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De Potestate Civili, de Iure Belli e sobre a Justiça em Francisco de Vitória

Resumo: No presente artigo desejamos apresentar a pessoa de Francisco de Vitória e seu tempo, marcadamente repleto de descobertas e inovações. Estudaremos como século de ouro favoreceu a expansão qualitativa do conhecimento em Salamanca. Verificaremos as concepções Vitorianas de Direito Civil. Findando com o conceito de Justiça que foi retomado de Santo Tomás de Aquino e configurado perante as novas descobertas e o surgimento dos estados modernos.

Palavras Chaves: Francisco de Vitória, Direito Internacional, Ius Gentium

Abstract: In this article we are presenting the person of Francis of Victoria and his time, remarkably full of discoveries and innovations. We will study a century of gold and how it favored the expansion of qualitative knowledge in Salamanca. We will see the Victorian conceptions of Civil Right. And ending with the concept of Justice which has been taken over from Saint Thomas Aquinas and configured before the new discoveries and the emergence of the modern states.

Key words: Francis of Victoria, International Law, Ius Gentium.

Sumário: 1 de potestate civili. 2 de iure belli. 3. Ius gentium: a justiça. Conclusão. Referências

1. De Potestate Civili

O respeito conquistado por Francisco de Vitória, seu brilho na cátedra de Salamanca, se deve muito a sua influência no direito internacional. Grocio, em seus trabalhos, indica justamente que Vitória é um dos precursores dessa ciência.[1] De fato, além de toda limitação da compreensão de sua época, a teoria do estado, a autoridade e a lei são abordados por nosso professor dominicano de forma inovadora. De tal forma que, o tratado do poder civil apresenta uma real maestria literária, uma exposição densa e com clareza de estilo, desbastando a superficialidade e definindo com precisão. O trabalho de Francisco de Vitória é original porque se introduz diretamente no cerne da questão, resistindo seus escritos a séculos de modificações e variações, nos chegando, impressionantemente, atual.[2]

Especialmente nesse trabalho sobre o poder civil é que Vitória se refere sobre a República. Evita, curiosamente, usar a palavra Estado, visto que, na época, havia certa aversão, marcada, sobretudo, pela obra O príncipe de Maquiavel. De fato, na época o termo Estado se adequava ao absolutismo.[3]  Sobre a República, nosso teólogo centra sua atenção ao tema do poder leigo, como fonte originária e meta-jurídica, considerando o famoso texto de São Paulo: Todo poder vem de Deus: Omnis, seu publica seu privata potestas, qua respublica administratur, non solum iusta et legitima est, sed ita Deum auctorem habet, ut nec orbis [totius]b consensu tolli aut abrogari possit.[4]

Com essa afirmação, se compreende o elemento espiritual, porém unificante, deixando de lado, porém não secundariamente, os elementos humanos, naturais e históricos que dão matéria e conformação estatal. Curiosamente, contra toda ideia que a reflexão do “Estado” é um fenômeno da sociologia moderna, desprestigiando a reflexão anterior a contemporaneidade, encontramos em Vitória um estudioso do início da modernidade, que, por meados do natal de 1528, realiza a leitura magistral da aula do Poder Civil.  O Estado moderno será, passo a passo, definido por sua personalidade e seus atributos, renascido da absorção imperial e do direito atuante sobre as nações europeias, nascidas da Idade Média, e delimitado no alcance da autoridade pontifícia das coisas temporais.[5]

Francisco de Vitória adere na primeira Relectio a posição que se firmará com o tempo, rompendo com o império, delimitando o poder indireto e espiritual.[6] Na segunda Relectio: Dos Índios e do Direito da Guerra, define uma República com a expressão: “comunidade perfeita”. Entendendo como perfeita aquilo que nada falta, ou seja, tendo um fim geral, possui os meios para atingi-lo. A comunidade perfeita, na compreensão de Vitória, é por si, o todo, isto é, não faz parte de outra república, não vendo inconveniente que existam várias comunidades perfeitas, sobre a égide de um mesmo princípio governante.[7]

Nessa antecipação do federalismo, saindo da ordem feudal, prolonga-se na República, segundo Francisco de Vitória, uma forma de perfeição relativa do estado e não absoluta, sem enveredar-se nos equívocos da soberania ou da falácia de uma justiça sem limites.[8]  A entidade do Estado, pensada por Francisco de Vitória, emerge das análises da natureza humana e de sua sociabilidade, predominando a razão final das instituições: Patet ergo quod fons et origo civitatum rerumque publicarum non est inventum commentumve humanum, neque inter artificiata numerandum, sed tanquam a natura profectum, quae admortalium tutelam et conservationem hanc rationem mortalibus suggessif.[9] As principais fontes dessa articulação serão Aristóteles, Cícero e, claramente, Santo Tomás de Aquino.[10]

A realidade sociológica do poder faz eclodir a necessidade da associação, os escolásticos discutiam se a autoridade, que é indispensável nas sociedades, era essencial na mesma, como forma substancial ou somente como propriedade resultante.[11] Francisco de Vitória não deseja encerrar a discussão nesse ponto, porém considera a primeira afirmação como mais satisfatória, visto que, pelo poder, a sociedade se ordena e subsiste, chegando a ser indiscutível a relação com a realidade.[12]

A coexistência do poder e da sociedade, prescindindo do pecado e das penas, leva Vitória a se deparar com uma visão um pouco pessimista (Agostinho), ao contrário do otimismo Tomista, que não divorcia a graça, o estado e o poder dirigente. Assim o poder está enraizado na República por causa de seus indivíduos. Reside aqui, de certa medida, o pacto arbitral que une os homens e cria a República, todavia a autoridade substância não nasce do pactuar dos indivíduos, mas sim, e espontaneamente, do ser mesmo do estado, encarnando-se nele, por isso agrega, não existe razão pela qual a República não possa obter o poder sobre seus cidadãos, como membros ordenados à integridade do todo e à conservação do bem comum.[13]

