Resumo: O artigo objetiva a análise da possibilidade de concessão do acréscimo pecuniário em 25% no benefício dos aposentados pelo INSS, independente da modalidade de aposentadoria. Atualmente a Lei nº 8213/91 prevê em seu artigo 45 a possibilidade do acréscimo somente para os aposentados por invalidez, e consequentemente deixa as demais modalidades de aposentadorias sem essa cobertura. Por outro lado, o Poder Judiciário, especialmente a Justiça Federal já se manifestou sobre a possibilidade de extensão do acréscimo as aposentadorias não somente por invalidez, assim a pesquisa trata da coletânea de alguns desses julgados desde o primeiro grau, passando pelas Turmas Recursais, Turma Nacional de Uniformização, por fim, os Tribunais Superiores.
Palavras chaves: Previdenciário. Aposentadoria. Acréscimo de 25%.
Abstract: The article aims to examine the possibility of granting cash increased by 25% in favor of retired by INSS, independent retirement mode. Currently the Law nº 8213/91 provides in Article 45 the possibility of adding only for retirees disability, and therefore leaves other types of retirement without such coverage. On the other hand, the judiciary, especially the Federal Court has already expressed about the possibility of adding extension pensions not only disability, so the research deals with the collection of some of those judged from the first degree, through the classes Remedial, Class national uniformity, finally, the Superior Courts.
Keywords: Social Security . Retirement. Increase of 25%.
Sumário: 1 Introdução. 2 Princípios aplicáveis no direito previdenciário. 2.1 Princípio da solidariedade. 2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.3 Princípio precedência da fonte de custeio. 3 Da importância da extensão do acréscimo de 25% nas demais espécies de aposentadorias. 4 Decisões de primeiro grau. 5 Decisões na TNU. 6 Decisão no STJ. 7 Decisão no STF. 8 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O artigo objetiva analisar a importância do acréscimo pecuniário de 25% no valor das aposentadorias recebidas pelos segurados do INSS. Ademais, importa destacar que tal possibilidade, segundo a Lei nº 8213/91 só é possível para os aposentados por invalidez.
Entretanto, já existe posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é perfeitamente possível a concessão do acréscimo aos demais segurados independente do benefício que recebem, desde que aposentados, conforme será exposto.
Para discorrer sobre o tema foram utilizados os principais julgados sobre a matéria, coletados no âmbito da Justiça Federal, em especial no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, Turma Nacional de Uniformização e demais Tribunais Superiores, no qual esse último, o entendimento ainda se mantém em sentido contrário a tese apresentada.
Sendo assim, antes de se ingressar no tema propriamente dito, torna-se importante a análise dos princípios norteadores do sistema previdenciário, pois os mesmos são utilizados como forte argumento para o deferimento do pedido de acréscimo de 25% sob o valor da aposentadoria percebida.
2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O direito é rico em princípios, no campo previdenciário pode-se citar o princípio da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, da precedência da fonte de custeio, da isonomia, da vedação do retrocesso social, da proteção do hipossuficiente, entre outros.
Para melhor compreensão do tema proposto, se fará a análise dos principais princípios, quais sejam da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da precedência da fonte de custeio. Ainda, é importante destacar que o princípio da isonomia é bastante utilizado nos julgados e fundamentado pelos relatores, razão pela qual se deixa de analisar o mesmo este momento.
Portanto, imprescindível conhecer esses princípios, pois os mesmos serão a base para a argumentação que visa a concessão do acréscimo de 25% nas aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2.1 Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade tem como escopo o dever que todo cidadão tem para com os seus semelhantes, dever esse de apoiar uns aos outros com o objetivo do bem comum.
Assim, quem pode mais, contribui com mais em prol dos menos favorecidos, mas com o objetivo único de manter o sistema previdenciário ativo e suficiente para atender as necessidades de quem contribuiu, quando chegar o momento de sua aposentadoria, ou nos casos previstos em lei, quanto surgir a necessidade de algum auxílio, por exemplo, o auxílio- doença.
