Resumo: A lei 12.433 de 2011 amparada pelos dispositivos constitucionais, além da observância aos direitos humanos universais, torna exequível o acesso à educação e ao trabalho dentro dos estabelecimentos prisionais para efeito de remição da pena. A pesquisa em estudo tem a incumbência de analisar o instituto supracitado, assegurado pela lei 12.433/2011, através da analise histórica das penas e do processo de formação das penitenciárias. Além disso, será analisada a influência da lei 12.433, como principal beneficiador no processo de ressocialização do apenado, dentro do Presídio Regional do Serrotão. Este estudo esteve amparado por uma abordagem qualitativa, com base na pesquisa bibliográfica e documental, que resultou em algumas considerações, qual seja, a adoção da lei 12.433 enseja a possibilidade de capacitação e profissionalização do preso, garantindo-lhe maiores condições no regresso à sociedade e assegurando, em razão da maior possibilidade de viver em sociedade, que os níveis de reincidência poderão diminuir. Além disso, o acesso à educação e ao trabalho é direito social constitucional e ratificado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, como garantias essenciais ao homem, inclusive, nos presídios.[1]
Palavras chave: Direito à educação e ao trabalho. Direitos Humanos. Ressocialização. Presídio Regional.
Abstract: The Law 12.433 of 2011 supported by constitutional provisions, as well as observance to the universal human rights, makes possible access to education and work inside the prisons for redemption of the penalty. The research study has the task of examining the aforementioned institute, provided by Law 12.433 / 2011, through the historical analysis of sentences and the training of prison process. In addition, the influence of Law 12.433 will be considered as the main benefactor in the rehabilitation process of the convict inside the Regional prision Serrotão. This study was supported by a qualitative approach, based on bibliographical and documentary research, which resulted in some regards, the adoption of Law 12.433 entails the possibility of training and professionalization of the prisoner, guaranteeing better conditions in return to society and ensuring that a greater ability to live in society, that recidivism levels may decrease. In addition, the access to education and work is constitutional social right and ratified by the Universal Declaration of Human Rights, the ONU, as essential safeguards to man even in prisons.
Keywords: Right to education and work. Human rights.Rehabilitation.Regional prison.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica das penas. 1.1. Processo de formação das penitenciárias 1.2. A ressocialização do apenado a luz da Lei n° 12.433/11. 1.3. Os entraves para ressocialização do apenado e a necessidade de um novo modelo de organização prisional. 2. A atual situação dos presídios brasileiros no que se refere ao instituto da remição: uma análise do Presídio Regional do Serrotão (PB). Considerações finais. Referências.
Introdução: Este trabalho teve como escopo estudar a punição do infrator, especialmente seu corpo, pela prática do delito cometido, tendo em vista o instituto jurídico da pena perdurar-se até os dias atuais, todavia com procedimentos divergentes e vinculados, atualmente, aos princípios da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, através de uma perspectiva humanista, surgiram as primeiras indagações com relação a pena privativa de liberdade como meio mais eficaz na punição do agente, utilizada, efetivamente, em meados do século XIX, como principal mecanismo punitivo. Nesta perspectiva, em face do desenvolvimento e crescimento demasiado das prisões e instituições com semelhante finalidade, emergiu o dever de ressocializar o apenado em razão da necessidade em reintegra-lo à sociedade. Isto posto, foi sancionada em 29 de junho de 2011 a Lei 12.433, como principal fomentador às práticas educativas e de cunho trabalhista dentro dos estabelecimentos prisionais, atentando, principalmente, às universais Declarações dos Direitos Humanos, da ONU, e aos diversos princípios insculpidos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.Nesse sentido, o presente trabalho elucidará os principais benefícios garantidos pela Lei 12.433, no que se refere ao instituto da remição pelo tempo de estudo e trabalho, dando ênfase ao Presídio Regional do Serrotão. Dispondo, ainda, de referenciais teóricos de Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt e Michel Foucault na análise do transcurso e desenvolvimento da pena, em especial a privativa de liberdade.