Não existe grande distinção entre o que foi escrito por Vitória e Santo Tomas de Aquino no que se refere à separação concreta entre o poder e a manifestação concreta do governo político. Se o poder é de Direito Divino, as formas de governo serão de direito humano.[14] A preferência por uma unidade de governo já será defendida com maiores argumentos por Vitória, abandonando levemente o interesse pelas formas próprias e variadas de regência. Admite que desde o momento no qual a República tem o direito de administração, pode aceitar sua política, desde que seja o melhor para todos: Causa vero (materialis), in qua huissmod redidet, iure quidem naturali et divino, est ipsa respublica, cui per se competit sipsam gubernare et administrare, et omnes suas potestates in commune bonum dirige[15]

É importante prestarmos atenção para o papel que Francisco de Vitória compreende como a capacidade eletiva da maioria. Não parece, como em outros autores, o protagonismo dos chamados senhores principais.[16] A generalidade do povo, sem descriminação aristocratizante, avança sobre o cenário verdadeiro da decisão. Vitória considera que, se exigimos a decisão, a unanimidade para providenciar o bem comum, estaríamos frente a uma tarefa quase impossível, ou pelo menos dificílima, visto a possibilidade infinita que cabe na decisão da multidão. Basta, pois, que a maior parte convenha em uma coisa para que o direito se realize. Vitória apresenta uma visão realista, sustentando que, quando duas partes decidem, alguma há de prevalecer.  Em outra forma, a minoria sempre deverá seguir o desejo da maioria.  É claro que este pensamento no Século XVI será anacrônico, supondo o avanço de uma monarquia universal, numa Europa que se reorganiza historicamente.[17]

As predileções, autocráticas e democráticas, estarão presentes nas mais variantes formas discursivas dos teólogos, canonistas e juristas, bem mais fortes em um ou em outro, frente ao estudo do entrelaçado problema da colação do poder. Vitória assume, por um lado em que julga ser imediato, a colação do poder, proveniente de Deus ao governante.[18] A distinção entre poder e autoridade, em Francisco de Vitória, não parece ser a mais clara, pois considera que a essência do poder não se radica nem no governante e nem no povo por separado, mas sim em ambos, derivados do mesmo fundamento divino, povo e governante têm poder, não duplo, mas único em situação de equilíbrio contratual, em um sistema orgânico de um mesmo corpo político.[19] Ambos assumem a tarefa de conquistar o fim que os transcendem por si mesmo. Como bem nos reafirma:

“La gracia perfecciona la naturaleza en cuanto es principio de los actos humanos libres, de donde se colige que libre albedrio y gracia están tan íntimamente relacionados y unidos que no pueden entenderse andecuadamente sino desde una estricta correlación”[20]

Vitória questiona se a República pode entregar o poder a um mandatário e considera que, para o devido resguardo institucional, o Estado, dentro da plena salvaguarda da liberdade de formas e governo, é, sem dúvida, preferível a afirmação do Papa Leão XII “O povo não transmite nem o poder e nem a autoridade, designa ao governante, não lhe dá o poder, mas sim se estabelece quem deverá exercê-lo.”[21] Vitória considerará, nesse sentido, que a Lei humana, para que seja justa e possa obrigar, não basta a vontade do legislador, mas também que seja útil à República, colaborando com a conquista do bem em geral.

Santo Tomás de Aquino considerava a vontade como parte inserida na abrangente esfera motivadora da lei, mas considerava a lei mesma como oriunda da razão. Vitória chega a equiparar a lei humana com a lei divina, visto que o mandato constitui uma ordem que impera a razão e a vontade.[22] O que chama a atenção é uma antecipação, da tese de Suárez, sobre a concordância entre a razão e a vontade, neste sentido, seguem os debates entre os racionalistas e voluntaristas, dominicanos e jesuítas.[23]

 O Estado não poderá ser um mero quadro de regras racionalizadas, sem contato com a vida e as paixões do povo, também não poderá ser uma consumação da existência sem orientação que assegurem os valores supremos. Se a lei do Estado deve obrigar também a autoridade, sobretudo o rei, é resolvido por Vitória, seguindo a mais antiga doutrina tradicional, sem distinguir como o fez Santo Tomás de Aquino, os aspectos diretivos e coercitivos da norma. O fato é que os canonistas combateram o princípio romanista do princeps legibus solutus,[24] contudo é na figura do tirano que encerra a faceta daquele que é inimigo do bem comum. A tirania fere o Estado mesmo e seu fundamento, que é a justiça, não entendida subjetivamente, mas sim como valor de perene objetividade.

A frase que Platão atribui a Sócrates frente aos seus julgadores: obedecerei a meu Deus antes que a vocês. A voz de Antígona, invocando os altos decretos superiores ao capricho dos poderosos, fala de uma expressão cristã desde os dias iniciais da Igreja, na fórmula imortal: É preciso obedecer a Deus antes que os homens (AT 5,29). Reconhecendo esse argumento plurissecular, podemos, com a Enciclica Sapientiae Christianae, afirmar: delinquir contra a religião é delinquir contra o Estado.  Assim, Vitória, repleto de uma concepção humanista dos sentidos cristãos, dos limites e da juridicidade do Estado, reconhece o direito inalienável de resistir à opressão, considerando como bem diverso de um ímpeto de rebeldia.[25]

Nada é simples no campo da prudência política, não existem trilhos prontos ou caminhos programáveis para, pacificamente e quase às cegas, se deixar levar.  No cambo das contingências cotidianas e da complexidade das causas segundo à clareza dos princípios, nos alcançam sempre a dissipar o nublado das incertezas a respeito da idoneidade dos meios. Vitória recusa aceitar um regime tirânico, porém, novamente, assume uma visão realista frente as leis promulgadas, considera que a lei do tirânico, sendo válidas, poderão ser obedecidas, não pela fonte tirânica que as emite, mas sim pelo próprio bem da República.[26]

