Resumo: Este artigo tem como finalidade dar visibilidade a violência institucional mais precisamente as cometidas pelos servidores da Previdência Social e tem o intuito de coibir através de sanção esta prática tão presente nos dias atuais também conhecida como Dano moral e se trata de uma temática subjetiva, mas que vem sendo estudada e utilizada em defesa da dignidade da pessoa
Palavras-chave: dano moral, dano moral previdenciário, violência institucional, indenização, responsabilidade civil.
Abstrat: This article aims to give visibility to institutional violence more precisely those committed by the Social Security officials and intends to restrain through sanction this practice so present today also known as moral damage and it is a subjective issue, But which has been studied and used in defense of the dignity of the human person.
Keywords: moral damage, social security damage, institutional violence, Indemnification, civil liability.
Sumário: Introdução. 1. Histórico da Previdência Social no Brasil. 2. Dano moral. 2.1 Dano. 3 Dano moral como identifica-lo. 4 Da responsabilidade civil. 5. Da indenização por dano moral. 6 Considerações finais. 7. Referências.
Introdução
Este artigo tem como finalidade dar visibilidade a violência institucional mais precisamente as cometidas pelos servidores da Previdência Social e tem o intuito de coibir através de sanção esta prática tão presente nos dias atuais também conhecida como Dano moral e se trata de uma temática subjetiva, mas que vem sendo estudada e utilizada em defesa da dignidade da pessoa humana.
No capítulo I será abordado o Histórico da Previdência Social no Brasil.
Artigo com orientação do professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[i].
Assim no capítulo 2 será definido o dano moral.
Será utilizada pesquisas bibliográficas e jurisprudencial para aprofundar no assunto dando subsídios para identificar o dano moral e o segurado possa tomar a decisão cabível como meio de coibir esta prática tão presente na conduta de alguns servidores dentro desta instituição.
O Dano moral como identifica-lo será abordado no capítulo 3.
Nos estudos realizados observou-se uma falta de preparo de alguns servidores que acabam por exercer violência psicológica por meio de condutas que espoe o segurado a situações constrangedoras que atingem seu psicológico. Que os desestabilizam e interferem em seu estado emocional e de saúde física e psicológica neste artigo buscarei empregar uma linguagem simples, acessível fácil compreensão a todos que se interessam pelo tema.
No capítulo será tratado da responsabilidade civil.
Através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial buscar-se-á fundamentar a temática, através do conhecimento desenvolver habilidades capaz de reconhecer o dano moral e através do reconhecimento o segurado venha a desenvolver atitudes assertivas que os leve a buscar da efetivação de seus direitos, como uma forma de coibir a prática de desrespeito e reprodução de atitudes abusivas de poder, descasos em relação ao segurado causando dano moral possa contribuir para um atendimento eficaz dos uma sociedade com tratamento iguais para todos perante a lei.
1. Histórico da Previdência Social no Brasil
Um breve histórico da Previdência Social com alguns autores estudiosos nesta temática.
“A previdência Social é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada; Proteção a maternidade, especialmente as gestante Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Salário família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.( GOUVEIA , 2014.p.25)[ii].
[…] “o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita, foi o Decreto n 4682, DE 24 DE Janeiro de 1923 (A CHAMADA “Lei Elói Chaves”), tendo em vista que a partir de sua edição surgiram inúmeras caixas de aposentadorias e pensões, sendo este benefício estendido a inúmeros setores de atividades laborativas que determinou a criação de uma caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária”. (ANTONACCI, 2012, p.28)[iii].
Na Constituição de 1937 a Previdência social passa a ser vista como um seguro em decorrência de acidentes de trabalho, que poderia ser seguro de vida, seguro invalidez ou até mesmo para auxiliar quando a velhice chegar e muitos outros documentos foram criados. Em 1946 a Constituição foi responsável, 2016 pelo surgimento do termo Previdência Social e caminhou em direção da seguridade social que temos atualmente e a partir de 1960 começa a se contemplar auxilio-reclusão, auxilio natalidade, e o auxílio funeral entre outros e muitas outras inclusões aconteceram até chegar a Constituição de 1988. (AGOSTINHO, 2016, p.21)[iv].
