Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica face à atual ordem jurídica brasileira

Resumo: O presente trabalho tem fito de analisar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica face à Atual Ordem Jurídica Brasileira. A pessoa jurídica, como entendemos, surgiu de um agrupamento de pessoas com uma finalidade comum, seja ela lucrativa ou não. Hoje, nos deparamos com uma massificação nas relações de consumo, o que fez com que as pessoas jurídicas se reestruturassem para se adaptar à nossa realidade social. A pesquisa, por tanto, tem por escopo fazer uma análise das teorias que fundamentam a personalidade da pessoa jurídica, para tanto, utilizou-se de uma verdadeira revisão da literatura referente ao tema proposto. Com a finalidade de trazer um maior arcabouço jurídico teórico para os operadores do direito, foi analisando o instituto tanto no seu aspecto normativo, como no interpretativo e hermenêutico. A metodologia utilizada baseou-se em uma vasta pesquisa jurídico-teórica, em livros ligados à área e jurisprudências referentes ao tema.

Palavras Chave: Desconsideração. Personalidade. Pessoa Jurídica. Jurisprudência. Pesquisa.

Abstract: The aim of this paper is to analyze the Disregard of Corporate Legal Personality of the face to the Brazilian Current Legal Order. The legal entity, we understand, came from a group of people with a common purpose, whether profitable or not .Today, we are faced with a mass in consumer relations , which made ​​the corporate restructure is to adapt to our social reality . The research, therefore, has the scope to make an analysis of the theories that underlie the legal personality of the person, therefore, we used a real review of the literature related to the theme. In order to bring greater theoretical legal framework for legal professionals, the institute was analyzing both its normative aspect, as the interpretive and hermeneutic. The methodology used was based on an extensive legal- theoretical research in books related to the area and jurisprudence on the subject

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Keywords: Disregard. Personality. Corporations. Decisions. Research.

Sumário: 1 .Introdução; 2. Natureza Jurídica da Pessoa Jurídica; 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica; 4.Dos Efeitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica; 4.1 Efeito Inverso da Desconsideração da Personalidade Jurídica; Considerações Finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO.

A sociedade encontra-se em ininterrupta evolução, o comércio por sua vez, não fugiu à regra; passou de simples permutas a conglomerados que importam todos os tipos de produtos para os lugares mais remotos do planeta.

Com a evolução, surgiu à necessidade de que os homens se agrupassem com um fim análogo, seja ele lucrativo ou não. Foi dessa realidade que emergiu a pessoa jurídica; conceituada como uma unidade de pessoas reunidas com um fim determinado, fazendo jus à personalidade própria.

O tema do presente trabalho é a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica Face à Atual Ordem Jurídica Brasileira. Tal instituto tem o fim de corrigir e coibir atos fraudulentos que vão de encontro ao fim social da pessoa jurídica; tendo a característica primeira de ser uma manobra momentânea e com o fim de atingir o patrimônio dos sócios que agem de má fé.

Como o objeto principal do presente trabalho é a busca por referenciais teóricos e práticos acerca do tema proposto, a exploração pauta-se pela pesquisa instrumental, dada sua feição eminentemente prática, sob a análise de livros e julgados. Mais precisamente, o foco fora a busca eminentemente bibliográfica, utilizando fontes como livros ligados a área em estudo, acesso a web sites sobre o tema e a jurisprudência específica sobre o objeto de estudo proposto. Os dados obtidos na pesquisa foram estruturados de forma dedutiva. O objetivo precípuo consistiu em trazer um arcabouço maior para os operadores do direito no aprimoramento de sua técnica. Os métodos que nortearam os procedimentos propostos são: o interpretativo, buscando explicitar o real entendimento das teorias discutidas no corpo do trabalho e o método hermenêutico, com o fim de interpretar as normas que serviram como base para o presente trabalho.

2. NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.

Antes de adentrarmos ao tema especificamente, é necessário fazer uma análise acerca da natureza das pessoas jurídicas, assim como as teorias que servem de alicerce à sua existência.

Nessa seara, nada melhor que iniciar com a teoria que negava a existência da pessoa jurídica, a teoria negativista. Segundo os defensores da mesma, BRINZ E BEKKER citados por Glagliano (2009), a pessoa jurídica era um mero patrimônio destinado a um fim primeiro, não conferindo personalidade jurídica a ela.