Segundo Lazzari et. al. (2015, p. 22) o princípio da solidariedade pode ser definido como: “Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário”.
Assim, entende-se que todos devem contribuir para o financiamento do sistema previdenciário, vez que essa contribuição já é obrigatória para todos os trabalhadores, que possuem carteira de trabalho assinada, mas pode ocorrer também a contribuição facultativa, que se dá quando o contribuinte efetua o pagamento após realizar o cadastro junto a Previdência Social, e assim, passa a ter direitos previdenciários na condição de segurado.
Por fim, os direitos do segurado do RGPS podem ser para si, quando da concessão de auxílio-doença, aposentadorias ou para terceiros na condição de dependentes, no caso das pensões.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana está disposto na Constituição Federal de 1988, e talvez, seja um dos mais importantes, veja-se: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988)”.
Deste modo, pode ser compreendido que desse princípio emanam todos os demais, pois o cidadão com sua dignidade respeitada possui condições plenas de se desenvolver e ser útil para a sociedade.
Para Moraes (2004, p.129) o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser conceituado como: “O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece um verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes”.
Assim sendo, pode-se afirmar que a aplicação desse princípio visa diminuir as desigualdades existentes entre indivíduos de uma sociedade, além de permitir que todos convivam em harmonia, independente de suas convicções políticas, religiosas, entre outras.
2.3 Princípio precedência da fonte de custeio
O princípio da precedência da fonte de custeio está esculpido no artigo 195, §5o da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (BRASIL, 1988).
Importante lembrar que não existe na legislação atual, qualquer cobrança diferenciada para o recebimento do acréscimo de 25% no valor do benefício, sendo necessário somente que seja comprovada a incapacidade total e permanente, chamada de grande invalidez.
Segundo Castro (2005, p. 93) o principio em comento: “Em verdade, tal princípio tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime. Tal determinação constitucional nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica de que não se pode gastar mais do que se arrecada”.
Neste sentido, pode-se entender que a fonte de custeio já existe, pois no momento em que se iniciam as contribuições para o sistema, o mesmo irá prever a possibilidade do acréscimo de 25% para as pessoas que necessitam do auxílio constante de uma terceira pessoa.
3 DA IMPORTÂNCIA DA EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NAS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS
Atualmente a sociedade necessita do amparo social, para isso, têm-se os vários programas do Governo Federal, entre eles podem ser citados o bolsa família, Brasil sem miséria, entre outros. Ainda, têm-se a Previdência Social, através do INSS que visa proteger e assegurar aos mais carentes com o benefício social – LOAS e os demais segurados mediante contribuição, que com o passar dos anos poderão receber a aposentadoria, por idade, tempo de contribuição ou invalidez, ou antes, disso caso o segurado esteja incapacitado parcialmente para o trabalho poderá receber o auxílio-doença.
Existe uma diferença gritante na aposentadoria por invalidez para todas as demais modalidades de aposentadoria, e essa particularidade salta aos olhos quando observada de forma mais atenta os direitos de um benefício para o outro. Principalmente, quando se trata da concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício aposentadoria por invalidez, independente se esse benefício já esteja limitado ao teto previdenciário que atualmente é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
O acréscimo de 25% encontra previsão no artigo 45 da Lei nº 8213/91, in verbis: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. (BRASIL, 1991).
O acréscimo de 25% no valor do benefício para os segurados aposentados por invalidez, somente é devido nos casos da chamada “grande invalidez”, ou seja, para aqueles que necessitam do acompanhamento constante de uma terceira pessoa.
A título de exemplo, entre vários outros, podem-se citar os acamados, os doente mentais, ou até mesmos os deficientes físicos que não possuem condições de prover os seus cuidados básicos como alimentação e higiene de forma autônoma.
O Decreto 3048/99 em seu Anexo I traz um rol das enfermidades na qual teriam direito ao acréscimo de 25%, veja-se: “Anexo I – Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento. 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. (BRASIL, 1999).