Na Constituição Federal Brasileira de 1988 que trouxe direitos e garantias fundamentais aos cidadãos e cria-se o Sistema Nacional de Seguridade Social que busca dar uma melhor bem-estar e a justiça social para que todos tenham sua dignidade humana resguardada, conforme entendimento de SERAU: [… ] A Seguridade Social, de tudo quanto exposto, pode ser compreendida como a estrutura pública ou a função estatal de garantir e atender ás necessidades básicas e vitais da população (as contingências sociais), necessidades estas que são derivadas unicamente de sua condição de pessoa humana, atinentes, portanto, ao todo o gênero humano, independentemente do pertencimento a qualquer categoria profissional. A fim de que se cumpra esses objetivos de proteção social, a Seguridade Social deve ser compreendida numa perspectiva integral, conglobando a Previdência Social, a Assistência Social e também a Saúde. (SERAU, 2010, p.37)[v].
“Também apresenta marco importante que ocorreu em 1990 quando o Ministério do trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social foram extintos, surgindo o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), …e por fim, em 2004, ocorreu a criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) que passa atuar, unicamente, na concessão de benefícios”. (ANTONACC, 2012, p.30)[vi].
E hoje no Brasil há três formas de regime do sistema previdenciário que são o Regime Geral de Previdência Social, (Aplicável aos empregados, empresários, profissionais liberais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Conforme artigo 201 CF88), o Regime Próprio de previdência, (Aplicável aos funcionários públicos de todos entes federativos que são estatutários e tem que obedecer a regras específicas é de administração do estado. Conforme artigo 40 CF88), o Regime Complementar ou Privado, (Administrado pela iniciativa privada é facultativo. Conforme artigo 202 CF88). E buscando garantir estes direitos o Dano Moral tem papel importante por isto a busca da responsabilização do Estado nestas relações previdenciárias como uma forma de coibir o desrespeito aos cidadãos. (AGOSTINHO, 2016, p.24 e 25)[vii].
2 Dano moral
2.1 Dano
“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Isto é assim porque a responsabilidade resulta que obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar”. (DINIZ apud OLIVEIRA, 2011, p.31)[viii].
“Assim define moral (do latim morale) FERREIRA apud Oliveira “como o conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer temo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada”. (FERREIRA apud OLIVEIRA, 2011, p.35.)[ix].
3 Dano moral como identifica-lo
“O instituto jurídico do Dano Moral, amplamente sedimentado na Lei Excelsa e com a junção de diversos dispositivos infraconstitucional, ao longo dos anos, tem a se apresentado como importante ferramenta de instrumentalização e equilíbrio”. (AGOSTINHO, 2016, p.14)[x].
[…]” ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados que diante das respectivas injustiças, ficam Ipso Facto, investidas em poderes para a defesa dos interesses violados em níveis diversos e a luz das circunstancias do caso concreto. É que o direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade em busca incessante pela felicidade pessoal”. E reconhecer quando atitudes que firam a dignidade da pessoa na esfera individual é de suma importância para o combate desta prática”. ( BITTAR apud AGOSTINHO , 2016, p.13.)[xi].
E que para seja efetivado o artigo 5º da Constituição Federal 1988, Theodoro Agostinho explana sobre o tema, no 1° Simpósio de Previdenciário OAB Santana, 2015, São Paulo: “O INSS responde por 22,3% das demandas das lides no Brasil. Para Agostinho,2016 em experiências vividas observou que há mais probabilidade de ganhar a causa por dano moral quando entra-se primeiro com a causa principal e depois entra-se com a ação por dano moral, entretanto lembrando dano moral se trata de uma questão subjetiva”. (Informação verbal).
Muitos segurados passam por este tipo de violência psicológica e institucional, mas não a identificam conforme a definição de Amelinha Teles em uma de suas palestras no IBCCRIM, ( IBCCRIM, desde,1992 o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais- é uma entidade não-governamental sem fins lucrativos, de utilidade pública e promotora dos Direitos Humanos) e no projeto Maria, Marias 2016, onde relata que esta violência vem de maneira sutil mais provoca inúmeras reações por muitas vezes negativas trazendo consequências diversas. A falta de informação é que faz com que muitos segurados fiquem inerte diante desta violência por não identifica-la “deixam por isso mesmo” e assim alguns servidores continuam por reproduzir esta prática causando dano moral, (informação verbal).
