Da homologação da sentença estrangeira e da sentença arbitral estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (483 e 484 do CPC)


Resumo: Trata-se da Abordagem Jurídica da Homologação de Sentença Estrangeira e da Sentença Arbitral Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. Pretende-se abordar a importância do instituto no mundo atual de constante globalização nas relações comerciais e jurídicas. O Excesso de ações judiciais no país, a falta de juízes para atender o crescimento das demandas por prestação jurisdicional, a imprevisibilidade dos julgados e a demora dos processos judiciais são algumas das razões que fazem com que principalmente grandes corporações busquem a arbitragem; além disso, a necessidade de árbitros com conhecimentos mais técnicos do que jurídicos contribuem também para as partes optarem pela arbitragem para a solução de controvérsias. Quanto maior o grau de desenvolvimento de um país mais freqüentemente se observa o uso de procedimento alternativo de solução de controvérsias, motivado prioritariamente, pela disposição cultural e econômica das pessoas e das organizações privadas de alguns países, como acontece nos Estados Unidos da América. O processo judicial apesar de útil e estar investido sob a tutela estatal com juízes qualificados em julgar vem sendo visto como de encontro às necessidades econômicas e estruturais de um mundo essencialmente capitalista. Esses são os argumentos dos defensores da idéias alternativistas para o julgamento dos litígios, em especial, no âmbito internacional. A constante evolução das relações negociais e comerciais que se transformam continuamente advêm como um reflexo do processo de globalização das transações econômicas e financeiras entre empresas multinacionais ou transnacionais sediadas nos diversos países do mundo.


Sumário: Introdução; 1.Homologação de Sentença Estrangeira; 2.Soberania Nacional, Ordem Interna e Bons Costume; 3.Sentença Arbitral Estrangeira; 4.Homologação e Execução de Sentença Arbitral Estrangeira no Brasil; 5.Procedimento Junto ao Superior Tribunal de Justiça; Conclusão; Referências Bibliográficas.


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Introdução


O Excesso de ações judiciais no país, a falta de juízes para atender o crescimento das demandas por prestação jurisdicional, a imprevisibilidade dos julgados e a demora dos processos judiciais são algumas das razões que fazem com que principalmente grandes corporações busquem a arbitragem; além disso, a necessidade de árbitros com conhecimentos mais técnicos do que jurídicos contribuem também para as partes optarem pela arbitragem para a solução de controvérsias.


Quanto maior o grau de desenvolvimento de um país mais freqüentemente se observa o uso de procedimento alternativo de solução de controvérsias, motivado prioritariamente, pela disposição cultural e econômica das pessoas e das organizações privadas de alguns países, como acontece nos Estados Unidos da América.


O processo judicial apesar de útil e estar investido sob a tutela estatal com juízes qualificados em julgar vem sendo visto como de encontro às necessidades econômicas e estruturais de um mundo essencialmente capitalista. Esses são os argumentos dos defensores da idéias alternativistas para o julgamento dos litígios, em especial, no âmbito internacional.


A constante evolução das relações negociais e comerciais que se transformam continuamente advêm como um reflexo do processo de globalização das transações econômicas e financeiras entre empresas multinacionais ou transnacionais sediadas nos diversos países do mundo.


A rapidez como os acordos são realizados, como as mercadorias circulam e como a riqueza é transferida de um lugar para outro constantemente, exige que eventuais conflitos sejam solucionados em tempo hábil (criticamente, como se assinar um contrato fosse tão fácil e prático como decidir uma lide; embora as várias razões em contrário quanto a esse modelo, entre as quais me filio, esse é um do modelo de comportamento das economias de mercado do qual devemos nos acostumar e, ao mesmo tempo, compreender seu desenvolvimento através dos seus institutos que lhes dão suporte, a fim de estarmos preparados para interagir com eles). Assim, no caso da arbitragem, esta pretende dar preferência por um método de resolução de controvérsias especializado (mais técnico do que jurídico) ao contrário do formal.


A arbitragem almeja ser um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo das transações comerciais. O instituto está diretamente ligado ao direito que rege o comércio internacional e o direito internacional público e privado.


