Resumo: O presente artigo versa sobre o abuso de cláusulas convencionadas por meio de instrumentos normativos, na medida em que renunciam a direitos fundamentais do trabalhador, à luz de dispositivos legais, no caso o pagamento das horas in itinere. Trata-se esta verba de norma de segurança e de proteção à saúde e higiene do trabalhador. Consta, ainda, deste artigo o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.
Sumário: 1. Introdução; 2. Da invalidade de cláusulas normativas que isentam empregadoras do pagamento de horas in itinere; 3. Do posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas
1. Introdução
Nos últimos tempos, principalmente no Estado de São Paulo, vislumbra-se um significativo crescimento do cultivo de cana-de-açúcar. De acordo com o novo sistema sócio-econômico atuante no País, muitos agricultores desistiram de cultivar suas próprias terras, na medida em que a arrendaram para usinas canavieiras ou se tornaram empregados destas.
Aliás, diante do novo cenário laboral, presenciou-se também uma efetiva migração de trabalhadores para o Estado de São Paulo, sendo a maioria deles vindos da região Nordeste do País, com o intuito de se empregarem em alguma usina de cana-de-açúcar.
Referidos trabalhadores que laboram principalmente no corte de cana-de-açúcar são diariamente transportados por veículos fornecidos pela empregadora, submetidos a longos períodos de trajeto e tempo à disposição desta, desde o “ponto” do alojamento em que estão até as lavouras canavieiras.
O artigo visou a fomentar o debate sobre referida classe de trabalhadores que, diariamente, são submetidos a condições de trabalho degradantes.
2. Da invalidade de clausulas normativas que isentam empregadoras do pagamento das horas in itinere
Em certas ocasiões, o trabalhador rural demanda várias horas no percurso de ida e igual tempo na volta, ressaltando-se que referido percurso, na maioria das vezes, não é servido por transporte público, tampouco é pavimentado, tratando-se de locais de difícil acesso.
Alice Monteiro de Barros diz que:
“Por essa razão, muitas empresas optam por fornecer condução a seus empregados, a fim de obter mão-de-obra pontual e assídua.”[1]
Além disso, Maurício Godinho Delgado lembra que:
“Aqui também não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que há, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta distinção entre as duas entidades empresariais”.[2]
Sérgio Pinto Martins diz que:
“É imprescindível que o empregador forneça a condução ao empregado. Não importa se ela é cobrada ou não para fins de cômputo na jornada de trabalho. Se a condução não for fornecida pelo empregador, não se aplica a orientação da súmula”.[3]
Com efeito, estabelece o artigo 58, § 2º, da CLT:
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Assim, verifica-se que se torna imprescindível o fornecimento de condução, seja pelo empregador, seja pelo tomador de serviços, para o trabalhador, havendo que se considerar, sobretudo, a efetiva valorização social do trabalho.
A questão é que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece como válidos os instrumentos normativos firmados pelos sindicatos. Diante disto, vislumbram-se vários empregadores, ou sindicatos patronais, firmando instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) com sindicatos dos empregados no sentido de isentar a empregadora ao pagamento das horas in itinere.
O argumento, na maior parte das empregadoras, é de que há outras cláusulas que beneficiam os trabalhadores, ou que pelo fato de fornecerem condução aos trabalhadores devem ser isentas do pagamento daquela verba.
Evidentemente, deverá no primeiro argumento acima ser analisado o caso concreto pelo juiz. Entendemos, no entanto, que no segundo argumento, referido procedimento é inaceitável em nosso ordenamento jurídico.
Renato Saraiva leciona que:
“Por sua vez, o fato do empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.”[4]
Não há qualquer exceção para justificar o não pagamento por parte da empregadora pelas horas despendidas no transporte dos trabalhadores, à luz do artigo 58, § 2º, CLT, que, notadamente, tornou lei o entendimento anteriormente vislumbrado na Súmula 90 do TST.
Cumpre salientar que a atividade fim da usina empregadora é o cultivo de cana-de-açúcar. Detentora de diversas lavouras de cana, estas são localizadas em área rural, servidas apenas por estradas “de terra”, o que demonstra a perfeita aplicação da Súmula n. 90 do C. TST.
Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a validade dos instrumentos normativos (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988), a flexibilização permitida encontra efetivamente limites nas normas de segurança de proteção à saúde e higiene do trabalhador. O Sindicato não pode, de maneira alguma, renunciar o direito fundado em Lei[5].
