Cumprimento da medida de segurança no Brasil e as características de prisão perpétua

Resumo: Esse estudo se propõem a refletir sobre o cumprimento da medida de segurança no Brasil a partir das considerações doutrinarias e jurídicas, sobre a criação e delimitação da sanção de caráter preventivo, com escopo curativo. A medida de segurança será aplicada aos inimputáveis e semi-inimputáveis que ao tempo do delito não tinham capacidade de reconhecer o ato ilícito praticado.

Palavras-chave: Absolvição Imprópria; Medida de Segurança; Hospital de Custódia.

Abstract: This article proposes to reflect on the fulfillment of the security measure in Brazil from the doctrinal considerations on the creation and delimitation of the sanction of preventive character. The security measure will be applied to the unenforceable and semi-inimitable ones who at the time of the offense were not able to recognize that the crime practiced.

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Keywords: Inappropriate Absolution; Security measure; Hospital of Custody.

Sumário: introdução. 1 conceito de medidas de segurança. 2 espécies de medida de segurança no brasil. 3 medidas de segurança e o cumprimento no brasil. 4 caráter perpétuo da medida de segurança. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Os hospitais de custódia, foram instituído no Brasil em 1903 com a criação da lei especial para a organização da assistência médico legal de alienados no Distrito Federal (Decreto 1132 de 22 de dezembro de 1903), cada estado deveria disponibilizar recursos para a construção dos referidos hospitais e caso isso não fosse possível, deveriam ser construídos anexos em asilos públicos para o recolhimento de indivíduos que sofrem de alguma doença ou distúrbio psíquico e os presos que enlouqueceram em prisões. Porém, a construção de determinado estabelecimento especial, só aconteceria quase duas décadas depois em 1921, localizada no Rio de Janeiro, primeiro estado a possuir estabelecimento especial.

A Medida de Segurança será aplicada aos casos em que o agente do delito seja inimputáveis e semi-inimputáveis, e que a prática do fato prevista como delito seja punível com detenção e reclusão.

No Brasil não é possível haver prisão perpétua, podendo o infrator cumprir o máximo de 30 anos, o prazo para cumprimento da Medida de Segurança não poderá ser superior a pena igual a cominado em abstrato à infração penal.

1 CONCEITO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

O conceito de Medida de Segurança não está expresso no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se exclusivamente de conceitos doutrinários.

"Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi- imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado." (NUCCI, 2013, pg.19).

"A medida de segurança, diferentemente de como muitos pensam , é especificamente a imposição ao doente mental, por sentença transitada em julgado, de um tratamento psiquiátrico, seja na forma ambulatorial, seja na de internamento. Assim, a medida de segurança não é uma sanção penal, que tem em seu conteúdo uma repressão, mas tão somente uma medida eficaz de tratar o doente que praticou um fato descrito como crime, mas que não gozava das faculdades mentais quando realizou a conduta.” (NUNES, 2009, pg.163).

"As medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal orientada por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito. O objetivo primeiro da medida de segurança imposta é impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinqüir a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade.” (PRADO, 2010, pg. 632).

A Medida de Segurança deve ser tratada como uma sanção penal de caráter não prisional e sim de caráter preventivo, imposta pelo Estado aos indivíduos considerados inimputáveis e semi-inimputáveis. Aqueles que ao tempo da ação ou omissão, não eram capaz de entender o caráter ilícito do fato, previsto nos artigos 26, 96 e 97 do Código Penal Brasileiro, vejamos:

"Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.

"Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”.

"Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”.

O agente do ato ilícito possui uma patologia mental à época do delito, podendo, a depender do seu grau de periculosidade, praticar outro delito, se não for tratado de forma compulsória e imediata. O instituto da Medida de Segurança é um instrumento que tem como finalidade defender a sociedade de agentes incapazes de compreender o ato ilícito. A periculosidade é elemento essencial para a aplicação da medida, pois previne que o autor do delito volte a causar danos a sociedade.

Para a doutrina majoritária, o indivíduo deve ser retirado da sociedade para que diminua o risco de uma possível “recaída" e que o agente não possa cometer outro ato ilícito. Porém, há vertentes que uma sociedade se define também pelos seus marginalizados, os quais ela mesmo cria e não sabe lidar, que em sua grande maioria estão reclusos em hospital de custódia, considerados e denominados de “loucos infratores”. Os doentes mentais internos nos hospitais de custódias e tratamento psiquiátricos são pessoas aparentemente normais que por alguma razão tiveram um surto psíquico e cometeram crimes contra pessoas de suas próprias famílias, geralmente os seus cuidadores (Diniz, 2010).

