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Desejo e discurso na filosofia política de Hobbes: Do contrato hobbesiano como relação jurídica de autorização

Resumo: O presente artigo aborda os estudos acerca da filosofia política de Thomas Hobbes feitos por Yves-Charles Zarka em La décision métaphysique de Hobbes (1987) e em Hobbes et la pensée politique moderne (1995). Destacam-se aqui dois elementos da leitura desenvolvida por Zarka: a invenção, em Hobbes, da noção de uma vontade política pública; a concepção hobbesiana do homem como ser de desejo e ser de discurso. Ainda com apoio em Zarka, pretende-se evidenciar, ademais, como o Leviatã traz uma inovação em face dos escritos anteriores de Hobbes, no sentido de definir a convenção fundadora do edifício político como uma relação jurídica de autorização.


Palavras-chave: Teoria do contrato social – Filosofia do Direito – Thomas Hobbes – Yves-Charles Zarka


Abstract: This article reviews the studies on Thomas Hobbes’ political philosophy developed by Yves-Charles Zarka in La décision métaphysique de Hobbes (1987) and in Hobbes et la pensée politique moderne (1995). Two elements of Zarka’s perspective are highlighted in this article: the invention, in Hobbes, of the notion of a public political will; Hobbes’ conception of man as a being of speech and a being of desire. Still following Zarka’s analysis, we also try to make more evident the innovation brought by Leviathan, in comparison with Hobbes’ previous writings, through its definition of the founding social contract as a juridical relationship of authorization.


Keywords: Social contract theory – Legal Philosophy – Thomas Hobbes – Yves-Charles Zarka


Sumário: Introdução. 1. O homem, ser de desejo e ser de discurso. 2. A constituição de uma vontade política única e pública: O Leviatã e a relação de autorização / representação. 3. Considerações finais: o caráter paradoxal do político


Introdução


Pretendemos abordar neste artigo os estudos acerca da filosofia política de Thomas Hobbes empreendidos por Yves-Charles Zarka em La décision métaphysique de Hobbes, publicado em 1987, e em Hobbes et la pensée politique moderne, publicado em 1995. Destacam-se aqui dois elementos da leitura desenvolvida por Zarka: a invenção, em Hobbes, da noção de uma vontade política pública; a concepção hobbesiana do homem como ser de desejo e ser de discurso. Ainda com apoio em Zarka, procuramos evidenciar também como o Leviatã traz uma inovação em face dos escritos anteriores de Hobbes, no sentido de definir a convenção fundadora do edifício político como uma relação jurídica de autorização.


A filosofia política de Hobbes é uma parte específica de um projeto mais amplo do autor, que engaja o quadro geral de sua obra filosófica. Esta se elabora, segundo Zarka, no ponto de encontro entre um projeto e uma crise. O projeto consiste num empreendimento de “reconstrução racional do conjunto do saber humano, a fim de introduzir aí a ordem, a certeza e a verdade” (ZARKA: 2001a, p. 45). A crise corresponde ao início da guerra civil inglesa, ocorrida entre os anos 1640 e 1660. Ao testemunhar então a desagregação da vida civil, Hobbes direciona sua obra para a busca das causas da ruína política e social, da rebelião e da guerra. Uma vez que não investiga as causas históricas, eventuais, mas as causas universais de tais acontecimentos, o filósofo inglês traz uma inovação considerável em face do pensamento político que o antecede. Passa-se, portanto, “do conhecimento das causas factuais ao das causas principiais, isto é, da narração à dedução, das circunstâncias particulares aos princípios universais, ou ainda da história civil à filosofia civil” (ZARKA: 2001a, p. 45). Uma das principais viradas promovidas por Hobbes na filosofia política, segundo Zarka, é que a partir de então os princípios são descobertos “não mais na história, mas na natureza humana” (ZARKA: 2001a, p. 45), criando-se assim uma nova maneira de colocar o problema ético e político.