Importante lembrar que a jurisprudência, em reiteradas decisões, já pacificou entendimento ao afirmar que esse rol é apenas exemplificativo, e assim, não se restringe o deferimento do benefício à somente as hipóteses acima elencadas.
Assim, nada mais do que justo a ampliação dos casos de invalidez, pois o artigo 45 da Lei nº 8213/91 afirma que o acréscimo somente será concedido a todos que necessitarem do auxílio de uma terceira pessoa.
Entretanto, estranhamente o legislador contemplou somente os segurados que foram aposentados por invalidez, e assim, deixou todos os demais segurados a mercê da própria sorte. Para exemplificar a injustiça cometida pelo legislador na época, pode-se analisar a seguinte hipótese. João e Pedro, ambos com 20 danos de idade, iniciam sua vida laboral trabalhando numa renomada empresa, com a função de encarregados de obra. João aos 22 anos sofre um acidente vascular cerebral, que o torna totalmente incapaz para o trabalho, que o deixa com limitação nos movimentos e fala. Ao ingressar com o pedido de aposentadoria por invalidez, diante da gravidade de sua doença, lhe é concedida a aposentadoria com o acréscimo de 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8213/91.
Do exemplo acima, resta perfeito o conceito e a lei atingiu seu objetivo, e João continua recebendo o benefício até os dias de hoje. Já com Pedro, o mesmo continuou suas atividades laborais até o momento em que completou o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, dirigiu-se ao INSS e foi concedido o benefício. Após a concessão, infelizmente Pedro é acometido de um Acidente Vascular Cerebral, semelhante ao que o seu amigo João sofrera anos atrás. Porém, ao requerer a concessão do acréscimo de 25%, o mesmo lhe foi negado, sob o argumento que o benefício aposentadoria por tempo de contribuição não lhe dá direito ao benefício pleiteado.
Ora, Pedro contribui por mais de 35 anos e agora, incapacitado com a grande invalidez não possui direito a complementação de sua aposentadoria, pelo simples fato dessa incapacidade ser posterior ao deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, João que contribuiu para a Previdência Social por apenas dois anos recebeu o acréscimo em seu benefício que perdura até os dias de hoje, e Pedro que contribuiu por mais de 35 anos não possui o mesmo direito, pois já foi aposentado por outra modalidade que não a aposentadoria por invalidez.
Portanto, diante desses fatos é surge no Judiciário varias teses, e algumas já favoráveis na concessão do acréscimo de 25% para as demais espécies de aposentadorias.
4 DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU
A Turma Recursal de Santa Catarina no processo nº 5009187-89.2015.404.7204/SC, após o juiz do primeiro grau proferir a sentença de improcedência a Turma Recursal cujo Juiz Relator foi Henrique Luiz Hartmann, reformou a sentença dando procedência ao pedido do autor, com a adoção do entendimento da TNU, veja-se trecho da decisão: “Logo, seja em caso de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, se restar comprovada a invalidez, bem como a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, se faz devido o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Assim, com a devida vênia ao entendimento do Juiz a quo pela improcedência do pedido, penso que deve ser concedido o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do início da incapacidade, atestada pelo perito judicial (09/2015). O perito, além de eqüidistante dos interesses das partes, fundamentou adequadamente as conclusões lançadas no laudo, de modo que merecem ser prestigiadas por este Colegiado. […] Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (TRF 4ª, 2015).
Outro caso julgado pela mesma Turma Recursal merece destaque, pois possui uma particularidade interessante, no qual o Juiz usou de toda sua sensibilidade e sapiência ao caso. Sabe-se que é necessário para o deferimento desse pedido, que o segurado realize a perícia médica e que esta confirme a enfermidade e a necessidade do acompanhante.