2 ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA NO BRASIL

De acordo com artigo 97 do Código Penal Brasileiro (BRASIL 1940) a medida de segurança está dividida em duas: Detentiva e Restritiva.

A medida de segurança detentiva é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a pena deve ser exclusivamente de reclusão. Não há tempo pré determinado para o cumprimento da medida, perdurará até que seja cessada a periculosidade do agente. Com prazo mínimo de 3 anos para o cumprimento da sanção, porém nunca um prazo máximo.

Já a medida de segurança restritiva, o juiz submete o agente a tratamento ambulatorial, o delito deve ser punido com detenção e o prazo mínimo varia de um a três anos para o cumprimento da medida.

3 MEDIDAS DE SEGURANÇA E O CUMPRIMENTO NO BRASIL

Para Goffman (1974), em 16 de dezembro de 1824 surgia o Código do Império Brasileiro, que marcou a ruptura das Ordenações Filipinas, o novo Código era formulado a partir da ideologia brasileira e não mais da ideologia Espanhola como o antigo ordenamento.

O Código do Império Brasileiro trazia em seu rol 211 crimes contra os bens tutelado pelo Estado. O referido Código garantia aos agentes portadores de qualquer doença mental praticante de crimes tratamento diferenciado daqueles indivíduos em plena capacidade mental, porém ainda não se caracterizava Medida de Segurança e sim uma pena a qual os indivíduos eram entregues aos cuidados de familiares ou se oferecesse perigo a sociedade eram entregues a chamada "Casa de Loucura". O critério para aferição da inimputabilidade cabia apenas a convicção intima do Juiz.

O Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890 que tinha como finalidade a descaracterização dos preceitos monárquicos presentes no ordenamento penal anterior. O Decreto fazia menção ao fato do doente mental ter sua internação compulsória se oferecesse algum perigo para a sociedade. Não mais cabia ao juiz a aferição da loucura do indivíduo, e sim fundamentada na periculosidade do agente. Porém para ele foi no Código de 1940, vigente, que a figura da Medida de Segurança ganha força e se torna regular, eficiente aos criminosos portadores de doenças mentais. Tais indivíduos não são apenados, porém sofrem de sanção privativa de liberdade, denominada Medida de Segurança, que tem por finalidade proporcionar ao doentes mentais tratamento diferenciado e ambulatórias a sua doença, os separando dos criminosos comuns. O cumprimento das Medidas de Segurança no Brasil se dá em hospital custódia e tratamento psiquiátrico. Os estabelecimentos recebem os considerados inimputáveis para o ordenamento jurídico brasileiro, inimputáveis são todos aqueles indivíduos que cometem ato tipificado como crime para o Código Penal Brasileiro e não estão em suas plenas capacidades mentais. O rol de doenças mentais considerados para os fins de medida de segurança estão elencadas na Classificação de Doenças (CID), sendo esse rol taxativo. Para a execução da medida de segurança segue parâmetros elencados na Lei de Execuções Penais (LEP).

Após a sentença transitada em julgado que fixou o cumprimento da medida de segurança, será expedida uma guia de internação ou de tratamento ambulatorial pela autoridade judiciária competente, e esta é encaminhada para a autoridade administrativa encarregada pela execução. A internação somente será autorizada com a apresentação da referida guia, conforme os artigos 171, 172 e 173 da LEP.

A internação será realizadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta deste, em outro estabelecimento adequado, podendo ser em estabelecimento comum ou particular, porém nunca em presídio público[1] . Ao iniciar a internação, é obrigatório a realização de exame criminológico, recomenda-se juntamente o exame de personalidade para a classificação da doença, para que verifique a melhor maneira de desenvolver o tratamento.

Além disso, ao iniciar a internação, é obrigatória a realização do exame criminológico, e também recomendável o exame de personalidade para a classificação, com o escopo de possibilitar a individualização do tratamento. E, de acordo com o artigo 99 do Código Penal, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a um tratamento adequado. Quanto ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, é indeterminado, enquanto não verificada a cessação da periculosidade do agente, mas a sentença que decide pela absolvição imprópria do doente mental, obrigatoriamente, deverá estabelecer um prazo mínimo de duração, que poderá ser de um a três anos.

No decorrer da execução da medida de segurança, o juiz poderá mediante requerimento do Ministério Público ou do advogado do interessado, solicitar exame para verificar a cessação da periculosidade, ainda que não tenha findado o prazo mínimo do cumprimento da medida. Encerrado este prazo, realizar-se-a o exame de cessação da periculosidade, iniciado de ofício pela autoridade administrativa. A desinternação está condicionada à cessação da periculosidade.

