O processo do trabalho, como se sabe, é presidido pelos princípios da celeridade e da primazia dos interesses do trabalhador. Dentro deste contexto se encaixa muito bem a norma processual encartada no artigo 897, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferido pela Lei n. 8.432/92, in verbis:
“§1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de senteça.”
Nota-se claramente a intenção do legislador de autorizar a imediata execução dos valores e matérias incontroversos, abandonando-se, pelo menos nestes casos, a antiga idéia de que a execução, na pendência de recurso, seria apenas provisória (artigo 587, in fine, do Código de Processo Civil). A norma é clara ao prever que quanto à parte remanescente, ou seja, matérias não impugnadas e valores admitidos, a execução é imediata e definitiva.
De todo elogiável, portanto, o conteúdo da norma. Todavia, a sua interpretação não tem sido tarefa das mais tranquilas para nossos tribunais. Temos visto uma gama de decisões em relação ao tema, algumas delas com interpretações que, “data venia”, beiram o surrealismo.
Afora isso, a atuação junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, trouxe-nos uma preocupação e um temor muito grandes, em decorrência do não-conhecimento de vários recursos do Instituto Nacional do Seguro Social, com espeque no dispositivo em comento. Isso nos motivou a formular a presente tese, que serve de base a nossos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, para combater as referidas decisões regionais.
Passemos, pois, à sua análise.
Em primeiro lugar, é preciso frisar que a finalidade principal da norma em comento é possibilitar a execução imediata da parte incontroversa1. A “mens legislatoris” do dispositivo legal, sem dúvida, não se reflete num desejo puro e simples de que recursos sejam trancados. Antes de requisito de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a norma, repita-se, é um permissivo para que a parte exequente receba, imediatamente, os valores incontroversos.
Somente uma interpretação literal e formalista ao extremo daria suporte ao entendimento de que é indistintamente obrigatória a delimitação de valores na peça de apresentação do agravo de petição. Por isso, quando ficar evidenciado, por atos inequívocos da parte, o “quantum” incontroverso, mesmo que em momento diverso da interposição do recurso, este último deve ser admitido, sob pena de flagrante violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Constitucional.
Assim, o recurso deve ser conhecido quando a parte tenha feito referência aos valores que acredita serem incontroversos, em momentos anteriores do processo. Nessa linha, aliás, colhe-se interessantes pronunciamentos da Corte Trabalhista da 4ª Região:
“Diz a agravante que o Agravo de Petição interposto não foi recebido por estar em desacordo com o § 1º do art.897 da CLT. Sustenta que ao opor Embargos à Execução, indicou os itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entendeu corretos, cumprindo, desta forma, as exigências do § 2º do art. 879 da CLT, que tem a mesma finalidade do § 1º do art.897 do mesmo diploma consolidado. Sustenta que no Agravo de Petição referiu-se aos valores que foram demonstrados nos Embargos à Execução, restando, assim, delimitada a condenação. Razão lhe assiste. Embora não expressamente delimitados, na própria peça de Agravo de Petição, os valores que a agravante tem por corretos, entende-se que existe a delimitação imposta pelo parágrafo 1º do art.897 da CLT, eis que, ao apresentar o Agravo de Petição, reporta-se aos valores apontados nos Embargos à Execução. Conforme cópias juntadas aos autos, a reclamada, ao impugnar os cálculos de liquidação, apresentou demonstrativo do valor que entendeu devido (documentos fls.13/14). O cálculo apresentado pela executada discrimina os valores relativos ao FADT e aos descontos fiscais e previdenciários, que são as matérias objeto do Agravo de Petição interposto. Desta forma, tem-se por atendidas as exigências do art.897 da CLT, em seu parágrafo primeiro, permitindo-se a imediata execução da parte incontroversa. Registre-se que a norma consolidada em questão, não exige o depósito dos valores incontroversos, apenas a delimitação dos mesmos para possibilitar o prosseguimento da execução da parte remanescente, o que restou atendido pela demandada. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o destrancamento e o regular processamento do Agravo de Petição interposto pela ré.” (Proc. 50691.013/92-6 AI – 5ª Turma – Rel. Juiz Ciro Castilho Machado – DJ 09.11.1998);
“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. Delimitação dos valores incontroversos ocorrida desde a primeira impugnação à conta de liquidação de sentença elaborada pelo contador do Juízo, demonstrando os valores que, segundo a ótica do agravante, são devidos. Inexistência de violação ao disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. Conhece-se do agravo.” (Proc. 52098.561/97-0 AP – 1ª Turma – Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini – DJ 27.07.98);
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897 DA CLT. Hipótese em que houve delimitação das matérias e valores entendidos por controvertidos quando o reclamando apresentou sua conta de liquidação juntamente com os embargos à execução…” (Proc. 50067.024/98-0 (AI) – 4ª Turma – Rel. Juiza BEATRIZ ZORATTO SANVICENTE – DJ 13.07.98);
De outra parte, importante anotar que há evidente falta de técnica do legislador ao editar a norma em comento, pois ao prever a delimitação de “matérias e valores impugnados”, aparentemente, estabeleceu, através da utilização da conjunção “e”, requisitos cumulativos. Todavia, parece-nos que a melhor interpretação da norma é aquela que reconhece se tratar de requisitos alternativos e não cumulativos.