A perspectiva que Hobbes inaugura no pensamento político, a partir de uma concepção universalizante do homem, manifesta uma unicidade de princípio no que tange ao político, de modo que há um único problema – o conflito dos desejos no estado de natureza – e uma solução única – o pacto fundador do Estado (ZARKA: 1999, p. 241). No pensamento hobbesiano, a questão política central torna-se a de explicitar, recorrendo mais à lógica que à história, “como uma multiplicidade de vontades individuais pode se tornar uma vontade política única” (ZARKA: 2001a, p. 19).


1. O homem, ser de desejo e ser de discurso


O homem, afirma Zarka, é descrito por Hobbes como ser de desejo e de discurso, sendo que ambos os registros, desejo e discurso, encontram-se estreitamente vinculados: a ética de Hobbes parte de uma teoria das paixões ou dos afetos, na qual o desenvolvimento das formas da vida afetiva é concebido em estreita conexão com as várias modalidades de desenvolvimento do espaço da representação. Em suma, parte-se de uma descrição do campo de experiência individual, em que a capacidade de representação e a própria consciência de si são reflexo da vida afetiva do homem, que tem como raiz seu desejo de perseverar no próprio ser. Passa-se, em seguida, pelo espaço das relações inter-individuais, onde se instaura o estado de conflito, em função da dinâmica relacional das paixões num espaço de representação tornado mais complexo pela intervenção do discurso. Chega-se, por fim, à fundação jurídica do edifício político, efetivada através de um ato discursivo que institui o poder estatal.


A vida passional e relacional do homem se fundamenta para Hobbes em dois princípios: desejo de autopreservação e medo da morte violenta, sendo que ambos representam uma mesma e única tendência do indivíduo para perseverar em seu ser – isto é, para garantir a continuidade de seu ser e de seu bem-estar (être et bien-être, segundo Zarka). À medida que se amplia o campo de experiência do homem, através das relações entre indivíduos, amplia-se o espaço da representação, com a intervenção do discurso. Correlativamente, torna-se mais complexa a dinâmica individual e inter-humana das paixões. Como afirma Zarka, “o desejo de um indivíduo varia em função exata da extensão de seu campo de experiência” (ZARKA: 1999, p. 258).


Nesse âmbito, merece destaque a questão do desejo de potência[1]. Com o pensamento e o discurso, o homem tem consciência de sua mortalidade, passando a viver constantemente angustiado quanto ao que o futuro lhe reserva. Em função dessa inquietude do homem quanto ao futuro, modifica-se o objeto do desejo; o desejo de perseverar no próprio ser se converte em desejo de potência. Assim, escreve Zarka, “o homem como ser de discurso faz o que há de específico no homem como ser de desejo” (ZARKA: 1999, p. 288). Embora sejam diversas as paixões em cada indivíduo e variem as opiniões individuais quanto aos meios para atingir o seu fim, todos os homens buscam a mesma coisa. Trata-se de “superar a cada instante o medo constante da morte assegurando para si os meios presentes da preservação futura de seu ser e de seu bem-estar” (ZARKA: 1999, p. 288).  Hobbes estabelece, como “inclinação geral de toda a humanidade, um perpétuo e irrequieto desejo de potência e mais potência, que cessa apenas com a morte” (Leviatã, cap. XI, p. 55, trad. p. 91)[2]. Ainda nas palavras do próprio Hobbes, “a causa disto (…) [é] o fato de não se poder garantir a potência e os meios para viver bem que atualmente se possuem sem adquirir mais ainda” (Leviatã, cap. XI, p. 55, trad. p. 91). Caso não haja um “poder capaz de manter a todos em respeito” (Leviatã, cap. XIII, p. 70, trad. p. 108), o desejo de potência faz com que os homens se encontrem em permanente conflito, por três causas: a rivalidade, a desconfiança e a glória.