Entretanto, neste caso, foi dispensada a perícia e proferida a sentença, pois as provas nos autos, exames e atestados médicos, restava evidente a necessidade de acompanhamento por terceira pessoa, por essa razão colaciona-se o julgado, cujo Juiz Relator foi Henrique Luiz Hartmann. “Diante da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (evento 19), a parte autora interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da decisão, com a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade de que é titular, sob a alegação de que necessita de auxílio de terceiros para todas as atividades diárias, ou, com a designação de nova data para realização de perícia. Passo a parcial transcrição da sentença (evento 19, doc. SENT1): '(…) A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que percebe desde 17/08/1992 (NB 049.171.177-8). Designada data para realização de perícia médico-judicial (evento 8), a autora deixou de comparecer ao ato (evento 17), bem como não apresentou qualquer justificativa para tanto. Desta forma, o feito deve ser julgado sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente ao caso.(…)' Inicialmente, registro que a recorrente nasceu em 24/06/1935 (80 anos) e é aposentada por idade desde 1992. A autora juntou atestado do médico assistente em que consta que necessita de auxílio de terceiro para a realização de atividades da vida diária, datado de 21/10/2015, requerimento e indeferimento administrativo (evento 1, doc. EXMMED2). Posteriormente, foi designada perícia judicial sendo que não compareceu ao exame médico, agendado no juízo de origem para o dia 14/03/2016, o que resultou na extinção do feito sem julgamento do mérito. Em sede recursal, a autora alega que não pode comparecer à data designada para o exame pericial diante da impossibilidade de locomoção, juntou declaração do filho de que não conseguiu ambulância para levar sua mãe na perícia, prontuários de internação hospitalar, no período de 16/02/2016 a 26/02/2016, com diagnóstico de fratura de fêmur e cirurgia, e no período de 28/02/2016 a 03/03/2016, com diagnóstico de insuficiência respiratória (evento 24, docs. PRONT2 e PRONT3). Em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, entendo que a decisão merece reforma. Isto porque, embora a autora não tenha comparecido ao exame pericial agendado, trouxe justificativas capazes de alterar o deslinde do feito. Entendo, em casos como o presente, em que a parte comprovou nos autos sua impossibilidade de comparecer à perícia judicial, e diante dos documentos trazidos que comprovam sua necessidade de auxílio de terceiros permanentemente (evento 1, doc. EXAMMED2 e evento 24, doc. PRONT2 e PRONT3), que os princípios que norteiam os Juizados Especiais – notadamente a economia processual e a celeridade – permitem, excepcionalmente, o julgamento do mérito. A parte autora tem 80 anos, está acometida de problemas ortopédicos que a impossibilitam de se locomover sozinha, o atestado do médico assistente refere que necessita utilizar fraldas (evento1, doc EXAMMED2, fl. 6), com o recurso juntou documentos que comprovam que sofreu fratura de fêmur e recebeu atendimento em razão de insuficiência respiratória, assim, entendo comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Tendo em conta o voto de Relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, apresentado em Sessão, nos autos de nº 5023557-22.2014.404.7200, esta Turma Recursal modificou seu entendimento acerca da matéria, passando a adotar a posição esposada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do processo 0501066-93.2014.4.05.8502, em 11.03.2015, Relator Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, do qual transcrevo os seguintes trechos: […] 14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários de aposentadoria por invalidez. 15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. 16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessite de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. (grifei). […] 21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento 'invalidez' associado à 'necessidade do auxílio permanente de outra pessoa', independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo de norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. […] 25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. […] Logo, seja em caso de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, se restar comprovada a invalidez, bem como a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, se faz devido o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Assim, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo pela extinção do feito sem julgamento do mérito, penso que deve ser concedido o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo (29/10/2015)”. (TRF 4ª, 2015).
Destarte, pode-se concluir que é necessária a perícia médica para comprovar a incapacidade do segurado, mas em casos isolados, prima-se pela economia processual, bem como com o deferimento ágil do pedido, visto a situação de necessidade extrema e saúde muito debilitada será possível afastar a prova pericial e fundamentar o pedido com base nos documentos fornecidos pelo médico assistente.
