabilidade é a reprovabilidade” (Bittencourt, 2008, p. 333), no causalismo a culpabilidade era dotada de dois elementos culpa e dolo sendo o dolo caracterizado como dolo natural ausente de valoração, a responsabilidade penal era, portanto, objetiva, não se media o grau de culpa do autor do fato pela valoração, mas media a ação realizada como mero ato físico destituído de um juízo de valor.
Com os estudos de Welzel passou a se preocupar com o “juízo de censura” ou “juízo de culpabilidade” da conduta do agente. Para nós, a importância deste desdobramento da culpabilidade se encerra na potencial consciência da ilicitude do agente, o que a teoria finalista queria constatar afinal se o autor do fato tinha realmente consciência do caráter ilícito do fato. Para isso deveria valorizar a conduta e indicar em sua consciência se o fato perpetrado pelo agente tinha juízo de culpabilidade, reprovação.
Muito criticado por Rosenfeld[5], a teoria normativa, sofreu grandes embates, pois, afirmavam os seus críticos que “a culpabilidade de um homem não podia residir na cabeça dos outros”. Mezger, respondendo a essa objeção de Rosenveld, reconhece que “o juízo pelo qual se afirma que o autor de uma ação típica e antijurídica praticou-a culpavelmente refere-se, na verdade, a uma determinada situação fática da culpabilidade, que existe no sujeito, mas valoriza-se ao mesmo tempo esta situação considerando-a como um processo reprovável ao agente. Somente desse juízo valorativo de quem julga se eleva a realidade de fato psicológica ao conceito de culpabilidade” (Bittencourt, 2008, p. 333).
O fato concreto psicológico sobre o qual se inicia o juízo de culpabilidade é do autor, e está como disse Rosenveld, na sua cabeça, mas a valorização para reprovação quem a faz é um juiz (Bittencourt, 2008, p. 333). Assim, na análise do delito se faz imprescindível a culpabilidade como terceiro requisito do crime em face da individualização da pena e da justiça social em um sistema que observa os fundamentos constitucionais e valoriza a dignidade humana.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, Pós-graduando em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp – LFG
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