Se houver a cessação da periculosidade , o juiz determinará por sentença, a desinternação do doente ou a sua liberação condicional, no caso de tratamento ambulatorial. A liberação somente se dará após o trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 179 da LEP.

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. De acordo com o artigo 97 do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

A perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Portanto, o prazo para cumprimento da medida de segurança não se compara ao prazo de pena de um delito cometido por indivíduo que não sofre de patologia mental, pois há prazo pré estabelecido para o cumprimento da pena, não maior a 30 anos, enquanto na medida de segurança há um prazo mínimo, porém nunca máximo.

Se o agente desinternado, antes do lapso de um ano, praticar fato que indique a persistência da periculosidade, será revogada a desinternação ou a liberação condicional e restabelecida a situação anterior, a periculosidade do individuo é presumida.

[…] a lei presume a periculosidade dos inimputáveis, determinando a aplicação da medida de segurança aquele que cometeu o ilícito e se apresenta nas condições do art. 26 (art. 97). Nesse caso, a aplicação da medida de segurança é obrigatória, não podendo ser dispensada apenas porque o agente já está sendo voluntária e particularmente submetido a tratamento. […]” (MIRABETTI, 2010, pg. 377).

Após o prazo de um ano, se o agente não voltar a apresentar periculosidade, considera-se a medida de segurança extinta.

A desinternação será sempre condicionada, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade, estabelecida no artigo 97 do Código Penal em seu parágrafo 3 ̊, já o parágrafo 4 ̊do mesmo artigo expõe que, se for necessário para fins curativos, o juiz poderá solicitar a internação do doente que estiver sob tratamento ambulatorial.

Ao termino do prazo estipulado pelo juiz, o doente será submetido a um novo exame, e, se verificada a cessação da periculosidade, será mantido em liberdade vigiada por um ano, para constatação de que não há sinais de possível reincidência.

Outra hipótese, se o sentenciado ao prazo de cumprimento de sua pena apresentar distúrbios mentais, e somente, nesse caso, poderá o juiz da execução substituir a pena para internação se assim achar necessário, conforma redação do artigo 183 da LEP, porém quando se verificar a recuperação do interno, deverá o mesmo retornar imediatamente ao presídio para continuar cumprir sua pena, e o prazo que ficou internado servirá para a contagem da pena.

Portanto, nota-se que a internação hospitalar é a mais grave das medidas de segurança, tendo em vista que o réu é afastado do convívio familiar. No entanto, o tratamento ambulatorial é a modalidade de tratamento preferida pelo legislador ordinário, já que a internação somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

A Medida de Segurança deverá ser aplicada após o transito em julgado da sentença penal que absolveu o réu impropriamente, devendo o considerado inimputável ser internado e tratado em estabelecimento adequado, entretanto aos jurista o entendimento majoritário é que cabe ao julgador optar pelo tratamento mais adequado e que surtirá mais efeitos ao inimputável, indiferente se o fato criminoso seja com pena de detenção ou reclusão, porém a lei é clara que somente poderá o juiz modificar o tratamento ao doente se a pena do mesmo for de detenção, artigo 97 do Código Penal.

4 CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

No que se trata do cumprimento da Medida de segurança, foi estabelecido um prazo mínimo de duração de um a três anos, aplicado a qualquer fato considerado ilícito praticado pelo agente, de acordo com artigo art. 97, § 1o do Código Penal (BRASIL, 1940).

Para o nosso Código Penal que está em vigor desde 1940 a Medida de Segurança possui prazo indeterminado, porém há forte discussão doutrinaria a cerca do tema.

Existem duas correntes doutrinaria, a primeira trata que não há prazo máximo para cumprimento da medida de segurança, que a sanção deverá perdurar até a cessação da periculosidade do agente, o que poderá acarretar na internação pelo resto de sua vida, corrente essa acatada pelo Código Penal de 1940 como demostrado em seu artigo 97, parágrafo primeiro.

"[…] não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras as vezes, ser mantida até o falecimento do paciente." (GRECO, 2006, pg.729).

A segunda corrente, e essa mais benéfica para a doente e a sociedade, é que a medida de segurança deve possuir prazo determinado para o seu cumprimento, sendo tal prazo estipulado previamente, sob pena de se fazer presente o caráter perpétuo, o que de pronto tornaria a pena Inconstitucional.

“[…] Não é constitucionalmente aceitável que a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo é o interprete quem tem a obrigação de fazê-lo.[…]“ (ZEFFARONI E PIERANGELI, 1988, pg. 858).

