Pois estão instituídas no Código de Processo Civil as sentenças de efeitos preceptivos e as sentenças de natureza refringente. Aquelas são as que criam os precedentes de primeiro grau para antecipar o julgamento de outra lide, e estas, em decorrência daquelas, são as que podem ser reformadas pelo juízo recorrido mudando a direção do dispositivo em face da resistência do vencido.
A Lei nº 11.277/06 introduziu no diploma processual civil o art. 285-A dando ao juiz poderes para decidir antecipadamente os conflitos sobre os quais haja entendimento consolidado ao estabelecer que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
O mencionado dispositivo refere-se à sentença de total improcedência proferida em outros casos idênticos. Ou seja, a lei prevê uma seqüência de decisões, no mínimo duas, pois não houve quantificação, que dêem igual solução a casos iguais, e que passam a identificar-se como parâmetro para decisões subseqüentes do próprio juízo, característica que me enseja designa-las de sentenças preceptivas ou de efeitos preceptivos. Instituiu-se, no caso, uma prática até então tecnicamente incomum, senão criticável, de levar-se aos autos precedentes de primeiro grau como se constituíssem acórdãos e pudessem formar jurisprudência.
Por outro lado, são os parágrafos daquele alfa-numérico e novel artigo que instituem as sentenças refringentes ou de natureza refrativa que assim designo pela circunstância de preverem que se “o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação” (§ 1º) citando o réu para responder à ação, ou, caso a mantenha, “para responder ao recurso” (§ 2º). Há, no caso, expressa autorização da lei para que o juízo revogue sua decisão de mérito desviando-a da primitiva direção que era fazer coisa julgada.
A sentença que vejo qualificada pela natureza refrativa não é providência nova porquanto a modificação do CPC está estendendo o juízo de retratação à decisão terminativa – tradicional às interlocutórias – como a Lei nº 8.952/94 já fizera ao alterar o art. 296 para permitir ao juiz prolator e recorrido a reforma da sua decisão extintiva do processo sem resolução de mérito ao indeferir a inicial.
Por outro lado, sem querer controverter o sentido estrito ou amplo do termo empregado no caput do mencionado art. 285-A, juízo, a institucionalização das sentenças de efeitos preceptivos, ao menos por enquanto, não exigirá ementário de seus precedentes que não se comunicarão aos demais juízos que deverão percorrer igual caminho, formando seus próprios precedentes, para que os juízes profiram suas respectivas sentenças de natureza refringente.
Finalmente, a mudança no Código institucionaliza a decisão de colagem mediante a reprodução do teor das sentenças preceptivas; prescinde do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ao autorizar a dispensa da citação; firma a linha de pensamento do juízo sob questões unicamente de direito; e insere-se como mais uma providência legislativa com o propósito de agilizar a prestação jurisdicional.
Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.
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