A recente Lei 11.106/05, inseriu algumas alterações no Código Penal Brasileiro, especificamente nos Crimes Contra os Costumes.
Para melhor compreensão da abordagem aqui proposta, de todo conveniente a reprodução, na íntegra, do novo e aludido édito, verbis:
LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148…………………….
§ 1o ………………………….
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
………………………………
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
………………………………..” (NR)
“Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
………………………………..” (NR)
“Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
……………………………
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III – (revogado).” (NR)
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
………………………
Art. 227. ………………………….
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
…………………………..” (NR)
“Tráfico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o……………………..
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o (revogado).” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.”
Art. 3o O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Brasília, 28 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
O primeiro adicionamento é no atinente ao artigo 148 do Código Penal: “seqüestro e cárcere privado”. Registra o novo édito a inclusão de duas qualificadoras estatuídas nos incisos I, IV e V.
A inicial inserção ao parágrafo primeiro do artigo 148 CP, é o inciso I constando o agravamento da pena “se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos”.
Enquanto o inciso I, prevê a qualificadora, no caso da vítima ser ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou tiver idade superior a 60 anos, o inciso IV, contém a agravante, levando-se em conta a idade da vítima.
Já, a inclusão do inciso V – se o crime é praticado com fins libidinosos (ato de concupiscência) – tendo em vista a abolição (abolitio criminis)[1] do artigo 219 do Código Penal[2], apresenta a diferença de que não mais se exige que a pessoa seja mulher e nem honesta. A retenção caracteriza o cárcere privado.
No cotejo, então, do inciso V, acrescido ao artigo 148 do Código Penal, com o artigo 219 do mesmo Estatuto, este expressamente revogado, a distinção é a de que a pessoa privada de sua liberdade, independe de sexo, ou da qualidade se honesta ou desonesta. A outra variação reside na majoração da pena – reclusão de dois a cinco anos – quando no artigo 219 era de dois a quatro anos.
A segunda modificação direciona-se ao artigo 215. Antes da nova lei o enunciado era: “ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude”. A nova redação do artigo 215, que permanece em vigor, apenas retirou a adjetivação “honesta”.
Exigia-se, anteriormente, que a mulher fosse honrada, decente, e de bons costumes, para configurar o delito, exclusíveis as desregradas, mesmo não tivessem na condição de prostituta.
O atentado ao pudor mediante fraude, regrado no artigo 216 estatuia: “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
Pela lei atual, verificou-se, apenas, as seguintes mudanças: “Artigo 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
O sujeito passivo do delito, desta forma, pode ser alguém ou alguma pessoa; não somente mulher. O parágrafo único do artigo 216 recebeu a substituição da palavra “ofendida” por “vítima”, em razão do próprio caput.
O inciso III, do caput do artigo 226, foi revogado. Pela redação antiga, ocorria o aumento de pena “se o agente é casado”.
Com a alteração nos incisos I e II, o anterior inciso III foi incorporado pelo atual inciso II (se o agente for o cônjuge, quer dizer, casado com a própria vítima, e não simplesmente casado como antes era disposto).
O aspecto interessante dessa reformulação, contudo, diz respeito ao cônjuge que terá a pena aumentada, de metade, se praticar delito contra sua própria mulher.
Outra transformação relevante do inciso II é a anexação no texto, de “madrasta”, “tio” e “companheiro”. O ascendente foi mantido, vez não existir diferenças entre filhos.
A parte final do inciso II, ao referir preceptor ou empregador da vítima, repetiu, praticamente, o dispositivo precedente, mas com a ressalva da supressão da figura do “pai adotivo”.
LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS
O artigo 227 recebeu a modificação no parágrafo primeiro. A palavra “marido” foi substituída por “cônjuge” ou “companheiro” na mesma situação.
As derradeiras mudanças ocorreram no antes crime de “tráfico de mulheres”. Pelo artigo 231, o “tráfico” foi dividido em dois tipos delitivos: a) tráfico internacional de pessoas e b) tráfico interno de pessoas – que é o atual artigo 231-A – incluso pela lei em comento.
O importante a considerar, é o surgimento de mais uma figura de delinqüente, que é o agenciador, para promover a saída ou entrada no país, para fins de prostituição.
O parágrafo terceiro da antiga lei, que estabelecia pena de multa foi revogado, eis que mereceu a abrangência dos parágrafos I e II e do próprio caput.
Os acréscimos feitos pois são: a inclusão na angulação passiva do homem, por via da substituição mulher por pessoa, e, da figura do intermediador.
O fato de inserir mulheres prostitutas continua como crime; o é, também, o tráfico de homens prostitutos.
Na verdade, os crimes elencados no Capítulo V, com o título: “lenocínio e tráfico de pessoas” são próximos e assemelhados para configuração de condutas típicas.
A conclusão é a de que – se o refere particularmente – a lei em exame deveria alcançar ou abranger outros tipos penais nos crimes contra os costumes, bem como, por fim a qualquer discussão sobre o artigo 225 do Código Penal, que não foi alterado, e continua a gerar controvérsias, porque a ação penal nos crimes contra os costumes, em regra geral, é privada, eis se processar somente mediante queixa.
O ideal e o mais prático s.m.j. seria, por segurança e unicidade procedimental de que, nos crimes contra os costumes, a ação fosse pública e incondicionada, (ou quanto muito, nas de menor potencial, condicionada à representação), pela relevância das condutas tipificadas.
Para finalizar, anote-se o judicioso pensamento de Alberto M.Binder, Justicia Penal Y Estado de Derecho: Limites y posibilidades de la simplicación del proceso, Buenos Aires, Ad-oc, 1993, p.70.
“O fenômeno de modernização do processo penal brasileiro à semelhança do que acontece em outros lugares está tendendo, perigosamente, à privatização do processo. Com fundamento na acertada visão de que é necessário oferecer alguma proteção aos interesses legítimos da vítima, confundem-se estes interesses com pretensões de cunho patrimonial ou econômico. Com isso, no lugar de integrar as pessoas e resolver o conflito eventualmente existente entre elas, o Estado termina por abandona-las, difundindo sensação de desconforto e de desproteção. BINDER chama a atenção para isso, salientando que ao abrir caminho a novas formas de controle social horizontal, de que a conciliação civil é exemplo no direito brasileiro, o Estado deixa a via livre para a execução eficiente do controle social vertical, em mãos de grupos sociais bem definidos”.
Advogado militante desde 1970, atendendo nos municípios da Encosta Superior do Nordeste
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