Resumo: No presente artigo defenderemos a obrigatoriedade da interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.
Palavras-chave: Agravo retido. Oral. Audiência de instrução.
Abstract: In this article we will defend the mandatory filing of the appeal and immediate oral grievance held against interlocutory decisions made in the hearing and trial.
Keywords: Aggravation withheld. Oral. Audience statement.
Sumário: I. Introdução. II. A nova redação dada ao §3º do art. 523 do CPC e a obrigatoriedade de interposição oral do agravo retido. III. Conclusão. Referências bibliográficas.
I. INTRODUÇÃO
Tenho lido com muito incômodo algumas manifestações defendendo a possibilidade de interposição de agravo retido escrito e ainda de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, mesmo após o advento da Lei 11.187/05.
Com todo respeito, estas posições incorrem em erro elementar.
II. A NOVA REDAÇÃO DADA AO §3º DO ART. 523 DO CPC E A OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO ORAL DO AGRAVO RETIDO.
De início, cumpre estabelecer se a Lei 11.187/05, que trouxe profundas modificações à legislação atinente ao recurso de agravo, poderia ser ou não ser aplicada no exame do agravo retido interposto na origem pelo recorrente.
O referido diploma, publicado no dia 19/10/2005, estabeleceu em seu art. 2º um prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, razão pela qual, somente passou a produzir seus efeitos a partir do dia 18 de janeiro de 2006.
O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe que:
"Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (Art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". (destacamos)
Questionava-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se seria opção do agravante interpor o agravo retido oralmente ou por petição, ou se seria obrigatório a interposição oral.
Entendemos que, com a nova redação do art. 523, § 3º, do CPC (Lei n. 11.187/2005), tornou-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução.
O momento adequado para a interposição do agravo retido em audiência de instrução e julgamento é imediatamente após a decisão interlocutória proferida, e deverá constar do termo de audiência conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil.
Imediatamente significa que o agravo retido deve ser interposto logo após a decisão, de imediato, sob pena de preclusão. O agravante deve apresentar de imediato seu inconformismo com a decisão proferida, sob pena de preclusão, e deve constar no termo onde são registradas as presenças e os principais fatos ocorridos, entre outros.
O estatuto processual estabelece que o agravo seja interposto de forma retida, oral e imediatamente, devendo constar do termo de audiência.
Sustentamos a obrigatoriedade da interposição oral do agravo retido, sob pena de preclusão da matéria decidida.
Em precedente paragmático, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigatoriedade da interposição imediata e oral do Agravo Retido contra as decisões proferidas em audiência de instrução, veja-se:
“Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao §3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido”. (REsp. 894.507-DF
, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJE 02/02/2010). (destaques lançados)
No mesmo caminho, Bastos (2009, p. 31) ensina:
“O advérbio ‘imediatamente’ utilizado no texto legal não deixa dúvidas: o inconformismo deve ser apresentado tão logo seja prolatada a decisão. Não será no final da assentada, mas no seu curso, à medida que o magistrado proferir cada uma das decisões, sob pena de preclusão. O legislador olvidou que a audiência é um ato jurídico-processual complexo. Composta por momentos distintos e inúmeros outros atos, ela está sujeita a uma série de intercorrências, que vão da fixação dos pontos controvertidos em que incidirá a prova (art.451), até o indeferimento da contradita de uma testemunha ou de questões técnicas ligadas ao esclarecimento da prova pericial. Todas essas decisões desafiam o agravo imediato, comprometendo a validade da própria assentada”.
Por outro lado, ao fixar o prazo para o agravante apresentar as razões de seu inconformismo na própria audiência, o legislador silenciou quanto ao agravado.
Porém, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o agravado. A resposta ao recurso de agravo na modalidade retida, atacando decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º, do CPC), expressa o conteúdo constitucional do processo civil que garante a ampla defesa como garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF) no Estado democrático de direito (art. 1º, caput, da CF), devendo ser prestigiada sempre e de modo a não ferir, por outro lado, o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), exigindo-se que o recorrido (agravado) interponha oralmente e imediatamente sua resposta (contraminuta) sob pena de se dar tratamento desigual a sujeitos que se encontrem em pé de igualdade.
Destarte, não se concebe o entendimento de que o agravado poderá manifestar posteriormente, ou melhor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência.
Neste sentido, Gusmão (2008, p. 223), em referência a Nelson Nery Júnior, entende que:
“Também a resposta do agravado será manifestada verbalmente na audiência, logo após as razões do agravante, cabendo ao juiz, de imediato e diante dos argumentos das partes, manter sua decisão ou reconsiderá-la. Não terá maior sentido, até ferindo a regra da isonomia, pretender que o agravado possa dispor do prazo de 10 (dez) dias para, por escrito, responder ao agravo retido manifestado em audiência”.
III. CONCLUSÃO
A Lei n. 11.187/2005 emprestou nova redação ao §3º, do art. 523 do CPC, inclusive sobre a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.
Correta a interpretação segundo a qual é obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.
Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Membro de Grupo de Pesquisa da Universidade Católica de Brasília – UCB. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Societário e Internacional.
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