Da atividade do oficial de justiça federal nos processos de execução fiscal movidos pela Fazenda Nacional

Resumo: O presente artigo faz uma abordagem da execução fiscal levada a cabo na Justiça Federal, nos processos movidos pela Fazenda Nacional para cobrança de dívidas tributárias. Destaca a atuação do oficial de justiça como auxiliar do juiz, incumbido da execução dos atos processuais desde a citação até a entrega do bem ao arrematante.

Palavras-chave: Execução fiscal. Oficial de justiça. Citação. Penhora. Avaliação. Arrematação

Abstract: This article is an approach to tax enforcement carried out in the Federal Court , the lawsuits filed by the National Treasury for collection of tax debts . It highlights the role of the bailiff to assist the judge responsible for the execution of procedural acts from quote to delivery of the goods to the winning bidder .

Keywords: ax enforcement . Probation officer. Quote. Garnishment. Evaluation. Auction .

Sumário: 1 Introdução. 2 Nascimento do tributo. 3 propositura da demanda executiva. 4 Da citação. 5 Opções do executado após a citação. 6 Da penhora feita pelo oficial de justiça. 7 Constatação e reavaliação. 8 Entrega do bem ao arrematante. 9 Conclusão.

I – Introdução

A execução fiscal é o instrumento procedimental de que se utilizam as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias para cobrança de seus créditos oriundos de lançamentos em dívidas ativas, de natureza tributária ou não.

Nem todo crédito pertencente à Fazenda Pública constitui-se em dívida ativa, mas sempre que o for deverá ser cobrado por meio do procedimento especial da Lei 6.830, de 1980.

Há, portando, necessidade da presença de dois requisitos para que a dívida em execução se processe por meio da Lei de Execuções Fiscais[1]: Um requisito subjetivo, consistente na presença no pólo ativo de uma das mencionadas pessoas de direito público interno, e outro de caráter objetivo, que diz respeito aos créditos fazendários revestidos de certeza e liquidez, apurados em procedimento administrativo e lançados em livro da dívida ativa.

Desse modo, os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa são cobrados do sujeito passivo por meio do procedimento especial de execução delineado na Lei de Execução Fiscal – Lei 6.830/1980.

Sujeito ativo da execução fiscal é a Fazenda Pública, indicada no artigo 1.º, da Lei 6.830/30. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

II – Nascimento do tributo

A lei aponta as hipóteses de incidência tributária. Uma vez praticado o fato hipoteticamente descrito (fato gerador do tributo), nasce a obrigação tributária que, por sua vez, deverá ser apurada pela autoridade administrativa competente por meio do lançamento, que, nos termos do artigo 142, do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.[2]

III – Proposição da demanda executiva

O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, traz em seu artigo 319 os requisitos para a petição inicial. Porém, a petição que dá início ao executivo fiscal está disciplinada no artigo 6.º, da Lei 6.830/80, que homenageia o princípio da economia processual, apresentando um grau de exigência menor que aquele requerido pelo CPC. Observa-se que a Lei de Execução Fiscal é uma lei ordinária, que cede espaço ao Código Tributário Nacional quando se tratar de normas gerais de direito tributário, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal.

O título que embasa a execução fiscal é a certidão de dívida ativa[3]. Em termos de crédito tributário, dívida ativa tributária é aquela que foi apurada em procedimento administrativo e inscrita na repartição administrativa competente porque o crédito tributário que lhe deu origem não foi adimplido no prazo legal.

Estando em termos a petição inicial, o magistrado a despachará, com base no artigo 7.º, da Lei de Execução Fiscal, que já delineia todo o trâmite sequencial após a citação, isto é, ordem de arresto ou de penhora, avaliação, intimação da penhora e registro.