Assim, delimitada em seu desenvolvimento temático, a concepção de Estado em Francisco de Vitória tem valor doutrinal permanente, porque esclarece seus mais essenciais princípios e sua realidade de relação, sobre a personalidade dos homens relacionados na República. Sua compreensão do poder considera que, derivado de uma fonte sobrenatural, é autorizado pelo povo para o exercício do governante. Quem está no governo, não tem o poder, mas sim o exerce, promulgando leis, gerenciando, administrando. Morto há mais de quatro séculos, Francisco de Vitória ainda ensina muito ao nosso tempo.[27]

2 – De Iure Belli

A grande preocupação com a paz e a visão humanista de Francisco de Vitória não o impediram de abordar de forma realista a questão marcadamente presente em sua época, ou seja, a questão da ação militar. Vitória dedica uma atenção permanente em seus escritos sobre o tema da guerra.  A presença e a permanência dos conflitos bélicos evidenciaram a necessidade de nosso mestre abordar, sistematicamente, esse assunto, considerando a necessidade de evitar tal tormento, porém não recusando a realidade de, em certos casos, ser uma situação lamentável e presente.[28]

Nos casos onde a ação militar já não pode mais ser evitada, Francisco de Vitória compreende que a obrigação do governante será o da defesa da república e a efetivação do próprio direito de defesa, mas evita, constantemente, utilizar o termo “justo” para avaliar a pertinência ou não de uma ação militar. Ele escreverá Si semel esset iustum bellum (se ao menos uma vez houvesse uma guerra justa).  A Escola de Salamanca, nos séculos XVI e XVII acumulou um grande acervo de contribuições à cultura mundial. Foram releituras no campo da teologia e filosofia, reflexões no campo da economia e nos surpreende a quantidade de pensadores que se dedicaram ao tema da guerra.

Os trabalhos de Vitória, frente ao descobrimento da América, sobre Os Índios e sobre o Direito de Guerra, abriram um apaixonante debate, bem no começo do século XVI, prenhe de uma vasta riqueza doutrinal, forte para influenciar os autores da escolástica tardia espanhola. Doutro lado, foi um pensamento de vanguarda para o nascer de uma nova ciência: os direitos humanos. Dentre os autores que refletiram essa questão encontraremos: Luis de Molina (1535-1600) De bello (escrito hacia 1582) y De iustitia et iure (Cuenca, 1596-1600); Baltasar de Ayala (1548-1584) De iure et officiis bellicis et disciplina militari, Douai, 1582 e Francisco Suárez (1548-1617), De bello (disputatio XIII de su Opus de triplici virtute theologica, Coimbra, 1621).[29]

Um dos grandes esforços de Vitória, como professor, foi o estudo e o comentário da Summa Theologicae de Santo Tomás de Aquino. O Aquinate tratou do tema da guerra, e Vitória atualizou para seu tempo essa questão, pontuando e elucidando as afirmações do Doutor Angélico.  Vitória é um grande crítico dos que desejam a guerra e mais ainda dos que evitam a paz, ensina a seus alunos que é diabólico não desejar a paz.[30]   A Relectio Iure Belli engloba as diversas ideias sobre os comentários que Vitória realizou na obra de Santo Tomás de Aquino. Questiona qual seriam as causas justas para realizar uma guerra, se os espanhóis poderiam realizar tal empreita com os índios e formaliza uma teoria geral sobre a ação bélica.

Para nosso professor de Salamanca, a guerra só poderia ser cabível para o bem dos povos, considerando um absurdo que um determinado governante assumisse a batalha meramente para seu próprio proveito econômico ou, pior ainda, para sua própria glória. Nesse momento, este regente insano se converteria em um tirano, pois o poder do governante deve ser empenhando para o bem da nação e não para a morte dos povos, como nos ensina Vitória:

El gobernante debe dirigir tanto la guerra como la paz hacia el bien común de la comunidad política y no debe desviar los bienes públicos hacia su gloria y provecho particular; y mucho menos debe hacer correr peligro a sus ciudadanos. En esto consiste la diferencia entre el rey legítimo y el tirano: en que el tirano enfoca el gobierno hacia su propio beneficio y provecho, mientras que el rey legítimo lo dirige al bien público, como enseña Aristóteles”[31]

Outro ponto assinalado por Vitória é que uma guerra não poderá ser justa se ela provoca maiores males, que poderia evitar. Considera que, ainda que existam causas justas, e precisamos lembrar que Francisco de Vitória fala em causa justas, mas nunca em guerra justa, relendo que causas justas seriam, entre outras, a defesa legítima de um povo, torna uma defesa injusta, para Vitória, se ela causa mais males do que benefícios: Puede darse que haya una guerra que sea de suyo justa, pero que llegue a ser injusta por alguna circunstancia. Así un gobernante puede tener derecho justo a recuperar una ciudad o una región, pero esto puede ser totalmente ilícito si da lugar a mayores males.[32]

Certamente não é fácil, conforme estamos pontuando, saber quando uma guerra será justa ou injusta. Será sempre preciso uma análise profunda de suas causas e de suas consequências. Vitória é sustentador da ideia de que os governantes devem consultar os intelectuais, e estes decidir cum libertate et sine ira. A guerra não pode ser considerada como assunto rápido, sem as devidas considerações.[33]