5 DECISÕES NA TNU
A Turma Nacional de Uniformização já pacificou o tema, pois entendeu ser possível a concessão do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias, conforme será visto nos julgados abaixo. “PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91 PARA OUTRAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 a aposentadoria por temo de contribuição fruída pela parte autora. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu esta TNU nos PEDILEF n.º n.º 50033920720124047205 e n.º 05010669320144058502 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos da ementa do PEDILEF n.º n.º 50033920720124047205: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃONACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NA LEI 8.213/91 A OUTRAS APOSENTADORIAS (IDADE E CONTRIBUIÇÃO). POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA REEXAME DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. (…). “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…). Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar que a tese de concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível à aposentadoria da parte autora, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo, por este motivo, a Turma de origem proceder a reapreciação das provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. (PEDILEF n.º 50033920720124047205, Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU de 29/10/2015, pp. 223/230, sem grifos no original) 4. No caso concreto, houve instrução suficiente do processo na instância de origem, pois há laudo de perícia médica realizada no âmbito judicial (documento “RS_50229144920144047108_00035_15_237_LAUDO_PERICIA”), em que o auxiliar técnico do juízo concluiu pela necessidade da parte autora do auxílio de terceiros, o que satisfaz os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91a, razão pela qual deve-se aplicar a Questão de Ordem nº 38 desta TNU. 5. Por isso, deve-se conhecer do PEDILEF, dar-lhe provimento, reafirmar a tese de que a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91, reformar a decisão recorrida e cominar ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL a obrigação de conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria fruída pela parte autora, com data de início de benefício (DIB do acréscimo) em 15/09/2014 (DER do acréscimo), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR – Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR – Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas e sem honorários, pois vencido foi o recorrido, não a parte recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). (PEDILEF 5022914420144047108, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, publicado em 11/03/2016). (TNU, 2016).
Neste segundo julgado, apesar de longo merece destaque especial, por isso o mesmo é reproduzido na íntegra: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DEORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91para o benefício de aposentadoria por idade. 2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a não ser para aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez). 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, que entendeu cabível a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. Na mesma decisão, o eminente Presidente da TNU decidiu pela “afetação do tema como representativo da controvérsia”. 5. O Ministério Público Federal opinou, nos termos do art.17, V, do RI/TNU, no sentido do provimento do incidente de uniformização para considerar “possível a extensão do adicional de 25% para outras modalidades de aposentadorias diversas da concedida por invalidez, desde que se comprove que a incapacidade do requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. 6. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 7. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 8. Explico: 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão à aposentado por idade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (da sentença, acolhido sem acréscimo): “Deste modo, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/99 está expressamente vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, não alcançado outros benefícios, como, in casu, o benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o beneficiário necessite de assistência de outra pessoa. É verdade que a mera extensão do referido acréscimo, previsto para o aposentado por invalidez, aos que percebem outras espécies de benefícios implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, o que não se pode admitir, ainda mais ao arrepio da exigência constitucional de indicação de fonte de custeio para a majoração ou extensão de benefício previdenciário. Tal óbice, porém, não se sustenta quando há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma legal, ainda que de forma parcial. Por óbvio que a atuação do legislador infraconstitucional está sujeita à sindicabilidade judicial, não se admitindo que a seletividade na distribuição dos benefícios se dê em desrespeito às disposições constitucionais. No caso, é indispensável verificar se a restrição analisada não ofende ao princípio da isonomia … Com efeito, ainda que