IV – Da citação

A regra é que a citação se faça pelo correio, com aviso de recebimento, a menos que a exequente requeira que seja feita por oficial de justiça. Desse modo, uma vez entregue a missiva no endereço do executado, considera a Lei (art. 8.º, II, Lei 6.830/80) que nessa data foi ele citado, a não ser que a data da entrega não esteja indicada no aviso de recebimento, caso em que se considera que a citação ocorreu dez dias após a entrega da carta na agência dos Correios. Esse tipo de citação na execução fiscal é criticada por parte da doutrina, principalmente por conta de uma alegada afronta ao princípio do devido processo legal, restando ineficaz a citação pela via postal.[4]

Enquanto a citação feita pelo correio considera-se perfeita e acabada com a simples entrega da contrafé pelo agente postal no endereço do executado, aquela feita por oficial de justiça demanda que haja sido entregue pessoalmente ao executado. Talvez por essa razão a citação na execução fiscal seja feita por oficial de justiça por determinação judicial, independentemente de pedido da exequente, ao menos na Justiça Federal. Em se tratando de pessoa jurídica, em face da teoria da aparência, considera-se eficaz a citação feita na pessoa daquele que aparentava deter poderes de representação da pessoa jurídica executada e que assim se apresentou.

O modo como se perfaz o ato citatório varia a depender de quem deva ser citado. Em se cuidando de pessoa física, a citação por óbvio ocorrerá na pessoa física indicada no título executivo. Mas pode ser que o oficial não a encontre, porque ela já não reside ou trabalha no endereço indicado no mandado; oculta-se para tentar evitar a concretização da citação; ou tenha falecido.

Caso a pessoa tenha se mudado e o oficial apurar que ela pode ser encontrada em outro local, dentro de sua área geográfica de atuação, deverá dirigir-se ao local para citá-la. Se houver se mudado para localidade distinta, deverá certificar o novo endereço, se souber, ou simplesmente certificar a negativa de endereço para que a exequente pesquise onde possa o executado ser encontrado.

Se o executado se oculta, cabe citação por hora certa, ainda que não prevista expressamente na Lei 6.830/80. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 252, do Código de Processo Civil.

A aceitação da citação por hora certa nos processos de execução fiscal encontrava óbice no entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, de que no caso abre-se ao oficial de justiça a opção de arrestar os bens do devedor que busca evadir-se para impedir ou postergar sua citação. O problema é que muitas vezes é impossível ao oficial de justiça verificar in loco se há bens penhoráveis ou não. Por isso, o arresto é uma medida pouco utilizada, pois nem sempre é possível ao oficial de justiça descobri os bens que são de propriedade do executado. Muitas vezes o oficial encontra veículos nos endereços do executado, mas somente pela placa não consegue identificar a quem o veículo pertença, por conta do sigilo que resguarda o proprietário[5], ou se o bem está alienado fiduciariamente. No caso de constrição de veículos, o RENAJUD[6] mostra-se como uma importante ferramenta, mas ainda deixa a desejar nos casos de arresto.

Por outro lado, há quem admita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao caso, asseverando que em se tratando de citação por hora certa, na ausência de dispositivo semelhante na Lei 6.830/80, deve-se socorrer-se do permissivo processual e efetuar a citação sempre que se encontrem presentes os pressupostos subjetivo e objetivo autorizadores desse modo de citação. Aliás, é a própria Lei 6.830/80 que, em seu artigo 1.º aponta para essa subsidiariedade do Código de Processo Civil.[7] Desse modo, oportuniza-se à parte executada que receba pessoalmente a citação, tomando efetivo conhecimento do teor da contrafé que lhe é lida e entregue pelo oficial de justiça e, ao mesmo tempo, impede-lhe que, por táticas maliciosas evasivas, frustre a concretização da citação e prolongue o andamento processual.