O continente Europeu foi, marcadamente, forjado por inúmeras batalhas, suas fronteiras assistiram a pequenas e grandes atrocidades. Parecia que a decisão de entrar em conflito com outra potência era aquela que não admitia nenhuma limitação à soberania. Todavia, a doutrina de Vitoria – a que triunfou no campo do direito internacional público – chega a uma afirmação contrária a liberdade de guerrear.  Um governo legítimo não pode enfraquecer-se em uma ação guerreira sem motivo legítimo, que realmente justifique. Sua determinação deverá respeitar certos preceitos para a guerra ser lícita. Dentre os preceitos, será necessário conteúdo jurídico, pois a guerra deve ter uma causa, mas essa causa deverá ser, maximamente, justa.[34]

Vitória novamente expõe seu realismo, afirmando que será até preciso, se os adversários se colocarem dispostos a escutar, visando garantir uma equivocada ação bélica, visto que é grande pecado, podendo terminar a guerra e não fazer: Respondeo, si hoc non est necessarium ad summam belli, gravissime peccant qui hoc permittunt.[35]

Francisco de Vitória considera que a guerra só poderá existir para salvaguardar o bem comum e mesmo assim não poderia ser considerada como o meio mais adequado. Esse conceito não é naturalmente definido, mas vai, por meio de exemplos, indicando como isso ocorre, definindo certas proibições para uma ação militar. Assim, considera o mestre de Salamanca que a diversidade de religiões não será motivo para uma guerra justa, tampouco o desejo de ampliar seu próprio território, nem mesmo a glória e o proveito particular do governante. A guerra, considera Vitória, será uma decisão a ser tomada, ouvindo homens provados e sábios. Somente poderá ser justa quando é defensiva ou com motivo de aliança entre povos ou para ajudar os súditos de um país que foram tiranizados.

A doutrina de Vitória compreende essa limitação da soberania frente à decisão de firmar a guerra, exposta com a autoridade de vários séculos, vemos que não é equivocada. Infelizmente, pelo preceito da soberania absoluta, se depreciou outro princípio, o da igualdade entre os Estados, e a guerra assolou inumeráveis países. Por fim, o movimento revisionista triunfou em nossos dias com a participação de internacionalistas de todos os países, chegando à conclusão que a soberania não é mais do que o poder de mover livremente entre os limites fixados pelo direito internacional, ou dito de outra forma, certa competência particular possuída pelos estados derivada do ius gentium.

São as ideias de Francisco de Vitória que o fez precursor genial das noções de direito internacional. É no ilustre professor do Direito das Gentes, que se encontra um princípio originário, o da comunidade internacional, do qual resulta, como consequência lógica, o conceito de soberania restringida, última etapa do pensamento internacional contemporâneo. Na época presente, o espírito de Vitória vigia o solene compromisso das Nações Unidas, como também, os generosos tratados internacionais de solidariedade.[36]

3. Ius Gentium: A Justiça

Uma comunidade política, organicamente estruturada e estavelmente existente, somente poderá perdurar se estiver instaurada sobre um regime jurídico, sendo esse elemento do poder instrumental, para a efetivação dos anseios individuais e sobremaneira coletivos. Francisco de Vitória está ciente dessa realidade, e assume a tarefa de estudar e apreciar esse temático, embasado nos valores colhidos em pensadores como Aristóteles e Tomás de Aquino, rendendo amplo ensino sobre o tema da Justiça e do Direito. Tendo como base estruturante o direito natural, parte das questões da Summa Theologica 57 e 58 da II –II, comentando as afirmações do Doutor Angélico, demonstrando o alcance operativo do direito civil e da aplicação concreta da justiça.[37]

O ponto de partida de nosso mestre de Salamanca será a igual condição e dignidade dos sujeitos frente as normativas jurídicas, que, em consequência, deve oferecer a cada qual aquilo que é devido. Partindo dessa premissa, eminentemente peripatética, Vitória fundamenta toda sua noção dos direitos que são comuns a todos os seres humanos. Considera que, se a justiça efetivamente fosse colocada em prática, estaríamos dispensando o exercício da violência ou se quisermos autotutela. A prevalência do bem comum, como objetivo e justificação da razão de ser de qualquer lei positiva, será outro elemento repetido em seus ensinamentos sobre tais questões.[38]

Francisco de Vitória analisa a justiça evocando a afirmação aristotélica, presente na II – II da Summa Theologica: Per iustitiam aliis damus quod suum est. A justiça se dá em referência a outro, damos, em justiça, aos outros o que é devido. Considera que a ação justa não pode obstar na consideração se o outro é rei ou pobre, forte ou fraco, bom ou mal, mas somente se uma pessoa é devedora perante a outra. Isso posto, requer a justiça que se reclame perante um debito, uma tarefa prestativa de uma parte frente à outra.

Define que a justiça, que estabelece a ordem entre os particulares, como a garantia de venda e compra, se denomina de justiça comutativa, por sua vez, a garantia de igualdade na república ou na comunidade, perante um sujeito particular, se chamará de justiça distributiva.

Considera Vitória a excelência da justiça como virtude, pois ela ordena ao governo e a conservação do reino, implicando atos perfeitos, como estabelecer a equidade e evitar as contendas. Considerando a paz como direito natural, mesmo em tempos de guerra será a justiça necessária, pois a visão realista de Vitória não exclui o importante papel da ordem equitativa social: iustitia est utilis tempore belli et tempore pacis.[39] Francisco de Vitória questiona: se suprimirmos a justiça, o que teremos no meio da Republica? Assim, considera que se garantirmos a justiça, não serão necessários outros efusivos empenhos. Indica que é preferível que o juiz preserve a equidade na paz, do que o tenha que fazer o general em meio à guerra.[40]

A inclinação natural para Francisco de Vitória, no campo das leis, será o agir conforme a razão. Assim, o mestre dominicano confirma a Ratio tomista, considerando que o direito natural está participado na razão próprio do homem, impressa por sua natureza em nossos corações.[41] A natureza inclina ao bem, em conformidade com aquela lei natural e com os princípios que por si mesmo são evidentes, como nos relata Francisco de Vitória: Lex naturalis impressa in cordibus nostris… natura inclinat ad bonum secundum illam legem naturalem et principia quae sunt per se nota.[42]

Outro ensinamento do Doutor Angélico, que Vitória assumiu, é que o Direito Natural é imutável. Considera que o direito natural possui força por ser promulgado pela autoridade divina, assim a lei natural não muda nunca, nem poderá ser suprimida por força humana. Não diminui e nem aumenta seu conteúdo com as épocas. Será pertencente ao direito natural tudo e somente aquilo que poderá ser conhecido pelo homem racional, visto que a própria razão não é uma criação humana, mas a luz natural foi nos dada pelo próprio Deus, criando de toda a natureza.