à primeira vista possa se pensar que um aposentado por invalidez e um aposentado por idade (ou por tempo de contribuição) que necessitem de auxílio de terceiros estejam em situação idêntica, não se pode esquecer a diversidade entre as causas pretéritas que os fizeram merecer a tutela do sistema previdenciário. Não há dúvida de que o risco social da invalidez é tratado de forma diferente da idade avançada, uma vez que no primeiro caso é ceifada a possibilidade de o segurado desenvolver suas atividades de acordo com sua própria vontade. Apenas neste caso, para as situações extremas de necessidade de auxílio de terceiros, também chamadas de 'grande invalidez', o legislador previu o direito ao recebimento do acréscimo. Assim, ainda que a opção legislativa possa ser alvo de críticas, não se pode negar que haja um fator juridicamente relevante para a diferenciação.” (grifei). 10. No caso paradigma (PEDILEF nº 0501066-93.2014.4.05.8502, TNU, sob minha relatoria, j. 11/02/2015), concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito seja titular de aposentadoria por idade. 11. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício. 12. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 13. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. 14. Dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” 15. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 16. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma. 17. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de aperfeiçoado o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. 18. Ademais, como não há na legislação fonte de custeio específico para esse adicional, entende-se que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem o prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não sendo óbice à concessão do adicional aos aposentados por invalidez, também não o deve ser quanto aos demais aposentados. 19. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 20. A referida Convenção, que tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, reconhece expressamente a “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social. 21. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”. Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. 22. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade/tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência. 23. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. 24. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. É o que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91 (Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício). Conceder a cobertura previdenciária ao aposentado por idade ou tempo de contribuição quando do advento de incapacidade qualificada que lhe exija o auxílio permanente de outra pessoa afigura-se-nos encontrar respaldo também naquele dispositivo legal. 25. Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 26. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da grande invalidez. 27. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 28. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 29. Segurados que se encontram na mesma situação de invalidez e necessidade não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador (caráter relativo da liberdade de conformação do legislador ADPF-MC 45/DF), sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial, em sua feição horizontal (Sarlet, Marinoni, Mitidiero, Curso de Direito Constitucional, RT, 1ª Ed. p. 793), onde se tutela, por força de uma mesma condição de invalidez, apenas parcela dos segurados. 30. A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo STF quando do julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador, ante a “inexistência de justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. Neste caso, entendeu a Suprema Corte que o legislador não poderia ter autorizado, para fins de percepção de benefício assistencial, a desconsideração da renda mínima assistencial de outro idoso, deixando de fora do comando normativo a desconsideração da renda mínima assistencial de pessoa deficiente ou de idoso detentor de benefício previdenciário também de um salário mínimo. Reconheceu, portanto, a situação de omissão legislativa inconstitucional, ao se deixar de fora do amparo normativo pessoas que se encontram em idêntica condição de proteção constitucional ou legal. 31. Pela mesma razão, não se de deve interpretar o art. 45 da Lei n. 8.213/91 e entender que sua norma de proteção social ampara exclusivamente o segurado cuja invalidez já se encontrava instalada ao tempo da concessão do benefício, exatamente por ter sido a razão de sua concessão. Tal restrição hermenêutica implicaria em flagrante inconstitucionalidade por omissão do dispositivo legal, assim como incorreu o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, ao tratar de maneira diferenciada pessoas que devem se encontrar dentro do mesmo espectro protetivo da norma, sendo ainda de se invocar o princípio da proibição da proteção insuficiente (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). 32. Na esteira da doutrina pátria, “a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, operando-se interpretação conforme à Constituição, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei n. 