Admitida a possiblidade de citação por hora certa nos executivos fiscais, observa-se que ela demanda dois pressupostos para sua aplicação. Um pressuposto de caráter objetivo, que se resume nas diligências realizadas pelo oficial de justiça nos endereços do executado, sem, contudo, encontra-lo. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram necessárias três diligências, sendo que na terceira visita frustrada, deveria o Sr. Oficial de justiça intimar qualquer pessoa da casa, do condomínio ou da vizinhança, para que noticiasse ao executado de que no dia seguinte, na hora marcada pelo oficial, haveria uma nova e última tentativa de se concretizar a citação pessoalmente. O Código atual reduziu para duas o número de diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça.

Feitas as diligências, e havendo suspeita de ocultação, deve o oficial de justiça intimar qualquer pessoa da família, vizinho ou porteiro (quando se tratar de local com acesso controlado, como nos condomínios residenciais) de que retornará no dia útil seguinte, em uma hora determinada, para efetuar a citação.

No dia e hora marcados para a citação por hora certa, deverá o oficial de justiça comparecer ao local e efetuar a citação, na pessoa do próprio executado, se estiver presente, ou na pessoa que ele intimou no dia anterior. E a citação será concretizada ainda que a pessoa da família, o vizinho ou o porteiro que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, se recusarem a receber o mandado. Por fim, em não sendo feita a citação na pessoa do executado, deverá o oficial de justiça fazer constar no mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Importa frisar que as diligências realizadas devem traduzir-se em investidas factíveis de se encontrar a pessoa a ser citada. Desse modo, se na primeira diligência o oficial de justiça é informado no local de que o citando sai de casa ainda de madrugada para trabalhar, e do trabalho vai direto para a faculdade, somente retornando por volta da meia-noite, as diligências que ele vier a realizar durante o dia certamente restarão infrutíferas e não poderão ser consideradas para a citação por hora certa. A razão dessa impossibilidade está no segundo pressuposto para este modo de citação, que se funda na intenção do citando em ocultar-se para evitar a citação.

Por isso, para que se possa aquilatar as reais tentativas empreendidas pelo oficial de justiça no intuito de encontrar o executado, deve ele descrever em sua certidão, os dias e horários em que diligenciou, e todos os detalhes de cada diligência. Somente assim será possível ao magistrado emitente da ordem averiguar se houve, por parte do executado, intenção de se ocultar.

Portanto, associada as diligências do oficial de justiça às manobras maliciosas da parte buscando evadir-se ao ato citatório, perfeitamente cabível a citação por hora certa.

Pode ocorrer também de o oficial ser informado no momento da diligência que o citando faleceu. Se não lhe for apresentada a certidão de óbito, deverá o oficial identificar a pessoa que lhe dá a informação ou, em havendo recusa da pessoa em se identificar, buscar confirmar a informação com vizinhos e relatar todo o ocorrido para que seja aberta à exequente oportunidade de pesquisar a existência de inventário ou arrolamento em curso na comarca onde residia o citando. Em caso positivo, deve a exequente requerer que a citação se faça na pessoa do inventariante. Se ainda não houver sido aberto processo de inventário ou de arrolamento, a citação deve ser requerida na pessoa do administrador provisório. Por fim, em já tendo sido encerrado tais processos, devem ser citados os sucessores, a fim de que respondam com os bens recebidos, dentro da força que a herança lhes transmitiu.

V – Opções do executado após a citação

Feita a citação, inicia-se o prazo de cinco dias para que o executado pague sua dívida ou garantir a execução. Como já há um título executivo embasando a execução, acaso entenda incabível a cobrança do débito, deverá primeiramente assegurar o juízo para posteriormente ser aceita sua defesa.

Desse modo, a finalidade do depósito judicial reside na intenção do executado em embargar a execução; caso contrário, se esta não for a intenção, não deve depositar, mas pagar a dívida[8]. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada, mediante acordo entabulado com a exequente, sem necessidade de advogado, caso em que a execução ficará suspensa até que seja totalmente quitada a dívida.

Pode também o executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora e ainda indicar à penhora bens oferecidos por terceiros.