Como bem ensinam os mestres hermenêutas, a interpretação literal é aquela de grau mais baixo que se pode fazer. Carlos Maximiliano, com a sabedoria de costume, lembra que “quem só atende à letra da lei, não merece o nome de jurisconsulto; é simples pragmático”. É regra basilar da hermenêutica que se deve distinguir a “mens legis” da “mens legislatoris”, cabendo ao intérprete a tarefa de tornar a lei mais inteligente do que o legislador.
Dessa forma, cumpre interpretar o dispositivo legal de forma a retirar dele a conclusão de que, em certos casos, basta à parte impugnar a matéria, sem que haja a necessidade de informar valores incontroversos. É o caso, por exemplo, de agravo de petição em que a parte recorrente questiona, ou -se se preferir- torna controvertido, todo o “quantum” devido, através de insurgência contra uma determinada matéria que tenha tal condão. Nessa hipótese, por certo, não há que se falar em delimitação de valores, porque a tese recursal tornou controverso todo o montante devido. Nesse sentido:
“AGRAVO DE PETIÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – MATERIA CONTROVERTIDA – DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA. ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI OITO MIL TREZENTOS E QUARENTA E DOIS DE NOVENTA E DOIS, COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, O JUIZ PODIA SOBRESTAR O ANDAMENTO DO FEITO, QUANDO JULGASSE CONVENIENTE. APOS O ADVENTO DA ALUDIDA LEI, O ARTIGO OITOCENTOS E NOVENTA E SETE, PARAGRAFO PRIMEIRO, DA CLT, GANHOU NOVA REDAÇÃO, SEGUNDO A QUAL, INTERPOSTO O AGRAVO DE PETIÇÃO, É PERMITIDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO NÃO SO AOS VALORES, MAS TAMBEM NO QUE TANGE ÀS MATERIAS, DESDE QUE SEJAM INCONTROVERSAS. SENDO ASSIM, COMO CONSEQUENCIA LOGICA DO ACIMA ALEGADO, É DE SE CONCLUIR QUE, RELATIVAMENTE AOS TEMAS CONTROVERSOS, A EXECUÇÃO PODE SER SOBRESTADA, ENQUANTO NÃO JULGADO O AGRAVO DE PETIÇÃO. O FATO DE A LEI OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS DE NOVENTA E DOIS HAVER EXTIRPADO DA LETRA DO ARTIGO OITOCENTOS E NOVENTA E SETE DA CLT A POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE QUE TAL FACULDADE NÃO ESTEJA CONTIDA NA NOVA REDAÇÃO ATRIBUIDA AO CITADO DISPOSITIVO CONSOLIDADO. ISTO PORQUE O COMANDO LEGAL É CLARISSIMO AO PERMITIR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, APENAS NO TOCANTE À “PARTE REMANESCENTE”, OU SEJA, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS MATERIAS E VALORES NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO. PORTANTO, DO SIMPLES FATO DE OS VALORES SEREM INCONTROVERSOS, EM DECORRENCIA DE O AGRAVO DE PETIÇÃO INSURGIR-SE APENAS QUANTO À PENHORA, NÃO SE PODERIA EXTRAIR A ILAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE SERIA TITULAR DE DIREITO LIQUIDO E CERTO AO LEVANTAMENTO DO MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO ORDINARIO PROVIDO.” (TST – SBDI2 – REXOF-RO-MS 382.059/1997-SP – Rel. Min. Milton de Moura França – DJ 13.11.1998, p. 233);
Do mesmo modo, afigura-se dispensável a delimitação de valores quando o que se está a pretender, em grau de recurso, é a subtração da conta daquelas parcelas que decorrem de imperativo legal. O mesmo ocorre quando se tratar de alegação de erro material, imune à preclusão (CPC, 463, inciso I) e que, portanto, pode ser formulada até mesmo depois da quitação da dívida2. Nessas circunstâncias, o trancamento do recurso ofenderia ao princípio da ampla defesa, conforme elucidativo precedente do Tribunal Superior do Trabalho:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DELIMITAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. A DELIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO IMPOSTO DE RENDA NÃO É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FORÇA DOS PROVIMENTOS UM DE NOVENTA E TRÊS E DOIS DE NOVENTA E TRÊS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OS DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS SERÃO CALCULADOS E RETIDOS QUANDO DA LIBERAÇÃO DAS IMPORTANCIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE. EXIGENCIA SEM BASE LEGAL DE SUSTENTAÇÃO, PORQUE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO OITOCENTOS E NOVENTA E SETE, PARAGRAFO PRIMEIRO, DA CLT, IMPORTA EM ATRITO AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, BEM COMO EM CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA, INSTRUMENTO ASSEGURADO AOS LITIGANTES PELA CARTA MAGNA. REVISTA CONHECIDA E PROVIDA.” (TST – 3ª Turma – RR 202.779-PR – Rel. Min. Antonio Fabio Ribeiro – DJ 22.05.98, p. 306);