Outra vertente de tal teoria pregava que o agrupamento de pessoas não tinha personalidade jurídica, porém, os próprios integrantes, pessoas físicas, eram consideradas como um conjunto, entendimento defendido por Beviláqua (1916), que afirmava que as pessoas reunidas eram mera aparência, e que tinham como fim, facilitar as relações, sendo os verdadeiros sujeitos de direitos as pessoas físicas que compunham a pessoa jurídica, teoria da mera aparência.

Várias foram as teorias que surgiram para negar a existência da pessoa jurídica, sem êxito, no entanto. Surgiram assim, as teorias afirmativas, que se subdividiam em: teoria da ficção, teoria da realidade objetiva e teoria da realidade técnica.

Para os defensores da Teoria da Ficção, a pessoa jurídica era uma criação ideal, e que na realidade quem detinha personalidade jurídica eram os integrantes de tal abstração, entendimento defendido por SAVIGNY citado por Gagliano (2009).

Os adeptos da Teoria da Realidade Objetiva entendiam que as pessoas jurídicas tinham uma personalidade jurídica real, e que não era uma mera abstração como pregavam os ficcionistas.  Para eles, a personalidade jurídica da pessoa jurídica tinha existência real, como a dos indivíduos; teoria conhecida como organicista e defendida por Clóvis Beviláqua e Lacerda de Almeida.

Apesar de pregar a existência da personalidade jurídica, a teoria da realidade objetiva fora considerada muito radical, pois, entendia a pessoa jurídica como um organismo vivo, daí ser tratada como teoria organicista. No entanto, a melhor teoria que explica e vivifica o conceito de personalidade jurídica das pessoas jurídicas é a Teoria da Realidade Técnica, que pregava um meio termo entre a teoria ficcionista e a da realidade objetiva. Para ela, apesar de a pessoa jurídica ser uma criação legislativa, detém existência real, e é tal entendimento que melhor justifica a personalidade jurídica em nossa legislação cível.

O Código de 1916 já trazia como teoria fundante da personalidade jurídica, a da realidade técnica:

“Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.”

O nosso atual Código Civil de 2002, assim como seu antecessor, utilizava tal teoria para explicar a natureza da pessoa jurídica e sua personalidade:

“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”

Portanto, é de se observar que em nossa atual legislação cível, é pacífico o entendimento que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica a personalidade jurídica da pessoa jurídica.

3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Como observado no capítulo referente à natureza da pessoa jurídica, no nosso ordenamento jurídico a mesma faz jus à personalidade própria, ou seja, é capaz de direitos e deveres na esfera cível, semelhantes à pessoa física, no que lhes couber. Neste caso, os integrantes da pessoa jurídica só responderão nos limites do capital social aplicado, não se comunicando o capital individual.

Com tal entendimento, vislumbra-se que a responsabilidade dos sócios face às obrigações da pessoa jurídica é de caráter subsidiário. A responsabilização dos sócios diretamente só ocorre nos casos expressamente elencados na legislação própria.

É exatamente nesta seara que a desconsideração da personalidade jurídica encontra guarida, pois, devido à possibilidade de exclusão da responsabilidade do sócio na obrigação, muitas vezes faz com que a pessoa jurídica se desvie de sua finalidade, atue abusivamente atos lesivos à sociedade.

No intuito de coibir e sanar os abusos cometidos surgiu a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica, também conhecida como a teoria da penetração na pessoa física (disregard of the legal entily). Com tal instituto, pode-se alcançar e responsabilizar as pessoas que se escondem na fachada de uma pessoa jurídica.

Nesse contexto, é de suma importância trazer a baila o entendimento do ilustre civilista Silvo de Salvo Venosa (2003):

“Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade  na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou levar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, ma em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar a validade à existência da pessoa jurídica.”

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica surgiu em conseqüência às fraudes das pessoas jurídicas, desencadeando uma reação da doutrina e jurisprudência pátria, assim como nas nossas legislações, onde o mesmo encontra-se elencado tanto no nosso Código Civil de 2002, quanto no CDC e na legislação ambiental.

No Código Civil, encontramos o amparo legal para a desconsideração no art.50:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifos nossos)

Tal norma traduz as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica, assim como elenca os legitimados para requerê-la. É de grande relevância enfatizar que, como o instituto foi devidamente amparado por nossos diplomas legais, não deve ser tratado como teoria, e sim como um instituto normatizado por nosso ordenamento jurídico. O Enunciado 51 da Jornada de Direito Civil corrobora tal idéia: “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”.