 O executado, ao nomear bens à penhora, deve estar atento à ordem de preferências indicada no artigo 11, da Lei 6.830/80[9]. Esse rol difere daquele apresentado pela Lei 13.105/15, mas deve prevalecer por decorrência do princípio da especialidade.

Mas a observância dessa ordem dificilmente é vista na prática. E isso com a concordância da própria exequente, que prioriza a penhora de imóveis em detrimento, por exemplo, de títulos da dívida pública. E isso tem uma razão de ser. É que a penhora tem por objetivo futuro transformar os bens contristados em dinheiro, por meio da realização de hastas públicas. Quanto mais fácil um bem se mostra de ser arrematado em leilão, maior interesse da exequente desperta em sua penhora.

Já para o oferecimento de bens em juízo, mister se faz que o executado esteja representado por advogado, uma vez que carece de capacidade postulatória. O bem oferecido à penhora deve, em princípio, ser de propriedade do executado, a não ser que um terceiro concorde em que um bem seu seja penhorado para garantia da dívida. Nota-se essa prática nos casos em que a executada é uma pessoa jurídica e o seu representante legal oferece um bem seu para garantia do juízo, até mesmo para que a execução não seja contra ele redirecionada em face da negativa de bens da pessoa jurídica executada.

Ao oferecer o bem em juízo, deverá tomar o cuidado de se certificar tratar-se de um bem livre e desembaraçado para futura e possível alienação em hasta pública. Ademais, juntamente com o bem indicado, deverá também informar o seu valor, pois sem esse dado o oferecimento não se completa.

Uma vez ofertado em juízo o bem, cabe ao magistrado abrir vista dos autos à exequente, para que se manifesta acerca do bem ofertado e de seu valor. Acaso rejeite o bem ofertado e já indique outro para ocupar seu lugar, deverá o magistrado intimar o executado para que alegue o que de direito. Ocorre que na prática, o que se nota é que ao receber a manifestação da exequente apontando outro bem para ocupar o lugar daquele indicado pelo executado, de pronto o juiz já expede mandado para que o oficial de justiça formalize a penhora do bem substituto. Às vezes, restringe-se a ordem judicial em determinar ao oficial de justiça que penhore especificamente o bem indicado pela exequente; por outras vezes, toma o magistrado a cautela de, subsidiariamente, determinar ao executor da ordem que, em não encontrando o bem indicado, que penhore qualquer outro que encontrar.

Pode ser, entretanto, que, em se cuidando de bens móveis, o oficial ao diligenciar não encontre o bem indicado pela exequente. Isso ocorre, por exemplo, quando o executado oferece mobiliário ou peças de seu estoque rotativo e a exequente, ao fazer buscas no Detran, descobre que há veículos registrados em nome do executado e, por isso, rejeita aqueles indicados pelo executado e postula a penhora dos veículos encontrados.

Porém, apenas o registro do veículo encontra-se em nome do executado, porque o veículo há muito já fora vendido a terceiros, que não tiveram a cautela de efetuar a transferência do bem no Detran. Nestes casos, se não houver no mandado ordem de penhora subsidiária, cabe ao oficial certificar a negativa do bem, devolvendo o mandado ao juiz. Se houver tal ordem, mas o único bem encontrado for aquele que já fora apresentado pelo executado e rejeitado pela exequente, nada mais resta ao oficial de justiça certificar o ocorrido e do mesmo modo devolver o mandado atestando a negativa de bens penhoráveis. Tal impenhorabilidade é momentânea, pois não decorre da natureza do bem, mas da manifestação da exequente, que o rejeitou. Certificada a negativa de outros bens, pode a exequente postular que nesse caso, em não sendo encontrados outros bens, inclusive ativos financeiros, que seja penhorado aquele inicialmente indicado.

Se a exequente aceita o bem, mas contesta a avaliação, será expedida ordem para que o oficial de justiça compareça ao local, constate o bem para verificar suas condições de conservação e funcionamento e, assim, faça uma avaliação com base em comparativos de valores do mercado.