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria de que seja titular” (Savaris, Direito Previdenciário, Problemas e Jurisprudência, Alteridade, 2ª Ed. p. 134). No mesmo sentido: Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Gen, 17ª Ed. 33. Nesse mesmo sentido, torno a valer-me da Excelsa Corte, que, no recente julgamento do RE 778889, sob o rito da Repercussão Geral, deu-lhe provimento para “reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: ‘Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada’”. 34. Na oportunidade, analisando a diferenciação legal existente no serviço público federal, quanto à duração da licença-maternidade entre a mãe-gestante e a mãe-adotante, prevista na Lei nº 8.112/90, a Suprema Corte a considerou “ilegítima”, apontando, após considerações de várias ordens (quanto ao histórico próprio das crianças adotadas, sua maior suscetibilidade à doença, dificuldades na adaptação à nova família, autonomia da mulher, etc.), que “não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo”, fugindo da mera literalidade do dispositivo legal e assentando o julgamento na norma jurídico-valorativa que está subjacente no texto legal. 35. No referido recurso extraordinário, o STF reconheceu a natureza constitucional da questão quanto ao estabelecimento de prazo diferenciado para a licença-maternidade concedida às gestantes e às adotantes, questão esta semelhante a dos presentes autos, quanto ao tratamento diferenciado conferido a aposentados que se encontram em uma mesma situação de invalidez. 36. Note-se que o caso posto sob a análise da Corte Suprema, em suma, versou sobre situações fáticas distintas (maternidade biológica e por adoção), tendo, diante de tal distinção fática, o STF decidido pelo direito constitucional da adotante a ter tratamento legal igualitário ao dispensado à mãe-gestante, levando em consideração dificuldades próprias dos filhos adotados, a necessidade deestímulo à adoção e aspectos culturais que oneram a mulher na maternidade adotiva. 37. Portanto, interpretando-se o julgado do STF (ainda não publicado, mas noticiado no seu Informativo nº 817), conclui-se que a Excelsa Corte entendeu por rejeitar a possibilidade de tratamento diferenciado estabelecido pelo legislador quanto às licenças-maternidade destinadas à gestante e à adotante. 38. Trazendo o raciocínio para o caso dos presentes autos, entendo que com maior força descabe o tratamento diferenciado entre o aposentado por invalidez e aquele que, após aposentar-se por tempo de contribuição ou idade, tornou-se inválido, necessitando de ajuda de terceiro. 39. Aqui, além de superar a mera literalidade da lei, como no caso do julgamento proferido pelo STF, em que se buscou a sua exegese sob o prisma isonômico, trata-se de hipótese em que há a mesma situação fática: ambos (tanto o originalmente aposentado por invalidez quanto o aposentado por idade ou tempo de contribuição) são segurados que estão inválidos e precisando da assistência permanente de terceiro. 40. Ora, está-se falando de segurados que se encontram na mesma situação fática de aposentação e dependência da assistência permanente de terceiro, donde o tratamento diferenciado quanto à concessão do adicional centra-se não no cotejo de situações materiais atuais, mas, sim, da supervaloração da classificação formal do benefício concedido ao segurado. 41. Neste sentido, ou seja, no de que não se deve supervalorizar a situação fática existente à época da concessão do benefício, tome-se o exemplo da possibilidade da concessão a posteriori do adicional se, supervenientemente, o aposentado por invalidez passar a depender da assistência de outra pessoa. 42. Isso porque, para a concessão do acréscimo de 25% em favor do aposentado por invalidez, não se exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa já esteja instalada quando da concessão da aposentadoria, podendo ser requerida e concedida se tal necessidade surgir em momento posterior à concessão do benefício. 43. Logo, não encontro razão plausível para se conceder o adicional ao aposentado inválido que somente passou a depender de assistência de terceiro após a concessão do benefício e negar ao aposentado que apenas supervenientemente ficou inválido, precisando da ajuda de terceiro. 44. Ressalto apenas que a questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelo julgado recorrido,de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU). 45. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. (PEDILEF 50008904920144047133 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 20/05/2016)”. (TNU, 2016).
Este último julgado merece destaque, pois além de conceder o pedido formulado pelo autor, ainda traz uma gama de argumentos que demonstram a sensibilidade do julgador no caso concreto. Merece destaque ainda a analogia da interpretação do artigo 45 da Lei nº 8213/91 com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, licença maternidade e dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, entende-se que a decisão é digna de ser citada neste estudo e mantida em sua íntegra, pois aclara em a controvérsia jurisprudencial do tema estudado.