E a busca da efetivação da lei e a responsabilização do Estado pautada no artigo 186 do código civil brasileiro que determina que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ”e no artigo 927. Aquele que por ato ilícito (artigo 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física…nascida de uma lesão material; seja a dor moral-dor sentimento –de causa material” segundo o autor este dano atinge o psicológico trazendo um sentimento negativo causando sequelas, (REIS, 2010, p.08)[xii].
Após pesquisar jurisprudência e estudiosos no assunto pude observar que quando o dano moral ocorre não há como o juiz mesurar o transtorno, o impacto causado na saúde seja psicológica ou física das vítimas pois se trata de uma questão subjetiva. Este dano ocorre por experiências vividas pelos segurados vítimas de mau atendimento de peritos, má informação e morosidade nos processos, que acabaram por dar origem a demandas de Danos Morais. Histórias como a de Léo ( nome fictício para preservar a identidade da segurada) é constante no dia a dia: Léo é segurada e apresentou sérios problemas renais, diabetes impossibilitando a sua capacidade laborativa agendou uma perícia médica e após o atendimento do perito se sentiu indignada e desrespeitada pelo perito este por sua vez em sua conduta debochou do estado de saúde da segurada flexionando os dedos dizia: Você está aqui porque está querendo din din (dinheiro) vai buscar seu din din lá na portaria vai lá que eles vão te dar e com risos de deboche e sem nenhum profissionalismo pediu que ela saísse da sala, a segurada sentiu-se incomodada e preocupada pois dependia deste dinheiro para o provimento de sua alimentação ela no mesmo dia começou a sentir dor de cabeça e teve que ser levada ao hospital teve uma crise de ansiedade, agravamento em seu estado de saúde, teve que ser internada. Uma experiência muito ruim onde diariamente via pessoas entrando em óbito ao seu redor, desenvolveu síndrome do pânico, depressão e ansiedade com a saúde bastante debilitada ficou internada por mais de 40 dias longe de sua família e do netinho que tanto ama e sentia muita falta.
Este é apenas um dos casos que pude vivenciar e observar descasos a que muitos segurados são expostos, seja pela morosidade no recebimento do benefício que muitas vezes os deixa em situação constrangedora tendo muitas vezes de pedir dinheiro emprestado ou contar com a solidariedade da família ou comunidade para comprar seu alimento.
Há também segurados que ao buscar informações sobre seus direitos, não tem suas dúvidas sanadas com respeito e educação, são tratados muitas vezes como “produtos de linha de produção” sem nenhuma ética, são apenas números e metas de atendimento sem qualidade muitas vezes.
Alguns estudiosos também falam de erros no encaminhamento dos pedidos e por este motiva acabam por atrasar o processo entre outras. Diante de tantas práticas de desrespeito aos segurados a indenização por dano moral seria uma forma de coibir estas práticas como podemos constatar no decorrer da história quanta mudanças de atitudes ocorreram através de sanções pecuniárias como por exemplos: multas para excesso de velocidade, multas por atraso de contas; infelizmente as pessoas tem demonstrado que param para pensar quando impacta em seu bolso as sanções acabam por provocar mudanças de atitudes.
Agostinho, identifica como Dano moral, “ (…) fato lesivo feriu a psique, alterou o ânimo, causou tristeza, pavor, medo, dor, vergonha, angustia. (AGOSTINHO, 2016, p.34)[xiii].
A identificação deste fato lesivo que muitos segurados se deparam ao buscar informações e as atitudes que se deparam são muitas vezes abusivas e desrespeitosas, negligente e a aplicação de uma sanção pecuniária contribuirá para romper com esta reprodução.
Há outros caminhos seguir em caso de pequenas proporções de mau atendimento dos segurados que não se caracterize dano moral poderá abrir uma PAD, (Processo Administrativo Disciplinar), como forma de advertência ao servidor que não atendeu adequadamente, mas como se trata de algo subjetivo dependerá de pessoa para pessoa mensurar os danos causados pelo atendimento do servidor e quais medidas cabíveis irá adotar.