O certo é que a leitura atenta do artigo 897, §1º, da CLT, permite concluir que somente em relação às matérias e valores incontroversos é que está autorizado o prosseguimento da execução, não havendo como se falar em obrigação de a parte esclarecer, em todas as situações, o “quantum” devido. Basta arrazoar a sua inconformidade com argumentos plausíveis para que as matérias impugnadas se tornem controversas, impedindo, pois, a execução imediata e obrigando o juízo a conhecer de seu apelo.
Superadas tais considerações, que entendíamos fundamentais, passemos à apreciação da tese principal, no sentido da inaplicabilidade total da norma em comento aos feitos em que for parte executada entidade de direito público.
Como se sabe, os créditos devidos pela Fazenda Pública, oriundos de decisões judiciais, são executados mediante requisição de precatórios, através de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário. Por isso, o Texto Fundamental, mais precisamente em seu artigo 100, somente autoriza o pagamento de valores líquidos e certos, decorrentes de sentença transitada em julgado.
É que os valores devidos pelos entes públicos somente se tornam devidos após o regular procedimento judicial e o esgotamento de todas as instâncias jurisdicionais, até mesmo por força da remessa oficial, previsto nos artigos 475, inc. II, do CPC, e 10 da L. 9.469/97, e, também, no artigo 1º do Decreto-lei n. 779/69. Logo, como os recursos manejados pelos entes públicos têm, em regra, duplo efeito, afigura-se evidentemente inconstitucional qualquer lei que venha a prever requisitos de conhecimento destes recursos ou a condicionar o seu recebimento.
A norma consolidada é flagrantemente incompatível com o rito do processo de execução contra a Fazenda Pública, chocando-se com os ditames do artigo 100 da Carta Constitucional o requisito de admissibilidade naquela previsto.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já teve oportunidade de se manifestar, quando do julgamento da ADIMC n. 675. Na ocasião, examinava-se a constitucionalidade do art. 130 da L. 8.213/91 que previa: “Os recursos interpostos pela Previdência Social, em processos que envolvam prestações desta lei, serão recebidos, exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença”. O Pretório Excelso, frente ao dispositivo em tela, entendeu que tal regra era inconstitucional, por afrontar o art. 100 da Carta Maior, consignando o eminente Ministro Sepúlveda Pertence que:
“Previdência Social: L. 8.213/91 (Plano de Benefícios): suspensão cautelar, em ação direta, por despacho do Presidente do STF, no curso das férias forenses, da parte final do caput do art. 130 (que determina o cumprimento imediato de decisões relativas a prestações previdenciárias, ainda que na pendência de recursos) e do seu parágrafo único que, na hipótese da reforma da decisão, exonera o beneficiário de “restituir os valores recebidos por força da liquidação condicional”: referendum, por voto de desempate, do despacho presidencial.” (STF – ADIMC 675-4-DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 20.06.97)
Assim, com base nesse precedente da Excelsa Corte, “mutatis mutantis”, a execução imediata de valores devidos pela Fazenda Pública é impossível, face à necessidade de expedição de precatório, que somente poderia ser feita após o julgamento do recurso (no caso do agravo de petição).