Nesse sentido leciona Jorge Luiz Souto Maior:
“Ainda que se tente fundamentar que a norma fora criada em razão da dificuldade de fixar, diariamente, o tempo de percurso, em razão da característica, já citada, da diversidade de locais de trabalho no meio rural, o fato é que a norma coletiva não pode ser instrumento de renúncia a direitos individuais assegurados na Constituição e na legislação trabalhista. Embora a Constituição Federal reconheça a validade dos instrumentos coletivos, essa mesma Constituição fixou como primado a valorização social do trabalho (v. arts. 1º, IV, e 7º) o que impõe que a lógica jurídica constitucional deve conduzir à preservação do conteúdo das garantias mínimas que assegura aos trabalhadores.”[6]
Ora, não se pode reconhecer a validade de cláusula de instrumento normativo que isenta o pagamento de horas in itinere, uma vez que não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, ainda quando esta se contrapõe a norma mais benéfica, no caso os artigos 4º e 58, § 2º da CLT.
Nesse contexto, observa-se que aludida cláusula normativa esbarra em norma de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes. É perfeitamente válida a redução ou limitação do pagamento de horas in itinere, por meio de instrumento normativo, contudo, é inválida, evidentemente, a supressão do pagamento de referida verba.
Relevante notar que a previsão constitucional, no tocante aos instrumentos normativos, não permite que sejam suprimidos os direitos trabalhistas.
Cumpre ressaltar que o STF já mencionou a respeito da insubsistência da alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 em face de acordos coletivos que afrontam a lei (STF, AI n. 420311, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22-6-2004). Ademais, a cláusula normativa em comento, viola normas higiênicas atinentes à jornada de trabalho (Artigo 7º, XIII, XXII da CF/88, arts. 4º, 58 e seguintes da CLT).
Tais dispositivos visam, certamente, manter a integridade física e mental do obreiro. Oportuno notar que as convenções e acordos coletivos, amparados e valorizados constitucionalmente, não podem dispor de forma ilimitada sobre as relações de trabalho, uma vez imprescindível a garantia da higidez do trabalhador.
Desse modo, verifica-se que a cláusula de instrumento normativo, a qual prevê a isenção do pagamento das horas in itinere, colima apenas subtrair direitos trabalhistas do trabalhador, decorrentes dos longos períodos de trajeto e tempo à disposição da empregadora.
3. Do posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
Conforme o entendimento jurisprudencial do C. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. HORAS -IN ITINERE-. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas -in itinere- decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas -in itinere- entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Processo: AIRR – 7640-46.2008.5.23.0022 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010.)
“RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE – ACORDO COLETIVO – RENÚNCIA. Importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume. Dessa forma, a negociação coletiva não pode prevalecer em razão da existência da Lei nº 10.243/2001, a qual passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 381): -A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, §4º, da CLT.- Recurso de revista conhecido e provido”. (Processo: RR – 119800-25.2008.5.05.0342 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010.)
“RECURSO DE REVISTA – HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO – SUPRESSÃO TOTAL A jurisprudência desta Corte, amparada no disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, orienta no sentido de admitir a limitação do pagamento de horas in itinere, por convenção ou acordo coletivos de trabalho, desde que não implique sua supressão total. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.” (Processo: RR – 97400-67.2009.5.03.0041 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010.)
“HORAS IN INTINERE. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional trasladou a norma coletiva em questão, a qual não prevê que as horas in itinere seriam computadas na jornada de trabalho, mas apenas o fornecimento obrigatório e gratuito do transporte aos trabalhadores rurais. E, mesmo que houvesse previsão na norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente se posiciona no sentido de que deve ser prestigiada a composição espontânea do conflito, tendo em vista o princípio da autonomia privada coletiva consagrado nos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, inciso VI, da CF/1988. Contudo, esta autonomia da vontade das partes não pode ser absoluta, privando o empregado de garantias mínimas previstas na legislação trabalhista. Os pactos coletivos, também garantidos pela Lei Maior, não emprestam validade, por si sós, à supressão de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR – 865-51.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010.)
“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS -IN ITINERE-. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, evidencia-se que a decisão regional, ao modificar a sentença que havia julgado parcialmente procedente a demanda, posicionou-se em sentido contrário ao entendimento desta Corte, segundo o qual a partir da inserção do § 2.º no art. 58 da CLT pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, as horas in itinere foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível a sua supressão por meio de negociação coletiva. Com efeito, o inciso XIII do art. 7.º da Constituição Federal, ao prever a possibilidade de redução da jornada laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a ilação de que possa ser ajustada a supressão integral de direito assegurado em lei. Recurso de Revista conhecido e provido”. (Processo: RR – 135800-22.2007.5.08.0126 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010.)
