Dano moral previdenciário

Resumo: O presente artigo tem como objetivo, analisar a aplicação do dano moral decorrente de erro do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos seus segurados,praticados por seus agentes, de modo que, amenize essas práticas inaceitáveis em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Dano Moral; Direito; Previdenciário.

Introdução

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O presente trabalho tem como objetivo a elaboração de artigo cientifico requisito obrigatório para conclusão do curso de pós-graduação em seguridade social a Faculdade Legale em convenio com a Universidade Candido Mendes.

Tendo como objetivo demonstrar que os erros decorrentes dos agentes públicos ao analisarem os requisitos necessários a concessão de benefícios previdenciários pode causar danos morais passiveis de reparação, conforme pesquisa jurisprudencial e na exposição dos pontos de vista de autores acerca do tema.

Conceito de dano moral

Para Carlos Alberto Bittar:

“dano moral é qualificado em razão da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que se repercurte o fato violado, havendo, portanto como tais,,aqueles que atingem os aspectos mais íntimo da personalidade humana ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua“

Segundo Marcos Claudio Acquaviva é;

“Prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém. Odano pode ser material, também chamado de real , quando atinge um bem economicamente apurável ; ou moral , quando macula bens de ordem moral, como a honra . A parte lesada pelo inadimplemento contratual ocasionado pela outra parte pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.”

O dano moral é o prejuízo que atinge a personalidade da pessoa lesada o que ela tem de mais importante (Martinez 2009)

Contudo, o dano moral decorrente da violação da intimidade, nesse sentido todo e qualquer dano na esfera civil, merece ser reparado.

Coibindo assim atos ilícitos que atingem a personalidade do ser humano., embora seja desprovido de prova material é caracterizado pelo sofrimento do indivíduo.

Sendo o dano moral nada mais que o direito do indivíduo de ser reparado de maneira pecuniária por um dano sofrido.

Previdência Social

A Previdência social é uma forma de proteção social conforme preconiza o artigo 201 da Constituição Federal de 1988 com caráter contributivo e filiação obrigatória a aqueles eu desenvolvem atividade laborativa (campos 2010).

Visto que os benefícios previdenciários têm caráter alimentício servindo para custear as necessidades vitais exigem aplicação imediata, por essa razão, os erros e negativas indevidas que impedem que o segurado tenha acesso aos benefícios deve ser reparado uma vez detectados.

Protegendo o segurado e seus dependentes assegurando assim o acesso ao benefício conforme preconiza o art “186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.(Vademecum 2016 pag 245).

É de ressaltar que esta classificação dos segurados é feita pelos arts. 11 da Lei nº 8.213/91 e 12 da Lei nº 8.212/91, bem como pelos arts. 9º/11 do Decreto nº 3.048/99.

Os segurados obrigatórios são divididos nas seguintes espécies: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

Os dependentes dos segurados subdividem-se em classes, quais sejam: I – cônjuge; companheiro; filho não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade; equiparados a filhos (menor enteado e tutelado), nas mesmas condições; II – pais, e II – irmão não emancipado menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade (art. 16, da Lei n. 8.213/1991).

Visando verificar a aplicabilidade prática do tema abordado ao longo deste estudo, destacando os erros mais cometidos pelo INSS no desempenho de suas funções institucionais, bem como os argumentos utilizados pelos magistrados para reconhecer ou não a existência do dano moral decorrentes dos erros do INSS por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento de benefícios previdenciários foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do TRF4, cujos resultados serão descritos a seguir.

“TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 50386044520144047100 RS 5038604-45.2014.404.7100 (TRF-4)

Data de publicação: 12/08/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSSDANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Encontrado em: do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas

TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 21465020144049999 SC 0002146-50.2014.404.9999 (TRF-4)

Data de publicação: 15/07/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSSDANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 3. O recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada à do recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do réu que apelou. Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a condenação do Banco Pine neste ponto, deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido.”

TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00000012520134036138 SP 0000001-25.2013.4.03.6138 (TRF-3)

Data de publicação: 14/01/2016

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSSDANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NOS PROVENTOS DO SEGURADO. EXECUTADO HOMÔNIMO DO AUTOR. CAUSALIDADE DO DANO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /1997. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe indenização por danos morais e materiais ao segurado que, por erro administrativo, sofreu desconto de pensão alimentícia em proventos de aposentadoria, de forma indevida, por não se tratar do executado, mas de mero homônimo. 2. Tendo o Juízo fornecido dados de identificação do executado, ao INSS cabia conferi-los com atenção e zelo, o que teria evitado que se promovesse a implantação indevida do desconto. A divergência de dados entre o executado e o segurado, especialmente quanto ao número do registro geral e domicílio, não foi vista pela autarquia, embora facilmente perceptível, configurando falha de serviço que atesta a causalidade jurídica para a condenação na reparação dos danos sofridos. 3. Além da comprovação de danos materiais, relativos aos valores que foram indevidamente descontados, foram demonstrados, ainda, os danos morais sofridos pelo autor. A supressão reiterada de verba alimentar, com base em lançamento de desconto a título de pensão, não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas representa, ao contrário, lesão efetiva à integridade moral do autor. Evidente, a propósito, a conotação prejudicial que tem, nas relações afetivas no seio da família, a indicação da existência de pensão alimentícia, fazendo sugerir relação extraconjugal, com danos à imagem e à honra do segurado prejudicado. 4. Não se aplica o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, pois declarada inconstitucional tal norma, sem que a modulação dos respectivos efeitos beneficie a pretensão deduzida, no caso dos autos. 5. A verba honorária foi corretamente fixada, à luz do artigo 20, § 4º , CPC , não sendo exorbitante a condenação, vez que o índice de 20…”