Logo, condicionar a apreciação do recurso ao cumprimento desta exigência acarreta em concluir que o crédito pode ser excutido independentemente da expedição de precatório, o que já se viu ser inviável frente a nosso ordenamento constitucional. A finalidade da norma consolidada, repita-se, é permitir a execução imediata dos valores incontroversos. Como não pode haver execução imediata contra a Fazenda Pública, pela exigência do precatório, mostra-se desarrazoado erigir a delimitação em requisito de admissibilidade do recurso.
Não resta dúvidas de que, no caso particular, a regra consolidada arrosta com o princípio do devido processo legal. A conduta do legislador, por certo, está amarrada ao princípio da razoabilidade, somente sendo legítima nas ocasiões em que os meios legiferantes utilizados se justificarem pelas finalidades a serem alcançadas. Quando tais meios se mostrarem infundados, arbitrários ou não proporcionais às circunstâncias que os motivam ou aos fins que se procura alcançar, receberá a censura do intérprete, pela transgressão à cláusula “substantive duo process of law”.
É, sem dúvida, o caso em foco, aonde o requisito de conhecimento inserto na norma consolidada mostra-se infundado e desproporcional ao mecanismo de execução dos créditos fazendários. A inaplicabilidade do dispositivo encartado na CLT à execução contra os entes públicos é natural, devendo o julgador afastá-la, num processo de interpretação conforme a Constituição.
Vale ressaltar, também, que os entes públicos defendem interesses indisponíveis e com primazia em relação àqueles dos particulares -inclusive no caso dos direitos dos trabalhadores-, cabendo interpretar a norma consolidada em consonância com tais valores. Deixar de apreciar um recurso de agravo de petição manejado por ente público, no qual se traz à baila discussão a respeito de erros nos cálculos apresentados e, por consequência, de valores a serem retirados dos cofres do Erário, com base em requisito de admissibilidade desarrazoado, seria desconsiderar, solenemente, os princípios da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Carta Constitucional). O primeiro pela renúncia indireta à revisão do acerto dos cálculos, referendando os possíveis equívocos demonstrados através das razões do apelo e favorecendo um indivíduo em sua relação com o Poder Público. O segundo pela eventual permissão, mesmo que em tese, de enriquecimento ilícito de um particular às custas da sociedade.
Relevante, ainda, anotar que o artigo 100 da Constituição Federal prevê expressamente que os requisitórios serão liberados exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação, havendo evidente favorecimento àquela parte beneficiada pelo não conhecimento do agravo de petição, com base neste requisito que, como se demonstrou, é desarrazoado à execução contra a Fazenda Pública. Mais uma vez estar-se-ia desrespeitando, indiretamente, ao princípio da impessoalidade, encampado pelo artigo 37 da Lex Legum.
Nesse contexto, parece-nos que se evidencia a total inadequação entre o “iter” procedimental adotado para a execução contra a Fazenda Pública e as previsões contidas no artigo 897, §1º, da Consolidação. E, mais, que a sua aplicação às demandas dessa espécie arrosta com o arcabouço constitucional, mais especificamente com os artigos 5º, inc. LIV, 37, caput, e 100, do Texto Fundamental.
Notas
1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REQUISITOS DO ART. 897, § 1º, DA CLT. Hipótese em que, sendo várias as matérias embargadas, reputa-se suficiente a delimitação englobada de valores. Isso, porque atingido o fim colimado pelo art. 897, § 1º, da CLT: possibilitar a execução imediata da parte incontroversa. A delimitação de valores correspondente a cada uma das matérias é, pois, desnecessária. Agravo provido.” (TRT da 4ª Reg. – 6ª Turma – AI 16658.015/98-8 – Rel. Juiz Denis Molarinho – DJ 08.02.99);
2. “O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado (RTJ 73/946, 85/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276, bem fundamentado). Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida (RTJ 74/510)” (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual civil em vigor, 28ª edição, p. 348);
Procurador Autárquico do INSS
membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública).
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