Geralmente, quando o executado oferece um bem em juízo, ou é porque ele deseja discutir a existência ou extensão da dívida ou é porque ele quer evitar a penhora de outro bem livremente escolhido pela exequente ou pelo oficial de justiça, principalmente, a penhora sobre o faturamento. Se o bem é novo, recém-adquirido, sua nota fiscal é suficiente para apontar seu valor. Entretanto, o que diuturnamente se nota é que os bens apresentados são justamente aqueles que já estão fora do mercado, isto é, bens que dificilmente interessariam a qualquer pretenso arrematante em hasta pública.

Esse fato é mais comum quando se trata de penhora de maquinários. Em grandes indústrias, há máquinas que foram adquiridas (algumas foram importadas) há vinte, trinta anos ou mais. Como avaliar um bem desses? Estão fora do comércio por sua obsolescência em função do avanço da tecnologia. Outras mais modernas, eficazes e econômicas tomaram seu lugar. O industrial que não modernizou seu maquinário por vezes se vê em um beco sem saída quando a execução lhe chega às mãos: Esse tipo de máquina é a única de que dispõe e com a qual ainda continua exercendo sua atividade, mas somente para ele ela tem valor, uma vez que para o mercado não passa de sucata. Se assim é, quem se atreverá a arrematá-la em um leilão? Por isso, para a exequente, esse bem não desperta interesse.

Pode ocorrer ainda de o juiz abrir vista à exequente e ela se quedar inerte, sem apresentar manifestação nos autos, seja quanto ao bem em si, seja quanto ao valor a ele atribuído pelo executado. Nesses casos, quando o juiz expede o mandado de penhora, deve o oficial de justiça se restringir à formalização da penhora por meio do auto de penhora, eximindo-se de atribuir ao bem valor diferente daquele indicado pelo exequente, pois atua como longa manus do juiz que expediu a ordem, e imparcialidade atinente ao juiz o atinge, impedindo-o de reavaliar o bem. A reavaliação do bem será possível desde que haja pedido da exequente nesse sentido.

Se a exequente contestar o valor do bem indicado pelo exequente e o juiz determinar ao oficial de justiça que faça a avaliação do bem, deverá o exequente do mandado dirigir-se ao local, mas se lá chegando constatar tratar-se de um bem de difícil avaliação, tal como a máquina retro mencionada, deve certificar esse fato para que o juiz, se for interesse da exequente, nomeie perito técnico para avaliar o bem indicado.

VI – Da penhora feita pelo oficial de justiça

Passados os cinco dias sem que o executado pague a dívida ou garanta o Juízo, deve o oficial de justiça, independentemente de nova ordem judicial, buscar bens de propriedade do executado para penhorar. Por vezes, ao retornar ao endereço, o oficial é recebido pelo executado ou por seu representante legal, que o informa de que a dívida já está paga, de modo integral, ou que foi feito acordo de parcelamento com a exequente e que já foi paga a primeira parcela. Nesses casos, juntando cópia do pagamento ou do acordo de parcelamento com a cópia da parcela paga, o oficial certifica o ocorrido e devolve o mandado devidamente certificado, com as cópias anexas, consultando o juiz que expediu o mandado acerca do quanto alegado pelo executado.

Vezes outras, o oficial constata que a dívida não foi solvida e, neste caso, dá seguimento à penhora. Para tanto, penhora os bens do devedor que encontra no local da diligência. Não raro, reina a dúvida se o bem encontrado é mesmo do devedor, se está quitado ou alienado a ele fiduciariamente, se ele detém o bem por força de um contrato de consignação, enfim, nem sempre é tão fácil como possa parecer penhorar os bens do devedor.