1. Evolução histórica das penas
Inicialmente, antes de analisar o processo de formação das penitenciárias e o aspecto ressocializador da Lei 12433/11, que garante a remição da pena pelo tempo em que o encarcerado estuda ou trabalha, é mister demonstrar a evolução das penas no diversos contextos históricos.
A pena advém de uma necessidade natural da sociedade em punir aquele que pratica uma infração penal. Quando há pratica de fato típico, ilícito e culpável há a possibilidade de aplicação da pena (GRECO, 2011).
Decerto, como expõe Bitencourt (2010, p.505), “a origem da pena é muito remota, perdendo-se na noite dos tempos, sendo tão antiga quanto a História da Humanidade”. Nesse contexto, torna-se difícil analisar cronologicamente a origem das penas em razão das contradições existentes e os diversos fatos controversos, e, portanto, não há como apontar, com exatidão, quando surgiu a pena.
Porém, segundo Greco (2011), a primeira pena na história da humanidade a ser aplicada, ocorreu no paraíso, com Eva e Adão, logo após comerem o fruto proibido, fato esse que culminou na expulsão do jardim do Éden. Nessa perspectiva, em decorrência de uma sociedade cada vez mais organizada, adotou-se, reiteradamente, o sistema de aplicação de penas à medida que as regras eram infringidas.
Em sequência, com o surgimento de diversas legislações, a necessidade em punir aquele que violava a regra foi se aperfeiçoando, a exemplo dos hebreus com os Códigos de Hamurabi e de Manu (Op.Cit., 2011).
Além disso, conforme entrevisto por Corrêa Junior Shecaira, 2002 apud Cláudio Ribeiro Lopes (2011), “com relação a pena em Grécia e Roma, é ressaltado o caráter sacro revelado nas obras dos grandes trágicos gregos. Entretanto, algum tempo depois, a pena se torna pública, variando sua severidade de acordo com o tipo de delito”.
Nesse sentido, a pena tinha o escopo de punir o corpo sob a ideologia de que o indivíduo deveria cumpri-la proporcionalmente ao crime cometido. Desta feita, Ataliba Nogueira apud Greco afirma que, no Direito romano:
“Nas suas várias épocas, as seguintes penas: morte simples (pela mão do lictor para o cidadão romano e pela do carrasco para o escravo), mutilações, esquartejamento, enterramento (para os Vestais), suplícios cominados com jogos do circo, com os trabalhos forçados: ad molem, ad metallum, nas minas, pedreiras, destinadas principalmente aos prisioneiros de guerra). Havia também a perda do direito de cidade, infâmia, o exílio (a interdictioaqua et igni tornava impossível a vida do condenado). Os cidadãos de classe inferiores e, em particular, os escravos, eram submetidos à tortura e a toda sorte de castigos corporais” (NOGUEIRA apud GRECO 2011, p. 471).
De maneira consoante, Michel Foucault, em sua obra Vigiar e punir relata, como anteriormente dito, que o intento da pena era o suplício, ou seja, “uma pena corporal, marcado por esquartejamento, amputação de membros, marcas simbólicas no rosto e uma exposição do condenado vivo ou morto a um dado espetáculo em praça” (2002, p. 12). Atitudes como essa, em punir fisicamente o condenado, fomentaram a violência social e a revolta da sociedade, que exigia uma modificação nos mecanismos punitivos, portanto, o fim da pena por vingança.
Atinente a isso, em meados do século XVIII e XIX, o processo de humanização da pena vai ganhando relevância e, aos poucos, a punição do corpo vai se extinguindo e o suplício vai se tornando insustentável.
Desta feita, amparado pela ideologia de não mais tocar no corpo, há um fomento na prática da prisão, sob a ótica da “humanidade”, que tinha por objetivo menos sofrimento, valorizando o novo paradigma punitivo. Assim sendo, estabeleceu-se que a pena incumbida ao condenado seria, proporcionalmente, designada conforme a infração por este cometido, portanto, a pena seria um corolário da própria ação criminosa. Estariam, destarte, não mais punindo o corpo, como antes, mas a alma.