Como já explicitado, além do Código Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art.28°, quanto no art.4° da Lei 9.605/98 (crimes ambientais). No tocante aos últimos diplomas legais, evidencia-se certa diferença terminológica.

Quanto às diferenças existentes entre a desconsideração da personalidade jurídica nos diplomas legais narrados, temos que ter em mente a teoria maior e menor.

A teoria maior é caracterizada pelos requisitos necessários à sua aplicação no caso concreto; devendo ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e gestão fraudulenta, possibilitando ao juiz que afaste a personalidade jurídica a pessoa jurídica como forma de coibir abusos. Tal entendimento fora previsto em nosso Código Civil de 2002, e é a teoria adotada por ele.

Quanto aos requisitos para aplicação do instituto nos termos do que dispôs o art.50 do CC/02, prega o doutrinador Cavalieri Filho (2010, p.337):

“A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídico e dos seus sócios.”

Observamos então, que sem sobra de dúvidas, a teoria maior é o alicerce do nosso Código Civil no tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O STJ, tribunal pioneiro em tratando do instituto, também tratou de explicitar seu entendimento no REsp.693.235, onde explicitou o entendimento de que nosso código adota a teoria maior.

A teoria menor, por sua vez, é tratada como radical no sentido de que afasta a incidência da personalidade jurídica em qualquer hipótese que possa gerar lesão a um consumidor, pois, esse entendimento teórico é previsto no nosso Código de Defesa do Consumidor, art.28°, §5°. Além da previsão legal, o STJ também tratou do tema, que por maior acatou a teoria, que por maioria acatou tal entendimento, (REsp 279273-SP, 3ª Turma, Rel.Min. Ari Pargendler, Rel., para o Acórdão Min. Nancy Andrighi). A Lei 9605/98, art.4°, deixou claro no Direito Ambiental também se aplica a teoria menor, assim como no CDC.

Para a incidência da desconsideração pautada na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, ou no Direito Ambiental, quando usada a personalidade para obstar a responsabilidade por danos ambientais.

A desconsideração da personalidade jurídica, então, foi uma forma encontrada pelas legislações para coibir abusos cometidos pelos integrantes das pessoas jurídicas, utilizando-as com fins não estabelecidos para a mesma, agindo de má fé.

4. DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Como já narrado linhas acima, a desconsideração da personalidade jurídica não se trata de um instituto que extingue a personalidade, mas afasta a mesma para certos atos, ou seja, ela é momentânea e para um caso em específico.

A aplicação do instituto permite que o juiz levante o manto que protege os sócios de uma pessoa jurídica, penetrando nos bens dos mesmos. Porém, para tal, devem estar presentes os requisitos vivificadores do art.50 do Código Civil, ou, no caso do CDC e normas ambientais; a mera comprovação de insolvência no primeiro, ou utilização indevida da personalidade para se eximir da responsabilidade ambiental.

A desconsideração da personalidade jurídica não deve ser utilizada em limites, como ocorre no Direito Trabalhista. Tal entendimento foi aprovado como Enunciado 7° do CJF/STJ: “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios, que nela hajam ocorrido”.

Devemos levar em conta para a aplicação da desconsideração o art.187° do Código Civil de 2002, onde trata o abuso de direito como ato ilícito, utilizando como parâmetros limitativos os atos que excedam os fins econômicos e sociais, a boa fé e os bons costumes.

É de suma importância fazer menção à diferença entre desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária dos sócios. A primeira, como já observamos, advém de uma decisão judicial, onde Estado juiz levanta o véu da pessoa jurídica, responsabilizando diretamente os sócios pelos débitos que resultaram de uma administração temerária. A segunda por sua vez, emerge de um contrato anterior ou estatuto social, onde a responsabilidade fica pré-estabelecida.

4.1. Efeito Inverso da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Quando analisamos a desconsideração da personalidade jurídica, observamos que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, o que não condiz com seus fins sociais. Nesta realidade, a pessoa jurídica pode ser utilizada de forma a esconder os verdadeiros objetivos dos sócios, pessoas físicas integrantes da pessoa jurídica, quais sejam, utilizar a sociedade como fachada para falcatruas e objetivos escusos.  A desconsideração, neste caso, é utilizada para desconstituir momentaneamente o manto que protege os sócios e responsabilizá-los.