Segundo Francisco de Vitória, essa criação possibilita ao homem um especial colóquio com Deus. A lei evangélica não proíbe nada que, por direito natural, seja lícito, e a lei de Cristo, em momento algum, suprimiu a lei natural. De tal forma que nenhuma lei pode pretender suprimir o direito natural.[43] Nessa compreensão, a lei, para o mestre de Salamanca, será dupla: lei divina e lei humana. A primeira é natural e positiva. Mesmo que se ignore de maneira invencível a lei natural, sempre será ela verdadeira lei e obrigatória lei: este vera Lex et obligatoria.[44]

A necessidade das leis positivas se faz pela realidade própria da política e da sociedade. Francisco de vitória reconhece que a República não pode existir somente pelas leis naturais, pois são amplas e não velam pelas particularidades entre os homens. São, portanto, necessárias leis humanamente positivadas.[45] Essas leis deverão ser definidas em vista de um bem comum. A lei possui também uma dimensão pedagógica: facere homines bonos.. facere homines falices falicitate humana et ad beatitudinem humana illos perdecere.[46]

O bem comum tomista é, claramente, reforçado e assumido por Vitória que, aderindo ao realismo aristotélico do Doutor Angélico, postula igualmente sua noção de fim. As leis deverão serem promulgadas em vista do bem comum.[47] O fim de todos é a felicidade e, para esse fim, concorrem vários meios, que somam as leis da sociedade, que também devem para o bem geral participar. A ordenação da lei para o bem comum se dará, no compreender de Vitória, pelo direito e pela pertinência da lei em sua época. Assim, o direito será um mecanismo próprio da lei, a pertinência será sua utilidade em existir, isto é, se não é necessária para uma sociedade, não implica em força obrigatória.[48]

Aqui novamente a visão realista de Francisco de Vitória nos surpreende, pois compreende o mestre de Salamanca que a autoridade, para estabelecer as leis, provém da República, justamente por isso, o governante deve usar as leis que promulga em benefício da própria coletividade, da própria República. O bem comum, portanto, deve suplantar o bem particular, como nos ensina:

“Bonum commune est praeferendum bono particulari. Et ideo cum lex lata sit propter bonum publicum, dato quod ita esset, quod ex illa in casu particulari sequeretur detrimentum alicuis particularis, etiam ubi alias esset irrationabile non dispensare, tamen ferendum est propter conservationem boni communis, nec statim oportet ocurrere ad dispensationes”[49]

O conceito de bem comum é adequado à condição natural, na leitura de nosso mestre dominicano, pois o bem comum de um República estará configurado, não limitado, à outra república. Isso quer dizer que quem governa uma república não estará obrigado a conservar o bem de outra república, prejudicando sua própria comunidade. A inovação vitoriana se coloca, também, na disputa entre o que se considerava, na época, a função do regente em garantir o espiritual e o temporal: Si ergo republica civilis et espiritualis essent omnino independentes sicut duae republicae temporale…non teneretur princips temporalis subvenire spiritualibus cum detrimento temporalis rei  publica.[50]

A estabilidade que pode ser ofertada pelo direito será outro tema compreendido por Vitória, pois reconhece que as sentenças pronunciadas por um tirano, sentenças que estejam em conformidade com justas leis, serão firmes e válidas. Francisco de Vitória julga que o governante estará sempre sujeito à aceitação pública no governo, considera que se a cidade permite ao tirano que continue no governo, será justamente porque existe, ainda que virtual, um consenso sobre suas leis.  Doutra forma, se as leis do tirano forem desequilibradas, injustas e usurpadoras não existirá esse consenso, eclodindo a inquietação e o fim da paz pública.[51]

A liberdade religiosa também será postulada por Vitória: Princips non possunt compellere infidelis ad fidem.[52] Os homens, considera nosso professor, não podem ser obrigados a aderir àquilo que não vislumbram com a própria razão. Esse conceito vitoriano, no tempo das grandes descobertas, significou, justamente aos povos das novas terras, um aceno de esperança. A recusa ao uso da força, da escravidão e da sujeição do outro foi postulado, claramente, por Vitória, lançando assim as bases não só do direito internacional, mas, em nome da justiça, dos Direitos Humanos.[53]

O legislador é uma pessoa pública e, somente por isso, possui a autoridade para promulgar as leis. Não será qualquer pessoa ou qualquer norma, mesmo acordada com a razão, que poderá ser postulada como lei. A tarefa de legislar é específica no seio da comunidade, pois somente quem governa poderá promulgar as leis em conformidade com o bem comum.[54] Assim, o encargo do legislador é de relevante importância e de gravíssima atenção, pois sobre suas competências recai a maior autoridade e dever sobre os bens próprios da república.