1.1. Processo de formação das penitenciárias
A prisão, como meio preventivo à punição, é tão remota quanto os demais mecanismos punitivos, e como explanado por Greco (2011, p. 477), “a privação de liberdade como pena principal, foi um avanço na triste história das penas”, além disso, a forma de execução divergiu em relação ao momento histórico por ela instituído.
Para tanto, é fundamental, na elucidação do processo de formação de penitenciárias, evidenciar e diferenciar a prisão na Antiguidade, Idade média e Idade moderna, além de externar as discrepantes formas de aplicação desta sob o condenado.
Posto isto, é mister ressaltar que, durante o período compreendido como Antiguidade, a prisão era eminentemente de caráter subsidiário às demais penas e, portanto, passou a ser desconsiderada como uma sanção. Nesse sentido, a prisão, até meados do século XVIII, tinha o escopo em preservar e manter o encarcerado até o momento da punição.
Como bem prelecionado por Bitencourt (2010, p. 506), “Durante vários séculos, a prisão serviu de depósito – contenção e custódia – da pessoa física do réu, que esperava, geralmente em condições subumanas, a celebração de sua execução”.
Vale ressaltar, outrossim, que as sociedades, nesse período, regiam-se sob essa ideologia de prisão como custódia e anterior ao suplício, predominante naquela época, quais sejam, a civilização helênica (Grécia) e Romana.
De maneira análoga à Antiguidade, durante a Idade Média, a prisão se manifesta de forma sutil e, novamente, com o mesmo propósito custodial para aqueles que aguardavam à morte.
Outrossim, cumpre salientar que durante esse período surgem a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Nos dizeres de Bitencourt:
“Na prisão de Estado, na Idade Média, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, ou os adversários políticos dos governantes. […] A prisão eclesiástica, por sua vez, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação” (BITENCOURT, 2010, p. 508).
É importante salientar que havia, ainda, uma divisão na prisão de Estado, quais sejam, prisão-custódia (o condenado aguardava a verdadeira punição enquanto permanecia preso) e a detenção temporal/ perpétua. Atinente à prisão eclesiástica, havia uma necessidade em punir o clérigo através da penitência e oração, garantindo-lhe a efetiva correção pelo mal causado (BITENCOURT, 2010).
Irrefutavelmente, como conjecturado por Bitencourt (2010), o Direito canônico assegurou o desenvolvimento das primeiras ideias que permeavam o tema da prisão, destacando, portanto, sua relevância em face do aperfeiçoamento da finalidade desta. Por conseguinte, termos que outrora foram utilizados, como “penitência”, para o indivíduo que deveria cumprir a pena, influenciou o surgimento do vocábulo “penitenciário” e “penitenciária”.
Por fim, durante a Idade Moderna, período marcado pela pobreza na Europa e uma quantidade demasiada de delinquentes em virtude da situação precária existente, culminaram no aumento da criminalidade. Além disso, todos os tipos de sanções empregadas para solucionar o fato foram frustrados. Nesse sentido, inicia-se, desmesuradamente, no século XVI, um movimento em favor das penas privativas de liberdade, no intento de reparar os infratores, haja vista ser a única maneira de resolver o impasse.
Ademais, várias instituições surgiram sob a perspectiva de corrigir o infrator por meio do encarceramento, dentre elas: A prisão de Amsterdã, em 1595; Na Inglaterra, com as Housesofcorrection ou Bridwells, e, ainda, com o mesmo propósito, as workhouses, também na Inglaterra (BITENCOURT, 2010).
1.2. A ressocialização do apenado a luz da Lei n° 12.433/11
Em face da crise da pena de morte e das demais penas corporais, a privativa de liberdade transformou-se, por volta do século XIX, o principal instrumento punitivo a disposição do Estado. Nessa perspectiva, em razão da exigência social em corrigir o condenado para que seu regresso fosse possível, começou, reiteradamente, a discutir a importância da ressocialização como aspecto fundamental dentro do sistema prisional.