“TJ-MA – Apelação APL 0383222014 MA 0006420-19.2010.8.10.0001 (TJ-MA)

Data de publicação: 17/10/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. PERÍCIA OFICIAL DO INSS. INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSSDANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sob os ditames dos arts. 46, 47 e 54 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor , não há como se afastar a indenização securitária com espeque na invalidez funcional, seja parcial ou total, pois há de prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor na hipótese de dubiedade e/ou falta de clareza de cláusula entabulada em contrato de adesão que, de forma genérica e sem restrição, prevê indenização por "invalidez por doença funcional". 2. O simples inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis, visto que a responsabilidade contratual tem consequências próprias. 3. Apelo parcialmente provido.”

Como visto a pesquisa jurisprudencial realizada demonstra que condutas do Estado, representado pelos agentes públicos do INSS, no entendimento dos magistrados do TRF da 4º Região são capazes de provocar o dano moral previdenciário.

Assim como a triste constatação de que as condutas lesivas aos direitos dos beneficiários da Previdência Social levadas a efeito pelo INSS, não são condutas isoladas, e sim uma constante nas relações entre beneficiário e Administração Pública.

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil pode se apresentar sob diferentes espécies, segundo a classificação adotada por Maria Helena Diniz:

"a) quanto ao fato gerador:

– responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação;

– responsabilidade extracontratual ou aquiliana, se resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade. O onus probandi caberá à vítima; ela é que deverá provar a culpa do agente. Se não conseguir, tal prova ficará sem ressarcimento. Além dessa responsabilidade delitual baseada na culpa fundada no risco, ante a insuficiência da culpa para cobrir todos os danos.

b) quanto ao fundamento:

– responsabilidade objetiva: se fundada no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado dano à vítima ou a seus bens. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e ação do agente para que surja o dever de indenizar;

– responsabilidade subjetiva: se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar.

c) quanto ao agente:

– responsabilidade direta: se proveniente da própria pessoa imputada, o agente responderá, então, por ato próprio;

– responsabilidade indireta ou complexa: se por de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda."

Conforme elencado no art 37, §6º da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade do Estado com culpa comum pretende equipara-lo ao individuo existindo a obrigação de indenizar quando comprovado que os agentes agiram com culpa ou dolo. Surgindo a obrigação de indenizar aquele que sofreu o dano injustamente, independente da culpa do agente.

Conclusão

Os vícios ou a má prestação destes serviços, detectados no decorrer do processo administrativo, devem ser reparados por meio de ação de indenização por dano moral.

Por esta razão, as negativas indevidas as quais impedem que o segurado e seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais todos possuem seus direitos, constituem assim, ofensa aos direitos fundamentais, gerando reflexos ao segurado, atingindo as necessidades básicas, gerando assim, consequentemente a necessidade de reparar o dano. Desta forma, é uma maneira que através da reparação esta servirá para coibir a reiteração das práticas abusivas por parte do INSS alertando para a necessidade de maior transparência, eficiência e controle por parte do Estado.

 

Referências
CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA BRASILEIRA DE 1988
JÚNIOR, Nilson Martins Lopes. Direito Previdenciário: Custeio e Benefícios. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2009.
CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Dano moral no direito previdenciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2013.
FILHO, Sergio Cavalieri.Prgrama de Responsabilidade Civil.São Paulo:Atlas 2008
BITTAR, Carlos Alberto.Reparação Civil dos danos morais.3ª Ed. São Paulo RT,1998.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social.10.ed.São Paulo.Atlas 2009.
AMBITO JURIDICO. A aplicabilidade do dano moral no direito previdenciário. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15048>. Acesso em: 03 abr. 2017.
BIBLIODIGITAL. Diego zimmermann. Disponível em: <http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1105/diego%20zimmermann.pdf?sequence=1>. Acesso em: 17 mai. 2017.
MONICAVASCONCELLOS. Dano moral no direito previdenciario. Disponível em: <https://monicavasconcellos.jusbrasil.com.br/artigos/361581328/dano-moral-no-direito-previdenciario>. Acesso em: 03 abr. 2017.

Informações Sobre os Autores

Ítalo Fabio de Oliveira

Bacharel em Direito Centro Universitário Nove de Julho

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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