Considera Francisco de Vitória que uma lei civil injusta não obriga, visto que o poder concedido ao legislador foi concedido para salvaguardar a população dos males e não para criar pânico e desordem.[55] A lei necessita ser proporcionalmente razoável, não bastando que verse sobre um objeto único, mas que possa instruir e promover a coletividade. Novamente, Vitória indica o sentido pedagógico da lei, que deve, antes de punir, ensinar. Assim, deixa claro que uma lei injusta não pode obrigar, pois não colabora com o bem comum: Lex iníqua et intolerabilis non obligat.[56] Percebemos, claramente, uma forte presença da perspectiva metafísica do direito, como nos atesta Schioppa:

“A respeito da Escola de Salamanca, o que se deve destacar particularmente é o critério de aproximar e analisar as questões jurídicas, também em seus pormenores relativos aos institu-Ins e aos contratos, com base, claro, no direito romano comum que eles bem conheciam, mas pelo crivo dos valores e dos princípios da teologia. Pela primeira vez, após séculos de exegese e de investigações, as normas dos juristas romanos eram avaliadas segundo um critério, por assim dizer, externo a elas, que podia levar também a sua rejeição por razões intrínsecas: por sua eventual discrepância com respeito aos preceitos eternos e imutáveis da revelação”.[57]

Segue a linha tomista nas três condições que confirmam a lei como justa a) que levem os homens ao bem comum; b) a necessária autoridade promulgadora, sabendo que uma autoridade civil não poderá, a título de exemplo, promulgar leis canônicas e c) proporcionalidade, pois ninguém poderá ser obrigado a realizar aquilo que é desproporcional à onerosidade da lei. Doutro lado, serão injustas as leis que apresentam ausência de autoridade competente, quando está ausente a devida proporcionalidade e quando as leis violam ou não favoreçam o bem comum.[58]

Assim, fortemente marcada pela influência aristotélica e tomista, a noção de justiça de Francisco de Vitória aparece, sobretudo, nos comentários realizados quando estudou a Summa Theológica do Aquinate. Considera como elemento indispensável à vida cotidiana sendo, portando, indispensável à vida da República. Aparece como elemento de pagamento daquilo que é devido, da busca da lei justa pelo governante, pela legitimação da observação legal, pela construção do bem comum.  Vitória, além de fortemente legalista, concebe a justiça como virtude que deve ser observada e exercitada por todos.

Conclusão

As ordens religiosas foram de grande importância, conjuntamente com a expansão comercial do século XVI, visto que as novas navegações ofertaram um grande conjunto de novidades e riquezas materiais que, dentre tantas coisas, favoreceram o campo do saber. Esse saber, notoriamente, foi colhido no desenvolvimento do pensamento universitário e jurídico.  Esse período, tão notório na historiográfica de península ibérica, foi chamado de o século de ouro. Na Espanha, muitos nomes são relacionados a essa época, contudo nossa investigação se dedicou ao mestre e frade Dominicano Francisco de Vitória e ao local onde desenvolveu suas lições, a Universidade de Salamanca.

Realmente, o trabalho de Vitória com os demais professores de Salamanca, somado às obras realizadas nessa época, será determinante para o desenvolvimento da ciência jurídica, de modo que o pensamento jurídico moderno deverá muito a esse grupo de estudiosos. Retomando as articulações de Santo Tomás de Aquino e reforçando o direito natural, Francisco de Vitória reafirma a união societária como conatural à natureza humana e, por assim, o direito como realidade indispensável dessa relação.

O direito internacional, até aquele momento, não contava com um estatuto próprio e minimamente difundido entre os povos, até mesmo em alguns nascentes estados, nem se verificava ainda uma codificação precisa e eficiente. O que se encontrava como meio para solucionar e arbitrar a ordem entre os estados era o direito canônico. As nações ligadas a Roma reclamavam ao papado, que se revestia como corte internacional para solucionar ou, minimamente, intermediar as contendas. Essa tarefa do Romano Pontífice, em muitas situações, continuará até nossos dias. A nova situação, trazida à tona pela reforma protestante, será que muitas nações, que rompendo o laço de unidade com o Papa, não aceitaram mais sua influência nas decisões. Recolhendo o patrimônio canônico, Francisco de Vitória apresenta um instituo jurídico inovador que, à parte do ius gentum, semeará o que hoje entenderemos como o direito internacional.

Seu estudo sobre a República está encerrado na obra De Potestate Civili e o caminho jurídico do direito civil no direito dos povos está, marcadamente, reconhecido. Antecipa a compreensão do federalismo, considerando e assumindo a necessidade da ordem social, pautada numa coexistência de poder e sociedade. No âmbito social, entende a autoridade do voto desvinculado da noção de aristocracia, ou ainda, do voto da elite, pois atribui a cada membro da República o direito e o dever sobre a nação, visto que, considera que tanto governantes como governados têm, intrinsecamente, o equilíbrio conatural do poder, sendo que ambos têm o dever de colaborar para o fim comum da ordem social. Assegura que o Estado não poderá ser um mero agrupamento de regras desvinculadas da ordem e da história de sua população.

A guerra, como situação normal e corriqueira, é recusada por Francisco de Vitória. No tratado De Iure Belli, argumenta a necessidade perene de esforços para evitar qualquer espécie de contenda. Acredita que somente o bem dos povos, a luta contra a tirania, a legítima defesa e a destruição dos abusos contra o direito é que poderiam ser considerados como pressupostos para uma ação bélica. Evita falar em guerra justa, compreendendo que cabe ao governante conduzir e promover o bem comum no tempo de paz, como também no tempo de batalha. Em uma época marcadamente beligerante, Francisco de Vitória reclama a paz como maior fruto da maturidade dos Estados.

Analisa por fim, na Summa Theológica, o Tratado da Justiça, considera referencialmente as articulações do Aquinate, assumindo sua compreensão realista, porém dando a devida interpretação do seu tempo. Postula a igual dignidade dos sujeitos frente às normas jurídicas, considerando que, se fôssemos todos realmente justos, as punições seriam banidas, pois se tornariam desnecessárias. O bem comum será o trunfo da justiça. Para Francisco de Vitória, as normas precisam estar relacionadas com a vida concreta da população do Estado, dando grande importância à realidade perante a lei. Combate, claramente, a concepção de privilégios e usurpações legais, denunciando a compreensão do princips legibus solutus.