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No caso concreto, ao manter a condenação no pagamento de duas horas diárias com adicional de 50% a título de horas in itinere, a Sexta Turma assim o fez sob o entendimento de que não era possível admitir a flexibilização das horas in itinere a partir de norma coletiva que excluiu esse direito. O período vindicado é posterior à edição da Lei 10.243, de 27/6/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, passando a assegurar de forma cogente o direito às horas in itinere aos trabalhadores, o qual, até então, contava apenas com previsão jurisprudencial. O direito passou a constar de norma de ordem pública, o que inviabiliza previsão negocial suprimindo essa garantia. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (Processo: E-RR – 10900-04.2007.5.04.0861 Data de Julgamento: 19/08/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010.)
“HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – ARTIGO 58, § 2°, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão mediante acordo ou convenção coletiva de direitos trabalhistas protegidos pro norma legal de caráter cogente. Assim, a Carta Magna, quando dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, não alberga o desrespeito a garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas, permitindo apenas a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, mediante acordo ou convenção coletiva. Flexibilizar, no entanto, não é o mesmo que suprimir direitos. Agravo a que se nega provimento” (TST – AIRR- AIRR – 765/2004 – 181 – 06 – 40.6, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1° Turma, DJ de 29/06/07).
“HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O reconhecimento das convenções ou acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7°, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. No caso em exame, a norma coletiva, objeto da discussão, subtraiu direito do empregado assegurado em norma cogente, qual seja, o artigo 58, § 2°, da CLT. A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos e trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Por conseguinte, as horas in itinere são devidas como extras, já que implicam transbordamento da jornada normal. Incidência da Súmula 90, itens I e V, do TST.” ( Ministro Carlos Alberto Reris de Paula). Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST – AIRR – 307/2006-271-06-40.0, Rel. Juiz convocado Ricardo Machado, 3° Turma, DJ, de 22/06/2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE, REDUÇAO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.243/01. ARTIGO 58, § 2°, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento que vem sendo firmado neste C. TST é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58, § 2°, da CLT.” Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento )TST – AIRR – 55017/2004 – 025 – 09 – 40.6, 6° Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 8.6 .2007).
“AGRAVO DE INTRUMENTO – HORAS IN INTINERE – EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. Não prevalece o acordo coletivo de Trabalho, celebrando pela entidade sindical representativa da categoria, quando encontra limites na legislação que assegura garantias numeras ao trabalhador. A matéria em discussão está regulamentada no artigo 58, § 2°, da CLT, com redação dada pela Lei 10.243, de 19.6.2001. Desse modo, sendo o inicio do período contratual posterior a vigência da lei, há que ser observado o seu teor.” Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-51343/2003-023-09-40.2, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 12.5.2006).
4. Conclusão
Não obstante a Constituição Federal reconheça a importância dos instrumentos normativos, não há, portanto, como reconhecer a validade de cláusula de instrumento normativo que exime o empregador de pagar horas in itinere, sob pena de suprimir os direitos trabalhistas constitucionais do empregado à duração do trabalho e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Com a introdução do parágrafo 2º no artigo 58 consolidado, por meio da Lei n. 10.243/2001, encontraram-se, evidentemente, novos parâmetros com a finalidade de se compatibilizar o direito previsto no parágrafo supra do artigo 58 da CLT aos preceitos da Lei Fundamental, informando e limitando, assim, as transações coletivas.
Nesse diapasão, pode-se citar:
– irredutibilidade de salário;
– duração máxima de jornada de trabalho.
Vale destacar o disposto no artigo 9º da CLT que prevê serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Destarte, o artigo 444 consolidado assevera que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
No mesmo raciocínio, assim, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Legislativo, e ofender-se-ia o limite constitucional previsto no artigo 7º, VI, da CF/88, caso houvesse a supressão de salário, quando o correto seria apenas a redução.
Assim sendo, pode-se concluir que, em outras palavras, é permitida a redução salarial, por meio de instrumento normativo, contudo, a supressão do pagamento de salário é vedada constitucionalmente. Nesse sentido, a redução do pagamento de horas in itinere é válida constitucionalmente, por meio de instrumento normativo, contudo, a supressão de pagamento das horas in itinere é vedada constitucionalmente, tratando-se de efetiva renúncia a direito trabalhista.
Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guará/SP, pós-graudando em direito processual contemporâneo pela Unesp, pós-graduando em direito e processo do trabalho pela Uniderp-Anhanguera
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