Da proteção social em virtude do preconceito

Resumo: O presente artigo trata da proteção social incumbida à Previdência Social aos mais necessitados, seja por motivo de doença, invalidez ou morte. Neste espeque, cada dia mais se faz necessária a análise do contexto social em que vive o segurado para que o mesmo não permaneça a mercê dos olhos somente dos médicos peritos que somente analisam a patologia apresentada.

Palavras-Chave: preconceito; proteção; social.

Sumário: introdução. 1. Da evolução do preconceito na sociedade e suas consequências. 2. Da aposentadoria por invalidez social. 3. Da perícia social. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução:

Com o passar dos séculos o preconceito se desenvolveu em grande escala, causando uma grande desigualdade social, capaz de tornar os ricos cada vez mais ricos, e os pobres, cada vez mais pobres. Neste sentido é que foi criada a Seguridade Social, que através da Previdência Social tem o condão de proteção à dignidade da vida dos seus segurados, principalmente nos momentos em que forem acometidos por doença, invalidez ou na morte.

Entretanto, diversas patologias não são demonstradas somente de forma física ou mental, pois seus efeitos geram reações diversas na sociedade, que se mostra cada vez mais preconceituosa. O presente trabalho aborda as formas de invalidez do indivíduo a partir de fatores externos a ele mesmo, inclusive alocando o posicionamento do Poder Judiciário quanto ao tema e a necessidade de um novo olhar para estes segurados.

1.Da Evolução Do Preconceito Na Sociedade E Suas Consequências

Em uma época onde tanto se fala em inclusão social, pouco se fala acerca da invalidez das pessoas perante a sociedade. Isto porque, ainda existe um gigantesco preconceito com as pessoas que apresentam algum tipo de doença, ou ainda que por diversos motivos estão fora do mercado de trabalho.

Neste espeque é que se questiona: qual é o papel da Previdência Social na vida destas pessoas? É necessário um novo olhar deste Ministério para a população que até então se encontra esquecida? Para resolver tais questões, primeiramente é necessário conceituar o que vem a ser o preconceito.

Desde os primórdios da população terrestre, existe o preconceito, que nada mais é que conceituar alguém, ou alguma coisa antes mesmo de conhecê-la e atribuir-lhe significado pejorativo.

Segundo as palavras do professor Flávio Varejão[1]:

“[…]durante todo seu processo de experiência de vida o ser humano vai incorporando valores, sentimentos, ideias, que vão se perpetuando na mente, muitas vezes em defesa de um modo de pensar e de viver que não é aceitável por todos. Esta é a base cognitiva do preconceito que se denomina esteriótipo: um padrão mental de avaliação da realidade que se expressa através de atitudes […].”

Diante disto, aos poucos se desenvolveu a desigualdade social, ou seja, alguns possuem mais, e muitos possuem menos, o que logicamente, foi acarretando mais preconceito durante os séculos, até a sociedade chegar ao ponto em que se encontra atualmente.

Entretanto, ao longo dos anos, a sociedade brasileira percebeu a necessidade de proteção, principalmente dos menos favorecidos, e com o intuito de garantir-lhe uma vida digna foi fundada a Seguridade Social, para que, quando o indivíduo chegasse à velhice ou adoecesse, estivesse coberto.

Os ilustres professores Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris[2] explicam:

“Na perspectiva das políticas públicas, a seguridade social assume natureza de política social destinada a construir uma ordem social orientada pelo valor social do trabalho, o bem-estar e a justiça sociais (CF/88, art. 193). Na perspectiva das pessoas destinatárias de tais políticas públicas, a seguridade social consubstancia genuíno direito humano e fundamental.”

