Resumo: Buscar-se-á abordar a natureza jurídica do lançamento tributário, tema que possui diversas divergências no âmbito doutrinário, mas que possui grande relevância prática no dia a dia das administrações tributárias de nosso país.
Palavras chave: Lançamento tributário-natureza jurídica-declaratória-constitutiva
Abstract: The legal nature of the tax assessment, a topic that has several differences in doctrinal framework will be addressed, but it has great practical relevance in the day to day of the tax administrations of our country
Keywords: Release tax-legal nature-declaratory-constitutive
Sumário: 1.Lançamento tributário como ato de natureza declaratória 2.Lançamento tributário como ato de natureza constitutiva 3.Lançamento tributário declara a obrigação e constitui o crédito 4. Conclusão
1.Lançamento tributário como ato de natureza declaratória
A primeira corrente doutrinária defende que o lançamento tributário possui natureza declaratória, não possuindo o lançamento tributário capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei, partindo-se do pressuposto de que primeiro ocorre o fato gerador e o nascimento da obrigação tributária, e depois advém o ato de lançamento, declarando o crédito tributário, e nele buscando informações à formalização do vínculo obrigacional. Tal corrente é defendida por Amílcar de Falcão Araújo.
2.Lançamento tributário como ato de natureza constitutiva
Doutro lado, estão aqueles que entendem que o lançamento possui natureza constitutiva da obrigação, adotando a posição dualista da obrigação. Tal posição vem disposta no art.142 do CTN. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para tal corrente, apenas e tão somente o lançamento faz nascer a obrigação tributária e o crédito correspondente. Antes do lançamento, a fazenda pública tem apenas interesse, mas não tem direito algum. Tal corrente é capitaneada por Américo lacombre.
3.Lançamento tributário declara a obrigação e constitui o crédito
A terceira corrente entende que o lançamento possui natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário.
A respeito do lançamento, assim disserta Paulo de Barros Carvalho, in verbis:
“Meditemos sobre a construção desse segmento de linguagem. Seu conteúdo semântico será o relato de um evento passado, devidamente caracterizado no tempo e no espaço. Dizendo de outro modo, o enunciado de que tratamos declara ter ocorrido uma alteração no plano físico –social. Nesse sentido, vale dizer que o fato jurídico tributário tem caráter declaratório. Aí está o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu. Entretanto, podemos esquecer que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato, como essa entidade aparece e é percebida no recinto do direito, o que nos autoriza a proclamá-lo como constitutivo do evento, e que sem esse relato, quedaria à margem do universo jurídico. Por outros torneios, o enunciado projeta-se para o passado, recolhe o evento e, ao descrevê-lo, constitui-se como fato jurídico tributário. Retenhamos estes dois aspectos, o enunciado do antecedente da norma individual e concreta que analisamos se constitui como fato ao descrever o evento.”Conclusão importante: todos os elementos utilizados para a composição do enunciado relacional são extraídos do fato e não do evento, que já se consumiu ao transformar-se no enunciado do antecedente normativo. A montagem da relação jurídica não retroage ao instante da verificação do evento, que já se consumiu ao transformar-se no enunciado do antecedente normativo. A montagem da relação jurídica não retroage ao instante da verificação do evento, para dele retirar os dados de que necessite, em ordem à qualificação dos sujeitos e à quantificação do débito tributário, pois tudo está no enunciado factual, e, o que lá não estiver, foi desprezado pelo editor da norma, ao selecionar as propriedades do evento,sendo, dessa forma, irrelevantes juridicamente. Só numa formulação apressada poderíamos supor que o autor da regra volta ao passado para vasculhar a ocorrência e dela extrair ingredientes que venha a utilizar na relação obrigacional. Isso é mera aparência sugerida pelo exame do primeiro instante. Todas as informações necessárias à compostura do liame obrigacional do conseqüente serão recolhidas ao lado, na linguagem do antecedente. Se o sujeito que vai expedir a norma tem ao seu alcance todos os elementos que foram filtrados do evento para constituir o fato jurídico tributário, que contingência poderia compeli-lo a regressar àquela ocorrência? Não se pode menos do que concluir,de modo peremptório,que o conseqüente é, todo ele, constitutivo de um vínculo que passou a existir, para o direito,com o correspondente enunciado relacional. (CARVALHO, Paulo de barros. Curso de Direito Tributário.25ª edição.Saraiva,1998)
4.Conclusão
Assim que, em concordância com o entendimento exposado pelo insigne tributarista Paulo de Barros Carvalho, com o qual estamos de acordo, podemos concluir que o lançamento é ato que constitui o crédito tributário,haja vista que o mero evento não faz surgir a obrigação tributária. Esta somente se constitui com o lançamento, no qual a autoridade competente analisa o evento e o transforma em linguagem competente, fazendo surgir o crédito tributário.
Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Advogado em Salvador/BA
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