4 Da responsabilidade civil
“Responsabilidade civil é, a consequência a que fica obrigado todas aqueles que, por ato próprio ou de alguém por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, provocando prejuízo a outrem, gera o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado”. (OLIVEIRA, 2011, p.31)[xiv].
“Hodiernamente, existe nítido permissivo constitucional a respeito, em sede do pleito indenizatório, inserido no artigo 5º, V e X da Lex Mater, senão vejamos”:
“Artigo 5º da Constituição Federal, (Agostinho, 2016, p.34)[xv]:
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Ainda determina o Código Civil em seus artigos 186 e 927:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil é a“ obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependem”. (SILVIO apud OLIVEIRA , 2011, p.68.)[xvi].
5 Da indenização por dano moral
Segundo Milton Oliveira “com o dano moral, porém, não ocorre uma indenização propriamente, mas uma compensação, em que ao ofensor é imposta a obrigação de pagar uma certa quantia em dinheiro a favor do ofendido”. (OLIVEIRA , 2011, p.90.)[xvii].
Neste sentido explana Agostinho: O problema mais sério, no que diz respeito ao Dano moral, reside na quantificação do valor econômico a ser resposto ao ofendido.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido ao patrimônio da vítima e a indenização será o exato montante. Mas quando o caso é dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (honra, sentimentos, o nome, etc.) não tem dimensão econômica e patrimonial.
A omissão do Código Civil em estabelecer o montante indenizatório faz com que busque todo elemento possível para encontrar, nos casos concretos, o valor mais adequado para a situação em exame, frisando-se o arbitramento, por isso, o critério de maior uso, sempre somado ao prudente arbítrio do juiz.
A liquidação do quatum far-se-á na proporção da lesão sofrida. A reparação dever ser razoável para que jamais se converta em fonte de enriquecimento.
Maior que um benefício á vitima a indenização devida pelo dano moral rem caráter punitivo ao ofensor, após o advento da Constituição Federal de 1988, visando ao desestímulo de atos semelhantes em proteção não apenas da vítima, mas de toda a coletividade. Indenizar-se o que significar que se terá de apagar, todas as circunstâncias decorrentes do ato lesivo. (Agostinho, 2016, p.35.)[xviii].
“É sabido que a responsabilidade civil, como categoria ou instituo jurídico, rem conteúdo essencialmente econômico. Sua origem remota se alonga aos primórdios da humanidade. Antes mesmo da civilização mediterrânea, antigos monumentos legislativos dão notícia de que o tema, já naquela época, fora objeto de cogitações”. (OLIVEIRA,2011, p.65)[xix].
Ainda explana neste sentido Milton Oliveira: “Temos, portanto, que é de suma importância, hodiernamente, a responsabilidade civil, posto buscar o restabelecimento da harmonia quebrada, tendo por pressuposto uma relação jurídica “entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repara-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo. Visa, portanto, a garantir o direito o lesado a segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu, restabelecendo-se na medida do possível o status quo ante”. (OLIVEIRA, 2011, p.65.)[xx].
O principal objetivo do valor indenizatório é intimidar a continuidade das condutas abusivas e evitar que novas possam iniciar. Assim como também indenizar a vítima do evento danoso.
6 Considerações finais
Muitos segurados passam por este tipo de violência psicológica, mas não a identificam e ficam inertes e assim a reprodução destas atitudes danosas continuam.
Após pesquisar a temática dano moral previdenciário foi possível observar que quando o dano moral ocorre não há como o juiz mesurar o transtorno, o impacto causado na saúde seja psicológica ou física das vítimas pois se trata de uma questão subjetiva.
E assim de responsabilização do Estado pautada no artigo 186 do código civil brasileiro.
Assim muitas vezes o segurado se encontra em situação de vulnerabilidade e quando mais necessita de uma orientação e que seus direitos como cidadão sejam respeitados acaba por encontrar dificuldades devido a vícios de servidores da previdência Social e da própria burocracia dos tramites administrativo. E acabam por impactar na vida deste segurado pois muitas vezes estes benefícios são necessários para manter seus gastos básicos para sua subsistência.
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