Resumo: O presente trabalho identifica, conceitua e classifica os dependentes reconhecidos pelo INSS, que na ausência do segurado a qual detinham dependência econômica, passam a serem detentores de direitos e benefícios frente à Previdência Social, trazendo os pontos mais relevantes frente à matéria. A Legislação Vigente classifica a ordem de dependentes em três classes de prioridades, sendo que existindo dependentes de 1ª classe excluem-se os demais, e assim sucessivamente. Foi utilizada para a confecção deste artigo jurídico a pesquisa indireta bibliográfica e documental.
Palavras-chave: dependentes. Conceito. Classificação. Perda da qualidade de dependência.
Abstract: The present study identifies, conceptualizes and classifies the dependents recognized by the INSS, who, in the absence of the insured person who had economic dependence, become holders of rights and benefits in relation to Social Security, bringing the most relevant points to the matter. The current legislation classifies the order of dependents into three priority classes, and if there are dependents of the first class, the others are excluded, and so on. It was used for the preparation of this legal article the indirect bibliographical and documentary research.
Keywords: dependents. Concept. Classification. Loss of dependency quality.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3.Classificação dos dependentes; 4. Rol de documentos exigidos para a comprovação de dependente; 5. Distribuição do benefício 6. Perda da condição de dependente; 7. Conclusão; Referências
1.INTRODUÇÃO
Até o advento da Lei 8213/91 o segurado poderia indicar um dependente para que recebesse a pensão por morte. Com a promulgação da Lei de benefício em 1991, tal escolha já não é mais possível, devendo ser respeitado o rol de dependentes trazidos pela norma. O presente trabalho visa explanar quais são os dependentes assegurados pela Lei 8213/91, como se classificam, quais documentos são necessários para tal comprovação e de que forma se perde a qualidade de dependente.
2. CONCEITO
O regime Geral da previdência Social garante benefício previdenciário não só ao segurado em caso de doença, invalidez, prisão ou morte, assegura também auxilio á aquele que dependia do trabalho e sustento do lar, na qualidade de dependente.
José Antonio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, assegura que se a relação jurídica do segurado para com a Previdência Social é direta ou imediata, o dependente se liga à Previdência de maneira indireta, mediante uma relação de dependência econômica que mantêm com o segurado.[1]
Dependente segundo entendimento da Previdência Social é “Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos. ”[2]
3. CLASSIFICAÇÃO DOS DEPENDENTES
Os dependentes são classificados em três classes, conforme dispõe a Lei 8.213/91, art.16 e o Decreto 3.048/99:
1ª Classe: Considera-se como dependente de 1ª classe o cônjuge (incluído o separado ou divorciado que recebia alimentos), companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) independente de idade. Sendo, o enteado e tutelado menor de idade, assim declarado pelo segurado, equiparado a filho.
A ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, que tramitou na 3ª Vara Previdenciária de porto Alegre/RS, assegurou o direito do companheiro ou companheira homossexual de receber os benefícios de auxilio-reclusão e pensão por morte. Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese é de pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de companheiro (união homoafetiva), com base na Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do alegado companheiro, e na Constituição Federal. II. O próprio INSS, por meio da Instrução Normativa nº 25/2000, já havia admitido e disciplinado os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, com base em determinação judicial da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Posteriormente, vieram as Instruções Normativas nºs 11/2006 e 15/2007, esta última, alterando o art. 30 da IN 11/2006 para que passasse a ter a seguinte redação: “o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol de dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0”. Simone Barbisan Fortes,Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Previdenciária.[3]”
Nesta classe, não é necessária a comprovação de dependência econômica, sendo esta presumida.
2ª Classe: Entram nesta categoria os pais.
O STJ se posicionou a favor do recebimento de benefício pelos avós que criam o neto (a) com se fossem seus genitores:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA
LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. 2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. 3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais. 4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 6. Direito à pensão por morte reconhecido. 7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.” (Processo: REsp 1574859 / SP, RECURSO ESPECIAL 2015/0318735-3 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141),Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2016)[4]
3ª Classe: Considera-se o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Nestas duas últimas classes deve ser comprovada a dependência econômica para com o segurado.
4. ROL DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE
Cônjuge e filhos
O dependente deverá apresentar junto ao requerimento, certidão de casamento no caso de cônjuge ou nascimento no caso de filhos do segurado.
Companheiro (a)
No caso de companheiros, se um destes, já houver sido casado, será necessária apresentação da certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão de óbito e comprovação de união estável.
Para comprovar a união estável e a dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu art. 22 § 3º, trás um rol exemplificativo:
“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. ”
Cumpre ressaltar, que o rol é meramente exemplificativo, valendo prova testemunhal e qualquer outra que comprove a união estável no âmbito judicial.
Equiparado a filho
Exige-se junto ao INSS: Para o menor tutelado a certidão de tutela judicial. Para o enteado a certidão de nascimento e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, declaração de não emancipação, e comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado.
Pais
Deverão apresentar certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício, bem como a declaração de inexistência de dependentes preferenciais e comprovar a dependência econômica com o segurado.
Irmãos
Como no caso dos pais, exige-se certidão de nascimento, a declaração de inexistência de dependentes preferenciais e comprovar a dependência econômica com o segurado.
5. DISTRIBUIÇÃO DO BENEFICIO
Segundo a Lei 8.213/91 a distribuição do benefício entre os dependentes segue três regras:
1) Da Exclusão das Demais Classes: No art. 16, §1º, Lei 8.213/91, é determinado que havendo dependentes de 1ª Classe, excluem-se as demais classes, assim sucessivamente.
2) Da Concorrência: O art. 77, caput, da Lei 8.213/91, traz a possibilidade de havendo mais de um dependente da mesma classe, o benefício será distribuído de forma idêntica entre eles, ou seja, todos concorrerão da mesma forma no montante do benefício dividindo-se em cotas iguais.
3) Da reversão: O art. 77, § 1º, da Lei 8.213/91, trata da incorporação do valor que cabia ao dependente individual que cessou ser revertida em prol dos demais dependentes.
6.PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010[5], em seu art. 16, perde a qualidade de dependente do segurado:
“I – para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.”
Desta forma, é garantida a qualidade de dependente junto a Previdência Social do filho e do irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem, unicamente, em decorrência de colação de grau em curso de ensino superior, bem como, para o menor de 21 anos, durante o período de serviço militar, sendo este obrigatório ou não. Haverá a perda da qualidade de dependente aos maiores de 18 e menores de 21 anos, que incidirem em alguma das situações previstas nas alíneas b, c e d do inciso III, do artigo referido acima.
7. CONCLUSÃO
Desta forma, pode se concluir que, a Previdência Social, visa proteger também o ente familiar do segurado, recluso ou morto, do qual dependia economicamente. Sendo o dependente considerado beneficiário indireto, pois é através do vinculo mantido entre o INSS e o segurado que se lhe é garantido benefícios na qualidade de dependente, observando a concorrência de classes e dependência econômica.
Advogada na área Previdenciária Pós Graduanda na Faculdade Legale/SP
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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