O cumprimento da sentença arbitral estrangeira geralmente é feito de forma voluntária, visto que essas decisões por terem caráter privado se compõem de um grande ônus pecuniário para a parte que negligência ou descumpre com das obrigações firmadas na sentença. No entanto, em várias situações cotidianas envolvendo matéria decidida em sentença arbitral foram constatadas, com uma freqüência razoável, o descumprimento da decisão arbitral.


Nesse caso, a parte credora deve pleitear a homologação da sentença arbitral para que seja reconhecido junto ao órgão judiciário competente do país destinatário da execução a obrigação. A ratificação e análise da sentença arbitral, após cumpridos os seus requisitos essenciais, torna-se existente e válida no território do país destinatário e, com isso, a parte já pode exigir a produzir dos seus efeitos executivos necessários. Esse juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado de exequatur.


O Superior Tribunal de Justiça avalia os requisitos formais, como por exemplo, a citação válida e os documentos indispensáveis que deve estar investida a sentença e, ainda, se o conteúdo da sentença arbitral não contraria a soberania nacional, a ordem interna e os bons costumes, conforme preceitua o artigo 17 da lei de introdução ao Código Civil.


O processamento de homologação e execução de sentença estrangeira passou nos últimos anos por algumas alterações, entre elas, a competência do STJ e não mais do STF para apreciar o juízo de admissibilidade do pedido de homologação da sentença estrangeira.


A homologação de sentença estrangeira está disciplinada nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil. Importante salientar que a regra constante nesses artigos já se encontra ultrapassada, quanto a competência do órgão jurisdicional que faz o juízo de admissibilidade ou juízo de delibação. A emenda constitucional n. 45 publicada no dia 31 de dezembro de 2004, a trouxe em seu bojo, a transferência de competência do Supremo Tribunal Federal, como já dito anteriormente, para o Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar, originariamente, o reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas.


A inovação foi contida no novo artigo 105, I, “i” da Constituição Federal que definiu a competência originária para STJ para realizar o juízo de admissibilidade, diante desse contexto, as ações homologatórias já ajuizadas, mas ainda não julgadas no STF devem ser remetidas para o STJ.


Para manter a garantir de segurança jurídica, devido as suas novas responsabilidades perante as homologações, a Presidência do STJ editou a Resolução n. 22, que sujeitou tais feitos, transitoriamente, aos ritos previstos nos artigos 215 a 224 para homologação  de sentença estrangeira do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, conforme podemos observar:


“Art. 215¹. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente.


¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 1/81.


CF/88: art. 102, I, h.


CPC: art. 483 (eficácia).


Lei n. 9.307/96: art. 34 a art. 40 (SE arbitral).


Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.


Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:


Lei n. 9.307/96: art. 37 (requisitos da SE arbitral).


I – haver sido proferida por juiz competente;


II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;


Lei n. 9.307/96: parágrafo único do art. 39 (forma de citação da SE arbitral).


III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;


IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.


CPC: art. 156 e art. 157 (obrigatório vernáculo).


Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão


ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.


RISTF: art. 113 (obedece a normas processuais).


CPC: art. 156 (uso do vernáculo) – art. 157 (tradutor juramentado) – art. 282 e


art. 283 (requisitos da petição).


Lei n. 9.307/96: art. 37 (documentos indispensáveis).


Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.


RISTF: art. 82 (requisitos) – art. 104 (publicação no DJ).


CPC: art. 284 (emenda inicial).


Parágrafo único¹. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.


¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 1/81.


RISTF: art. 104, §§ 1°, 2° e 5° (contagem de prazo).


CPC: parágrafo único do art. 284 (indeferimento do pedido).


Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.


RISTF: art. 54 (registros) – art. 55, XX (classificação).


CPC: art. 285 (citação).


§ 1° O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.


RISTF: art. 81 (formas).


CPC: art. 213 a art. 233 (formas).


§ 2° Certificado pelo oficial de justiça ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital.


RISTF: art. 84 (requisitos).


CPP: art. 361 e art. 365 (requisitos).


Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.


RISTF: art. 113 (obedecerão a leis processuais).