6 DECISÃO NO STJ
No Superior Tribunal de Justiça o tema proposto foi a julgamento, no Recurso Especial nº 1.505.366 – RS (2014/0281359-4), sendo proferida a seguinte decisão: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez. 2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida. 3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social. 4. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido aos demais benefício previdenciários.. 5. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de abril de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator. (Recurso Especial nº 1.505.366 – RS (2014/0281359-4)”. (STJ, 2014).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça ao julgar decidiu por negar o acréscimo de 25% para as aposentadorias que não foram originadas da modalidade invalidez. E assim, entende-se que se realizou um julgamento frio, com a aplicabilidade literal da lei, sem analisar todas as nuances e princípios previdenciários e constitucionais narrados anteriormente.
Por fim, esse foi apenas o primeiro de muitos outros processos que fatalmente entrarão em pauta, sendo que a esperança para os aposentados que atualmente se enquadram na grande invalidez ainda existe, pois se acredita na sensibilidade dos Ministros que observarão sob outro prisma a presente questão.
7 DECISÃO NO STF
No Supremo Tribunal Federal pode ser encontrado apenas um único julgado, sendo que o mesmo não adentrou no tema da grande invalidez e reconheceu prejudicado o agravo, pois o pleito já foi resolvido favorável ao recorrente quando da decisão do STJ acima citado.
Segue abaixo o julgado do ARE 974433, na íntegra para melhor compreensão, ainda, lembra-se que o STJ decidiu de forma desfavorável ao tema e o STF não se manifestou sobre a problemática. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.505.366, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez. 2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida. 3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social. 4. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido aos demais benefícios previdenciários. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (Doc. 4, fl. 45, e-STJ fl. 315). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/5/2016 (Doc. 4, fl. 59, e-STJ fl. 329), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis, julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 974433, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10/06/2016 PUBLIC 13/06/2016)”. (STF, 2016).
8 CONCLUSÃO
O artigo teve como objetivo apresentar os entendimentos jurisprudenciais referente a extensão da concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício dos aposentados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, independente da modalidade de aposentadoria.
Como visto o artigo 45 da Lei nº 8213/91 autoriza esse acréscimo somente para os aposentados por invalidez, desde que preenchidos os requisitos expostos no Anexo I do Decreto Lei nº 3048/99.
A presente lei possui natureza assistencial, e no artigo 45 resta clara sua natureza, pois não existe no ordenamento jurídico qualquer contribuição adicional para custear a concessão dessa benesse, ou seja, a ausência de previsão de fonte de custeio, o segurado que demonstrar e comprovar a dependência de terceiros será concedido o acréscimo de 25%, e permanecerá até o seu óbito, sendo personalíssimo, pois não será transmitido para uma eventual pensão por morte.
Existe ainda a previsão legal que se o segurado já receber o benefício pelo teto, mesmo assim terá direto ao acréscimo de 25%, portanto neste caso o segurado receberá no total 125% do valor do benefício.
Já a jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais e também na Turma de Uniformização Nacional possui o entendimento de que é possível a concessão do acréscimo de 25% aos demais benefícios, com a aplicação para tanto dos princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Por outro lado, não os tribunais superiores, STJ e STF entendem de modo diverso, no qual decidiram de forma desfavorável ao aposentado, pois reconhecem o direito ao acréscimo somente aos aposentados por invalidez, e desta forma, entende-se que os mesmos realizam e aplicam a lei de forma literal.
Por fim, ainda existe esperança aos aposentados, pois nenhum dos recursos até o presente momento foi declarado como repetitivo, o que possibilita a chegada de novos processos para julgamento, e assim, quem sabe, com todos os argumentos possíveis no direito pátrio, sensibilizar os nobres Ministros para o convencimento e deferimento do pedido com a interpretação do artigo 45 da Lei nº 8213/91 de forma extensiva aos demais aposentados acometidos de incapacidade que os tornem dependente de terceiros.
Advogado atuante no estado de Santa Catarina, graduado pela UNISUL e pós graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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