No Brasil não foi diferente, insculpido na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas, o acesso à educação, ao trabalho, entre outros direitos sociais, foram assegurados pela Carta Magna, em seu artigo 6°. Vale ressaltar, como propõe Bonfim,
“É escopo de um Estado Democrático de Direito garantir o acesso à educação para garantir a cidadania a toda população, indistintamente, de maneira que se estende esse direito também aos presidiários, por ser um direito humano essencial, no processo de universalização do ensino, com fulcro nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que estabelecem uma igualdade formal, e mais ainda, uma igualdade material” (BONFIM, 2011, p. 04).
Nesse sentido, a Lei 12.433 de 2011 (publicada em 30.06.11), que alterou a Lei 7.210 de julho de 1984, ratificou a possibilidade de remir a pena pelo tempo em que o encarcerado estuda ou trabalha dentro do estabelecimento prisional ou fora deste, quando autorizado. É mister salientar que a Lei, ao possibilitar a remição pelo estudo, positivou uma prática que já era adotada pelos juízes e tribunais, sob o viés da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, Súmula esta que possibilitava, de maneira semelhante, a remição da pena em virtude do estudo em curso de ensino formal nas modalidades de regime fechado ou semiaberto.
Posto isto, com a redação do artigo 126, §1º, I e II, LEP,
“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1oA contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL, 2011).
De igual modo, ao permitir, no artigo 126, § 5º, o acréscimo de 1/3 no tempo a remir no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, há um encorajamento para que o preso não abandone o estudo, revelando-se extremamente importante, uma vez que o índice de evasão escolar no universo prisional é significativo.
Inegavelmente, a Lei se reveste de extrema importância, seja pela possibilidade de distração e entretenimento, ao sentenciado, em um ambiente que oferece poucos recursos para isso, ou até mesmo pela oportunidade de profissionalização e capacitação, garantindo ao apenado uma alternativa no regresso à sociedade para que não se torne um reincidente, favorecendo, portanto, a sociedade que irá recebê-lo mais à frente.
Por se tratar de um instituto benéfico, a Lei 12.433/11, ao permitir o acesso à educação e ao trabalho, asseverou a aplicação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana ao preso, na medida em que criou condições para que este possa reabilitar-se mediante exercício da cidadania.
Destarte, não há duvidas de que a política adotada pela Lei 12.433/11, relevante por seu aspecto ressocializador, ao incorporar garantias constitucionais e a preservação da ideologia prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, além de torna-se fundamento na implantação efetiva da educação e do trabalho no sistema prisional, salvaguarda um benefício extremamente importante ao apenado.
1.3. Os entraves para ressocialização do apenado e a necessidade de um novo modelo de organização prisional
Ressocializar é assegurar, ao preso, condições necessárias e suficientes para que ele possa regressar a sociedade, de modo que venha a não mais delinquir, é, portanto, uma segunda oportunidade dada pelo Estado para que o apenado mude e possa viver em sociedade.
Contudo, apesar da existência das diversas leis existentes, o Estado, frequentemente, desrespeita o artigo 1° da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, desrespeita, destarte, a finalidade principal da pena, a ressocialização.
É possível notar, a todo o momento, pelos meios de comunicação, o tratamento cruel e degradante daqueles que se encontram no nosso sistema carcerário. Os presídios são verdadeiros palcos de guerras, tráfico de drogas, uso de armas, entre outros, que favorecem, sobretudo, na degradação do apenado. Sobre isso, preleciona Greco (2011, p. 501), “Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá”.
Nesse sentido, a reincidência é uma consequência natural àquele que ocupa um ambiente carcerário marcado pela má administração estatal. Portanto, nos dizeres de Greco,
“O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo” (GRECO, 2011, p. 501).
Outro aspecto de semelhante relevância, diz respeito à superlotação carcerária. É preocupante a quantidade exorbitante de presos que vivem nos presídios, segundo dados do CNJ (2014), “A nova população carcerária brasileira é de 711.463 presos”. Nesse sentido, como dispõe Rossini,
“Essa superlotação está associada a vários fatores tais como, o aumento da quantidade de prisões efetuadas durante os últimos anos, o atraso do judiciário no julgamento dos processos, e o descaso do Estado na implantação de medidas que auxiliem a reintegração do preso na sociedade” (ROSSINI, 2014).