O desejo indefinido de potência não é fruto de uma tendência inata à acumulação de potência, nem de uma agressividade natural.  Diversamente, esse desejo indefinido de acumular potência só se manifesta na medida em que o campo de experiência se estende às relações inter-humanas, à dinâmica relacional dos desejos. Como ensina Zarka,


“É porque sua capacidade de representação excede consideravelmente a do animal, que o homem poderá investir quase exclusivamente seu desejo em um objeto propriamente inconcebível para o animal, a saber: a potência. Toda a diferença entre a compatibilidade natural dos desejos dos animais de uma mesma espécie e a incompatibilidade dos desejos dos homens, que explica que estes últimos tenham necessidade de fundar uma instância política para assegurar sua coexistência, repousa sobre a diferença do desenvolvimento do campo de experiência de uns e de outros” (ZARKA: 1999, p. 258).


2. A constituição de uma vontade política única e pública: O Leviatã e a relação de autorização / representação


Convém considerar agora como se dá a transformação do espaço de conflito em espaço civil. Aqui, o principal problema que se coloca para o pensamento político hobbesiano é dar conta da passagem de uma multiplicidade de vontades individuais a uma vontade que seja única e pública. Em outras palavras, trata-se de conceber como uma pessoa civil única advém a partir de uma multidão de pessoas naturais. E, como observa Zarka, “do homem como ser desejando a potência ao homem como ser de direito, a transição será assegurada pelo fundamento de um e de outro: o homem como ser de discurso” (ZARKA: 1999, p. 309).


O problema da passagem do estado de natureza ao estado civil já se encontra claramente formulado nos dois primeiros escritos políticos maiores de Hobbes, Elements of law[3] (1650 [1640]) e Do Cidadão (1642; 1647). Somente mais tarde, contudo, no Leviatã, é que se apresenta uma solução que assume simultaneamente as condições de unicidade e universalidade, de modo que a vontade política única seja igualmente a vontade de todos (ZARKA: 2001b, p. 75). Como aponta Zarka, o Leviatã vem reformular inteiramente a teoria do pacto social a partir dos conceitos de representação e autorização (ibidem).


Em Elements of Law e Do Cidadão, a instauração de uma vontade política pública é concebida através de uma relação jurídica de transferência de direitos: do mesmo modo como se pode transferir uma coisa a alguém, ou renunciar ao direito que se tem sobre essa coisa, cada indivíduo renuncia ao direito que tem sobre si mesmo, em favor do soberano. Transferir o direito sobre si significa abrir mão do direito de resistência sobre si mesmo. Essa interpretação da convenção social como uma relação jurídica de transferência ou renúncia de direitos sobre si, nos moldes de uma relação aplicável ao direito que se tem sobre as coisas, coloca alguns impasses:


“1. Há incompatibilidade entre o direito de resistência inalienável do indivíduo e os direitos ligados à soberania; 2. A definição da convenção social em termos de abandono do jus resistendi não permite fundar a obediência ativa dos súditos; 3. Concebida nestes termos, a convenção social é uma convenção de alienação. (…) Em outras palavras, a vontade do soberano permanece como vontade privada: sua vontade tem, é certo, o estatuto de uma vontade política única (em virtude do ato de submissão), mas não de uma vontade política pública” (ZARKA: 2001b, p. 75).


Em face de tais dificuldades, Hobbes é levado a reformular a teoria do contrato social no Leviatã, sob o modelo de uma relação jurídica de representação / autorização. Em suas palavras,


“Um pacto de cada homem [é feito] com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: “Autorizo este homem ou esta assembléia, e lhe abandono meu direito de governar-me a mim mesmo, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa se chama estado (Commonwealth), em latim civitas” (Leviatã, cap. XVII, p.   trad. p. 144, grifo de Hobbes)[4].