CPC: art. 88 a art. 90 (competência da autoridade judiciária brasileira).


Lei n. 9.307/96: art. 38 e art. 39 (contestação da SE arbitral).


§ 1° Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.


Lei n. 7.210/84: art. 11, III, art. 15 e art. 16 (assistência jurídica).


Lei n. 8.906/94: art. 22, § 1° (nomeação e honorário de advogado) – art. 34, XII (recusa pelo advogado).


§ 2° Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.


CPC: art. 327 e art. 328 (réplica pelo autor).


Lei n. 9.307/96: art. 38, I a VI (objeto da contestação).


§ 3° Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.


RISTF: art. 52, III (vista obrigatória)


Art. 222¹. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.


RISTF: art. 13, IX (atribuição do Presidente do STF).


Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.


¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 1/81.


RISTF: art. 6°, II, d (julgamento pelo Pleno) – art. 317 (AgR).


Lei n. 9.307/96: art. 38 e art. 39, I e II (denegação da SE arbitral).


Art. 223¹. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuídopara julgamento pelo Plenário.


RISTF: art. 66 (distribuição) – art. 68, § 1° (redistribuição) – art. 70 (Relator:Rcl) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes).


Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para o julgamento


¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 1/81.


RISTF: art. 21 (atribuições do Relator), X (pedir dia).


Art. 224. A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.


CF/88: art. 109, X (Juiz Federal).


RISTF: art. 79, § 1°, e art. 80 (autenticidade da carta de sentença) – art. 340 (execução) – art. 347, I, a art. 349 (carta de sentença).


CPC: art. 484 (execução) – art. 589, in fine, e art. 590 (requisitos da carta de sentença).


 Atual competência do STJ: art. 105, I, i, da CF/88. [i]


Por meio de seu art. 1º, parágrafo único, a Resolução n. 22/2004 conferiu, à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as competências atribuídas anteriormente ao Plenário do STF, enumeradas nos artigos 219, parágrafo único, 223 e 228, parágrafo único do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal.


1. Homologação de Sentença Estrangeira


Durante o processo de homologação da sentença estrangeira o juízo realiza duas etapas: o reconhecimento do conteúdo da sentença alienígena e sua posterior execução perante a Justiça Federal.


O reconhecimento de sentença estrangeira é chamado de juízo de admissibilidade ou de delibação. A declaração emanada pelo Estado destinatário tem caráter constitutivo, pois visa formar a relação ou situação jurídica entre as partes dentro do território nacional – ocorre aqui, uma espécie de “nacionalização” da sentença estrangeira – que anteriormente não existia, mesmo diante de uma prova obrigacional, como por exemplo, um contrato ou documento (título executivo extrajudicial); proporcionando-se com a homologação a força executiva e efeito executivo ao pedido de postulado perante o poder judiciário brasileiro. Com a homologação se reconhece a existência de uma obrigação, tornando-a válida juridicamente e, consequentemente, produzindo a eficácia legal própria dos títulos executivos judiciais. Está de acordo com que estabelece o artigo 475-N, in verbis:


“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


IV – a sentença arbitral; (grifo nosso) (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso); (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) [ii]


Este reconhecimento é feito após um exame realizado por órgão judiciário do país onde se pretende executar a decisão estrangeira, desde que não viole as leis locais, a ordem pública interna, a soberania nacional, ou seja, princípios emanados da Constituição Federal.


Conforme Ementa e acórdão do STJ na sentença estrangeira contestada n° 2.133 – EX (2006⁄0267210-1) em que defere a homologação:


“SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DECRETO 56.826⁄65. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. TRAMITAÇÃO VIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Nos termos do artigo VI, da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, o Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, pode tomar todas as providências necessárias à efetivação da cobrança de prestações alimentícias, dentre as quais pleitear a homologação de sentença estrangeira, onde fixada a obrigação alimentar, com o objetivo de torná-la exeqüível no Brasil.  2. Na esteira da jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a autenticação consular dos documentos que instruem o pedido de homologação, quando a tramitação dos mesmos acontecer por via oficial, como ocorre in casu, onde toda a documentação foi enviada pelo Ministério da Justiça de Portugal, Autoridade Remetente. 3. Preenchidos os requisitos da Resolução nº 9⁄2005 do Superior Tribunal de Justiça, merece deferimento o pedido de homologação. 4. Pedido de homologação deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.Brasília, 17 de outubro de 2007. (data de julgamento). [iii]