Ao escolher os bens que irá penhorar, deve o oficial de justiça atentar primeiramente para aqueles que não podem ser penhorados, e que estão indicados no artigo 833, do Código de Processo Civil. São eles:

“I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

Deve-se atentar para o fato de que, se esses forem os únicos bens de que dispõe o executado, ainda que não possam ser penhorados, o fruto e o rendimento deles poderão sê-lo.

Pois bem, a seguir, deverá o oficial estar atento ao elenco de preferência de bens indicados no artigo 11, da Lei 6.830/80. Observe-se, entretanto, que a atividade do oficial de justiça nesse momento pode contar ou não com o auxílio do executado. Se não contar, ele não tem como descobrir se o executado possui dinheiro, título da dívida pública, título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, semoventes, direitos e ações, navios e aeronaves. Por isso, em regra, os bens penhorados nem sempre obedecem à ordem indicado no artigo 11, ou seja, geralmente, são penhorados veículos (com a ressalva acima) e móveis. Por conta dessa notória dificuldade do oficial, em alguns juízos são disponibilizadas senhas de acesso ao oficial de justiça aos órgãos de registro de bens; por outras, a própria exequente já faz a pesquisa e indica ao juiz os bens que devem ser penhorados pelo oficial.

Uma vez elaborado o auto de penhora, deve o oficial de justiça nomear depositário para tais bens, o que nem sempre é fácil. Se o representante legal da executada, ou o próprio executado pessoa física, não quiser assumir o encargo de fiel depositário, o oficial de justiça não tem como obriga-lo. Por vezes, em se tratando de pessoa jurídica, o representante legal tanta colocar como depositário algum empregado que, premido pela necessidade do emprego, acaba por aceitar a nomeação, o que deve recusar fazer o oficial de justiça, porque o empregado não tem disponibilidade sobre tais bens. Nesse caso, deve certificar a falta de depositário. Porém, quando isso acontece, alguns juízes se precipitam em nomear como depositário, por sua própria conta, o representante legal da executado ou outra pessoa e determinar que o oficial de justiça elabore o auto de nomeação de depositário, o que, por óbvio, cai no vazio, uma vez que, não assumindo voluntariamente o encargo, não poderá o indicado ser responsabilizado. Na verdade, o que o magistrado deve fazer é abrir vistas à exequente para que ela providencie um depositário. E uma vez que ela faça isso, deve peticionar ao juízo a apreensão e remoção dos bens penhorados para entrega ao depositário que ela contratou.

Como a penhora é um ato de constrição e abre oportunidade para apresentação de embargos, deve o oficial de justiça tomar as cautelas devidas para intimar todos os interessados. Se for imóvel, por exemplo, o cônjuge deve ser intimado também, a não se que esteja incorporado na propriedade da pessoa jurídica ou se o regime de bens for o da separação absoluta.

Alguns bens, como veículos e imóveis, devem ter registrado o ato da constrição[10].

Já o laudo de avaliação, pode ser feito com base em documentos de compra dos bens penhorados, por comparativo de mercado, por tabelas de preços (caso da tabela FIPE, por exemplo), por laudos de técnicos. Enfim, não há uma regra única, dependendo do bem, de seu estado de conservação e do local da penhora.

VII – Constatação e reavaliação

Os bens penhorados ficam sob o guarda e conservação de um depositário, que se obriga, entre outras coisas, a comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço e localização dos bens. E isso é muito importante, porque na época em que for designada data para praceamento desses bens, e a qualquer tempo em que determine o juiz, será expedido mandado de constatação, reavaliação e, se for o caso, intimação das datas das hastas. Especial cuidado deve tomar o oficial de justiça para descrever em pormenores o estado de conservação em que se encontra o bem, porque em geral esse será o único parâmetro que os interessados terão na época da arrematação. Por isso, fotografar o bem penhorado, pedir para que seja ligado e testar seu funcionamento, quando possível, são precauções que devem ser tomadas. E quando não for possível constatar o funcionamento do bem (caso de muitas máquinas pesadas que há tempos estão encostadas sem uso), deve o oficial certificar que não foram testadas.

