A Lei de Locação, Lei nº 8.245/91 de 18-10, dispõe
em seus artigos 22 e seguintes, sobre as modalidades das despesas originadas
pelo Condomínio.
O artigo 22, em seu inciso X, dispõe sobre as despesas que deverão ser
suportadas pelo locador, proprietário da unidade autônoma, estas, ditas extraordinárias.
Tais despesas não são aquelas destinadas a repor os gastos de
manutenção nem as necessárias à administração do condomínio.
Geralmente, representam gastos de grande monta.
Consideram-se como despesas extraordinárias:
Modificações realizadas no edifício que o valorize, tais como: compra de mobília para decoração de área
comum, construção de churrasqueira, piscina, quadra poliesportiva, compra de
equipamentos para o condomínio, troca do piso, impermeabilização, troca de
encanamento, pintura da fachada (quando
destinada a embelezamento), empena, poços de areação e iluminação,
substituição do sistema de distribuição de água, de fiação elétrica de corrente
de uso prolongado, instalação de equipamentos de segurança, portão, cilindro de
extintor, despesas empregadas na decoração das áreas comuns inclusive as
despendidas para pagamento dos honorários de profissionais empregados, constituição do fundo de reserva, dentre outros.
Caso a utilização do fundo de
reserva destine-se a repor gastos despendidos na manutenção do condomínio, sua
recomposição será suportada pelo locatário.
Já as despesas destinadas à manutenção
do condomínio, inclusive as empregadas nas benfeitorias mencionadas,
deverão ser suportadas pelo locatário (inquilino), sendo consideradas como despesas ordinárias ou de “custeio” conforme
descrevem os mestres Jorge Tarcha e Luiz Scavone Jr. in Despesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio, 2ª ed., Ed.
Juarez de Oliveira, pg. 08.
A simples troca de torneira com vazamento, lâmpada, disjuntor
queimado, conserto de pequeno vazamento, limpeza, conservação, pintura de
instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação de
instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes, salários,
encargos trabalhistas (desde o início do contrato de locação),
contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio,
manutenção de equipamentos de ginástica, pintura de quadra esportiva, pintura
de área de uso comum (quando destinado à
reparo), incluindo-se os gastos despendidos com material e mão de obra,
rateio dos gastos de furtos (responsabilidade civil do condomínio) serão
considerados como despesas ordinárias,
devendo ser suportadas pelo locatário.
Destarte, concluímos que os proventos, destinados à manutenção do
fundo de reserva, é fruto das despesas extraordinárias,
ou seja, de obrigação do locador, contudo, caso, este, seja utilizado para
cobrir gastos de manutenção do condomínio, sua recomposição será suportada pelo
locatário.
Bibliografia:
“Luís Cláudio Alves Torres” Manual de Direito Imobiliário- Ed. Destaque.
“Jorge Tarcha e Luiz Antônio Scavone Júnior” Despesas Ordinárias e
Extraordinárias de Condomínio, 2º ed. Ed. Juarez de Oliveira.
“Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Nery” Código de Processo Civil Comentado, 5º ed. Ed. Revistas dos Tribunais.
Revista de Direito Imobiliário, Ed. Rt nº 42, setembro de 1997.
“Waldir de Arruda Miranda Carneiro” Anotações à Lei do Inquilinato,
Ed. 2000, Ed. Revistas dos Tribunais.
Referência legislativa:
Lei nº 8.245/91, arts. 22 e segs.
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