Resumo: O artigo versa sobre a diferenciação entre a relação de trabalho e a relação de emprego sob a luz da legislação brasileira.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho expor-se-á os conceitos relativos à relação de trabalho e à relação de emprego, para então concluir quais as diferenças daquelas, tudo sob o enfoque da legislação pertinente.
2. DESENVOLVIMENTO
Antes da edição da Emenda Constitucional n 45/2004, a qual ampliou substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho, somente a relação de emprego é que estava ao abrigo daquela Justiça Especializada. Pois bem, após o exercício do poder constituinte derivado, a Justiça Obreira passou também a ter competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho.[1]
Neste passo, torna-se importante estabelecer o que é relação de trabalho e o que é relação de emprego.
A relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
Em outras palavras, a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Diga-se, ainda, que a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Fixada a premissa de relação gênero-espécie entre relação de trabalho e relação de emprego, bem assim a julgar pelos dispositivos constitucionais que conferem ao trabalhador direitos sociais como direito à licença maternidade/paternidade, é intuitivo perceber que na relação trabalhista o trabalhador deve ser pessoa natural.
Segundo o magistrado Otávio Amaral Calvet, outro aspecto que define a relação de trabalho é que o tomador do serviço (pessoa natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado) é sempre um intermediário nesta relação. O prestador do serviço/trabalhador, aquele que despende sua energia, nunca o faz diretamente ao tomador, mas a um usuário final (cliente/consumidor), sob pena de descaracterizar-se a natureza da relação:
“Por outro lado, ao se falar em relação de trabalho tem-se em foco o fato de uma pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado, figurar como tomador do serviço, auferindo a energia de trabalho da pessoa natural que se coloca na posição de trabalhador com a finalidade de, utilizando essa energia como incremento de sua produção ou melhoria de suas atividades, agregar valor para exploração de seus próprios produtos ou serviços junto ao usuário final. Percebe-se, assim, que entre o trabalhador e o usuário final existe uma outra pessoa, o tomador dos serviços, que usa da energia do trabalhador para impulsionar sua atividade empresarial, buscando no usuário final o pagamento pelo fornecimento do produto ou da prestação do serviço.
Numa relação de trabalho, portanto, nunca pode aparecer como tomador do serviço o usuário final, este mero cliente consumidor, mas sempre alguém que, utilizando do labor adquirido pela relação de trabalho, realiza sua função social perante os usuários finais.”
A relação de emprego, por sua vez, é aquela protegida pelas regras do Estatuto Consolidado (CLT) quando presentes os seguintes requisitos: a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada; b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT; c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador; d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
Os sujeitos da relação de emprego são os empregados e os empregadores, isto é, trabalhadores e empresários que reúnam as características exigidas, respectivamente, pelos arts. 3º e 2º, da CLT.
Ausentes os requisitos já expostos, estar-se-á diante da figura do trabalhador autônomo ou independente, como é o caso do profissional liberal, dos vendedores pracistas, representantes comerciais, corretores de seguro, empreiteiros, etc., os quais, muito embora não sejam empregados, são trabalhadores e merecem a proteção da Justiça Trabalhista, segundo a novel disposição do já citado artigo 114, inciso I, da CF/88.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, resta claro que a relação trabalhista é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Naquela, o fundamento de sua conceituação refere-se à pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado (contínuo, eventual, temporário). Exige-se, ainda, que o tomador do serviço não seja o usuário final. Já na relação de emprego, há de existir o requisitos dos artigos 2o e 3o da CLT[2]. Nesta, o serviço há de ser prestado também por pessoa física, por óbvio, de forma contínua, sob subordinação jurídica do empregador e mediante contraprestação.
Apesar das diferenças, ou melhor, da diversidade do campo de abrangência da relação de trabalho e da relação de emprego, os litígios delas decorrentes estão ao abrigo da nova competência da Justiça do Trabalho.
Procuradora da Fazenda Nacional Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera
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