Assim, o pensamento de Francisco de Vitória adentra para a história, marcadamente, como uma análise realista de seu tempo, assumindo todo o patrimônio precedente e inovando frente às novas descobertas trazidas pelo surgimento do novo mundo e pela fundamentação dos novos Estados. Compreende a guerra, a justiça e o direito como servidores dos povos que anseiam pelo bem comum. Esse bem comum que só poderá ser, plenamente, atingido, quando cada pessoa, pertencente na comunidade planetária, participar livremente do Ius Gentium. Essas inovadoras teses de Francisco de Vitória, frente ao mundo novo que se descortinava, atribuem a ele a solene paternidade do Direito Internacional Moderno.

 

Referências
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Notas
[1] “Esta es la realidad que percibo en Vitoria: su doctrina, en gran medida opuesta a la tradición y la práctica, no menos que a los intereses políticos y económicos del Poder, fue ganando adeptos; su figura permaneció viva, pujante durante más de un siglo, en el espíritu de la Escuela de Salamanca. Le sobrevino la muerte unos cien años después —a raíz, casi, del fallecimiento de Suárez—: una gran personalidad —Hugo Grocio—, consiguió absorber, digerir y patentar las ideas fundamentales del pensamiento vitoriano como algo propio y original.” Cf. Ocaña Garcia, M. Francisco de Vitoria: vida, muerte y resurrección. Anales Del Seminário de História de La Filosofia, Nº Extra 1, 1996, págs. 297-317
[2] Cf. Andújar, A. H., Del absolutismo a la democracia: Gênesis y desarrollo de la teoria moderna del Estado, in Revista de Estdudios Políticos, 1990, n. 68, p. 181 – 226.
[3] Langella, Simona. El príncipe y la ley en Francisco de Vitoria, in  Ciência Tomista,  Vol. 141, Nº. 454, 2014,  págs. 247-268
[4] Francisco de Vitória. Potestate Civili, I
[5] Cf. Andújar, A. H., Del absolutismo a la democracia: Gênesis y desarrollo de la teoria moderna del Estado, in Revista de Estdudios Políticos, 1990, n. 68, p. 181 – 226.
[6] Francisco de Vitória. Potestate Civili, III ; Cf. Hernández  Martín ,Ramón , Significación histórica de Francisco de Vitoria. In: Ciencia Tomista, Vol. 142, Nº. 458, 2015, págs. 359-388
[7] Francisco de Vitória. Potestate Civili, VII
[8] Francisco de Vitória. Potestate Civili, V
[9] Francisco de Vitória. Potestate Civili,V
[10] Cf. Baró, J. M. R., Santo Tomás de Aquino como inspirador de Francisco de Vitória, in Analogia Filosófica, 1993, n. 1, vol. 7, p. 157 – 166.
[11] Francisco de Vitória. Potestate Civili,V
[12] Francisco de Vitória. Potestate Civili,V
[13] Cf. Moreno, J. M., El bien común político según Santo Tomás de Aquino, in Thémata: Revista de filosofía, 1993, Nº 11,  pags. 71-100.
[14] Cf. Baró, J. M. R., Santo Tomás de Aquino como inspirador de Francisco de Vitória, in Analogia Filosófica, 1993, n. 1, vol. 7, p. 157 – 166.
[15] Francisco de Vitória. Potestate Civili, VII
[16] Cf. Langella, Simona. El príncipe y la ley en Francisco de Vitoria, in  Ciência Tomista,  Vol. 141, Nº. 454, 2014,  págs. 247-268
[17] Francisco de Vitória. Potestate Civili,VIII –  Monarchia sive regia potestas iusta est et legitima.
[18] Francisco de Vitória. Potestate Civili,I
[19] Francisco de Vitória. Potestate Civili, ; Cf. Langella, Simona. El príncipe y la ley en Francisco de Vitoria, in  Ciência Tomista,  Vol. 141, Nº. 454, 2014,  págs. 247-268
[20] M. A. Martinez, Historia de la Teologia Española, p. 59
[21] Leão XIII, Diuturnum, 5; Inmortale Dei, 5; Si la República puede entregar el poder a uno cualquiera, y esto en provecho de la misma República, es cierto que no es obstáculo la discrepancia o de algunos pocos, con tal de que los demás puedan proveer el bien de la República. De otro modo la República no estaría suficientemente protegida si se exigiera que todos estuvieran de acuerdo, siendo así que eso no sucede casi
nunca tratándose de una multitud de gente. Cf. Francisco de Vitória. Potestate Civili,
[22] Cf.  Hernández  Martín ,Ramón , Significación histórica de Francisco de Vitoria. In: Ciencia Tomista, Vol. 142, Nº. 458, 2015, págs. 359-388
[23] Este termo, usado pela primeira vez empregada para indicar duas tendências doutrinais diferentes: 1a a que afirma o primado da vontade sobre o intelecto; 2a a que vê na vontade à substância do mundo.  A primeira tendência é a gnosiológica e ética. De fato, o hábito da vontade é o amor; o do intelecto é a sabedoria; o amor é superior à sabedoria. A atividade do querer identifica-se com o objeto dele, que é o fim, enquanto a atividade do intelecto é sempre distinta e separada do seu objeto. Finalmente o objeto do querer é o bem, que é o fim absoluto, enquanto o objeto do intelecto é o verdadeiro, que é um dos bens, portanto subordinado ao fim último Duns Scot afirmou o primado da vontade, mas com outro fundamento: não é a bondade do objeto que causa necessariamente o assentimento da vontade, mas é a vontade que escolhe livremente o bem e livremente luta pelo bem maior. A esta doutrina está ligada outra, segundo a qual o bem e mal consistem no mandamento divino. Cf. N. Abbagnano, Dicionário de Filosofia, Martins Fontes, São Paulo, 2007, verbete: Voluntarismo.