Com a teoria da representação é possível pensar um direito sobre a pessoa e suas ações que se distinga do direito sobre as coisas. Como observa Zarka, o capítulo XVI do Leviatã traz uma teoria da pessoa civil que se apóia numa relação entre autor e ator, entre representante e representado. Citando Hobbes novamente,


“Quanto às pessoas artificiais, em certos casos algumas de suas palavras e ações pertencem àqueles a quem representam. Nesses casos, a pessoa é o ator, e aquele a quem pertencem suas palavras é o autor, casos estes em que o ator age por autoridade[5] (the Actor acteth by Authority). Porque aquele a quem pertencem bens e posses é chamado proprietário, em latim Dominus e em grego Kyrios; quando se trata de ações é chamado autor. E tal como o direito de posse se chama domínio, assim também o direito de fazer qualquer ação se chama autoridade. De modo que por autoridade se entende sempre o direito de praticar qualquer ação, e feito por autoridade (done by Authority) significa sempre feito por comissão ou licença daquele a quem pertence o direito” (Leviatã, p. 90, trad. pp. 135-136, grifo de Hobbes).


No Leviatã, a convenção social passa a ser pensada como relação de autorização, e não de alienação. A diferença é significativa, na medida em que através da relação de autorização é possível “pensar ao mesmo tempo uma constituição da vontade política e a manutenção dos direitos naturais dos indivíduos” (ZARKA: 2001b, p. 78). Torna-se então concebível a formação de uma vontade política que, além de única, seja também pública. Pela relação que se estabelece entre autor e ator, entre representado e representante, a vontade do soberano vem a ser a vontade de todos; “cada súdito é o autor das ações do soberano” (ZARKA: 2001b, p. 78). Os direitos da soberania são desde então concebidos “como resultado da convenção social, e não como persistência dos direitos naturais que o soberano tinha, como indivíduo, no estado de guerra” (ZARKA: 2001b, p. 78). Com a intervenção do princípio da autorização, os direitos da soberania não se confundem mais com o direito privado da propriedade, e se afirmam como direitos públicos. 


Além disso, pela relação de representação / autorização, os súditos conservam para si uma parcela de direitos subjetivos inalienáveis. Afinal, “o Estado não é um fim em si mesmo, sua finalidade é a paz e a segurança dos indivíduos que o compõem” (ZARKA: 1999, p. 354). O dever de obediência dos súditos é condicionado à garantia que o Estado confere a sua existência individual. Como observa Hobbes,


“entende-se que a obrigação dos súditos para com o soberano dura enquanto, e apenas enquanto, dura também o poder mediante o qual ele é capaz de protegê-los. Porque o direito que por natureza os homens têm de defender-se a si mesmos não pode ser abandonado através de pacto algum. A soberania é a alma do Estado, e uma vez separada do corpo, os membros deixam de receber dela seu movimento” (Leviatã, cap. XXI, p. 123, trad. p. 178).


O poder político, portanto, não se reduz de modo algum aos caprichos do governante. A teoria da autorização e da representação introduzida pelo Leviatã faz do espaço público um espaço jurídico e dá ao Estado uma estrutura jurídica de modo a superar largamente os Elements of Law e o Do Cidadão.


3. Considerações finais: o caráter paradoxal do político


Em suma, a solução apresentada por Hobbes para o problema da fundação jurídica do Estado se apóia na concepção de homem por ele desenvolvida. A leitura do pensamento político de Hobbes empreendida por Zarka permite perceber como as dimensões do desejo e do discurso comparecem aí de forma central. O desejo humano de potência e de dominação do semelhante aparece então como um desdobramento do desejo de auto-preservação resultante da dimensão do homem como ser do discurso, e não como fruto de uma maldade inata. Ao destacar no Leviatã a figura da pessoa civil artificial e a relação de autorização / representação, Zarka revela no contrato social concebido por Hobbes uma teoria do poder único e da soberania absoluta que não se confunde com uma defesa da tirania ou do despotismo.