Ocorre que, vez ou outra se observa o caminho inverso, ou seja, o particular utiliza o patrimônio da empresa para esconder seus bens particulares. E é neste caso que teremos a desconsideração Inversa; que consiste em alcançar os bens da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios.

O STJ, como um dos tribunais de excelência em nossa poder judiciário, não poderia deixar de analisar tal instituto:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.

(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA).”  (grifos nossos).

O ilustre doutrinador Flávio Tartuce (2013, p.247), com maestria, exemplifica a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica:

“Também possível, no caso de confusão patrimonial, responsabilizar a empresa por dívidas dos sócios, por meio da desconsideração inversa ou invertida. O exemplo típico é a situação em que o sócio, tendo conhecimento de eventual separação ou divórcio, compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial). Pela desconsideração, tais bens poderão ser alcançados pela separação, fazendo com que o instituto seja aplicado no Direito de Família.”

Os efeitos inversos da desconsideração da personalidade jurídica, por tanto, obteve guarida em nossos tribunais e doutrina, podendo ser utilizada se demonstrados os requisitos para tanto. É importante salientar que, assim como da desconsideração direta, a inversa tem como escopo coibir abusos por sócios das pessoas jurídicas, sempre levando em conta os fins sociais empresa e a boa fé.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Ao fazer uma análise conclusiva do tema em estudo, observou-se que a personalidade jurídica da pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico é vista de forma real, entendimento fundamentado na realidade técnica, o que se encontra disposto no nosso atual Código Civil de 2002 expressamente. Chegamos à conclusão que a pessoa jurídica surge com um agrupamento de pessoas com um fim expressamente estabelecido, seja ele lucrativo ou não.

Ocorre que, muitas vezes, por ter a pessoa jurídica personalidade própria, ou seja, capaz de direitos e obrigações, é utilizada de forma diversa da que foi previamente estabelecida. Os sócios, neste caso, abusam da personalidade jurídica, fraudando os fins sociais que devem nortear as pessoas jurídicas de forma geral.

É em tal panorama prático que emergiu a desconsideração da personalidade jurídica, o que ficou claro ser devidamente amparada por nosso ordenamento jurídico, assim como amplamente debatida por nossos tribunais. 

Para a aplicação, devem estar presentes os requisitos dispostos nas legislações, que a título de exemplo, o art.50 do Código Civil traz, qual sejam, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Caso presentes os requisitos, o juiz, deve levantar o manto que protege os sócios da pessoa jurídica, adentrando no patrimônio individual para responsabilizar os mesmos.

Observamos também que, além da desconsideração direta, hoje temos a possibilidade de aplicação dos efeitos inversos. Tal entendimento é aplicado quando se afasta a autonomia da empresa para atingir os bens dos sócios.

Portanto, o instituto narrado no corpo do presente trabalho é de grande relevância no sentido de coibir as fraudes existentes no sistema capitalista, onde as pessoas físicas utilizam o manto da pessoa jurídica para praticarem atos de ma fé. Porém, é sabido também que, o instituto deve ser aplicado com cautela, para não chegar ao ponto de afastar a personalidade jurídica em toda e qualquer contenda, o que ocorre na justiça trabalhista.

 

Referências
BARROS, Flávio Monteiro de. Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. – São Paulo: Ride El, 2011
BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil Comentado. 1916.v. 1.
GLAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol.1: parte geral/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 11. ed.  – São Paulo: Saraiva,2009.
Jornadas de Direito Civil I, II, III e IV, Enunciados Aprovados. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf. Acessado em: 29 de outubro de 2013
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.v.1.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (RESP). FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2009, T4 – QUARTA TURMA.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (RESP). Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2003, T3 – TERCEIRA TURMA).
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (RESP). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA).
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1: Lei de Introdução e Parte Geral/ Flávio Tartuce; prefácio Maria Helena Diniz. -9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

Informações Sobre o Autor

Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva

Graduado em Direito da Universidade Estadual da Paraíba. Advogado. Assessor Jurídico do Ministério Público da Paraíba. Pós Graduando em Civil e Processo Civil (ESA/PB).


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Equipe Âmbito Jurídico

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