A esta proteção à garantia de uma vida digna é que foi escopado na Constituição da República:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[…]

III – a dignidade da pessoa humana;[3]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]

XXIV – aposentadoria;[4]

2.Da Aposentadoria Por Invalidez Social

A partir da segurança constitucional da aposentadoria parte o presente trabalho. Atualmente, a legislação não prevê a concessão de aposentadoria por invalidez aos indivíduos que se encontram a beira da sociedade. Para melhor compreensão e delimitação destas pessoas, a Lei nº 8.213/91 conceitua o que vem a ser a aposentadoria por invalidez:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[5]

Neste contexto, se faz extremamente importante conceituar o que vem a ser incapacidade:

“A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença[6].”

Entretanto, diversos grupos de indivíduos não se encontram totalmente incapacitados fisicamente, ou mentalmente para o trabalho. Ocorre que, por algum motivo não conseguem entrar ou permanecer no mercado de trabalho devido o preconceito que a sociedade apresenta.

São pessoas acima de 40 (quarenta) anos, que já não estão tão jovens para o trabalho e muitas das vezes atingiram um patamar que não atrai ao empregador, portadores de doenças como lepra, AIDS, indivíduos que não foram alfabetizados, e que somente exercem trabalhos braçais, porém, diante da dificuldade física, ficam sem a garantia do sustento de sua família, e que não se adaptariam em outras profissões.

A este grupo de pessoas, a jurisprudência nomeou de socialmente inválidos, ou seja, não estão incapazes para o trabalho, mas estão incapazes para o convívio em sociedade e manutenção de sua atividade laborativa.

Neste sentido, como mencionado anteriormente, seria incumbência da Previdência Social a garantia de uma vida digna a estes indivíduos, que contribuíram e custearam sua aposentadoria, em grande parte dos casos, porém não completaram os requisitos para a concessão da prestação previdenciária.

A partir deste entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se manifestou da seguinte forma:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade seja parcial.

1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).

2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:

“Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”;

“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

 § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades”; (Art. 16, §2, Decreto n. 6.214/2007).

3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa escolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria por invalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico.

4. Incidente do INSS conhecido e não provido.

(JEF – TNU. : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Processo: 200583005060902 .l Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização. Data da decisão: 17/12/2007. Fonte DJU 17/03/2008. Relatora JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA)”

Assim, somente uma perícia mais detalhada e que vai além da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária é capaz de desvendar a real necessidade do indivíduo. Neste sentido é extremamente importante que seja adaptado ao sistema previdenciário a perícia social, ou seja, a realizada não somente pelo médico da patologia em questão, mas sim por assistente social capacitado para observar o em torno da doença.

3.Da Perícia Social

No momento em que a Previdência Social passou a garantir aos seus beneficiários a possibilidade de pagamento do benefício gerado pela incapacidade laborativa, os mesmos adquiriam o direito a requerer tal benefício. Entretanto, ainda que se leve em conta a boa-fé dos segurados, é impossível que o próprio segurado, de forma autônoma avalie sua condição.

Como mencionam Jarbas Simas e Mario Mosca Filho[7]:

“A partir deste momento surge uma diferenciação “moral”, codificada “de fora para dentro”, entre a Deontologia Estatal (dever do Estado) e a Diceologia Securitária (direito do Segurado), impondo-se, obrigatoriamente, como elemento de conexão, a presença de um organismo eficaz e eficiente, dotado de autoridade e respeitabilidade, para garantir uma relação justa, quitaria e harmoniosa entre o dever de conceder e o direito de receber.”

Com este feito, o Estado garante a prestação ao segurado, desde que o mesmo apresente condições que o incapacitam para o labor. Ocorre que com o passar dos anos, foram verificados diversos casos de patologias que por si só não causariam a incapacidade do segurado, e que mesmo significado não pode ser atribuído aos seus efeitos colaterais.

Conforme definição do dicionário[8], perícia é “particularidade de quem demonstra habilidade, destreza e maestria. Avaliação minuciosa e, geralmente, feita por especialista(s). (Etm do latim: peritia.ae).

Tal ocupação fora atribuída aos médicos peritos, que como já amplamente mencionado, a realizar de forma extremamente técnica, de forma a avaliar a incapacidade diante da patologia apresentada.