Sobre a prisão com caráter perpétuo, a Constituição Federal de 1988 em seu

artigo artigo 5o, XLVII, b, "não haverá penas (…) de caráter perpétuo”.

[…] Privar alguém do direito de liberdade para o resto da vida. Além de contrariar anseio de todo homem, abonado no mundo civilizado, nenhuma utilidade social é extraída. Ao contrário, apenas efeitos negativos […]” (CERNICCHIARO, 2005, pgs. 130-131).

Para a segunda corrente especifica também que a medida de segurança deverá ter a pena igual a cominado abstratamente ao fato concreto, portanto se o indivíduo cometeu um delito de homicídio simples, o cumprimento da sanção não poderá ultrapassar o prazo de vinte anos, uma vez que essa é a pena máxima aplicada ao agente que comete esse tipo de delito. A medida de segurança deve ter o limite máximo de qualquer pena cominado em abstrato para a execução das penas, a pena não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

"[…]Totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável que tivesse sido condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da pena correspondente ao delito o internado não recuperou sua capacidade mental, injustificável é a sua manutenção em estabelecimento psiquiátrico forense, devendo, como medida racional e humanitária, ser tratado como qualquer outro doente mental que não tenha praticado qualquer delito.” (André Copetti, apud GRECCO, 2006, p. 730).

Portanto, o mais adequado é o reconhecimento da inconstitucionalidade da indeterminarão do prazo das Medidas de Segurança, por ferir a Constituição Federal no que diz respeito a pena de caráter perpétuo, um dos preceitos principais da nossa Carta Magna, elencada no artigo 5˚ XLVII alínea “b" (BRASIL 1986).

Considerações Finais

É necessário estabelecer um lapso temporal máximo para o cumprimento da referida medida, de modo a respeitar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, portanto não se pode manter sob custódia o indivíduo por período extenso e acima do prazo máximo legal.

A Medida de Segurança é um recurso de proteção social e sua execução deve basear nos dispositivos Constitucionais de negativa de Prisão Perpétua, e acima de tudo, na violação da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de pessoas vulneráveis, que não podem ter os seus Direitos e Garantias Fundamentais violadas. A Dignidade da Pessoa Humana como fundamento primário em nosso ordenamento jurídico, não se deve aplicar qualquer sanção seja ela de caráter prisão ou de medida de segurança, de forma a violar os direitos básico inerentes a todos os indivíduos, tratando os iguais como iguais e os desiguais na medida da sua desigualdade.

 

Referências
ANDRADE, Haroldo da Costa. Das Medidas de Segurança. 1. ed. São Paulo: América Jurídica, 2014
BRASIL. Lei 10216/2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10216.htm> Acesso em: 29 maio 2016
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: ≤http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm≥ Acesso em: 16 maio 2016
BRASIL. Projeto de lei PL 3473/2000. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19717> Acesso em: 15 jun. 2016
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito pena,. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 18. ed Saraiva, 2014
Carrara, Sérgio Luis. A História Esquecida: os Manicômios Judiciários no Brasil. In: Rev. Bras Crescimento Desenvolvimento Hum. 2010; 20(1): 16-29. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/jhgd/article/viewFile/19939/22019>. Acesso em: 04 de setembro de 2014
Diniz, Débora. A Custódia e o Tratamento Psiquiátrico no Brasil, censo 2011. ed. Letras Livres, 2011
Garcia, Basileu. Medidas de Segurança. In: Revista da USP. Disponível em: <http:// www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66041/68651>. Acessado em: 04 de setembro de 2014
GOFFMAN, Erving: Manicômios, Prisões e Conventos. ed. Perspectiva. São Paulo 1974
GRECO, Rogério. Curso de direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral, arts 1º a 120. 9. ed. São Paulo: RT, 2010.
Nota
[1] RJTJSP, 91/388; Damásio E. de Jesus, Comentários, cit., v. 2, p. 230.


Informações Sobre os Autores

Ivone Panhoca

Graduação em Fonoaudiologia. Bacharelado em Letras : Português-Inglês pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Mestrado em Linguística e Doutorado em Ciências pela Universidade Estadual de Campinas. Pós-doutoramentos na University of Houston – Speech Pathology Department Texas/USA na Washington University in St. Louis – Education Department Missouri/USA e na Universidad de Salamanca/Espaa – Centro de Ciencias Sociales

Adriele Carvalho

Psicóloga e Mestranda em Políticas Públicas pela universidade Mogi das Cruzes

Patricia Santos Coutinho

Bacharel em Direito Especialista em Direito Criminal e Mestranda em Políticas Públicas pela universidade Mogi das Cruzes


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Equipe Âmbito Jurídico

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