Hobbes percebe mais claramente que outros autores “o caráter paradoxal do político, sempre tensionado entre linguagem e violência, direito e potência, razão e paixões.” (ZARKA: 2001a, p. 20). Para melhor explicitar essa tensão, Zarka destaca, a partir desses pares antagônicos, as duas séries respectivamente opostas que deles resultam, e as analisa separadamente. A primeira série é: linguagem / direito / razão. O pensamento ético desenvolvido por Hobbes define o homem como um ser de paixões, mas também como um ser de discurso (être de parole). Afinal,


“(…) o homem não é simplesmente um ser que fala, é um ser que se torna o que é pelo discurso. O discurso confere ao homem as dimensões mais próprias de sua existência ao mesmo tempo como indivíduo e em sua relação com os outros. Ora, a obra mais considerável do discurso humano é instituir o Estado pelo pacto social. Os termos do pacto fundam originariamente a distribuição dos direitos e deveres, isto é, definem a extensão dos direitos políticos da soberania e da obediência dos sujeitos. O discurso dá portanto o ser ao Estado como instituição jurídica. Melhor dizendo, o Estado como ser jurídico artificial é fundamentalmente ligado à linguagem” (ZARKA: 2001a, p. 20).


Essa primeira série permite a Zarka definir, com base em Hobbes, o Estado como “um ser artificial de razão” (ZARKA: 2001a, p. 21). Há, no entanto, igualmente, a outra série, definida por: violência / potência / paixões. A violência prevalece no estado pré-político, em função do modo como se configuram as paixões e as relações humanas na ausência do Estado. É importante observar, porém, que a instituição do Estado não extingue definitivamente essa violência. Pelo contrário, ela permanece latente, como uma virtualidade sempre atualizável, mantida em suspenso na medida em que o Estado lhe oponha uma potência de contenção. Aqui, o Estado aparece como ser artificial de potência. “O Estado não é portanto nem um nem outro, Estado de razão ou Estado de potência, mas um e outro”, diz Zarka. “É precisamente isso o que o torna frágil, portador dos germes indestrutíveis de suas crises, e até de sua própria dissolução” (ZARKA: 2001a, p. 20).


 


Referências bibliográficas

HOBBES, Thomas: Do Cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (tradução de Renato Janine Ribeiro) [1642; 1647].

_______________: Leviatã. São Paulo: Nova Cultural (coleção “Os pensadores”), 2001. [1651]

ZARKA, Yves-Charles: La decisión métaphysique de Hobbes. Paris: Vrin, 1999.

__________________: Hobbes et la pensée politique moderne. Paris: PUF/Quadrige, 2001a.

__________________: “Hobbes e a invenção da vontade política pública”, in Revista Discurso, nº 32. São Paulo, 2001b, pp. 71-84 (tradução de Maria das Graças de Souza).


Notas:

[1]. A versão latina das obras de Hobbes traz dois termos claramente distintos, potentia e potestas. Essa distinção se perde na versão inglesa, que usa para os dois termos latinos a mesma palavra, power. A edição brasileira do Leviatã (Coleção Os Pensadores, S. Paulo, Ed. Nova Cultural, 2004) traduz diretamente do inglês power por “poder”, invariavelmente. Aqui, acompanhamos Zarka na distinção entre poder e potência.

[2]. No original: So that in the first place, I put for a generall inclination of all mankind, a perpetuall and restless desire of Power after power, that ceaseth onely in Death.

[3]. Elements of Law foi redigido em inglês por Hobbes em 1640 e publicado dez anos mais tarde, sob a forma de dois tratados separados, sendo que o primeiro foi intitulado Human Nature e o segundo De corpore político (Cf. Zarka, Hobbes et la pensée politique moderne, p. 48). Do Cidadão foi publicado em 1642 e republicado, após revisões por Hobbes, em 1647.

[4]. A versão brasileira (coleção “Os Pensadores”) traduz a primeira locução do trecho citado por “cedo e transfiro meu direito”, onde o original traz “I Authorise and give up my Right…”. Para preservar o sentido original, cuja importância é capital para expressar a nova teoria da autorização trazida por Hobbes no Leviatã, corrigimos aqui a tradução.

[5]. Isto é, em virtude da autorização que recebeu.

Informações Sobre o Autor

Bernardo Costa Couto Maranhão

Mestre em Teoria do Direito (PUC-MG). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do IHJ – Instituto de Hermenêutica Jurídica – em Minas Gerais


Equipe Âmbito Jurídico

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