[24] Na verdade, numa sociedade democrática não há lugar à regra medieval do princeps ab legibus solutus, nos termos da qual o príncipe não deveria observância às leis que ele próprio aprovava, atenta a sua posição de superioridade sobre os demais cidadãos. Cf. Langella, Simona. El príncipe y la ley en Francisco de Vitoria, in  Ciência Tomista,  Vol. 141, Nº. 454, 2014,  págs. 247-268
[25] Francisco de Vitória. Potestate Civili,XVI
[26] Francisco de Vitória. Potestate Civili,XXIII; “Vitoria señala que la causa final del poder político es el bien común, el bien de la comunidad, el bien de la República o del pueblo, como totalidad supraindividual. Dada su formación escolástica, destaca la importância que tiene enfocar el tema bajo un ángulo visual finalista.”
[27] Cf.  Hernández  Martín ,Ramón , Significación histórica de Francisco de Vitoria. In: Ciencia Tomista, Vol. 142, Nº. 458, 2015, págs. 359-388
[28] Cf. Espinosa Antón, Francisco J. La guerra y la paz en Francisco de Vitoria, in:  Fragmentos de filosofía,  Nº. 12, 2014, págs. 47-65
[29] Cf. Gómez Rivas, León, Los tratados "De Iure Belli" y el origen del Derecho Internacionaluna aproximación historiográfica a los estudios sobre el derecho de la guerra durante el primer franquismo. In:: Hispania sacra, ISSN 0018-215X, Vol. 62, Nº 125, 2010, págs. 311-327
[30] Cf. Espinosa Antón, Francisco J. La guerra y la paz en Francisco de Vitoria, in:  Fragmentos de filosofía,  Nº. 12, 2014, págs. 47-65; Francisco de Vitória, II – II, q. 42 – Comentário a Sencunda Secundae
[31] Francisco de Vitória, II – II, q. 42.
[32] Francisco de Vitória, II – II, q. 42.
[33] Cf. Espinosa Antón, Francisco J. La guerra y la paz en Francisco de Vitoria, in:  Fragmentos de filosofía,  Nº. 12, 2014, págs. 47-65
[34] Cf. Mora Hernández, Carlos Bretón. Los derechos humanos en Francisco de Vitoria. In: En-claves Del Pensamiento,  Nº. 14, 2013, págs. 35-62
[35] Francisco de Vitória, II – II, q. 40, a,I.
[36] Cf. Mora Hernández, Carlos Bretón. Los derechos humanos en Francisco de Vitoria. In: En-claves Del Pensamiento,  Nº. 14, 2013, págs. 35-62
[37] Cf. Moreno, J. M., El bien común político según Santo Tomás de Aquino, in Thémata: Revista de filosofía, 1993, Nº 11,  pags. 71-100.
[38] Cf. Mora Hernández, Carlos Bretón. Los derechos humanos en Francisco de Vitoria. In: En-claves Del Pensamiento,  Nº. 14, 2013, págs. 35-62
[39] Francisco de Vitória, II – II, q. 58 a. 12.
[40] Francisco de Vitória, II – II, q. 123 a. 12.
[41] Cf. Montejano, B., El fin del Estado: el bien común, in Persona y derecho: Revista de fundamentación de las Instituciones Jurídicas y de Derechos Humanos, 1976, Nº. 3,  p. 165 – 194.
[42] Francisco de Vitória, II – II, q. 26 a. 03.
[43] Francisco de Vitória, II – II, q. 62 a. 22.
[44] Francisco de Vitória, II – II, q. 91 a. 04.
[45] Cf. Montejano, B., El fin del Estado: el bien común, in Persona y derecho: Revista de fundamentación de las Instituciones Jurídicas y de Derechos Humanos, 1976, Nº. 3,  p. 165 – 194.
[46] Francisco de Vitória, II – II, q. 10.
[47] Cf. Moreno, J. M., El bien común político según Santo Tomás de Aquino, in Thémata: Revista de filosofía, 1993, Nº 11,  pags. 71-100.
[48] Francisco de Vitória, II – II, q. 90 a. 02.
[49] Francisco de Vitória, De Potestate Papae et Concilii, 469; cf. Montejano, B., El fin del Estado: el bien común, in Persona y derecho: Revista de fundamentación de las Instituciones Jurídicas y de Derechos Humanos, 1976, Nº. 3,  p. 165 – 194.
[50] Francisco de Vitória, De Potesta Eclesiae, 303-4
[51] Francisco de Vitória, II – II, q. 60 a. 06.
[52] Francisco de Vitória, II – II, q. 40 a. 08.
[53] Cf. Mora Hernández, Carlos Bretón. Los derechos humanos en Francisco de Vitoria. In: En-claves Del Pensamiento,  Nº. 14, 2013, págs. 35-62
[54] Francisco de Vitória, II – II, q. 62 a. 5
[55] Francisco de Vitória, I – II, q. 96, art. 1
[56] Francisco de Vitória, I – II, q. 87 a. 1
[57] SCHIOPPA, Antonio Padoa. História do Direito Na Europa, Martins Fontes, p. 199.
[58] Francisco de Vitória, De Potestate Papae et Concilii, 446

Informações Sobre o Autor

Adriano Broleze

bacharelado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas 1998 bacharelado em Teologia pela Pontifícia Faculdade de Teologia N. Sra. Assunção 2002 Mestrado em Direito Canônico pela Pontifícia Universitas Lateranensi-Roma2008 e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universitas Lateranensi -Roma2010. Presbitero na Arquidiocese de Campinas – SP. Tem estudos na área de Filosofia Filosofia do Direito História do Direito Etica Direito Canônico Direito Romano Antropologia e Bioética. Vigário Judicial Juiz Presidente do Tribunal Interdiocesano de Campinas e Professor na Puc – Campinas


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