2. Soberania Nacional, Ordem Interna e os Bons Costumes


A autonomia da vontade possibilita ao indivíduo dispor de direitos e definir obrigações. Em que pese ser um princípio dos Estados Democráticos de Direito não pode a pessoa se responsabilizar além do que a Constituição Federal permite, ou melhor, do que ela não proíbe implícita ou expressamente. Essa garantia e proteção individual é uma conseqüência da supremacia do direito público sobre a intervenção privada.  Quando se constitui um contrato limitando a esfera privada dos contratantes essa em hipótese alguma será sobreposta sobre a ordem e os princípios basilares da Constituição de um País.


Tais restrições se mostram ainda mais significativas quando se cuida da homologação e da conseqüente execução de sentença estrangeira, já que a falta de análise do conteúdo da sentença alienígena estabeleceria uma violação expressa da soberania estatal do Estado destinatário da execução da decisão. Assim, os obstáculos à autonomia da vontade se encontram no próprio ordenamento do país.


A arbitragem é uma convenção para resolução de controvérsias, entretanto, as partes necessitam dispor de seus termos com muita cautela, em virtude de que seus efeitos ultrapassam a esfera territorial de um único país. Essa cautela é de vital importância para que a arbitragem seja bem sucedida, uma vez que não poderá contrariar os dispositivos legais do país destinatário, ainda mais, pela multiplicidade de culturas, sistemas jurídicos diferentes e ordenamentos constitucionais diversos existentes entre os Estados.


Embora a ratificação de convenções e tratados internacionais sobre o instituto aponte para uma tendência de harmonização das regras que regem o instituto, o tratamento dispensado por cada Estado à arbitragem ainda não é homogêneo.


É comum a legislação sobre arbitragem do país prolator de uma decisão ser diferente quanto ao seu processamento e conteúdo do país destinatário da obrigação, ou seja, a diferença pode recair diante do direito processual (como será processada a homologação) e quanto ao direito material (a sentença estrangeira viola os princípios e normas do ordenamento constitucional e legal do país onde deva ser executada a sentença). Essas são as repostas que devem ser respondidas antes de obter o exeqüente sucesso na homologação e eventual execução do julgado. Por isso, a sentença arbitral proferida sob as regras de um ordenamento jurídico, que verse sobre tema estranho ao objeto de arbitragem de outro país, poderá ter sua homologação e execução denegada.


Dispõe a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) nos seguintes termos quanto ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil:


“Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.


 Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.


 Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.


 Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.


 Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:


 I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;


 II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.


 Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:


 I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;


 II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;


 III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;


 IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;


 V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;


 VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.


 Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:


 I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;


 II – a decisão ofende a ordem pública nacional.


 Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.


 Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. [iv]


Nesse sentido se observa que a sentença estrangeira para produzir seus efeitos no país necessariamente deve passar pelo competente reconhecimento, isto é, se o mérito da sentença não contraria o ordenamento interno do país processante.


Pode-se considerar a ordem pública como:


a) ordem pública interna ou nacional: limite estabelecido pela legislação, restringindo a liberdade individual que ferem os princípios fundamentais da organização social de um estado soberano; e


b) ordem pública internacional ou externa: limite que um estado soberano opõe à validade extraterritorial de leis estrangeiras, atos e sentenças de outro país. É também chamada de ordem pública do direito internacional privado.


Como não poderia ser diferente a ordem pública é o principal elemento limitador à homologação e execução de sentenças arbitrais alienígenas, embora se perceba um relativo abrandamento em seus efeitos. Há uma tendência na jurisprudência em se considerar imprópria a aplicação na ordem pública nacional, restringindo a recusa de reconhecimento somente àqueles casos em a própria convenção ou tratado internacional for violada.