Portanto, é imprescindível a busca por alternativas para transformar a atual situação carcerária encontrada no país, ou seja, o Estado tem o dever de cumprir as leis e não pode ausentar-se diante desses problemas, uma vez que essa será a solução na efetivação da ressocialização do apenado.
2. A atual situação dos presídios brasileiros no que se refere ao instituto da remição: uma análise do Presídio Regional do Serrotão (PB)
Apesar dos obstáculos existentes na concretização da ressocialização do apenado, o surgimento da Lei 12.433/11 fomentou a prática da educação nos estabelecimentos prisionais, além da LDB que dispõe na Resolução n°2, em seu artigo 1° que “ficam estabelecidos as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos penais, na forma desta resolução” (BRASIL, 2010, p. 2).
Nesse sentido, tem sido fomentado, no Serrotão (PB), a prática da educação, sob a orientação da Universidade Estadual da Paraíba, a partir de um campus criado em 2013 com o objetivo de implementar atividades em nível de ensino, pesquisa e extensão.
“Em um estudo feito pela UEPB no ano de 2012, foi detectado que 52 detentos eram analfabetos, 342 tinham o ensino fundamental incompleto, 24 o ensino médio incompleto, 13 tinham completado o ensino médio e apenas um tinha ensino superior completo” (XAVIER, 2015, p. 02).
A partir das informações coletadas, ficou estabelecida, como meta, a busca pelo aumento no nível de escolaridade daqueles que almejam ingressar no programa.
Com a inserção do projeto no Serrotão, foi possível oferecer cursos profissionalizantes e a adesão de uma parcela de detentos que procuravam, dentro do próprio presídio, uma oportunidade de capacitação. “Atualmente, mais de 80 homens e 30 mulheres são alunos do campus. Ao se tornarem estudantes, eles passam a ser chamados de reeducandos e são inseridos nos projetos” (XAVIER, 2015, p. 02).
Além da oferta à prática de cursos de informática, serigrafia, corte e costura, cabeleireiro, assentamento de cerâmica e garçom, são disponibilizadas aulas de produção textual, literatura, gramática, química, física, matemática, espanhol, história, geografia e atualidades ministradas por alunos da Universidade Estadual da Paraíba.
Atinente a isso, a coordenadora do campus, a professora Aparecida Carneiro afirmou, “A diminuição de delitos só acontece pela educação, como também a ressocialização de presos. A educação possibilita novas chances às pessoas. E, para mim, é uma satisfação enorme estar à frente deste projeto” (XAVIER, 2015, p. 03). Portanto, o acesso à educação promovido pelo campus da UEPB, é importante na viabilização da oportunidade à capacitação do preso pelo estudo, garantindo-lhe melhores condições no processo de ressocialização.
Considerações finais
Com o processo de formação das penitenciárias e a concretização da pena privativa de liberdade como principal mecanismo punitivo àquele que violava a ordem, surgiu a necessidade de assegurar garantias fundamentais ao preso para que fosse possível seu retorno à sociedade.
Nesse diapasão, a educação, como direito social fundamental, é, nos presídios, um elemento importante na ressocialização do apenado, que nos últimos anos tem sido adotado pelas legislações vigentes, principalmente com a positivação da Lei 12.433 de 2011, em que garantias constitucionais adquiriram importância dentro dos estabelecimentos prisionais e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, ganharam notoriedade, em razão da possibilidade que o apenado tinha de estudar e trabalhar para remir a pena.
Portanto, a adoção da lei 12.433, como instituto benéfico, assegura o acesso à educação e ao trabalho nos meios prisionais para efeito de remição da pena, e, ainda, assevera uma viabilidade no processo de ressocialização do apenado, uma vez que este regressará à sociedade devidamente capacitado e apto a conviver no âmbito social.
Acadêmico de Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas FACISA
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