Milhares de contribuintes sofreram autuações fiscais pela Secretaria da Receita Federal, onde para a apuração das infrações tributárias, fora utilizado Sistema de Processamento de Dados – SERPRO.
Assim, foram feitos eletronicamente lançamentos em autos de infração, tomando como objeto o confronto das informações prestadas em DCTF. Neste procedimento eletrônico, não houve qualquer análise aprofundada de documentos, ou intimações anteriores para eventuais esclarecimentos.
Bastava um mero erro formal encontrado na declaração, para o Sistema identificar o erro como débito, e lavrar o lançamento contra o contribuinte.
A SRF aplicou nestes autos de infração, a inúmeras empresas, multas formais isoladas de 75% sobre o IRRF, tendo como motivo o atraso nos pagamentos ( mora ).
Ou seja, analisando pela malha eletrônica as DARFS e as DCTFS, passou a identificar injustamente em inúmeros casos de recolhimento de IRRF a constatação de mora, sem que tivesse realmente caracterizada, aplicando a referida multa, onde na maioria das vezes, a distorção era causada por mero erro formal no preenchimento da DCTF, a exemplo: indicação de diferente data de apuração do imposto.
Um problema grave surge no processamento informatizado destes autos de infração, é quanto à legitimidade da aplicação de multa isolada, sobre obrigações do IRRF constituídas antes de 2001.
Todas as multas isoladas aplicadas aos contribuintes sobre o IRRF devido antes de 2001 carecem de respaldo constitucional e legal.
Como é cediço, é vedada a aplicação de penalidade a fatos constituídos antes da criação da sanção.
E as multas isoladas, especificamente no caso do IRRF devido sobre obrigações cujos fatos geradores tenham sido constituídos antes de 2001 são indevidas, pois só foram expressamente previstas na legislação com a edição da Medida Provisória 16/2001.
Recentemente, diversos contribuintes têm recebido “Notificação de Revisão de Lançamento” desses autos de infração eletrônicos constituídos pelo Sistema de Processamento de Dados sobre o IRRF, onde vêm sendo mantidas centenas de multas isoladas, com fundamento na Lei 9.430 de 1996, art. 44, I, sobre obrigações anteriores ao ano de 2001, sem qualquer validade. Vejamos:
As multas isoladas só foram previstas para o IRRF, com a edição da Medida Provisória nº 16/2001, convertida na Lei nº 10.426/2002, art. 9º que prevê expressamente:
Art.9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único.As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
Ou seja, as empresas sujeitas ao recolhimento e retenção do IRRF, apenas poderiam ser obrigadas ao pagamento da multa isolada, nas obrigações constituídas após a edição da MP 16 de 27 de dezembro de 2001.
Como se pode observar, o artigo 9º da Lei 10.426/02 c/c MP 16/01 é claro no sentido de que: as penalidades previstas na Lei 9.430/96 ( penalidades genéricas ), passariam a ser aplicadas, a partir de 2001, TAMBÉM às obrigações derivadas da retenção do IRRF, seja por falta de retenção, seja por recolhimento de tributo com atraso sem a mora.
Portanto, a ausência de retenção pela fonte pagadora não estava tipificada como conduta ensejadora da aplicação de penalidade isolada:
Lei 9.430/96
Art. 43.
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Art. 44.
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, executada a hipótese do inciso seguinte;
Desta forma, o artigo 44, I e II, cujo teor se transcreve acima, nunca poderia ser aplicado em sobre obrigações de IRRF ( fatos atípicos ).
Os lançamentos perpetrados pela SRF mediante tais autos de infração eletrônicos, bem como as revisões destes autos em que são mantidas tais sanções carecem de validade, violando o princípio da legalidade e da irretroatividade das leis. Tanto que no art. 106 do CTN prevê a retroatividade apenas para BENEFICIAR o contribuinte:
Art 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei ao tempo de sua prática
A propósito, exemplo de decisão administrativa:
Acórdão 104-20141
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
IR-FONTE – MULTA ISOLADA – A previsão legal de incidência foi instituída pela Lei nº. 10.426, de 24 de abril 2002 e, portanto, inaplicável a fatos geradores ocorridos entre 1998 e 2001. .
Sendo assim, é evidente a nulidade destas multas de oficio isoladas de 75% sobre o IRRF, uma vez que só poderiam ser impostas sobre obrigações incidentes a partir de 2001, devendo os contribuintes prejudicados, socorrerem-se ao Poder Judiciário.
Aadvogada, pós-graduada em Direito Tributário, membro do IBET/IBDT
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