3. Sentença Arbitral Estrangeira


A Lei n. 9.307/96 conceitua sentença arbitral estrangeira em seu art. 34, parágrafo único, como aquela proferida fora do território nacional. A Convenção de Nova Iorque de 1958, parte do mesmo princípio, porém, em seu art. I, o amplia, permitindo que o Estado no qual é requerido o reconhecimento e a execução da sentença arbitral alienígena aplique suas regras a todas as sentenças tidas como estrangeiras conforme sua legislação interna.


Anteriormente à Lei de Arbitragem, o sistema vigente de reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas era o de dupla homologação. A sentença deveria ser sancionada pelo órgão judiciário competente no seu país de origem para, posteriormente, ser homologada pelo órgão judiciário competente brasileiro.


Coerentemente, o legislador acabou com essa necessidade e, para essa mesma sentença ser reconhecida ou executada, basta, tão somente, sua homologação, a princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça..


A Lei de Arbitragem dispõe no caput do art. 34, que a sentença será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com as regras de direito trazidas no bojo de tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com a legislação interna. Assim, como explica Beat Walter, a Lei n. 9.307/1996 estabelece, em relação à homologação e a execução de sentença arbitral alienígena, a primazia das normas de direito inseridas em tratados internacionais aprovados pelo país sobre as de origem interna


Para que se tornasse útil a sentença arbitral foi necessário privilegiar regras acordadas em convenções internacionais pelo Brasil, entre as quais podemos citar: a Convenção de Nova Iorque, de 10 de junho de 1958, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 30 de janeiro de 1975, Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu, de 8 de maio de 1979.


Além disso, como membro do Mercosul – Mercado Comum do Sul, o país também é signatário do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992.


Há ainda tratados bilaterais celebrados pelo Brasil aplicáveis à arbitragem internacional. Cumpre destacar, particularmente, a Convenção de Cooperação Judiciária, em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada com a França em 30 de janeiro de 1981.


4. Homologação e Execução de Sentença Arbitral Estrangeira no Brasil


A disciplina da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil de acordo com a lei n° 9.307/96 definiu as bases para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. Diante disso, começou o questionamento sobre a natureza jurídica da arbitragem que para a maioria da doutrina é constitutiva, visto que estabelece uma situação jurídica de direitos e obrigações conforme o transcrito na sentença.


A justificativa contra a homologação de sentença arbitral está que na homologação de sentença judicial estrangeira, esta decorre de ato emanado pela autoridade pública estrangeira que se pretende seja executado e cumprido em outro território, enquanto que, a sentença arbitral estrangeira, não necessitaria de homologação, pois é ato privado, proferido por pessoa ou pessoas despidas de qualquer autoridade pública pelo que não se justificaria a apreciação.


A corrente dos publicistas, favoráveis ao procedimento do homologatório, apoiavam a constitucionalidade do art. 35, da Lei de Arbitragem, defendendo a tese de que essa norma infraconstitucional não conferia a competência para homologar sentença arbitral estrangeira, o que, de fato, seria uma infração à hierarquia das leis. Na verdade, o que ela faz é igualar, em importância e tratamento, a sentença arbitral estrangeira com a sentença judicial estrangeira e, sendo assim, a sentença arbitral deveria passar pelo mesmo tipo de processamento da sentença estrangeira. A idéia decorre de que o árbitro ter caráter privado e ser indicado pelas partes, não atua apenas em nome delas, mas também, em nome do Estado em que se profere a sentença. Assim, sentença judicial estrangeira para ter eficácia de título executivo judicial é necessário a sua homologação pelo STJ, o mesmo deve ocorrer com a sentença arbitral estrangeira.


O Superior Tribunal de Justiça, assim se manifesta sobre a homologação de sentença arbitral estrangeira com cláusula arbitral:  


“SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307⁄96 E RESOLUÇÃO 9⁄2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se elencadas na Lei nº 9.307⁄96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº 9⁄2005 do STJ. 2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. 3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do contrato. 4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do Tribunal Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em qualquer vício que macule o provimento arbitral. 5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pedido de homologação deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima.Brasília, 20 de junho de 2007 (data de julgamento).[v]


5. Procedimento junto ao Superior Tribunal de Justiça


A Resolução n. 9 de 4 de maio de 2005 estipulou a criação das classes processuais de homologação de sentença estrangeira e de cartas rogatórias no rol dos feitos submetidos ao STJ. Cabe a estas observar as regras dispostas em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.


