A Corte de Recursos da Califórnia, em recentíssima e inovadora decisão, entendeu que o empregador não pode ser responsabilizado por e-mails de conteúdo ilícito, que em nada se relacionam com a atividade da empresa, com a utilização indevida de seus sistemas, enviadas por empregado, durante a jornada de trabalho.
No caso, o autor da ação recebeu mensagens eletrônicas ameaçadoras, advindas da conta de e-mail corporativa da empresa Agilent Technologies Inc. e, sentindo-se lesado, moveu ação em face da mesma, utilizando como argumento a teoria da responsabilidade do empregador pela negligência na supervisão de seus empregados, teoria esta também adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Os e-mails objeto da demanda foram enviados pelo empregado da sua estação de trabalho, através do computador instalado no escritório da Companhia. Porém, de forma muito coerente, a Corte decidiu que a conduta indevida praticada pelo empregado foge por completo do escopo da empresa, devendo a mesma ser imunizada em relação à má utilização de seus sistemas informáticos, com base na interpretação do Communications Decency Act (Ato da Decência das Comunicações), afastando-se assim a responsabilidade pelo ilícito.
No Brasil o cenário jurídico ainda é diferente. O Código Civil Brasileiro adota o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, há responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício que lhes competir ou em razão dele, existindo obrigação de reparação do dano.
Inclusive, também em recente julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), entendeu que o empregador, ao deixar de tomar providências para apuração de envio de e-mails de conteúdo ofensivo à honra do empregado, é responsável pela indenização dos danos morais sofridos por este.
Desse modo, não obstante todos os riscos jurídicos inerentes à atividade empresarial, os administradores deparam-se com uma nova realidade, na qual os meios eletrônicos disponibilizados aos seus empregados como ferramentas de trabalho podem gerar responsabilidades trabalhistas, cíveis e criminais às corporações.
Diante dessa nova situação e sem legislação específica que regulamente o tema, resta às empresas como estratégia de defesa a adoção de medidas jurídicas para proteção do patrimônio pela segurança da informação, bem como para resguardar as corporações quanto aos delitos praticados por meios digitais, gerando maior conforto jurídico em casos de demandas semelhantes à que tramitou na Corte Californiana.
Além do objetivo principal de proteção da empresa, os instrumentos jurídicos certamente refletirão na produtividade e qualidade do trabalho desenvolvido, pois através deles é possível adotar a monitoração de e-mails e limitar o uso das máquinas para fins estritamente profissionais, criando fatores inibidores para a navegação de entretenimento durante a jornada de trabalho, ou como no caso americano, evitar que a empresa seja responsabilizada pelo uso indevido de seus sistemas.
Advogado e Economista, sócio do Opice Blum Advogados Associados/SP
Professor de Direito na Florida Christian University, FGV, UNINOVE, PUC, Centro Técnico Aeroespacial e outras
Advogada e Professora de Direito Eletrônico
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