Entretanto, somente a análise técnica da medicina não basta para verificação das dificuldades vividas pelo periciando, sendo ao Assistente Social atribuída tal função através da Lei nº 8.662/93:

“Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

XI – realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.[9]

Como se vê, ao Assistente Social foi incumbido o papel de análise do contexto em que vive o segurado, ou seja, a análise sócio-econômica, e não simplesmente a análise física.

Assim, a perícia social é a responsável por dirimir conflitos, uma vez que ainda que o segurado não esteja plenamente incapaz para o exercício de sua função, tal modalidade viabiliza a análise das condições de vida do segurado.

É extremamente importante mencionar que a Previdência Social fora criada com intuito paternalista, de modo a proteger a dignidade humana do segurado, e assim ter uma vida boa, uma vida digna.

Nas palavras do I. Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[10]:

“A seguridade social é um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida, tal preceito vai absolutamente ao encontro do que preceitua o art. 1º, inc. III da Lex Legum, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. Tal conceito é um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, e se assemelha ao antigo conceito de la vida bona, ou seja, todos os seres humanos vivem em busca de uma vida boa, e não de uma boa vida.”

Neste sentido, a proteção do preconceito em si, também deve fazer parte da política social da Previdência Social, pois como já anteriormente mencionado, a incapacidade pode não ser somente física.

Para tornar mais claro, ainda na sociedade atual, em pleno Século XXI, o portador de HIV ainda é visto com maus olhos, pelo simples fato de ser portador da doença, que não necessariamente o torna incapaz para o trabalho; um segurado que toda a vida laborou com atividades braçais, e que aos 50 (cinquenta) anos desenvolve patologia que o impede de exercer a profissão que exerceu durante toda sua vida laboral, não conseguirá passar por reabilitação profissional para o desempenho de atividade intelectual, e ainda que consiga, não será aceito pelo mercado de trabalho, entre tantos outros exemplos.

É evidente que o preconceito já mencionado os tornam incapazes para o trabalho, não porque sofrem de limitação física, mas sim de uma limitação imposta pela própria sociedade.

Logo, tendo em vista que o médico perito não avaliará o contexto, mas tão somente a incapacidade, é que se torna cada vez mais necessária a elaboração de um laudo social pelo Assistente Social, que avaliará todas as dificuldades enfrentadas pelo segurado.

Tal modalidade pericial há muito é utilizada para garantia do Benefício de Prestação Continuada:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). ART. 20, PARÁGRAFO 2 DA LEI 8742/93. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. 1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao segurado da Previdência Social idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, além de encontrar-se em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos. 2. Hipótese em que o laudo do perito judicial constatou incapacidade apenas parcial do embargado. Contudo, a doença que ele possui, denominada cifoescoliose congênita tóraco-lombar, impossibilita-o de exercer atividades laborativas que demandem esforço físico. 3. Por se tratar de pessoa de baixo grau de instrução que sempre trabalhou no campo, a realidade das condições socioculturais não se mostra favorável a sua inserção no competitivo mercado de trabalho, visto que, sem sua força física, que era o seu instrumento de trabalho, o embargado se tornou totalmente incapaz para a labuta no meio em que vive. 4. Embargos infringentes improvidos.

(TRF-5 – EIAC: 20098200005577402  , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 31/07/2013, Pleno, Data de Publicação: 07/08/2013)[11]

Entretanto, não se pode atribuir o Benefício de Prestação Continuada aos que contribuíram com a Previdência Social durante anos com valor maior que um salário mínimo, ou ainda aos que não são deficientes ou idosos. Para tanto é que se faz extremamente importante, além da perícia médica, a perícia social, para avaliar se o segurado que ainda não está em tempo de se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, pode se aposentar por invalidez, uma vez que aos olhos da sociedade esta é a sua condição.