VIII – Entrega do bem ao arrematante

Por fim, uma vez arrematado o bem em leilão, será expedida carta de arrematação e mandado para que o bem seja entregue. Dependendo do bem que foi arrematado e onde se encontre, é prudência do oficial primeiramente contatar o executado, dando-lhe ciência da arrematação, para agendar com o arrematante dia e hora para buscar o bem. Isso evita desgastes e contratempos, pois pode ocorrer de o oficial chegar ao local com o arrematante e encontrar o estabelecimento fechado por conta de um luto ou por qualquer outro motivo que o impeça de cumprir o mandado naquele momento, o que pode trazer despesas desnecessárias ao arrematante que precisar contratar carreto para transportar o bem, por exemplo.

IX – Conclusão

Como dito no início, este trabalho longe está da pretensão de esgotar todos os modos de constrição judicial de bens ou abarcar todas as modalidades de execução forçada. Centra-se na atividade do oficial de justiça no exercício de suas funções de auxiliar externo do juiz, nos processos de execução fiscal promovidas pela Fazenda Nacional.

Não se descura que propostas não faltem para tornar mais célere a satisfação dos créditos federais, inclusive por meio de um procedimento administrativo de execução fiscal. Sem dúvida, toda nova ferramenta que auxilie na busca por satisfação desses valores são sempre bem vindas, como o Renajud, Bacenjud. Ocorre que a atividade do oficial de justiça é essencial para pesquisa da situação fática do executado nos casos em que o pagamento do quanto devido não é feito voluntariamente pelo executado e ele não dispõe de bens registrados em nenhum lugar, como ocorre no caso de estoque rotativo, maquinários, entre outros.

Por isso, deixa-se como proposta neste trabalho o aperfeiçoamento das atividades dos oficiais de justiça, sendo conferindo-lhes poderes para pesquisar nos órgão registrais bens e valores em nome dos executados, sejam dando-lhes treinamento específico.

Além disso, sendo tão essencial essa atividade desenvolvida pelo oficial de justiça, já é hora de valorizar esse auxiliar do juízo, que não raras vezes arrisca sua vida nas ruas para desempenhar suas funções.

 

Referências
CONRADO, Paulo César. Execução fiscal. São Paulo: Noeses, 2013.
FARIA, Luís Carlos Silva de. Citação pela via postal nas execuções fiscais e o devido processo legal. Curitiba: Juruá, 2010.
MELO FILHO, João Aurino de (Coord.). Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2014.
PARIZATTO, João Roberto. Execução Fiscal: teoria e prática. São Paulo: Editora Parizatto, 2011.
THEODORO JÚNOR, Humberto. Lei de execução fiscal: Comentários e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2011.
Notas:
[1] CONRADO, Paulo César. Execução fiscal. São Paulo: Noeses, 2013. p. 21-24.
[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm, acesso em 11/07/2016.
[3] MELO FILHO, João Aurino de (Coord.). Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2014. p. 40-48.
[4] FARIA, Luís Carlos Silva de. Citação pela via postal nas execuções fiscais e o devido processo legal. Curitiba: Juruá, 2010. p. 137-145.
[5] Disponível em http://www.denatran.gov.br/faq.htm#25. Tenho a placa de um veículo e gostaria de saber quem é o seu proprietário, acesso em 21/08/2016.
[7] Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm, acesso em 21/08/2016.
[8] PARIZATTO, João Roberto. Execução Fiscal: teoria e prática. São Paulo: Editora Parizatto, 2011. p. 93
[9]Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm, acesso em 21/08/2016. Segundo indicação de ordem de preferência para penhora, tem-se:
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
[10] THEODORO JÚNOR, Humberto. Lei de execução fiscal: Comentários e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 151.

Informações Sobre o Autor

Marcos de Oliveira

Analista judiciário da Justiça Federal. Graduado em Direito e Teologia. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal


Equipe Âmbito Jurídico

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