O pagamento de custas processuais nos casos de homologação que deram entrada no Tribunal após a publicação da EC n. 45/2004, até deliberação posterior ficam com efeito suspensivo.Quanto a atribuição para homologar sentenças estrangeiras fica sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.


A petição inicial deverá conter as indicações constantes do art. 282 do CPC, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira, além de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. No que tange ao procedimento, o pedido de homologação – ajuizado pelo próprio interessado ou remetido por carta rogatória.


O artigo 4º da Resolução n. 9/2005 lembra que a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo STJ ou por seu Presidente. Também se abre a possibilidade para que sentença alienígena possa ser homologada parcialmente.


São requisitos indispensáveis à homologação de sentença alienígena, segundo o artigo 5º da Resolução n. 9/2005:


I – haver sido proferida por autoridade competente;


II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;


III – ter transitado em julgado; e


IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.


Já o artigo oitavo garante que a parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença alienígena. A defesa, pelo art. 9º, somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005. Na hipótese de contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Na hipótese de revel ou incapaz o requerido, será nomeado curador especial pessoalmente notificado dos atos procedimentais.


O Ministério Público, segundo o art. 10, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-las. Ainda das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira é garantidos, pelo artigo 11, o cabimento de agravo regimental contra decisões do Vice-Presidente do STJ ou do relator do processo, e os embargos de declaração, destinados ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou, ainda, ao suprimento de lacuna na decisão.


Conclusão


A homologação de sentença arbitral é um fenômeno dos tempos modernos. Uma conseqüência das transações comerciais e negociais internacionais. É uma necessidade das grandes corporações econômicas com a finalidade de solucionar suas lides e por em termos legais e legítimos seus interesses particulares.


No entanto, vigora em cada Estado um ordenamento jurídico que lhe é próprio. Fruto de sua evolução individual, social e econômica que não pode estar a mercê das convenções privatistas de alguns grupos que detém um poder financeiro, já que a arbitragem em âmbito internacional está diretamente relacionado as altas empresas multinacionais ou transnacionais.


Por outro lado, a arbitragem deve ser vista como um meio de apoio para solucionar litígios que necessitem de corpo técnico e que os quais muitas vezes desgastam o judiciário com processos extensos e complexos.


É de fundamental com garantia do estado democrático de direito se manter a análise pelo poder judiciário das decisões estrangeiras arbitrais. O que se pode desenvolver é a forma de procedimento da homologação visando uma padronização entre vários Estados.


A sentença estrangeira por arbitramento é importante como uma nova forma de se obter a solução das controvérsias diante de um mundo cada vez mais globalizado e, com isso, avançar no desenvolvimento das relações comerciais internacionais.




 


Referências Bibliográficas

ARAÚJO, Nadia de; GAMA JÚNIOR, Lauro. A nova lei brasileira e a praxe internacional. Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. São Paulo: LTr., 1997, p. 311.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei n. 9.307/96. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997, p. 123-4.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, legislação nacional e estrangeira e o monopólio jurisdicional. São Paulo: LTr, 1999,p. 257.

VALÉRIO. Marco Aurélio Gumieri. Arbitragem no direito brasileiro. São Paulo: Leud, 2004.

VALLADÃO, Aroldo. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971.


Notas:

[i] Brasil. RISTJ. www. stj.gov.br  Acesso: 14/11/2007.

[ii] Brasil. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br. Acesso em: 14/11/2007.

[iii] Brasil. www. stj.gov.br  Acesso: 19/11/2007

[iv] Brasil. Lei de Arbitragem Brasileira. Leis ordinárias.www.planalto.gov.br. Acesso em: 14/11/2007.

[v] Brasil. www. stj.gov.br  Acesso: 19/11/2007

Informações Sobre o Autor

Eduardo Chiari Gonçalves

Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande/RS, Advogado e Especializando em Processo Civil.


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Equipe Âmbito Jurídico

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