A ausência de tal prestação contraria até mesmo o princípio escopado no artigo 201 da Carta Magna, que prescreve que a Previdência Social possui caráter contributivo/retributivo, pois sem a perícia social que verifique sua condição de modo geral, o mesmo permanecerá sem o benefício, e tão logo sem sua contraprestação.

Destaca-se ainda, que não perde lugar a perícia médica, mas sim se tornará mais completa com os olhos do Assistente Social que possa avaliar o contexto que invalida o segurado para qualquer atividade laborativa.

Com este intuito, o Decreto nº 3.298/99 há muito prescreve a necessidade de  uma equipe multiprofissional, que possa analisar todas as suas necessidades do deficiente físico para seu ingresso ao mercado de trabalho:

 “Art. 33.  A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II – expectativas de promoção social;

III – possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V – necessidades do mercado de trabalho.[12]

De forma analógica, é evidente que tanto a Autarquia Previdenciária, quanto o Poder Judiciário coadunariam com a justiça ao garantir tal modalidade de perícia ao segurado.

Conclusão:

A Previdência Social garante ao segurado a contraprestação de todo o seu plano de custeio. Entretanto, alguns segurados estão em situação que ainda hoje foge aos olhos das perícias médicas, qual seja, inválidos perante a sociedade.

Neste espeque, o preconceito social vem dissipando e dificultando a vida de segurados que por motivos de força maior não conseguem ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, e que ainda não estão aptos a se aposentar por idade ou tempo de contribuição.

Logo, é extremamente necessária a realização de perícia por assistente social que possa avaliar o contexto de vida do segurado, que perante a perícia médica não está incapacitado para o trabalho.

Assim, com o intuito de garantir uma vida digna ao segurado e com o intuito de garantir a contraprestação pelas contribuições realizadas pelo segurado, a resolução ao questionamento realizado é a realização de perícia que não se baste no campo científico, mas sim no campo social, analisando as condições de vida do segurado e não somente a patologia em si.

Este é o desígnio da Carta da República ao garantir a seguridade ao cidadão que dela carecer, seja por doença, invalidez, morte ou idade avançada, como preleciona o artigo 201.

Portanto, garantir ao segurado a percepção do benefício é nada menos que positivar e concretizar seu direito à dignidade da pessoa humana, bem como lhe garantir uma vida boa e plena, que nada mais é que o cumprimento do disposto na legislação.

Referências:
CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
DANTAS, Rosa Amélia Andrade. Perícia médica: estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade. – São Paulo: LTr, 2010.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.
ROCHA, D. M.; SAVARIS, J. A. Curso de direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário. – Curitiba: Alteridade Editora, 2014.
VAREJÃO, Fabio. Preconceito Racial. Vitória, 06 de fevereiro de 2004. Disponível em: < http://www.inf.ufes.br/~fvarejao/cs/PreconceitoRacial.htm > Acesso em 18 fev.2015.
http://www.dicio.com.br/pericia/ – acesso em 17/02/2015.
Notas:
[1] http://www.inf.ufes.br/~fvarejao/cs/PreconceitoRacial.htm
[2] ROCHA, Daniel Machado da. Curso de direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário. – Curitiba: Alteridade Editora, 2014.
[3] BRASIL. Art. 1º. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988
[4] BRASIL. Art. 7º. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988
[5] BRASIL. Art. 11. Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social. Brasília: Senado Federal, 1991
[6] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[7] Perícia médica: estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade/ Rosa Amélia Andrade Dantas, organizadora. – São Paulo: LTr, 2010.
[8] http://www.dicio.com.br/pericia/ – acesso em 17/02/2015.
[9] BRASIL. Art. 4º. BRASIL. Lei que dispõe acerca da profissão de Assistente Social e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1993
[10] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.
[11] http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24060582/eiac-embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-20098200005577402-trf5 – acesso em 17/02/2015.
[12] BRASIL. Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Brasília: Senado Federal, 1999

Informações Sobre o Autor

Cindy Fernandes

Advogada Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera Pós-Graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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